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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5513, de 9/11/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5513 Data Assinatura: 9/11/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/11/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 5513 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que instituiu o Plano Mineiro de Promoção da Integridade (PMPI),

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos (PGR) no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido;

II – Governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração da organização, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos e prestar contas dessas atividades à sociedade;

III – objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da organização;

IV – Meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo a ser alcançado;

V – Risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos por uma organização;

VI – Gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;

VII – gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais;

VIII – política de gestão de riscos: declaração das diretrizes e intenções gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

IX – Controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;

X – Medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;

XI – apetite ao risco: nível de incerteza sobre a realização dos objetivos que a organização está disposta a aceitar;

XII – tolerância a risco: faixa de variação do apetite ao risco que a organização se dispõe a suportar, após o tratamento, a fim de atingir os seus objetivos;

XIII – sistema de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XIV – plano de gestão de riscos: descrição documentada da estrutura necessária para o gerenciamento de riscos, contemplando, como elementos essenciais, os meios para sua integração ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização; a periodicidade das atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos; a metodologia e as ferramentas de apoio a serem utilizadas; os meios de medição do desempenho e as necessidades de desenvolvimento dos agentes públicos;

XV – Plano de gerenciamento de riscos: descrição documentada dos procedimentos e atividades existentes para identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos dos processos de negócios;

XVI – proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

XVII – parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

XVIII – processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos;

XIX – melhoria contínua: atividade ininterrupta para elevar o desempenho.

Parágrafo único – As definições deste artigo podem ser ampliadas e retificadas conforme as melhores práticas e referências, devendo constar do Plano de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º – A gestão de riscos da SEF tem como fundamentos:

I – A busca por agregar valor e proteger o ambiente interno da instituição;

II – A integração aos processos organizacionais;

III – O suporte à tomada de decisões gerenciais;

IV – O uso das melhores informações disponíveis;

V – A abordagem explícita da incerteza;

VI – A organização sistemática e estruturada;

VII – O envolvimento dos fatores humanos e culturais;

VIII – A transparência e a máxima abrangência;

IX – A capacidade de reagir a mudanças, de forma dinâmica e interativa;

X – A melhoria contínua;

XI – A atenção às oportunidades e à inovação.

Art. 4º – A gestão de riscos tem por objetivos:

I – Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da SEF;

II – Fomentar uma gestão proativa;

III – Melhorar a prestação de contas à sociedade;

IV – Melhorar a governança;

V – Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento;

VI – Melhorar o controle interno da gestão;

VII – Melhorar a eficácia e a eficiência operacionais;

VIII – Melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

IX – Melhorar a aprendizagem organizacional;

X – Aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças;

XI – Mapear e monitorar os riscos com capacidade de causar impactos operacionais, financeiros, legais e à imagem da SEF;

XII – Melhorar a identificação de oportunidades e ameaças ao atingimento dos objetivos da organização;

XIII – Desenvolver, disseminar e implementar metodologia de gerenciamento de riscos institucionais, de forma a promover a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 5º – A gestão de riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional da SEF.

Art. 6º – O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma gradual em todas as unidades administrativas, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos da SEF.

Art. 7º – O planejamento é mandatório para as ações da gestão de riscos na SEF e compreende, necessariamente, a elaboração dos seguintes instrumentos:

I – Plano de Gestão de Riscos;

II – Plano de Gerenciamento de Riscos.

Parágrafo único – O Plano de Gestão de Riscos e o Plano de Gerenciamento de Riscos deverão ser implementados em todos os níveis da SEF, em prazo a ser definido pelo CIRC.

Art. 8º – O Plano de Gestão de Riscos consiste na descrição documentada da construção e manutenção da estrutura necessária para implantação e suporte ao gerenciamento de riscos nos processos da SEF, incluindo a definição:

I – Da integração aos demais instrumentos de planejamento estratégico;

II – Da estratégia de incorporação do gerenciamento de riscos aos processos;

III – Dos critérios para estabelecer o apetite e a tolerância a riscos;

IV – Dos ciclos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das decisões sobre os riscos aos objetivos dos processos;

V – Dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos.

Art. 9º – O Plano de Gerenciamento de Riscos consiste na descrição documentada dos procedimentos e atividades para:

I – Identificação dos principais riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos;

II – Análise de riscos, consistindo na identificação das possíveis causas e consequências do risco;

III – Avaliação dos riscos identificados, por meio da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto sobre o resultado pretendido;

IV – Priorização dos riscos, considerando a avaliação realizada;

V – Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

VI – Definição das ações de contingência, para os eventos correspondentes aos riscos que se concretizarem e para riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento;

VII – Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência;

VIII – Monitoramento periódico dos riscos e revisão do Plano de Gerenciamento de Riscos;

IX – Aceitação dos riscos residuais.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 10 – A estrutura de governança da gestão de riscos da SEF compreende o corpo administrativo, de natureza deliberativa, exercido pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG), instituído pela Resolução nº 5.495, de 27 de agosto de 2021, a gestão e a auditoria interna, representadas pelas três linhas:

I – A primeira linha, de natureza operacional, exercida pelos servidores e gestores dos processos afetos a cada uma das unidades administrativas da SEF.

II – A segunda linha, de natureza tática, exercida:

a) pelo Comitê de Integridade, Riscos e Controles (CIRC);

b) pelos Núcleos de Gestão de Riscos.

III – A terceira linha, exercida pela unidade de auditoria interna, responsável pela avaliação independente das ações de gestão de riscos na SEF.

Art. 11 – A instituição do CIRC e seu funcionamento serão normatizados por meio de Resolução a ser expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, em observância à Resolução nº 5.493, de 27/08/2021, que dispõe sobre a Política de Governança Organizacional da SEF.

Art. 12 – Os Núcleos de Gestão de Riscos são instâncias de orientação e supervisão operacional das atividades de gestão de riscos desempenhadas pela primeira linha, instituídos nas unidades administrativas da SEF por meio de ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, observadas a necessidade, a especificidade e a complexidade dos processos de negócio.

§ 1º – Cada Núcleo de Gestão de Riscos será composto por servidores públicos, titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em exercício na SEF, no quantitativo necessário para resguardar o cumprimento regular das suas competências.

§ 2º – Os titulares das unidades a que se subordinam cada Núcleo devem observar as restrições legais de acesso às informações por categoria específica de servidores.

§ 3º – No âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, as atribuições do Núcleo de Gestão de Riscos serão exercidas pelo Núcleo de Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), criado pela Resolução nº 5.220, de 28 de dezembro de 2018, composto exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE).

Art. 13 – Compete a cada um dos Núcleos de Gestão de Riscos, no âmbito de suas unidades administrativas:

I – Dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação da gestão de riscos;

II – Monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;

III – construir e propor ao CIRC os indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da SEF;

IV – Medir o desempenho da gestão de riscos objetivando a sua melhoria contínua;

V – Requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações e documentos relacionados à gestão de riscos;

VI – Identificar e consolidar as necessidades de capacitação dos servidores das unidades da SEF em gestão de riscos e encaminhar a demanda para aprovação do CIRC;

VII – Atender às requisições do CIRC.

Art. 14 – Compete aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais:

I – Identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade com o que define esta Política;

II – Propor respostas tempestivas e respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

III – Monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

IV – Informar ao Núcleo de Gestão de Riscos sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade e nos níveis de riscos vinculados a eles;

V – Responder às requisições do Núcleo de Gestão de Riscos;

VI – Disponibilizar as informações adequadas quanto à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da SEF e demais partes interessadas; e

VII – Notificar seus superiores hierárquicos e o Núcleo de Gestão de Riscos sempre que identificar riscos em processos organizacionais fora de sua responsabilidade;

VIII – Elaborar o Plano de Gerenciamento de Riscos.

Art. 15 – Compete a todos os servidores da SEF o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controle implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.

Parágrafo único – No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão e ao Núcleo de Gestão de Riscos.

Art. 16 – O CIRC, os Núcleos de Gestão de Riscos, os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais e demais partes interessadas deverão manter fluxo regular de comunicação para constante troca de informações e conhecimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – As iniciativas relacionadas à gestão de riscos existentes na SEF, anteriormente à publicação desta Resolução, deverão ser gradualmente alinhadas às disposições contidas nesta Política.

Art. 18 – Os casos omissos ou as excepcionalidades serão deliberados pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG), instituído pela Resolução nº 5.495, de 27 de agosto de 2021.

Art. 19 – Fica revogada a Resolução nº 5.385, de 20 de agosto de 2020.

Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser revista a cada 3 (três) anos, ou a qualquer tempo, caso ocorram mudanças no ambiente interno e/ou externo que justifiquem a alteração da norma.

Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo