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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7810, de 27/10/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7810 Data Assinatura: 27/10/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 5/11/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 7.810, 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Regulação do Acesso, destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:

- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;

- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;

- o Decreto Estadual nº 48.132, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2021 e dá outras providências.

- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;

- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;

- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e

- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Regulação do Acesso.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Regulação do Acesso, a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021

§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para os municípios beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.

§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.

§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.

§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.

§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.

§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4452 – Regulação do Acesso, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.

§4º - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de pacientes, sendo vedado o uso para transporte de equipe.

§5º - O veículo adquirido com os recursos recebidos deverá ser utilizado única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.

§7º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, incluindo rendimentos de aplicação financeira dos recursos em questão, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.

Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art.6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.

§1º - O indicador dessa resolução, de acordo com o Anexo IV, será a aquisição de veículo para o transporte sanitário, conforme relacionado no Anexo I desta Resolução, para realização transporte sanitário em consonância com a Política Estadual, Plano Municipal de Saúde e nos termos da Política de Regulação do Acesso.

§2º - O cumprimento do indicador citado no §1º dar-se-á pela aquisição do referido veículo.

§3º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §4º deste artigo e dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º, desta Resolução.

§4º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo III desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$630.000,00 (Seiscentos e trinta mil reais) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

4291.10.302.158.4452.0001.444142.10.8

Art. 11 Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.

Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2021.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde



ANEXO I DA RESOLUÇAO SES Nº 7.810 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

LISTA DE BENEFICIÁRIOS

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE (FMS) BENEFICIÁRIO CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO TIPO DE VEÍCULO VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
78844 POUSO ALTO 11526815000125 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão 225.000,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
78853 SÃO BRAS DE SUAÇUI 11263187000132 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Furgão 225.000,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
78855 ÁGUAS VERMELHAS 11547202000174 FES Ambulância Tipo A Simples Remoção - Tipo Pick-up 4x4 180.000,00 4452 - REGULAÇÃO DO ACESSO
TOTAL 630.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇAO SES Nº 7.810 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

LISTA DE VEÍCULOS

Item Especificação Complementação da Especificação Valor
AMBULÂNCIA TIPO A - SIMPLES REMOÇÃO TIPO FURGÃO VEÍCULO FURGÃO ORIGINAL DE FÁBRICA, 0 KM, ADAP. P/ AMB SIMPLES REMOÇÃO, COM CAP. VOL. NÃO INFERIOR A 7 METROS CÚBICOS NO TOTAL. COMPR. TOTAL MÍN. 4.740 MM; COMP. MÍN. DO SALÃO DE ATEND.2.500 MM; AL. INT. MÍN. DO SALÃO DE ATEND. 1.540 MM; DIESEL; EQUIPADO C/ TODOS OS EQUIP. DE SÉRIE NÃO ESPECIFICADOS E EXIGIDOS PELO CONTRAN; A ESTRUTURA DA CABINE E DA CARROCERIA SERÁ ORIGINAL, CONSTRUÍDA EM AÇO. O PAINEL ELÉTRICO INTERNO, DEVERÁ POSSUIR 2 TOMADAS P/ 12V (DC). AS TOMADAS ELÉTRICAS DEVERÃO MANTER UMA DIST. MÍN. DE 31 CM DE QUALQUER TOMADA DE OXIGÊNIO. A ILUM. DO COMP. DE ATEND. DEVE SER DE 2 TIPOS: NATURAL E ARTIFICIAL, DEVERÁ SER FEITA POR NO MÍN. 4 LUMINÁRIAS, INSTALADAS NO TETO, C/ DIÂMETRO MÍN. DE 150 MM, EM BASE ESTAMPADA EM ALUMINO OU INJETADA EM PLÁSTICO EM MODELO LED. A ILUMINAÇÃO EXT. DEVERÁ CONTAR C/ HOLOFOTE TIPO FAROL ARTICULADO REG. MANUALMENTE NA PARTE TRASEIRA DA CARROCERIA, C/ ACIONAMENTO INDEPENDENTE E FOCO DIRECIONAL AJUSTÁVEL 180º NA VERTICAL. POSSUIR 1 SINALIZADOR PRINCIPAL DO TIPO BARRA LINEAR OU EM FORMATO DE ARCO OU SIMILAR, C/ MÓDULO ÚNICO; 2 SINALIZADORES NA PARTE TRASEIRA DA AMB NA COR VERMELHA, C/ FREQ. MÍN. DE 90 FLASHES POR MINUTO, QUANDO ACIONADO C/ LENTE INJETADA DE POLICARBONATO. PODENDO UTILIZAR UM DOS CONCEITOS DE LED. SINALIZADOR ACÚSTICO C/ AMPLIFICADOR DE POT. MÍN. DE 100 W RMS @13,8 VCC, MÍN. DE 3 TONS DISTINTOS, SIST. DE MEGAFONE C/ AJUSTE DE GANHO E PRESSÃO SONORA A 1 M. DE NO MÍN. 100 DB @13,8 VCC; SIST. DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO EM CONTATO PERMANENTE COM A CENTRAL REGULADORA. SIST. FIXO DE OXIGÊNIO (REDE INTEGRADA): CONTENDO 1 CILINDRO DE OXIGÊNIO DE NO MÍN. 16L. EM SUPORTE INDIVIDUAL, COM CINTAS REGULÁVEIS E MECANISMO CONFIÁVEL RESISTENTE A VIBRAÇÕES, TREPIDAÇÕES E/OU CAPOTAMENTOS, POSSIBILITANDO RECEBER CILINDROS DE CAPACIDADE DIFERENTES, EQUIPADO C/ VÁLVULA PRÉ-REGULADA P/ 3,5 A 4,0 KGF/CM2 E MANÔMETRO; NA REGIÃO DA BANCADA, POSSUI UMA RÉGUA E FLUXÔMETRO, UMIDIFICADOR P/ O2 E ASPIRADOR TIPO VENTURI, C/ ROSCAS PADRÃO ABNT. CONEXÕES IN/OUT NORMATIZADAS PELA ABNT. A CLIMATIZAÇÃO DO SALÃO DEVERÁ PERMITIR O RESFR/AQUEC. O COMPART. DO MOTORISTA DEVERÁ SER FORNECIDO C/ O SIST. ORIGINAL DO FABRICANTE DO CHASSI OU HOMOLOGADO PELA FÁBRICA P/ AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO, AQUECEDOR E DESEMBAÇADOR. P/ O COMPART. PACIENTE, DEVERÁ SER FORNECIDO ORIGINAL DO FABRICANTE DO CHASSI OU HOMOLOGADO PELA FÁBRICA UM SIST. DE AR CONDICIONADO, C/ AQUECIMENTO E VENTILAÇÃO TIPO EXAUSTÃO LATERAL NOS TERMOS DO ITEM 5.12 DA NBR 14.561. SUA CAPACIDADE TÉRMICA DEVERÁ SER COM MÍN. DE 25.000 BTUS E UNIDADE CONDENSADORA DE TETO. MACA RETRÁTIL, COM NO MÍN. 1.900 MM DE COMPR., COM A CABECEIRA VOLTADA PARA FRENTE; C/ PÉS DOBRÁVEIS, SIST. ESCAMOTEÁVEL; PROVIDA DE RODÍZIOS, 3 CINTOS DE SEGURANÇA FIXOS, QUE PERMITAM PERFEITA SEGURANÇA E DESENGATE RÁPIDO. ACOMPANHAM: COLCHONETE. BALAÚSTRE, COM 2 PEGA-MÃO NO TETO DO SALÃO DE ATENDIMENTO. AMBOS POSICIONADOS PRÓXIMOS ÀS BORDAS DA MACA, SENTIDO TRASEIRA-FRENTE DO VEÍCULO. CONFECCIONADO EM ALUMÍNIO DE NO MÍN. 1 POLEGADA DE DIÂMETRO, COM 3 PONTOS DE FIXAÇÃO NO TETO, INSTALADOS SOBRE O EIXO LONGITUDINAL DO COMP. ATRAVÉS DE PARAFUSOS E C/ 2 SIST. DE SUPORTE DE SORO DESLIZÁVEL, DEVENDO POSSUIR 02 GANCHOS CADA PARA FRASCOS DE SORO. PISO: SER RESISTENTE A TRÁFEGO PESADO, REVESTIDO COM MATERIAL TIPO VINIL OU PRFV (PLÁSTICO RESISTENTE DE FIBRA DE VIDRO) OU SIMILAR EM COR CLARA, DE ALTA RESISTÊNCIA, LAVÁVEL, IMPERMEÁVEL E ANTIDERRAPANTE. ARMÁRIO EM UM SÓ LADO DA VIATURA (LADO ESQUERDO). AS PORTAS DOTADAS DE TRINCO PARA IMPEDIR A ABERTURA ESPONTÂNEA DAS MESMAS DURANTE O DESLOCAMENTO. ARMÁRIO TIPO BANCADA PARA ACOMODAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM BATENTE FRONTAL DE 50 MM, PARA APOIO DE EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS, COM APROXIM. 1 M DE COMPRIMENTO POR 0,40 M DE PROFUNDIDADE, COM UMA ALTURA DE 0,70 M; FORNECIMENTO DE VINIL ADESIVO PARA GRAFISMO DO VEÍCULO, COMPOSTO POR (CRUZES) E PALAVRA (AMBULÂNCIA) NO CAPÔ, VIDROS LATERAIS E TRASEIROS. 0KM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. R$ 225.000,00
AMBULÂNCIA TIPO A - SIMPLES REMOÇÃO TIPO PICK-UP 4X4 VEÍCULO TIPO PICK-UP CABINE SIMPLES, C/ TRAÇÃO 4X4, ZERO KM, AIR-BAG P/ OS OCUPANTES DA CABINE, FREIO C/ (A.B.S.) NAS QUATRO RODAS, MODELO DO ANO DA CONTRATAÇÃO OU DO ANO POSTERIOR, ADAPTADO P/ AMBULÂNCIA DE SIMPLES REMOÇÃO, IMPLEMENTADO C/ BAÚ DE ALUMÍNIO OU DE PLÁSTICO RESISTENTE DE FIBRA DE VIDRO, ADAPTADO C/ PORTAS TRASEIRAS. C/ CAPACIDADE MÍN DE CARGA 1.000 KG MOTOR; POTÊNCIA MÍN 100 CV; C/ TODOS OS EQUIPAMENTOS DE SÉRIE NÃO ESPECIFICADOS E EXIGIDOS PELO CONTRAN; SNORKEL P/ CAPTAÇÃO DO AR DE ADMISSÃO DO MOTOR E DIFERENCIAL; CAPACIDADE VOLUMÉTRICA NÃO INFERIOR A 5,5 METROS CÚBICOS NO TOTAL.SIST. ELÉTRICO: ORIGINAL DO VEÍCULO, C/ MONTAGEM DE BATERIA ADICIONAL MÍN 100A.INDEPENDENTE DA POTÊNCIA NECESSÁRIA DO ALTERNADOR, NÃO SERÃO ADMITIDOS ALTERNADORES MENORES QUE 120 A.INVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (12V) P/ ALTERNADA (110V) C/ CAPACIDADE MÍN DE 1.000W DE POTÊNCIA MÁX CONTÍNUA, C/ ONDA SENOIDAL PURA.PAINEL ELÉTRICO INTERNO MÍN DE UMA RÉGUA INTEGRADA C/ NO MÍN 04 TOMADAS, SENDO 02 TRIPOLARES (2P+T) DE 110 VCA E 02 P/ 12 V (POTÊNCIA MÁX DE 120 W), INTERRUPTORES C/ TECLAS DO TIPO ILUMINADAS; ILUMINAÇÃO NATURAL E ARTIFICIAL.SINALIZADOR FRONTAL SECUNDÁRIO:BARRA LINEAR FRONTAL O VEÍCULO SEMI EMBUTIDO NO DEFLETOR FRONTAL, 02 SINALIZADORES A LEDS EM CADA LADO DA CARENAGEM FRONTAL DA AMBULÂNCIA NA COR VERMELHA C/ TENSÃO DE TRABALHO DE 12 VCC E CONSUMO NOMINAL MÁX DE 1,0A POR SINALIZADOR.02 SINALIZADORES NA PARTE TRASEIRA NA COR VERMELHA, C/ FREQUÊNCIA MÍN DE 90 FLASHES POR MINUTO, OPERANDO MESMO C/ AS PORTAS TRASEIRAS ABERTAS E PERMITINDO A VISUALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO TRÂNSITO, QUANDO ACIONADO, C/ LENTE INJETADA DE POLICARBONATO, RESISTENTE A IMPACTOS E DESCOLORIZAÇÃO C/ TRATAMENTO UV.FORNECE LAUDO QUE COMPROVE O ATENDIMENTO ÀS NORMAS SAE J575 E SAE J595 (SOCIETY OF AUTOMOTIVE ENGINEERS), NO QUE SE REFERE AOS ENSAIOS CONTRA VIBRAÇÃO, UMIDADE, POEIRA, CORROSÃO, DEFORMAÇÃO E TRASEIROS.SINALIZAÇÃO ACÚSTICA C/ AMPLIFICADOR DE POTÊNCIA MÍN DE 100 W RMS @13,8 VCC, MÍN DE 03 TONS DISTINTOS, SISTEMA DE MEGAFONE C/ AJUSTE DE GANHO E PRESSÃO SONORA A 01 METRO NO MÍN 100 DB @13,8 VCC; FORNECE LAUDO QUE COMPROVE O ATENDIMENTO À NORMA SAE J1849 (SOCIETY OF AUTOMOTIVE ENGINEERS), NO QUE SE REFERE A REQUISITOS E DIRETRIZES NOS SISTEMAS DE SIRENES ELETRÔNICAS C/ UM ÚNICO AUTOFALANTE; SIST. FIXO DE OXIGÊNIO.VENTILAÇÃO DO VEÍCULO PROPORCIONADA POR JANELAS E AR CONDICIONADO.COMPARTIMENTO DO MOTORISTA C/ O SIST. ORIGINAL DO FABRICANTE DO CHASSI OU HOMOLOGADO PELA FÁBRICA P/ AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO, AQUECEDOR E DESEMBAÇADOR.P/ O COMPARTIMENTO DO PACIENTE ORIGINAL DO FABRICANTE DO CHASSI OU HOMOLOGADO PELA FÁBRICA UM SIST. DE AR CONDICIONADO E VENTILAÇÃO CONFORME O ITEM 5.12 DA NBR 14.561.CAPACIDADE TÉRMICA DO SIST. DE AR CONDICIONADO DO COMPARTIMENTO TRASEIRO C/ NO MÍN 30.000 BTUS.CADEIRA DO MÉDICO RETRÁTIL AO LADO DA CABECEIRA DA MACA.NO SALÃO DE ATENDIMENTO, PARALELAMENTE À MACA, UM BANCO LATERAL ESCAMOTEÁVEL, TIPO BAÚ.MACA RETRÁTIL OU BI-ARTICULADA, CONFECCIONADA EM DURALUMÍNIO; C/ NO MÍN 1.800 MM DE COMPRIMENTO, C/ SIST. DE ELEVAÇÃO DO TRONCO DO PACIENTE EM PELO MENOS 45 GRAUS E COLCHONETE.APRESENTAR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) DO FABRICANTE, BEM COMO, REGISTRO OU CADASTRAMENTO DOS PRODUTOS NA ANVISA; GARANTIA DE 24 MESES.ENSAIO ATENDENDO À NORMA ABNT NBR 14561/2000 E AMD STANDARD 004, FEITO POR LABORATÓRIO CREDENCIADO. DESIGN INTERNO: DIMENSIONA O ESPAÇO INTERNO DA AMBULÂNCIA, VISANDO POSICIONAR, DE FORMA ACESSÍVEL E PRÁTICA, A MACA, BANCOS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS A SEREM UTILIZADOS NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS.PEGA-MÃO OU BALAÚSTRE VERTICAL, JUNTO A PORTA TRASEIRA DIREITA, P/ AUXILIAR NO EMBARQUE, C/ ACABAMENTO NA COR AMARELA.ARMÁRIO LADO ESQUERDO DA VIATURA TIPO BANCADA P/ ACOMODAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, P/ APOIO DE EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS; FORNECIMENTO DE VINIL ADESIVO P/ GRAFISMO DO VEÍCULO, COMPOSTO POR (CRUZ DA VIDA E SUS) E PALAVRA (AMBULÂNCIA) NO CAPÔ, LATERAIS E VIDROS TRASEIROS. R$ 180.000,00

ANEXO III DA RESOLUÇAO SES Nº 7.810, 27 DE OUTUBRO DE 2021

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: VALOR PAGO PELA SES:
RESULTADOS ALCANÇADOS
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
VEÍCULO Nº NF VALOR UTILIZADO CNES DO ESTABELECIMENTO BENEFICIADO NÚMERO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Descrever os bens adquiridos) (Indicar o nº da Nota Fiscal) (Valor empreendido) (Indicar nº do CNES do estabelecimento) (Indicar em qual ação o bem adquirido foi aplicado)
DO BENEFICIÁRIO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO

ANEXO IV DA RESOLUÇAO SES Nº 7.810, 27 DE OUTUBRO DE 2021

INDICADOR

Indicador: Aquisição de veículos para o transporte sanitário conforme relacionado no Anexo I da Resolução.

Ficha Técnica do indicador

- Ação: realizar transporte sanitário em consonância com a Política Estadual, Plano Municipal de Saúde e nos termos da Política de Regulação do Acesso.

- Indicador: Adquirir veículo conforme relacionado no Anexo I desta Resolução.

Meta e cumprimento da meta da política de regulação do acesso.

- Unidade de medida: Número absoluto.

- Meta Física: cumprir 100% do objeto disposto no Anexo I desta Resolução.

- Fonte de dados: Prestação de Contas Periódica.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo