DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 181, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus, no âmbito do Poder Executivo, durante a vigência do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado e dá outras providências.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, no Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, e nº 5.573, de 12 de julho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O
caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 4º da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 169, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 4º – O exame admissional exigido para a posse em cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo ou para celebração de contrato temporário, a que se referem a Lei nº 23.630, de 2 de abril de 2020, e a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, ou para a convocação de profissionais para as funções de magistério a que se refere o Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, poderá ser substituído pela apresentação dos seguintes documentos:
(...)
§ 1º – A documentação de que tratam os incisos I e II do
caput deverá ser apresentada à autoridade responsável pelo ato de posse, pela contratação temporária ou convocação.
§ 2º – (...)
II – arquivar o atestado de saúde ocupacional na pasta funcional do servidor, do contratado temporário ou do convocado.
§ 3º – No caso da Secretaria de Estado de Educação, a documentação de que tratam os incisos I e II do
caput deverá ser arquivada pela unidade de recursos humanos ou Superintendência Regional de Ensino para envio à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag, quando solicitado.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral Adjunto, respondendo pela Secretaria-Geral