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 Dados da Legislação 
 
Resolução 26, de 24/8/2021 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 26 Data Assinatura: 24/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/9/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  *RESOLUÇÃO CGE Nº 26, 24 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre as consultas técnicas das Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual junto às unidades do Órgão Central da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, considerando o art. 49, § 1º, inciso IX da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019 e a Ação 57 do Plano de Integridade da Controladoria-Geral do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - A Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais é a unidade responsável pelo recebimento das consultas das Controladorias Setoriais e Seccionais junto às unidades do Órgão Central da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Art. 2º - Para fins desta Resolução, consulta é a indagação realizada ao Órgão Central sobre matérias de competência da Auditoria-Geral (AUGE), Corregedoria-Geral (COGE) e Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI).

Art. 3º - As consultas devem ser formalizadas pelo Controlador Setorial ou Seccional dos órgãos e entidades consulentes.

§ 1º - A consulta será realizada mediante preenchimento do formulário eletrônico constante do Anexo I desta Resolução, com a descrição objetiva de todos os elementos necessários a` compreensão da indagação apresentada, que deve conter o posicionamento prévio do solicitante, sob pena de não recebimento.

§ 2º - A unidade consultada poderá recusar a consulta, fundamentadamente, com o escopo de evitar antecipação de posicionamento acerca de caso concreto sobre o qual a CGE terá que se pronunciar por força de suas atribuições.

§ 3º - A unidade consultada poderá solicitar informações complementares à unidade consulente quando necessárias ao deslinde da análise, situação na qual o prazo de resposta restará suspenso.

§ 4º - A consulta que contenha indagac¸a~o juri´dica ou interpretac¸a~o de norma legal prejudicial à análise técnica do Órgão Central deve ser remetida previamente a` Assessoria Juri´dica do o´rga~o/entidade.

Art. 4º - As consultas serão analisadas e respondidas por ordem cronológica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, por meio de formulário eletrônico constante do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa da unidade responsável pela resposta.

Art. 5º - As consultas que estiverem associadas a mais de uma área temática, serão encaminhadas àquela que for predominante, que poderá solicitar manifestação complementar de outras unidades do Órgão Central.

Parágrafo Único - O prazo de resposta ficará suspenso desde o momento da solicitação até o envio da manifestação complementar de que trata o caput.

Art. 6º - As respostas emitidas e aprovadas pelos titulares da Auditoria-Geral (AUGE), Corregedoria-Geral (COGE) e Subcontroladoria de Transpare^ncia e Integridade (SUTI), vinculam a unidade consulente.

Parágrafo Único - O Controlador-Geral poderá, a seu critério, conferir caráter vinculante à orientação exarada para as demais Controladorias Setoriais e Seccionais, quando a consulta envolver questo~es estrate´gicas e de repercussa~o para a Administrac¸a~o Pu´blica, cumprindo à Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais dar conhecimento de seu teor às referidas unidades.

Art. 7º - A Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais, resguardados os casos de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, encaminhará as respostas a consultas à Assessoria de Comunicação Social, para fins de inclusão em repositório na intranet da CGE.

Art. 8º - As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução CGE º 019/2017.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado



* Republicada, na íntegra, para inclusão do Art.9º ao texto da Resolução publicada no Diário do Executivo, de 27 de agosto de 2021, caderno 1, página 3.

Anexo I

Resolução CGE nº 26/2021 Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais PÁGINA 1
Consulta Nº: Data:
Controladoria Setorial/Seccional solicitante:
Unidade da CGE consultada:
Tema predominante:
Consulta:
Descrição do objeto da consulta:
Anexo II

Resolução CGE nº 26/2021 Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais PÁGINA 1
Nº ___________ /2021 Data: ____/____/____
Origem:
Consulta:
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
Republicação Diário do Executivo