RESOLUÇÃO SES Nº 7661, 17 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 – Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de pres- tação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o “percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência” e “Pronto Atendimento: o número médio de atendimentos de urgência”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme Anexo II desta resolução; e manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme Anexo III desta resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos. Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.225.000,00 (Um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde. Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) |
CNPJ DO FMS |
BENEFICIÁRIO FINAL |
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL |
VALOR (R$) |
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
75443 |
CAPITOLIO |
12.302.245/0001-52 |
SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO |
23.765.183/0001-31 |
150.000,00 |
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
72874 |
JUIZ DE FORA |
17.783.226/0001-09 |
INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE |
26.000.523/0001-21 |
625.000,00 |
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
75444 |
PEDRALVA |
11.300.293/0001-49 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRALVA |
23.438.096/0001-70 |
150.000,00 |
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
75445 |
PIMENTA |
10.449.004/0001-05 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA |
10.449.004/0001-05 |
150.000,00 |
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
72875 |
POCOS DE CALDAS |
13.702.294/0001-45 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇOS DE CALDAS |
13.702.294/0001-45 |
150.000,00 |
4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA |
|
TOTAL |
1.225.000,00 |
|
Indicador: Percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 – INDICADOR
Descrição: Trata-se da proporção de atendimentos de urgência de residentes da Micro que foram feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: (Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento) /(Nº de atendimentos de residentes da território)*100
Fonte: SIA
Unidade de medida: Percentual Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme tabela abaixo. Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: 24 meses após a publicação desta resolução
MUNICÍPIO |
BENEFICIÁRIO FINAL |
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA RESOLUTIVIDADE MICRORREGIONAL DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA |
CAPITÓLIO |
SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO |
3,22 |
JUIZ DE FORA |
INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE |
6,16 |
PEDRALVA |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRALVA |
1,91 |
PIMENTA |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA |
2,07 |
Indicador: Pronto atendimento: número médio de atendimentos de urgência
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INDICADOR
Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência de residentes da microrregião que foram feitas pelo estabelecimento. Método de cálculo: N° de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento
Fonte: SIA
Unidade de medida: número absoluto Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme tabela abaixo. Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
MUNICÍPIO |
BENEFICIÁRIO FINAL |
NÚMERO MÉDIO DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA (PRONTO ATENDIMENTO) |
POÇOS DE CALDAS |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇOS DE CALDAS |
42940 |