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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7661, de 17/8/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7661 Data Assinatura: 17/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 20  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SES Nº 7661, 17 DE AGOSTO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:

- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;

- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;

- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,

- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;

- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;

- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;

- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;

- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;

- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e

- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 – Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de pres- tação de contas.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o “percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência” e “Pronto Atendimento: o número médio de atendimentos de urgência”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme Anexo II desta resolução; e manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme Anexo III desta resolução.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos. Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.

Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.225.000,00 (Um milhão, duzentos e vinte e cinco mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8

Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.

Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde. Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2021.

Fábio Baccheretti Vitor Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS

BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL
VALOR (R$)

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
75443 CAPITOLIO 12.302.245/0001-52 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO 23.765.183/0001-31 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
72874 JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE 26.000.523/0001-21 625.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
75444 PEDRALVA 11.300.293/0001-49 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRALVA 23.438.096/0001-70 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
75445 PIMENTA 10.449.004/0001-05 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA 10.449.004/0001-05 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
72875 POCOS DE CALDAS 13.702.294/0001-45 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇOS DE CALDAS 13.702.294/0001-45 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
TOTAL 1.225.000,00



Indicador: Percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência


ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 – INDICADOR

Descrição: Trata-se da proporção de atendimentos de urgência de residentes da Micro que foram feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: (Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento) /(Nº de atendimentos de residentes da território)*100
Fonte: SIA
Unidade de medida: Percentual Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme tabela abaixo. Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: 24 meses após a publicação desta resolução
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO FINAL PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA RESOLUTIVIDADE MICRORREGIONAL DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
CAPITÓLIO SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO 3,22
JUIZ DE FORA INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE 6,16
PEDRALVA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRALVA 1,91
PIMENTA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA 2,07

Indicador: Pronto atendimento: número médio de atendimentos de urgência

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INDICADOR

Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência de residentes da microrregião que foram feitas pelo estabelecimento. Método de cálculo: N° de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento
Fonte: SIA
Unidade de medida: número absoluto Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme tabela abaixo. Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO FINAL NÚMERO MÉDIO DE ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA (PRONTO ATENDIMENTO)
POÇOS DE CALDAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇOS DE CALDAS 42940
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO



 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo