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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7639, de 4/8/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7639 Data Assinatura: 4/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 12  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.639 DE 04 DE AGOSTO DE 2021

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, para Enfrentamento ao Coronavírus, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160; - a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS; - a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.752, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023, para o exercício 2021;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; - o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); - o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado; - a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para Enfrentamento ao Coronavírus; e
- a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância em Saúde para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, no Enfrentamento ao Coronavírus, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios relacionados no Anexo I dessa Resolução. Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde bene- ficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010. §1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021. §2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde. §3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, indicada no ANEXO I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivos valores financiáveis desta Resolução são os previstos no Anexo II.
§5º - Os valores previstos nesta Resolução poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução. §8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
§1º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§2º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
§3º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes – Documentos Repositórios o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.

Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.

Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo IV desta Resolução. §1º – O acompanhamento do(s) indicador(es) previsto(s) nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 3ºº, em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo). §2º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta dias), após o final da vigência do Termo de Compromisso.
§3º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§4º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§5º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§6º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta estabelecida no ANEXO III desta Resolução.

Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$333.332,00 (Trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e dois reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do ANEXO I desta Resolução Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 4291.10.302.026.1008.0001.444142.10.8

Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 14 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.

FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE


ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.639, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS

NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
CNPJ do FMS

BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ do BENEFICIÁRIO FINAL
VALOR (R$)

Nº da Ação

75467
BELO
HORIZONTE

11.728.239/0001-07
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE
11.728.239/0001-07

R$166.666,00
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.639, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
LISTA DE EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES

EQUIPAMENTOS FINANCIÁVEIS
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus - Vigilância em Saúde
Item Nome do equipamento Valor (R$) financiável - 2021
1 Agitador de placas (Vórtex) 517,65
2 Ar Condicionado 1.733,00
3 Armário 949,00
4 Armário Vitrine 1.716,00
5 Arquivo 802,00
6 Autoclave Horizontal de Mesa (até 75 litros) 5.313,00
7 Autoclave Vertical 23.104,00
8 Balança Analítica de Precisão 8.580,00
9 Balança para Laboratório 2.017,00
10 Balde a Pedal 326,00
11 Balde/ Lixeira 109,00
12 Bancada 3.330,00
13 Banho-seco para placa de 96 poços 2.620,00
14 Banho-seco para microtubos 3.100,00
15 Banqueta 691,00
16 Banqueta Dobrável 58,00
17 Bebedouro/ Purificador Refrigerado 967,00
18 Braçadeira para Injeção 307,00
19 Cabine de Segurança Biológica 12.000,00
20 Cadeira 113,00
21 Cadeira para Coleta de Sangue 464,00
22 Caixas isotérmicas 504,00
23 Câmara para Conservação de Hemoderivados/ Imuno/ Termolábeis 14.709,00
24 Câmara para Conservação de Imunobiológicos 16.020,00
25 Capela de Exaustão de Gases 6.078,00
26 Capela de Fluxo Laminar 21.862,00
27 Carro para Material de Limpeza 1.285,00
28 Carro para Transporte de Resíduos 1.387,00
29 Centrífuga para micro-hematócrito laboratorial 3.842,00
30 Centrifuga para microtubos - com rotor para microtubos 1.860,00
31 Centrifuga com rotor para placas de 96 poços 7.570,00
32 Computador (Desktop-Básico) 4.108,00
33 Computador Portátil (Notebook) 4.763,00
34 Computador Servidor (Apenas Servidor Básico de Entrada) 21.313,00
35 Computador Servidor (Servidores de Médio e Grande Porte) 31.795,00
36 Cronômetro 48,00
37 Deionizador 1.438,00
38 Destilador de Água 1.691,00
39 Escada com 2 degraus 288,00
40 Escada com 3 degraus 447,00
41 Escada de 7 degraus 201,00
42 Estação estéreo de trabalho para PCR 10.005,87
43 Estação de trabalho 962,00
44 Estante 566,00
45 Estufa para Bacteriologia, Crescimento Microbiano 3.223,00
46 Estufa de Secagem 3.652,00
47 Extrator automatizado para extração de ácidos nucléicos 2.320,05
48 Freezer Comum 2.817,00
49 Freezer para Congelamento Rápido -Ultrafreezer 88.065,00
50 Geladeira/ Refrigerador 2.101,00
51 Grupo Gerador (101 a 300 KVA) 111.975,00
52 Grupo Gerador (8 a 100 KVA) 71.788,00
53 Grupo Gerador (acima de 300 KVA) 219.347,00
54 Impressora Laser (Comum) 1.698,00
55 Impressora Laser Multifuncional (copiadora, scanner e fax) 2.494,00
56 Impressora Matricial 2.749,00
57 Longarina 651,00
58 Misturador Laboratorial 5.201,00
59 No Break (Para Computador/Impressora) 780,00
60 No Break (Para Servidor) 8.977,00
61 Palete 134,00
62 Pipetador automático 1.457,00
63 pHmetro - Medidor 3.816,00
64 Projetor Multimídia (Datashow) 4.932,00
65 Purificador de Ar 2.636,00
66 Relógio de Parede 118,00
67 Seladora 1.159,00
68 Switch 3.253,00
69 Tela de Projeção 826,00
70 Televisor 1.451,00
71 Termociclador para PCR em tempo real 38.990,00
72 Ventilador de Teto/ Parede 220,00

ANEXO III DA RESOLUÇAO SES Nº 7.639 DE 04 DE AGOSTO DE 2021

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: VALOR PAGO PELA SES:
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados para o serviço em saúde relacionado na indicação em questão (Atenção Primária/Assistência farmacêutica/Atenção Especializada/Gestão dos serviços hospitalares, etc.)
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

EQUIPAMENTO

Nº NF

VALOR UTILIZADO

CNES DO ESTABELECIMENTO BENEFICIADO

NÚMERO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
(Descrever os bens adquiridos) (Indicar o nº da Nota Fiscal) (Valor empreendido) (Indicar nº do CNES do estabelecimento) (Indicar em qual ação o bem adquirido foi aplicado)

(ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO)
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DO BENEFICIÁRIO DO BENEFICIÁRIO

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.639 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
PLANO MUNICIPAL DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

O plano deverá ser elaborado em conjunto com o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da respectiva Unidade Regional de Saúde (URS), apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Durante a execução do plano, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da URS acompanhará e monitorará a execução do referido plano.
Além dos dispositivos legais para prestação de contas final, o Gestor Municipal deverá apresentar em Reunião de CIB Micro a execução do plano.
A) Modelo do plano para elaboração do planejamento a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:

Data: / / Local:

Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde:

B) Modelo do plano para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e apresentação na Reunião de CIR após execução das ações

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
PLANO DE AÇÃO
Proposta Ações planejadas Ações executadas Valor executado (R$)
Total (R$)

Data: / / Local:

Assinatura/Carimbo do Gestor Municipal de Saúde:

I – Descrição do indicador: Percentual de ações do Plano Municipal das Ações de Vigilância em Saúde Aprovadas e Executadas;
II - Método de Cálculo: [(Número de Ações do PMAVS Executadas) / (Número de Ações do PMAVS Aprovadas)] *100
III - Periodicidade: 36 meses;
IV – Fonte da informação: Anexo IV – item B;
V - Unidade de Medida: percentual;
VI - Polaridade: Maior melhor; e
VII - Meta: 100%
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo