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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7638, de 4/8/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7638 Data Assinatura: 4/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 11  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 7.638, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para Enfrentamento ao Coronavírus, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; - a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.752, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023, para o exercício 2021;
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020; que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado.
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância em Saúde para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, no Enfrentamento ao Coronavírus, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim. §3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicadores e metas a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo II desta Resolução.
§2º – O acompanhamento dos indicadores previstos nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 3º, em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo).
§4º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta dias), após o final da vigência do Termo de Compromisso.
§5º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§6º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§7º – O processo final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§8º – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta estabelecida no ANEXO II desta Resolução.

Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno
acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$3.066.668,00 (Três milhões, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.026.1008.0001.334141.10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de agosto de 2021.

Fábio Baccheretti Vitor Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.638 DE 04 DE AGOSTO DE 2021

LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NÚMERO DA INDICAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ do FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ do BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
75461 BELO HORIZONTE 11.728.239/0001-07 UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 17.217.985/0001-04 1.000.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75522 BELO HORIZONTE 11.728.239/0001-07 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE 11.728.239/0001-07 166.666,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75521 CARMO DO PARANAIBA 11.926.064/0001-34 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARMO DO PARANAIBA - MG 11.926.064/0001-34 100.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75462 CONTAGEM 14.237.130/0001-57 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM 14.237.130/0001-57 166.666,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
74662 INHAUMA 13.417.547/0001-39 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE INHAÚMA 13.417.547/0001-39 150.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75524 ITABIRA 11.672.050/0001-31 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABIRA 11.672.050/0001-31 200.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75450 ITAJUBA 11.433.888/0001-72 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAJUBA 11.433.888/0001-72 200.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75526 JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 200.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75463 JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 333.336,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
74661 LAGOA SANTA 14.460.308/0001-24 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGOA SANTA 14.460.308/0001-24 150.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75458 MUTUM 12.404.848/0001-65 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUTUM 12.404.848/0001-65 100.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75464 MUTUM 12.404.848/0001-65 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MUTUM 12.404.848/0001-65 100.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75459 SANTA RITA DO SAPUCAI 11.402.231/0001-48 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 11.402.231/0001-48 100.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
75460 SANTO ANTONIO DO GRAMA 19.361.800/0001-66 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO GRAMA 19.361.800/0001-66 100.000,00 1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
TOTAL 3.066.668,00




ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.638, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
PLANO MUNICIPAL DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
O plano deverá ser elaborado em conjunto com o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da respectiva Unidade Regional de Saúde (URS), apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Durante a execução do plano, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da URS acompanhará e monitorará a execução do referido plano.
Além dos dispositivos legais para prestação de contas final, o Gestor Municipal deverá apresentar em Reunião de CIB Micro a execução do plano.
A) Modelo do plano para elaboração do planejamento a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
PLANO DE AÇÃO
Proposta Ações que serão executadas Cronograma

Data: / / Local:
Assinatura/carimbo do Gestor Municipal de Saúde:

B) Modelo do plano para aprovação do Conselho Municipal de Saúde e apresentação na Reunião de CIR após execução das ações

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
URS:
Município:
Data:
PLANO DE AÇÃO
Proposta Ações planejadas Ações executadas Valor executado (R$)
Total (R$)

Data: / / Local:
Assinatura/carimbo do Gestor Municipal de Saúde:

INDICADOR TÉCNICO

I - Descrição do indicador: Percentual de ações do Plano Municipal das Ações de Vigilância em Saúde Aprovadas e Executadas;
II - Método de Cálculo: [(Número de Ações do PMAVS Executadas) / (Número de Ações do PMAVS Aprovadas)] *100
III - Periodicidade: 36 meses
IV - Fonte da informação: declaratória;
V - Unidade de Medida: percentual;
VI - Polaridade: Maior melhor; e
VII - Meta: 100%
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo