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 Dados da Legislação 
 
Portaria 50, de 6/8/2021 (INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 50 Data Assinatura: 6/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Instituto Estadual de Florestas - IEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 11/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
  PORTARIA IEF N° 50, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
(REPUBLICAÇÃO)

Regulamenta o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, nas hipóteses em que não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, no Módulo de Análise, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, com respaldo na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,na Instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente nº 02, de 06 de maio de 2014, no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1° – Instituir o procedimento para o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, no âmbito do estado de Minas Gerais, nas hipóteses em que não tenha sido iniciada ou concluída a análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, no Módulo de Análise.

Art. 2° – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR poderá ser requerido pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR ou por seu representante legal, mediante a apresentação de:

I – Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no SICAR, devidamente preenchido e assinado;

II – Termo de Responsabilidade pelo Cancelamento de Inscrição de Imóvel Rural no SICAR, devidamente preenchido e assinado;

III – Cópia do documento de Identificação que conste o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) proprietário(s) ou possuidor(es) e do representante legal, quando houver;

IV – Cópia do estatuto ou do contrato social, de sua última alteração, bem como do documento que comprove a designação de seus representantes legais, quando o requerente for pessoa jurídica; e

V – Procuração, quando houver representante legal da pessoa física ou jurídica.

§ 1º – Para o cancelamento da inscrição pretendida no CAR, os proprietários e possuidores declarados no sistema, deverão preencher e assinar os documentos mencionados nos incisos I e II do caput, ressalvadas as hipóteses de apresentação de procuração com poderes específicos;

§ 2º – Os documentos mencionados nos incisos I e II do caput serão disponibilizados em sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 3º – O proprietário, possuidor ou representante legal é responsável por manter atualizadas as informações junto ao SICAR e ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 3º – A formalização do cancelamento da inscrição de imóvel rural no SICAR deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico via SEI, na Unidade Administrativa do IEF em cuja circunscrição se insere o imóvel objeto do requerimento de cancelamento.

§1° - Quando o imóvel rural localizar-se em áreas limítrofes de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios, a formalização do cancelamento, estabelecia no caput, dar-se-á na área de abrangência da URFBio do município da sede do imóvel rural.

§2° – O processo de cancelamento terá o protocolo aceito e será considerado formalizado se apresentada toda a documentação exigida nos incisos do caput do art. 2°, sendo o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.

Art. 4° – Para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, o processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR poderá ser realizado por meio de protocolo presencial nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, Núcleos de Apoio Regional – NAR e Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobios.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa responsável pela formalização do protocolo deverá providenciar sua formalização diretamente no SEI, por meio da criação de processo específico contendo toda a documentação requerida.

Art. 5º – O requerimento de cancelamento da inscrição de imóvel rural no SICAR será indeferido:

I – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no SICAR e a documentação apresentada;

II – quando os documentos listados no art. 2° forem ilegíveis ou estiverem sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente;

III – quando for verificado que o CAR objeto de cancelamento já teve a sua análise iniciada ou concluída, por meio do Módulo de Análise; e

IV – outro motivo devidamente justificado pela análise técnica.

Art. 6° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR será de competência do Núcleo de Biodiversidade (NUBIO) da URFBio, em cuja circunscrição se insere o imóvel objeto do requerimento de cancelamento.

§ 1º – Informações complementares poderão ser solicitadas para dirimir dúvidas relativas aos documentos que instruem o processo, desde que não caracterizem hipóteses de indeferimento do processo, devendo a solicitação ser motivada pelo analista responsável.

§ 2°– A comunicação a que se refere o §1° será realizada via processo SEI ou endereço de correio eletrônico informado pelo requerente no Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no SICAR.

§ 3° – As informações complementares deverão ser prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 4° – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR, se fará apenas com base nos documentos apresentados no processo de Requerimento, sendo de responsabilidade do requerente a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao IEF, assumindo inteira responsabilidade pela sua exatidão.

§ 5° – O requerente será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR pelo NUBIO da unidade administrativa responsável pela análise, via processo SEI ou endereço de correio eletrônico informado no Requerimento de Cancelamento da Inscrição de Imóvel Rural no SICAR.

Art. 7° – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR poderá ser realizado por decisão administrativa do órgão ambiental competente, devidamente motivada, independente de solicitação do proprietário ou possuidor declarado no CAR, ou de seu representante legal, com a devida ciência do proprietário ou possuidor.

Art. 8° – A inscrição de imóvel rural no SICAR, cujo cancelamento tenha sido concluído, não poderá ser reativada.

Art. 9° – O proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAR foi cancelado, tendo sido esta inscrição realizada dentro do prazo estabelecido no § 4º, do artigo 29 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, terá assegurado os benefícios previstos nesta mesma lei referentes ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, caso seja necessário realizar nova inscrição.

§1° – O prazo para realizar a nova inscrição mencionada no caput será de 30 (trinta) dias corridos após a notificação da aprovação do cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR pelo IEF

§2° - O proprietário, possuidor ou representante legal, independente de notificação do órgão ambiental, poderá verificar por meio do acesso a sua Central do Proprietário/Possuidor ou por meio do sítio eletrônico do CAR (www.car.gov.br) a situação do seu cadastro, para fins de cumprimento do prazo previsto no §1°.

§3° - Após o prazo especificado no §1°, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não terá direito ao benefício previsto no caput.

Art. 10 – Ao formalizar o requerimento de cancelamento de inscrição de imóvel rural no SICAR, o requerente reconhece a veracidade e a autenticidade de todas as informações prestadas ao IEF, assumindo inteira responsabilidade pela sua exatidão, podendo incorrer em sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação.

Art. 11 – O proprietário ou possuidor, ou seu representante legal, que tenha protocolado o cancelamento da inscrição do imóvel rural no SICAR, nos termos da Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de 2018, desde que devidamente instruído, será notificado para se manifestar quanto à continuidade do processo conforme Portaria IEF n° 66, de 2018, ou adesão às regras desta Portaria.

§ 1° – Caso o requerente opte por aderir às regras desta Portaria, deverá encaminhar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, requerimento padrão disponível no site do IEF, acompanhado dos documentos listados nos incisos I, II e V do caput do art. 2º, devidamente preenchidos e assinados.

§ 2° – O não atendimento a notificação prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, importará em desistência do processo de cancelamento formalizado com fundamento na Portaria IEF n° 66, de 2018.

Art.12 – Fica revogada a Portaria IEF n° 66, de 17 de setembro de 2018.

Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2021.

Antônio Augusto Melo Malard - Diretor-Geral do IEF
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo
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