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Pesquisa Legislativa

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 Dados da Legislação 
 
Resolução 23, de 6/8/2021 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 23 Data Assinatura: 6/8/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 7/8/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGENº 23, 6 DE AGOSTO DE 2021.

Aprova a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 02/2021, que altera a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 02/2020, que trata dos procedimentos de consultoria sobre riscos em contratações emergenciais,a que se refere o art. 3º do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no art. 93 da Constituição do Estado; no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; bem como no Decreto nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019; e considerando:

- o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020; na Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021; no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020; na Resolução CGE Nº 09, de 2 de abril de 2020;

- o propósito da auditoria interna governamental estabelecido nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 4, de 17 de julho de 2020;

- os riscos identificados pelas Unidades de Auditoria Interna Governamental nos trabalhos de consultoria em processos de contratação para enfrentamento da pandemia Covid desde a publicação da Resolução CGE nº 10, de 2 de abril de 2020;

- a necessidade de implantação e aperfeiçoamento de processo contínuo e permanente de gestão de riscos e de controle preventivo de contratações em geral;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 02/2021, que altera a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 02/2020, aprovada pela Resolução CGE Nº 10, de 2 de abril de 2020, no que tange ao Roteiro de Procedimentos para a prestação de serviços de consultoria sobre processos de contratações emergenciais, a que se refere o art. 3º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução CGE nº 18, de 21 de maio de 2020.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado


INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 02/2021

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II e 49 a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 16 do Decreto Estadual nº 47.774, de 3 de dezembro de 2019, o art. 3º do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de COVID-19, e a necessidade de orientar as Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual para a prestação de serviços de consultoria, sob demanda, à Alta Administração dos órgãos e entidades, visando subsidiá-la em sua tomada de decisão,

RESOLVE:

Art. 1º -Alterar a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 02/2020, aprovada pela Resolução CGE Nº 10, de 2 de abril de 2020, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, no que tange ao roteiro de procedimentos para a prestação de serviços de consultoria sobre processos de contratações emergenciais, a que se refere o art. 3º Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e será válida enquanto viger o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado



ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA SOBRE PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, A QUE SE REFERE O ART. 3º DECRETO NE Nº 113, DE 12 DE MARÇO DE 2020.

Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de COVID-19, a Auditoria-Geral (AUGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE), no uso de suas atribuições, desenvolveu o presente “Roteiro de Consultoria sobre Riscos em Contratações” com o objetivo de orientar as Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual na prestação de serviços de consultoria, sob demanda, à Alta Administração dos órgãos e entidades, visando subsidiá-la em sua tomada de decisão. Para fins deste roteiro, considera-se:

. Serviço de consultoria: atividade de auditoria interna governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e outros serviços relacionados fornecidos à alta administração com a finalidade de respaldar as operações da unidade, agregar valor à organização e melhorar os seus processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos, de forma condizente com os valores, as estratégias e os objetivos da Unidade Auditada, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja da Administração. O trabalho de consultoria [1], portanto, não se confunde com o de asseguração (certificação da segurança razoável da conformidade com normas e regulamentos, por exemplo), atividade própria da atividade de auditoria de demonstrações contábeis, e limita-se a orientar a ação do gestor público, sob os aspectos da governança, controles internos e gerenciamento de riscos, cabendo à autoridade responsável a tomada de decisão (de mitigar, evitar ou transferir os principais riscos indicados pelo auditor), que julgar correta para o melhor atendimento ao interesse público.

. Processo: processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Tem por objetivo selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado.

.Causas: condições que dão origem à possibilidade de um evento ocorrer, também chamadas de fatores de riscos e podem ter origem no ambiente interno e externo.

.Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos.

.Consequência: o resultado de um evento de risco sobre os objetivos do processo.

.Avaliação de risco: o processo de identificação e análise dos riscos relevantes que impactam o alcance dos objetivos da organização e determina a resposta apropriada ao risco. Envolve identificação (inclusive considerando as lições aprendidas em outras contratações da organização, para evitar problemas já ocorridos em contratações passadas), avaliação (descrição do risco; estimativa da probabilidade de ocorrência (alta, média e baixa); estimativa do impacto, caso se materialize em um evento (alto, médio e baixo); estimativa do risco, como função da probabilidade e do impacto) e resposta aos riscos (descrição das ações necessárias para mitigar a probabilidade de ocorrência ou o impacto, caso se concretize). As orientações estabelecidas baseiam-se nas normas técnicas para o exercício profissional de auditoria interna [2] e nas orientações contidas no Manual de Orientações Técnicas de Auditoria Interna Governamental [3] (páginas 23 a 29), adotado pela AUGE/CGE, e a extensão estabelecida para os exames contemplou os aspectos julgados mais importantes, considerando a natureza e a oportunidade do trabalho de consultoria. Para tanto, baseou-se na Lei Federal nº 13.979, de 2020, atualizada pela Medida Provisória nº 926/2020, além de documentos (guias, cartilhas echecklists) produzidos por outras entidades de controle governamental, a exemplo da Controladoria-Geral da União (CGU), além da Instrução Normativa CGE nº 01/2018.

Para que os serviços de consultoria ofereçam respostas com alto potencial de contribuição efetiva à gestão e que de fato possam adicionar valor às organizações públicas, é imprescindível que o escopo e o cronograma sejam objetivamente definidos com a Alta Administração do órgão ou entidade e sejam estabelecidos limites para o seu desenvolvimento, os quais podem ser ajustados em decorrência de informações reveladas ao longo do trabalho.

Diante da situação emergencial estabelecida pelo Decreto NE nº 113/2020, a prestação de serviços de consultoria sobre processos de contratação, em caráter emergencial e sob demanda da Alta Administração, deverá efetuar a avaliação do processo específico requisitada pela Alta Administração, em caráter excepcional e de acordo com o roteiro estabelecido no Apêndice 1 da Resolução CGE nº 10, de 2 de abril de 2020.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo