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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7588, de 1/7/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7588 Data Assinatura: 1/7/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/7/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 21  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.588, DE 01 DE JULHO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; - a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; - a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; - a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes; - a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e - a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010. §1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021. §2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde. §3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010. §4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.

Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4461 – Implantação e Manutenção da Rede de Urgência e Emergência, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei. Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de pres- tação de contas.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o “percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência” no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é manter ou aumentar a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme Anexo II e III desta resolução, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos.

Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$3.110.000,00 (três milhões, cento e dez mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8

Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.

Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 01 de julho de 2021.

Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.588, DE 01 DE JULHO DE 2021 –
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

NÚMERO DA INDICAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS)
CNPJ DO FMS

BENEFICIÁRIO FINAL
CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL
VALOR (R$)

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
68307 ABAETE 11943989000193 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAETÉ 11943989000193 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62769 ARCEBURGO 11422799000120 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARCEBURGO 11422799000120 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62764 BOCAIUVA 11274221000174 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOCAIÚVA 11274221000174 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
63732 BOCAIUVA 11274221000174 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOCAIÚVA 11274221000174 100.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
68680 BOM JESUS DA PENHA 14926619000136 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DA PENHA 14926619000136 130.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
68787 CAPITOLIO 12302245000152 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO 23765183000131 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
64187 JABOTICATUBAS 19119185000186 FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTO ANTÔNIO 17394610000110 230.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62767 JACUI 19174262000109 HOSPITAL E SANTA CASA DE JACUI 17903600000162 150.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
65008 JUIZ DE FORA 17783226000109 INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE 26000523000121 800.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62768 NOVA SERRANA 00456832000117 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA SERRANA 00456832000117 600.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62765 SAO GOTARDO 11283282000106 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GOTARDO 11283282000106 200.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
67130 SAO PEDRO DA UNIAO 11257340000119 HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PEDRO 17903816000128 100.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
62766 TAIOBEIRAS 13640871000111 FUNDAÇAO TAIOBEIRAS 18699918000136 200.000,00 4461 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
TOTAL 3.110.000,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.588, DE 01 DE JULHO DE 2021

Indicador:percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência
Descrição:trata-se da proporção de atendimentos de urgência de residentes da Micro que foram feitas pelo estabelecimento.

INDICADOR

Método de cálculo:(Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento)/(Nº de atendimentos de residentes da território)*100 Fonte:SIA

Unidade de medida:% Polaridade: maior melhor Meta: manter ou aumentar
Número de períodos de monitoramento: 1
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

Município Convenente Meta
ABAETE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ABAETÉ 5,31%
BOCAIUVA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOCAIÚVA 100%
CAPITOLIO SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO 2,43%
JABOTICATUBAS FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTO ANTÔNIO 0,22%
JUIZ DE FORA INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE 6,10%
NOVA SERRANA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA SERRANA 35,64%
SAO GOTARDO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GOTARDO 46,65%
SAO PEDRO DA UNIAO HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PEDRO 0,99%
TAIOBEIRAS FUNDAÇAO TAIOBEIRAS 59,88%


ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.588, DE 01 DE JULHO DE 2021 – INDICADOR

Indicador: número médio de atendimentos de urgência
Descrição: trata-se do número de atendimentos de urgência de residentes da microrregião que foram feitas pelo estabelecimento. Método de cálculo: Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento
Fonte: SIA
Unidade de medida: número absoluto Polaridade: maior melhor
Meta: manter ou aumentar
Número de períodos de monitoramento: 1
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

Município Convenente Meta
ARCEBURGO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARCEBURGO 2716
BOM JESUS DA PENHA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DA PENHA 17041
JACUÍ HOSPITAL E SANTA CASA DE JACUÍ 11597

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.588, DE 01 DE JULHO DE 2021 – RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - CUSTEIO

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária


_______________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo