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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7567, de 21/6/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7567 Data Assinatura: 21/6/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/6/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/4/2022 Número: 8125 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera Anexo II  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.567, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na ação da Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado.
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Resolução SES nº 3.136, de 14 de fevereiro de 2012, que institui o Serviço de Referência para Fonoaudiologia Descentralizada da Rede Estadual de Saúde Auditiva;
- a Deliberação CIB-SUS-MG nº 1403 de 19 de março de 2013, que define os Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG;
- a Deliberação CIB-SUS-MG nº 1404 de 19 de março de 2013, que institui o Programa de Intervenção Precoce Avançado – PIPA;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, na Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência.

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento, na ação Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, a título de incentivo, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160 e 160-A, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

Art. 3º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária ação orçamentária 4451 - Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência, indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Os equipamentos e seus respectivosvalores financiáveisdesta Resolução são os previstos no Anexo II, conforme Tabela RENEM 2021 e Ação Orçamentária Elegível.
§5º - Os valores previstos no §4º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§6º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§7º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§8º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
§9º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal e aquisição de insumos, materiais de consumo e prestação de serviço.

Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
§1º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos previstos no Anexo II desta Resolução, de acordo com a necessidade local.
§2º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§3º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
§4º Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.

Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.

Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes –Repositórios de Documentos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art.8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.

Art. 9º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles discriminados no Anexo III desta Resolução.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será “percentual de equipamento (s) adquirido(s) conforme especificação da resolução” no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é 100% de equipamento (s) adquiridos conforme especificação desta resolução, e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os equipamentos, conforme Anexo II desta Resolução de acordo com a necessidade local.
§4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§5º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§6º – Oprocesso final de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência do instrumento de repasse.
§7º - Ao fim da vigência dos recursos, o beneficiário deverá inserir no SigRes, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo IV desta Resolução.

Art. 10 - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 11 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.

Art. 12 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.242.158.4451.0001.444142.10.8

Art. 13 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 14 - O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 15 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 21 de junho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.567, DE 21 DE JUNHO DE 2021
NÚMERO DA INDICAÇÃO PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
67236 JUIZ DE FORA 17.783.226/0001-09 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JUIZ DE FORA 21.597.190/0001-46 R$ 100.000,00 4451 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
67210 MUTUM 12.404.848/0001-65 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGO DOS EXCEPCIONAIS DE MUTUM 02.998.992/0001-13 R$ 100.000,00 4451 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
68136 UBERABA 13.809.927/0001-19 SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE 25.452.301/0001-87 R$ 200.000,00 4451 - APOIO E FORTALECIMENTO DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Total R$ 400.000,00

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7.567 DE 21 DE JUNHO DE 2021 EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES
EQUIPAMENTOS FINANCIÁVEIS AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4451 - Política de Apoio e Fortalecimento da Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência
Item Descrição - Item Código RENEM Valor (R$) RENEM 2021
1 Adipômetro 10272 348,00
2 Analisador de Composição Corporal 11416 39.619,00
3 Andador 909 243,00
4 Aparelho de DVD 10 242,00
5 Aparelho de Luz Infravermelho 2775 524,00
6 Aparelho de Som 1748 289,00
7 Aparelho para Fisioterapia por Microondas 360 5.078,00
8 Aparelho para Fisioterapia por Ondas Curtas 453 6.245,00
9 Aparelho para Tração Ortopédica 882 243,00
10 Aquecedor Portátil de Ambiente 2356 122,00
11 Ar Condicionado 2569 1.733,00
12 Armário 2138 949,00
13 Armário Vitrine 2131 1.716,00
14 Arquivo 1730 802,00
15 Aspirador de Secreções Elétrico Móvel 71 4.475,00
16 Audiômetro 956 16.135,00
17 Autoclave Horizontal de Mesa (até 75 litros) 10551 5.313,00
18 Autoclave Vertical 2271 23.104,00
19 Balança Analítica de Precisão 2141 8.580,00
20 Balança Antropométrica Adulto 2980 1.277,00
21 Balança Antropométrica Infantil 2981 1.099,00
22 Balança Antropométrica para Obesos 11247 2.112,00
23 Balança digital portátil 11076 1.258,00
24 Balança para Laboratório 10265 2.017,00
25 Balança Tipo Plataforma 2305 1.892,00
26 Balancim Proprioceptivo 2965 399,00
27 Balcão de Atendimento 2709 1.152,00
28 Balde a Chute 2224 741,00
29 Balde a Pedal 2099 326,00
30 Balde/ Lixeira 1717 109,00
31 Bancada 53 3.330,00
32 Banho de Parafina 377 1.438,00
33 Banho-Maria 220 2.279,00
34 Banho-Maria (para alimentos) 1828 911,00
35 Banho-Maria para Lactário 10257 32.693,00
36 Banqueta 2711 691,00
37 Banqueta Dobrável 11084 58,00
38 Banqueta para Parto Vertical 11074 1.259,00
39 Barras Paralelas para Fisioterapia 911 1.497,00
40 Bebedouro/ Purificador Refrigerado 1820 967,00
41 Bicicleta Ergométrica Vertical 6 3.289,00
42 Biombo 1737 778,00
43 BIPAP 10463 8.396,00
44 BIPAP com Monitor Gráfico 11241 28.693,00
45 Bomba de Vácuo até 2HP/CV 11255 876,00
46 Bomba de Vácuo de 3 a 10 HP/CV 11256 6.772,00
47 Cabideiro 10806 176,00
48 Cabine Audiométrica 1047 6.922,00
49 Cadeira 759 113,00
50 Cadeira de Banho/ Higiênica 1736 428,00
51 Cadeira de Rodas Adulto 3052 1.243,00
52 Cadeira de Rodas para Obeso 11246 1.869,00
53 Cadeira de Rodas Pediátrica 11245 1.171,00
54 Cadeira Oftalmológica 1364 12.422,00
55 Cadeira Otorrinológica 1754 12.422,00
56 Cadeira para Massagem 10502 716,00
57 Cadeira para Obeso 11087 1.887,00
58 Cadeira para Turbilhão 3043 986,00
59 Cadeira Universitária 2272 292,00
60 Cama Comum (não hospitalar) 1236 843,00
61 Cama Hospitalar Adulto (sem movimento Fawler) 765 2.406,00
62 Cama Hospitalar Tipo Fawler Elétrica 1002 18.785,00
63 Cama Hospitalar Tipo Fawler Mecânica 1981 4.072,00
64 Cama PPP 10844 7.929,00
65 Capnógrafo 149 17.392,00
66 Cardioversor 936 26.215,00
67 Carro de Curativos 1855 1.459,00
68 Carro para Material de Limpeza 2306 1.285,00
69 Carro para Transporte de Materiais (diversos) 2630 3.518,00
70 Carro para Transporte de Resíduos 10350 1.387,00
71 Central de Nebulização 2964 2.110,00
72 Cicloergômetro 3068 3.937,00
73 Cilindro de Gases Medicinais 782 1.088,00
74 Colposcópio 378 19.121,00
75 Comadre 1006 169,00
76 Computador (Desktop-Básico) 2274 4.108,00
77 Computador Portátil (Notebook) 10557 4.763,00


78 Computador Servidor (Apenas Servidor Básico de Entrada) 10991 21.313,00
79 Computador Servidor (Servidores de Médio e Grande Porte) 10558 31.795,00
80 Concentrador de Oxigênio 11593 4.789,00
81 Condutivímetro 2160 8.802,00
82 CPAP 626 3.579,00
83 Cronômetro 2144 48,00
84 DEA - Desfibrilador Externo Automático 11199 8.669,00
85 Deionizador 2351 1.438,00
86 Dermatoscópio 1394 6.466,00
87 Desfibrilador Convencional 11233 9.587,00
88 Diapasão 910 105,00
89 Divã 1678 819,00
90 Elevador para Transposição de Leito 10554 7.789,00
91 Emissões Otoacústicas 25 48.169,00
92 Escada com 2 degraus 1829 288,00
93 Escada com 3 degraus 10902 447,00
94 Escada de 7 degraus 2374 201,00
95 Escada Digital em Madeira para Reabilitação 10887 113,00
96 Escada Linear para Marcha (sem rampa) 10211 1.596,00
97 Esfigmomanômetro Adulto 10785 201,00
98 Esfigmomanômetro de Pedestal 89 916,00
99 Esfigmomanômetro Infantil 10786 282,00
100 Esfigmomanômetro Obeso 11244 313,00
101 Espaldar em Madeira (Barra/ Escada de Ling) 2934 988,00
102 Espirômetro 597 16.158,00
103 Estação de trabalho 11490 962,00
104 Estadiômetro 10267 625,00
105 Estante 1921 566,00
106 Esteira Ergométrica 3 4.827,00
107 Estetoscópio Adulto 85 307,00
108 Estetoscópio de Pinard 79 112,00
109 Estetoscópio Infantil 110 302,00
110 Estimulador Neuro-Muscular 843 2.175,00
111 Foco Refletor Ambulatorial 971 483,00
112 Fogão 2894 1.115,00
113 Forno de Microondas 1994 573,00
114 Forno Industrial 1851 1.492,00
115 Fotóforo 3069 4.222,00
116 Fotopolimerizador de Resinas 419 805,00
117 Freezer Comum 1414 2.817,00
118 Furadeira Elétrica de Bancada 2347 576,00
119 Furadeira Manual Industrial 1/2” 11206 326,00
120 Geladeira/ Refrigerador 2022 2.101,00
121 Glicosímetro 428 145,00
122 Goniômetro 3027 205,00
123 Grupo Gerador Portátil (até 7 KVA) 10901 7.304,00
124 Imitanciômetro 1966 17.434,00
125 Impressora Laser (Comum) 10896 1.698,00
126 Impressora Laser Multifuncional (copiadora, scanner e fax) 1373 2.494,00
127 Impressora Matricial 11102 2.749,00
128 Lanterna Clínica 2705 85,00
129 Laser para Fisioterapia 3001 5.503,00
130 Leitor de Código de Barras 1234 332,00
131 Longarina 494 651,00
132 Maca de Transferência (dois carros) 2945 5.184,00
133 Manovacuômetro 10422 1.933,00
134 Manta Térmica Elétrica 1656 679,00
135 Máquina Chanfradeira 11091 4.960,00
136 Máquina de Costura em Zig Zag 11216 3.297,00
137 Máquina de Costura Industrial 2456 2.757,00
138 Máquina de Solda MIG MAG 11209 2.516,00
139 Máquina para Produzir Gelo 2943 5.087,00
140 Martelo de Reflexo 3079 64,00
141 Mesa Antropométrica 10128 559,00
142 Mesa Auxiliar 2102 588,00
143 Mesa de Cabeceira 2234 692,00
144 Mesa de Escritório 1868 537,00
145 Mesa de Exames 1222 2.938,00
146 Mesa de Reunião 2659 448,00
147 Mesa Ortostática 3007 6.686,00
148 Mesa para Computador 2098 499,00
149 Mesa para Consultório 1923 458,00
150 Mesa para Impressora 2150 154,00
151 Mesa para Refeição 2304 438,00
152 Mesa para Refeitório 2426 1.106,00
153 Mocho 2954 491,00
154 Morsa para Furadeira de Bancada 2295 138,00
155 Moto Esmeril 10566 940,00
156 Nebulizador Portátil 586 187,00
157 Negatoscópio 541 1.144,00
158 No Break (Para Computador/Impressora) 1978 780,00
159 No Break (Para Servidor) 10990 8.977,00
160 Oftalmoscópio 1506 1.562,00
161 Otoscópio Simples 1073 731,00
162 Oxímetro de Pulso 699 3.113,00
163 Palete 10850 134,00
164 Papagaio 496 118,00
165 Parafusadeira Pneumática Manual 11092 1.142,00
166 Prancha Longa de Imobilização de Coluna 10794 422,00
167 Projetor Multimídia (Datashow) 510 4.932,00
168 Prono-supinador 10438 544,00
169 Purificador de Ar 10582 2.636,00
170 Lousa Interativa 10565 3.732,00
171 Reanimador Pulmonar Manual Adulto (Ambu) 3006 435,00
172 Reanimador Pulmonar Manual Pediátrico (Ambu) 3010 435,00
173 Relógio de Parede 2482 118,00
174 Roteador (LAN) 2594 250,00
175 Seladora 1503 1.159,00
176 Serra para Gesso 3054 2.209,00
177 Serra Tico-Tico 11065 360,00
178 Suporte de Hamper 2692 500,00
179 Switch 1327 3.253,00
180 Tábua de Quadríceps 3094 230,00
181 Tábua de Tríceps 3103 130,00
182 Tela de Projeção 2625 826,00
183 Telefone 1382 120,00
184 Televisor 2259 1.451,00
185 TENS - Estimulador Transcutâneo 2958 1.100,00
186 TENS e FES 3093 1.573,00
187 Termômetro Clínico por Infravermelho 11415 307,00
188 Torno Universal 11088 32.313,00
189 Turbilhão 928 11.480,00
190 Ultrassom para Fisioterapia 204 1.748,00
191 Ventilador de Teto/ Parede 2624 220,00
192 Ventilômetro/ Respirômetro 10294 12.575,00




Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução Descrição: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.567, DE 21 DE JUNHO DE 2021 INDICADORES


Método de cálculo: (Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução)*100 Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual Polaridade: Maior, melhor Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.


ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.567, DE 21 DE JUNHO DE 2021 – RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - INVESTIMENTO EQUIPAMENTOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS (Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária
Descrever os equipamentos adquiridos, conforme anexo II


ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
__________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO






 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo