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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7561, de 19/6/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7561 Data Assinatura: 19/6/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 17/6/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 46  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SES Nº 7.561, 17 DE JUNHO DE 2021

Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, na Promoção da Equidade e Atenção à Saúde de grupos e indivíduos em situação de iniquidades, e que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde no acesso e na assistência à Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, de municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organizaçãoe o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
RESOLVE:

Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Promoção da Equidade e Atenção à Saúde de grupos e indivíduos em situação de iniquidades (populações que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde), no acesso e na assistência à Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, para os municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde bene- ficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4462
- Promoção da Equidade e Atenção à Saúde de grupos e indivíduos em situação de iniquidades, (populações que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde), indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
§5º - A transferência do incentivo financeiro será realizada diretamente do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, sendo 100% destinado à parte fixa. O incentivo será destinado às despesas de custeio, nos municípios constantes no Anexo I desta Resolução, em conta específica para este fim.
Art. 4º - A alocação de recursos para os municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do
CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos, conforme Anexo II, será o “número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
§2º - A meta é “relatório sobre as populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB entregue” e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.301.159.4462.0001.334141.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.561, DE 17 DE JUNHO DE 2021 LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA


NÚMERO DA
INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO
BENEFICIÁRIO FINAL
VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

67186
F U N D O MUNICIPAL DE SAÚDE DE CALDAS
13.893.601/0001-12
FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE DE CALDAS
13.893.601/0001-12

175.000,00
4462 - PROMOÇÃO DA
EQUIDADE E ATENÇÃO
À SAÚDE DOS GRUPOS E INDIVÍDUOS EM SITUA- ÇÃO DE INIQUIDADE NO ACESSO E NA ASSISTÊN-
CIA À SAÚDE


65902

F U N D O MUNICIPAL DE SAÚDE
DE UNIAO
DE MINAS


09.230.081/0001-90

FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE DE UNIAO DE MINAS


09.230.081/0001-90


100.000,00
4462 - PROMOÇÃO DA EQUIDADE E ATENÇÃO À SAÚDE DOS GRUPOS E INDIVÍDUOS EM SITUA- ÇÃO DE INIQUIDADE NO ACESSO E NA ASSISTÊN- CIA À SAÚDE


65903

F U N D O MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUATUBA


19.373.467/0001-05


FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE DE JUATUBA


19.373.467/0001-05


100.000,00
4462 - PROMOÇÃO DA EQUIDADE E ATENÇÃO À SAÚDE DOS GRUPOS E INDIVÍDUOS EM SITUA- ÇÃO DE INIQUIDADE NO ACESSO E NA ASSISTÊN- CIA À SAÚDE


65905

F U N D O M U N I C I - PAL DE
SAÚDE DE
CAPITOLIO


12.302.245/0001-52


FUNDO MUNICI- PAL DE SAÚDE DE CAPITOLIO


12.302.245/0001-52


100.000,00
4462 - PROMOÇÃO DA EQUIDADE E ATENÇÃO À SAÚDE DOS GRUPOS E INDIVÍDUOS EM SITUA- ÇÃO DE INIQUIDADE NO ACESSO E NA ASSISTÊN- CIA À SAÚDE

TOTAL

475.000,00


ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.561, DE 17 DE JUNHO DE 2021
INDICADOR

Indicador: Número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB Descrição: O município deverá elaborar um relatório com o número de pessoas cadastradas no sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros, devendo apresentar as informações por populações: População Negra; População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida
Observações: O Cadastro das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde visa garantir o acesso destas aos serviços de atenção primária à saúde, de forma universal, integral, equânime e com qualidade, contribuindo para o combate às iniquidades em saúde. Além de permitir a geração de informações para subsidiar a organização dos processos de trabalho e ações dos serviços de atenção primária à saúde para atender às demandas e assumir a responsabilidade sanitária dessas populações.
A saber fazem parte das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde: População Negra; População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
Método de cálculo: Relatório das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB, entregue ao final de 36 meses contados a partir da publicação dessa resolução.
Fonte: O registro das informações de cadastro das populações em vulnerabilidade pode ser feito por meio do sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros para subsidiar a elaboração do relatório.
Unidade de medida: Número absoluto
Polaridade: não se aplica
Meta: 1
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
Critério de aceitação da meta física – resultado a ser inserido no SiG-RES (ou outro sistema disponibilizado pela SES) na validação de resultados:

Resultado Critério
1 O Município realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo as normas vigentes) e elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo estipulado.

0
O Município não realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo as normas vigentes) e/ou não elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo estipulado.

O relatório será disponibilizado conforme modelo elaborado SES, a ser disponibilizado em Nota Técnica informado no período de apuração.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.561, DE 17 DE JUNHO DE 2021 RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO

RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos
repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota
Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneficiário CNES do estabelecimento beneficiado Número da Ação Orçamentária



ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIADO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo