Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 7554, de 17/6/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7554 Data Assinatura: 17/6/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Saúde - SES  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 19/6/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 34  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SES Nº 7.554, 17 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde).

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021– LOA 2021.

§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para os municípios beneficiários, em parcela única, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o dis- posto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021.

§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.

§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.

§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta
Resolução.

Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo I e especificados no Anexo II desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.

§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.

§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.

§3º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4460

- Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), indicada no Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.

§4º - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de equipes, sendo vedado o uso para transporte de pacientes.

§5º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.

§6º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.

Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso.

§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos, de acordo com o Anexo III, será percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação, no período disposto no Art. 3º desta resolução.

§2º - A meta é 100% de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação desta resolução e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso.

§3º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os veículos, conforme Anexo II desta Resolução.

§4º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do §3º deste artigo, dentro do prazo de vigência previsto §1º, do Art. 3º desta Resolução.

§5º – Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e

II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.

Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – www.governo.mg.gov.br.

Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos.

Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$31.650.000,00 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.301.159.4460.0001.444142.10.8

Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).

Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.

Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
Anexos I, II e III disponível https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-06-19 - paginas 34-39
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo