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 Dados da Legislação 
 
Resolução 8, de 14/4/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8 Data Assinatura: 14/4/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/4/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 008, 14 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução Segov nº 001, de 1 de fevereiro de 2021, com vistas ao atendimento do disposto no art. 160, § 6º, da Constituição do Estado, no art. 9º, §1º, da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, e no Decreto NE nº 140, de 12 de abril de 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos arts. 139, 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 23.685, de 7 de agosto de 2020, na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021,

Considerando que as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2021 (PLOA 2021) foram aprovadas no limite de 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 160, § 4º, da Constituição do Estado, no art. 139, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e no art. 40, inciso I, da Lei de Diretrizes orçamentárias de 2021 (LDO 2021);

Considerando que as emendas de blocos e de bancadas apresentadas ao PLOA 2021 foram aprovadas no limite de 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, tendo em vista o disposto no art. 141, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e no art. 40, inciso II, da LDO 2021;

Considerando que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2021 (LOA 2021) por emendas individuais, no montante correspondente a 0,9% (zero vírgula nove por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020, de acordo com o art. 160, §6º, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 140, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

Considerando que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas na LOA 2021 por emendas de blocos e de bancadas, no montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida em 2020, de acordo com o art. 160, §6º, inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 141, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

Considerando que a receita corrente líquida realizada em 2020 – R$ 70.585.665.374,16 (setenta bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) – superou a receita corrente líquida prevista no PLOA 2021 – R$ 65.913.390.753,00 (sessenta e cinco bilhões, novecentos e treze milhões, trezentos e noventa mil e setecentos e cinquenta e três reais), e a autorização, prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, de que o Poder Executivo suplemente as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais e de blocos e bancadas, de que trata o art. 160, § 6º, da Constituição do Estado;

Considerando a relação das programações orçamentárias de emendas impositivas a serem suplementadas nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 23.751, de 2021, encaminhada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 08 de abril de 2021 através do Of. 376/2021/SGM e retificada em 11 de abril de 2021;

Considerando o Decreto NE nº 140, de 12 de abril de 2021, que abriu crédito suplementar no valor de R$ 53.922.715,00 (cinquenta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e setecentos e quinze reais), nas programações orçamentárias incluídas na LOA 2021 por emendas individuais, de bloco e de bancadas e definiu prazos excepcionais para a indicação das emendas suplementadas, por seus autores, e sua análise pelos órgãos ou entidades estaduais gestoras;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução altera a Resolução Segov nº 001, de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021 (LOA 2021), com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

Art. 2º – O art. 2º da Resolução Segov nº 001, de 2021, fica acrescido do seguinte inciso XIV:

“XIV – emenda suplementar: programação orçamentária incluída na Lei Orçamentária Anual (LOA 2021) por emenda individual, de blocos e de bancadas para a qual o Decreto NE nº 140, de 12 de abril de 2021, abriu crédito suplementar, uma vez que a receita corrente líquida realizada em 2020 foi superior à prevista na LOA 2021, em conformidade com o art. 160, §§ 4º e 6º, da Constituição do Estado e art. 9º, § 1º, da Lei nº 23.751, de 2020.”

Art. 3º – Os incisos I e II e o §1º do art. 3º da Resolução Segov nº 001, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – emendas individuais, correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020, nos termos do art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado e do art. 140, inciso III, do ADCT, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2021 acrescido do crédito suplementar de que trata o Decreto NE nº 140, de 2021, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 23.751, de 2020.

II – emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020 - R$ 2.329.326,00 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais) -, por parlamentar, nos termos do art. 160, §6º, inciso II, da Constituição do Estado, do art. 141, inciso II, do ADCT e do art. 4º, § 1º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2021 acrescido do crédito suplementar de que trata o Decreto NE nº 140, de 2021, e o art. 9º, §1º, da Lei nº 23.751, de 2020.

§1º – O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por autor será de R$ 8.250.272,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e setenta e dois reais) que corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I deste artigo.

(...)”

Art. 4º – Os incisos I e IV do art. 4º da Resolução Segov nº 001, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 4º – (...)

I – não cumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos de 31 de março de 2021 ou de 16 de abril de 2021, conforme o caso, para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, de blocos e de bancadas previstos no art. 8º desta Resolução, nos termos do art. 160, §8º, da Constituição do Estado, do art. 43, inciso IV, da LDO 2021 e do art. 4º, inciso I, do Decreto NE nº 140, de 2021;

(...)

IV – permanência ou verificação, a partir de 1º de outubro 2021, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de proposta saneadora, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado e art. 19, §3º, desta Resolução;

V – permanência ou verificação, a partir de 30 de dezembro de 2021, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva objeto de remanejamento constitucional, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado e art. 25, §4º desta Resolução.”

Art. 5º – O §2º do art. 5º da Resolução Segov nº 001, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 26 da LDO 2021.”

Art. 6º – O caput e o §3º do art. 8º da Resolução Segov nº 001, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido dos seguintes incisos I e II:

“Art. 8º – Os autores das emendas deverão indicar, no Sigcon-MG- Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado, observados os seguintes prazos:

I – até 31 de março de 2021, na hipótese de recursos decorrentes do art. 40 da LDO 2021;

II – até 16 de abril de 2021, na hipótese de emendas suplementares, em conformidade com o Anexo II do Decreto NE nº 140, de 2021.

(...)

§3º – A ordem de prioridade das indicações pode ser alterada até a data limite para a realização das indicações prevista no inciso II do caput.”

Art. 7º – O art. 11 da Resolução Segov nº 001, de 2021, fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 11 – (...)

V – até 23 de abril de 2021, para indicações de emendas suplementares realizadas até 16 de abril de 2021.”

Art. 8º – O §1º do art. 18 da Resolução Segov nº 001, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – (...)

§1º – O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no art. 3º, inciso II e § 1º, desta Resolução, respectivamente, para emendas de blocos ou de bancadas e para emendas individuais.”

Art. 9º – Aplicam-se às emendas suplementares os demais procedimentos e prazos previstos nos incisos VI a XIV do art. 43 da LDO 2021, e na Resolução Segov nº 001, de 2021.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2021.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo