Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 8, de 16/3/2021 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 8 Data Assinatura: 16/3/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/3/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 8, 16 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a classificação de informação de natureza sigilosa no âmbito da Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado, c/c o artigo 49 da Lei nº. 23.304, de30 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º - A classificação de informação de natureza sigilosa no âmbito da Controladoria-Geral do Estado (CGE) rege-se por esta Resolução, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º - Para efeitos desta resolução consideram-se as seguintes definições:

I - classificação de sigilo: atribuição de grau de sigilo à informação, documento ou processo, pela autoridade competente;

II - custódia: responsabilidade jurídica de guarda e proteção de informações sem vínculo de propriedade;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

V - documentos de arquivo: o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos;

VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

VII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IX - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

X - informação de acesso irrestrito: informação sobre a qual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros;

XI - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais como convicções políticas, religiosas, orientação sexual, identidade de gênero e informações médicas;

XII - papéis de trabalho de auditoria: conjunto de registros e documentos produzidos ou coletados por servidor em atividade de auditoria interna, que constitui evidência do trabalho executado e o fundamento da opinião e conclusões desse profissional.

XIII - reclassificação: alteração da classificação da informação pela autoridade competente ou para redução do prazo de sigilo;

XIV - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação; e

XV - documento de auditoria: resultado do trabalho de auditoria decorrente da atividade de Auditoria Interna Governamental.

Parágrafo Único - O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Art. 3º - O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será a todos assegurado, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, da Lei federal nº 12.527, de 2011 e do Decreto estadual nº 45.969, de 24/05/2012.

Parágrafo Único - Será restringido o acesso a processos ou documentos que contenham:

I - informações classificadas, nos termos do art. 23, da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - informações pessoais e pessoais sensíveis;

III - informações sigilosas, nos termos da lei;

IV - outras informações de acesso restrito, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º - É passível de classificação a informação considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado de Minas Gerais, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:

I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação ou a relação internacional, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro Estado ou organismo internacional;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - pôr em risco a estabilidade fiscal, financeira ou econômica do Estado;

V - prejudicar ou pôr em risco plano ou operação estratégica dos órgãos de segurança pública;

VI - prejudicar ou pôr em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento cientifico ou tecnológico, assim como sistema, bem, instalação ou área de interesse estratégico;

VII - pôr em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repres- são de infrações.

Art. 5º - A classificação será realizada conforme os graus de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado e corresponderá aos prazos máximos de 25 (vinte e cinco) anos, 15 (quinze) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente.

§1º - O grau de sigilo será o menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado.

§2º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, segundo os diversos graus de sigilo, vigoram a partir da data de produção da informação.

§3º - Alternativamente aos prazos previstos segundo o grau de sigilo, poderá ser estabelecido determinado evento como termo final de restrição de acesso, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

Art. 6º - Na hipótese de informações classificadas em diferentes graus de sigilo contidas em um mesmo documento, será atribuído tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso à informação não classificada por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 7º - A classificação da informação, em qualquer grau de sigilo, deve ser proposta ao Controlador-Geral do Estado pela unidade ou servidor responsável pela informação.

§1º - A competência para classificar a informação no grau de sigilo reservado poderá ser delegada à agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada sua subdelegação.

§2º - O Controlador-Geral do Estado ou agente delegado solicitará manifestação expressa sobre a proposta à Comissão de Gestão de Informação, instituída na forma do artigo 11 desta Resolução.

§3º - A proposta não acolhida, assim como sua exposição de motivos, será mantida nos autos do processo respectivo.

§4º - A decisão que classificar ou reclassificar a informação em qualquer grau de sigilo será formalizada em Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

§5º - A cópia do TCI que classificar ou reclassificar à informação no grau de sigilo ultrassecreto ou secreto deverá ser encaminhada à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

§6º - Na hipótese de delegação, a classificação da informação, acompanhada da ciência formal do ato pelo Controlador-Geral, deve ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.

§7º - As disposições deste artigo se aplicam à hipótese de reavaliação da classificação da informação.

Art. 8º - A classificação de informação de natureza sigilosa poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior mediante motivação, por provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de sigilo, previsto no art. 5º;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício da informação no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de dano ou risco decorrente do acesso ou divulgação da informação; e

V - os princípios e diretrizes elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo Único - Na reavaliação, será respeitado o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de classificação, considerada a data de produção da informação.

Art. 9º - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação de natureza sigilosa será dirigido à autoridade classificadora ou hierarquicamente superior, conforme formulário constante no Anexo II desta Resolução, e conterá:

§1º - O pedido a que se refere o caput independe de existir prévio pedido de acesso à informação.

§2º - O conhecimento do resultado do pedido previsto no caput formulado por terceiro fica condicionado à previsão em lei ou comprovação do consentimento expresso da pessoa interessada, por meio de procuração com poderes específicos.

Art. 10 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Controlador-Geral do Estado, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Desprovido o pedido de reconsideração, o interessado poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída na forma dos artigos 47 e seguintes do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Art. 11 - A Comissão de Gestão de Informação será composta por representantes das seguintes unidades da Controladoria-Geral do Estado:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Auditoria-Geral;

V - Corregedoria-Geral;

VI - Subcontroladoria de Transparência e Integridade;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo Único - A Comissão de Gestão de Informação será presidida pelo titular da Subcontroladoria de Transparência e Integridade.

Art. 12 - À Comissão de Gestão de Informação cabe monitorar a aplicação desta Resolução, bem como propor medidas e requisitos de proteção física e lógica da informação gerida pela Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe ainda:

I - opinar sobre a identificação e classificação ou reavaliação de classificação de informação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar o Controlador-Geral do Estado;

III - propor o destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observando, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei Estadual nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; e

IV - subsidiar a elaboração das listas anuais de informações classificadas em cada grau de sigilo e desclassificadas, a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 13 - A Controladoria-Geral do Estado manterá, independentemente de classificação, acesso restrito à informação produzida ou custodiada, relativa a:

I - informação pessoal, de caráter privado;

II - informação caracterizada em norma específica como de natureza sigilosa, tal como sigilo de correspondência, fiscal, patrimonial, comercial, industrial, bancária ou médica;

III - processo judicial sob segredo de justiça;

IV - sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não concluído, garantido o acesso ao sindicado/processado, seus procuradores constituídos, órgãos públicos e terceiros interessados que demonstrem interesse próprio e legitimo;

V - informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito desta Controladoria, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão; VI - outras informações de acesso restrito, conforme previsão em legislação específica.

§1º - Consideram-se informações e documentos preparatórios aqueles relativos a processos de trabalho e processos administrativos em curso no âmbito da CGE, cuja divulgação irrestrita pode trazer prejuízo a sua adequada conclusão:

I - documentos que evidenciem os procedimentos e as técnicas relativas a ações de auditoria, de fiscalização e de inspeção correcional, gestão de riscos ou de qualquer espécie de ação investigativa; e

II - relatórios, documentos de auditoria, pareceres e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações, e outros documentos relativos às atividades de correição e de controle, bem como outras ações de competência da CGE, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos.

§2º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso I do §1º deste artigo se extinguirá quando o método ou o procedimento adotado nas respectivas ações de controle, de inspeção correcional, de gestão de risco ou ação investigativa não for mais utilizado, salvo quando:

I - haja perspectiva de utilização; ou

II - seu conteúdo componha outros documentos de acesso restrito.

§3º - A restrição de acesso às informações previstas no inciso II do §1º deste artigo se extinguirá a partir da conclusão do procedimento, salvo subsistam outras restrições.

§4º - Consideram-se concluídos, no âmbito da CGE, os procedimentos relativos a:

I - ação de auditoria e fiscalização, somente após cumpridos todos os requisitos abaixo:

a) oportunidade de manifestação prévia do órgão ou entidade, examinado ou demandante do trabalho de auditoria sobre sigilo do trabalho ou sobre segredo de justiça, quando se tratar de auditorias oriundas de solicitações de órgãos de representação judicial ou equivalentes ou de solicitações de caráter especial;

b) oportunidade de manifestação da Unidade Examinada sobre os achados de auditoria evidenciados na execução dos trabalhos, desde que não haja indicação prévia de sigilo ou de segredo de justiça;

c) oportunidade de manifestação do gestor estadual sobre a existência de dados sigilosos na versão final do relatório, quando se tratar de unidade examinada pertencente à Administração Pública Estadual.

II - ação correcional, quando concluídos a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar após a publicação do ato ou decisão de arquivamento, absolvição, imposição de penalidade ou extinção da punibilidade.

§5º - A restrição de acesso decorrente da natureza preparatória de documentos não se aplica a interessados formalmente acusados em procedimentos de natureza contraditória, nem a seus representantes legais, quando necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 14 – Os papéis de trabalho reunidos e produzidos durante a realização de auditorias e fiscalizações terão acesso restrito até a conclusão do respectivo procedimento/ação que subsidiam.

§1º - Após a conclusão do respectivo procedimento/ação, os papéis de trabalho poderão ter seu acesso restringido de forma motivada, nas hipóteses descritas no art. 3º desta Resolução.

§2º - A Unidade de Auditoria Interna Governamental, ao ser demandada por meio de pedido de acesso à informação, que requer documento ou informação usado para subsidiar trabalho de auditoria, e fornecido por órgão ou entidade, deverá indicar o órgão ou entidade que disponibilizou o documento, a fim de que o solicitante possa requerê-lo diretamente.

Art. 15 - O acesso à informação registrada em documentos custodiados pela CGE poderá ser condicionado à prévia manifestação do órgão ou entidade que os produziu, a fim de averiguar a necessidade de manutenção de cadeia de custódia e eventual restrição de acesso. Parágrafo Único - Caberá à CGE analisar o fundamento e as razões apontadas pelo órgão produtor do documento custodiado, sempre que a manifestação for pela restrição de acesso, a fim de acatá-los ou rejeitá-los.

Art. 16 - Será assegurado ao solicitante o conhecimento de informações de acesso irrestrito que permitam a identificação dos documentos produzidos por outros órgãos e entidades, que se encontram na CGE, sem a característica de custódia, a fim de que este possa solicitá-los diretamente ao órgão de origem.

Art. 17 - O acesso à informação produzida pela Assessoria Jurídica, Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, Assessoria de Comunicação Social, Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças observará as diretrizes previstas pelos órgãos a que se subordinam tecnicamente.

Art. 18 - A Subcontroladoria de Transparência e Integridade adotará medidas de capacitação dos servidores designados para o cumprimento dos objetivos desta Resolução.

Art. 19 - AAssessoria de Comunicação Social providenciará a publicação anual, até o dia 1º de junho, no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, das informações a que se refere o artigo 46 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 20 - As diretrizes dispostas nesta Resolução aplicam-se às Controladorias Setoriais e Seccionais.

Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pelo Controlador-Geral do Estado, ouvida a Comissão de Gestão de Informação.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Fica revogada a Resolução CGE nº 28, de 12 de agosto de 2020.

Belo Horizonte, 16 de março de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

ANEXO I – TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
(§4, Art. 7º da Resolução CGE nº 08/2021 e Decreto nº 45.969/2012

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)
ÓRGÃO/ENTIDADE: CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE)
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
(a) Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/_____(quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_____(quando aplicável) Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_____(quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ____/____/_____ (quando aplicável) Nome:
(a) Cargo:
__________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
_________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
_______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)


ANEXO II
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA NO ÂMBITO DA CGE

(Art. 9º da Resolução CGE nº 08/2021 e Decreto nº 45.969/2012)
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE)
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA
(Decreto nº 45.969/2012 e Resolução CGE nº 08/2021)
I – Nome do Interessado:
II – Número de documento de identificação válido: ( ) CPF:
( ) Carteira de Identidade/ Órgão Emissor:
( ) Registro Profissional de Classe:
( ) Outro: Identificação:
III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação:
IV – Justificativa:
V – Contato (endereço físico ou eletrônico do interessado, para recebimento da comunicação ou correspondência):
VI – Data do Pedido: VII – Data de Recebimento pela CGE:
VIII – Observações:


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo