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 Dados da Legislação 
 
Resolução 7, de 12/03/2021 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 7 Data Assinatura: 12/03/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/03/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 07, 12 DE MARÇO DE 2021.

Aprova a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 01/2021, para fins de orientações técnicas a serem observadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais para a elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão (RAG), em atendimento ao art. 10 da IN TCEMG nº 14, de 14 de dezembro de 2011, e Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 3 de fevereiro de 2021.



O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VIII, IX e X do artigo 49, e tendo em vista o disposto no artigo 61, todos da Lei nº. 23.304, de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, nos termos do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 01/2021, que prevê as orientações técnicas da atividade de Auditoria Interna Governamental (AIG) do Poder Executivo Estadual, para atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa do TCEMG nº14, de 14 de dezembro de 2011, e na Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 3 de fevereiro de 2021, e compor o rol de documentos que acompanham as contas anuais prestadas pelos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - As disposições contidas na Instrução Normativa aplicam-se às Controladorias Setoriais e Seccionais, unidades de execução da Controladoria-Geral do Estado (CGE), sob a coordenação técnica da Superintendência Central de Fiscalização de Contas da Auditoria-Geral.

Parágrafo Único - A Instrução Normativa aprovada nesta Resolução aplica-se, no que couber, às unidades de auditoria interna das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º - Fica revogado o roteiro para elaboração do relatório de auditoria de gestão da administração direta, autarquias, fundações e fundos estaduais do exercício de 2019 e anteriores.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de março de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado



INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 01/2021

Estabelece as orientações técnicas para as ações de Auditoria Interna Governamental (AIG), no âmbito do Poder Executivo Estadual, no que se refereà prestaçãode contas anuais dos ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VIII, IX e X do artigo 49, e tendo em vista o disposto no artigo 61, todos da Lei nº. 23.304, de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, as orientações técnicas da atividade de Auditoria Interna Governamental (AIG) do Poder Executivo Estadual, para atendimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa do TCEMG nº 14, de 14 de dezembro de 2011, e na Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 3 de fevereiro de 2021, e compor o rol de documentos que acompanham as contas anuais dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - As instruções complementares e os casos omissos serão orientados pela Auditoria-Geral por meio de Instrução de Serviços.

Art. 3º - Fica revogado o roteiro para elaboração do relatório de auditoria de gestão da administração direta, autarquias, fundações e fundos estaduais do exercício de 2019 e anteriores.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de março de 2021.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado



ANEXO ÚNICO

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS ESTADUAIS

1-INTRODUÇÃO

As prestações de contas dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e dos gestores dos fundos estaduais deverão ser entregues ao Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) após o encerramento de cada exercício, para efeito de exame e julgamento, conforme preceituam o inciso II, art. 71, da Constituição Federal (c/c inciso II, art. 76 da Constituição Estadual), o art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os art. 3º, inciso XXIX, e 46 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 (Lei Orgânica do TCEMG).

Nesse sentido, o TCEMG estabeleceu, por intermédio da Instrução Normativa nº 14, de 14/12/2011, e da Decisão Normativa nº 01, de 3/2/2021, normas sobre a composição e a apresentação da prestação de contas de exercício financeiro de 2020 dos administradores e gestores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e dos gestores dos fundos estaduais, entre as quais se encontra a responsabilidade do órgão de controle interno relativa à emissão de relatório e parecer conclusivo sobre as contas anuais, entre outras incumbências.

Este roteiro apresenta instruções de procedimentos a serem observados pelo Controlador Setorial ou Seccional na elaboração do Relatório de Auditoria de Gestão (RAG) relativamente ao art. 10 da IN TCEMG 14, de 14/12/2011, em observância à DN TCEMG 01, de 3/2/2021.

O auditor tem o dever de comunicar, tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado, irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento a partir da execução de trabalhos de auditoria, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do § 1º do artigo 10 recém mencionado e conforme previsto no art. 204 da Instrução Normativa CGE nº 04/2020, de 17 de julho de 2020.

A legislação atinente a este roteiro de auditoria encontra-se no Apêndice 1; as dimensões da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil no Apêndice 2; e os procedimentos e técnicas aplicados na execução das ações de controle e evidências no Apêndice 3.



2- DA EXIGÊNCIA DO RELATÓRIO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

O relatório subscrito pelos órgãos de controle interno, ora denominado de Relatório de Auditoria de Gestão, é exigido pelo art. 10 da Instrução Normativa do TCEMG nº 14, de 14 de dezembro de 2011, e na Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 3 de fevereiro de 2021. Trata-se de documento elaborado pelas Controladorias Setoriais e Seccionais com o objetivo de compor o rol de documentos que acompanham as contas anuais dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).

O RAG deve conter as seguintes informações previstas no inciso IV dos Anexos III a V da DN nº 01/2021:

a) oresultado da avaliação do cumprimento do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) oresultado da avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com destaque para as ações de enfrentamento à COVID19, sob a responsabilidade do órgão, nos termos da Lei nº 23.632, de 02/04/2020;

c) oresultado da avaliação sobre as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal e estágio atual dos processos;

d) a declaração de que foi verificada e comprovada a legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive nos procedimentos de encerramento de gestão, considerando o resultado das ações de fiscalização ou das auditorias realizadas no decorrer do exercício de 2020, com destaque para as ações de enfrentamento à COVID19, sob a responsabilidade do órgão, nos termos da Lei nº 23.632, de 02/04/2020, indicando as falhas, irregularidades ou ilegalidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas;

e) com relação ao Fundo Estadual de Saúde (FES): a avaliação dos resultados da gestão do fundo, com destaque para as ações de enfrentamento à COVID19, sob a responsabilidade do fundo, nos termos da Lei n. 23.632, de 02/04/2020; avaliação do cumprimento da política geral da aplicação dos recursos, das diretrizes e prioridades aprovadas pelo grupo coordenador, bem como do cronograma físico e financeiro organizado pelo gestor do fundo; e

f) oparecer conclusivo sobre as contas anuais.



3-DA DECISÃO NORMATIVA TCEMG Nº 01/2021

Em 2021, o Tribunal de Contas do Estado alterou a exigência da entrega do Relatório de Auditoria de Gestão. Para as contas de 2020 somente entregarão o RAG as unidades que terão suas prestações de contas autuadas para julgamento. As demais unidades deverão entregar junto à prestação de contas do dirigente máximo relatório contendo informações que serão especificadas a seguir:



3.1- EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS CUJAS CONTAS SERÃO JULGADAS PELO TCEMG

De acordo com o art. 8º da DN TCEMG 01/2021, serão julgadas as contas dos seguintes órgãos/entidades do Poder Executivo estadual:

. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

. Secretaria Estadual de Saúde – SES;

. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

. Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

. Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

. Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;

. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;

. Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas;

. Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

. Fundação Ezequiel Dias – Funed;

. Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes; e

. Fundo Estadual de Saúde – FES.

As prestações de contas anuais deverão ser apresentadas em até 150 dias do encerramento do exercício financeiro de 2020, ouseja 31/5/2021, exclusivamente por intermédio do e-TCE, disponível para acesso no Portal do Tribunal de Contas.

Compõe a prestação de contas anual o relatório do órgão de controle interno a que se refere este roteiro de auditoria.



3.2- EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS CUJAS CONTASNÃOSERÃO JULGADAS PELOTCEMG

As contas cujos responsáveis não tiveram o processo de contas anuais constituído, para fins de julgamento, serão acompanhadas de relatório dos respectivos órgãos de controle interno, contendo as seguintes informações:

. Os resultados das auditorias realizadas durante o exercício, os quais devem indicar as ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas;

. O resultado de monitoramento das decisões do Tribunal em contas anuais de exercícios anteriores.

Dessa forma, as Controladorias Setoriais e Seccionais deverão preparar as informações pertinentes conforme item 8 deste Roteiro de Auditoria, para atendimento ao item V dos Anexos III a V da DN TCEMG nº 01/2021.

Caso alguma das prestações de contas não submetidas a julgamento dentre àquelas selecionadas em Decisão Normativa tenha que ser autuada por determinação superior e/ou por ciência de fatos ou informações que justifiquem a abertura do processo, o auditor deverá cumprir as orientações contidas neste roteiro e emitir parecer conclusivo, que deverá ocorrer oportunamente e o documento juntado aos autos por ocasião da remessa ao TCEMG.



3.3- DA PUBLICIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTREGUE AO TCEMG

Os órgãos/entidades deverão disponibilizar, em área de amplo acesso do seu sítio na internet, os documentos da prestação de contas entregue ao TCEMG e informações de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício de 2020, incluindo as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Prazo: Até 30 (trinta) dias após a remessa da prestação de contas anual ao TCEMG, ou seja 30/6/2021, por no mínimo 5 anos.

O RAG será divulgado conforme previsto no Capítulo VIII – Divulgação do Relatório de Auditoria, da IN CGE AUGE nº 04/2020.



4- DO REGISTRO E DA DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA

O coordenador e a equipe de auditoria devem estabelecer canais de comunicação diretos com os responsáveis pelo órgão/entidade e os respectivos setores envolvidos nos pontos de controle sob avaliação, e comunicá-los sobre a dinâmica, o objetivo e o alcance do trabalho; o período planejado para sua realização; a importância de serem disponibilizados tempestivamente informações e documentos e de outros assuntos necessários ao andamento do trabalho.

Eventuais dificuldades encontradas pela equipe e que se constituam em limitações de acesso a informações necessárias à realização do trabalho, devem ser comunicadas de imediato e formalmente, à alta administração com solicitação da adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos, e, em última instância ao titular da Auditoria-Geral.

Em geral, a comunicação da equipe de auditoria com os setores do órgão/entidade ocorrem por escrito (Solicitação de Auditoria, IN CGE AUGE 04/2020, art. 233, inciso IX), tanto para solicitar, quanto para enviar informações. Não obstante, para maior compreensão entre as partes, é importante que sejam realizadas reuniões com os responsáveis pela informação, de modo a facilitar o entendimento quanto ao trabalho e aos seus respectivos resultados.

Os achados identificados no decorrer do trabalho de auditoria deverão ser objeto de Nota de Auditoria, conforme previsto no art. 233, inciso V da IN CGE AUGE 04/2020, e de proposta de Plano de Ação, nos termos do artigo 244 da referida Instrução Normativa.



5-DOS RELATÓRIOS AUTOMÁTICOS DO SIAFI E SIAD E MATRIZ DE RISCOS DE DESPESAS

Para realização dos trabalhos de auditoria previstos neste roteiro, recomenda-se utilizar como referência os dados dos relatórios automáticos dos sistemas SIAD e SIAFI, padronizados pela Auditoria-Geral, quais sejam:

. Relatório “Orçamento” do órgão/entidade (dados: Ano de Exercício, Unidade Orçamentária – Código, Unidade Orçamentária - Sigla, Programa – Código, Programa - Descrição, Projeto Atividade, Projeto Atividade – Descrição, Grupo Despesa, Identificador Orçamento, Fonte Recurso, Fonte Recurso – Descrição, Procedência, Procedência – Descrição, Valor Crédito Inicial, Valor Suplementação, Valor Anulação Crédito, Valor Crédito Autorizado, Valor Cota Aprovada Líquida, Cota a aprovar (sem os cortes), Valor Cota Descentralizada, Saldo Crédito a Descentralizar, Valor Despesa Empenhada, Valor Despesa Realizada, Valor Despesa Liquidada, Valor Pago Orçamentário, Valor Pago Financeiro);

. Relatório “Avaliação_do_art. 5º” (dados: Unidade Orçamentária - Código/Nome, Unidade Executora – Código, Funcional Programática – Formatado, Fonte Recurso – Código, Elemento Despesa – Descrição, Item Despesa – Descrição, Razão Social Credor, Número Empenho, Data Registro, Doc Empenho, Data Registro, Doc Liquidação, Data Vencimento, Liquidação, Número Docto Pagamento, Data Pagamento, Data Registro, Valor Despesa Liquidada, Valor Pago Financeiro);

. Relatório “Saída e entrada material em geral_sem nº nota fiscal” (dados: Ano Documento, Órgão, Código Unidade Orçamentária, Código Unid. Executora, Tipo Documento, Código Tipo Documento, Situação item documento padronizada, Código Elemento Item Despesa, Item Despesa, Item Material, Material, CNPJ/CPF Terceiro/Fornecedor, Nome Terceiro/Razão Social Fornecedor (ou doador), Situação Fornecedor, Valor Liquidado, Situação de Liquidação, Unidade Distribuição, Qtde Distribuição, Valor Total Item Entrada);

. Relatório “Contrato de Compras do Estado” (dados: Ano Assinatura Contrato, Mês Descritivo Assinatura Contrato, Data Assinatura Contrato, Data Início Vigência Contrato, Data Término Vigência Contrato, Número Contrato, Nome Órgão/Entidade Contratante, Nome Unidade Compra, Procedimento Contratação – Grupo, Procedimento Contratação - Detalhamento 1, Procedimento Contratação - Detalhamento 2, Procedimento Contratação – Especialização, Situação Contrato, Objeto Contrato, Objeto Processo, Código Elemento Item Despesa, Nome Elemento Item Despesa Código, Item Material/Serviço – Formatado, Material/Serviço, Número Processo – Formatado, CNPJ/CPF Fornecedor – Formatado, Nome Empresarial/Nome Fornecedor no Processo, Valor Total Homologado, Valor Total Atualizado, Qtde Itens Processo, Qtde Pedidos, Quantidade Atualizada, Valor Unitário Atualizado Item Processo);

. Relatório “Saída e entrada por doação – todos Estado” (dados: Ano Documento, Tipo Documento, Código Tipo Documento, Data guia de doação, Número da guia de doação, Órgão (realizou a doação), Código Órgão, Unidade Orçamentária, Código Unidade Orçamentária, Código Unidade executora, Unidade Almoxarifado, Código Unid Almoxarifado, Código Elemento Item Despesa, Item Despesa, Código Item Material Material, Qtde Distribuição, Unidade Distribuição, Valor Total Item Saída, Razão social (destinatário), CNPJ/CPF (destinatário);

. Relatório “Contrato de compras Estado-filtro por ano processo” (dados: Ano Assinatura Contrato, Mês Descritivo Assinatura Contrato, Data Assinatura Contrato, Data Início Vigência Contrato, Data Término Vigência Contrato, Número Contrato, Nome Órgão/Entidade Contratante, Nome Unidade Compra, Procedimento Contratação – Grupo Procedimento Contratação - Detalhamento 1, Procedimento Contratação - Detalhamento 2 Procedimento Contratação – Especialização, Situação Contrato, Objeto Contrato Objeto Processo, Código Elemento Item Despesa, Nome Elemento Item Despesa Código Item Material/Serviço – Formatado, Material/Serviço, Número Processo – Formatado, Ano Processo, CNPJ/CPF Fornecedor – Formatado, Nome Empresarial/Nome Fornecedor no Processo, Valor Total Homologado, Valor Total Atualizado, Qtde Itens Processo, Qtde Pedidos, Quantidade Atualizada, Valor Unitário Atualizado Item Processo);

. Relatório “UPG Coronavírus” (dados: Unidade Orçamentária – Código, Unidade Orçamentária – Sigla, Ano de Exercício, Unidade Executora – Código, Unid Programação Gasto – Código, Unid Programação Gasto – Descrição, Programa – Código Programa – Descrição, Projeto_Atividade – Código, Projeto_Atividade – Descrição, Número Empenho, Data Registro Doc Empenho, GMIFP – Formatado, Grupo Despesa – Código, Identificador Orçamento - Código, Fonte Recurso – Código, Fonte Recurso – Descrição, Procedência – Código, Natureza Despesa - Código Formatado, Elemento Item Despesa – Código, Item Despesa – Descrição, CNPJ_CPF Credor – Formatado, Razão Social Credor, Ano Processo, Ano Processo Compra SIAD - Numérico, Código Unidade Compra SIAD, Especificação – Número, Licitação - Ano Licitação - Descrição da Dispensa Licitação - Código Dispensa, Licitação - Descrição da Modalidade, Licitação – Número Licitação – Processo, Número Especificação SIAD, Número Obra, Número Processo Compra SIAD, Número Proc Compra SIAD – Númerico, Número Obra, Serviço_Material – Código, Tipo ContratoConvênio Saída-Código, Tipo ContratoConvênio Saída-Desc, ContratoConvênio Saída, Num Ref ContratoConvênio Saída, Tipo ContratoConvênio Entrada – Desc, Tipo ContratoConvênio Entrada – Cod ContratoConvênio Entrada, Num Ref ContratoConvênio Entrada Liquidação - Sequencial Ano Liquidação, Data Registro Doc Liquidação, Mês Registro Doc Liquidação, Data Vencimento Liquidação, Número Docto Pagamento, Data Pagamento, Data Registro, Evento Contábil Ordem Pagamento, Evento Contábil Desconto Pagamento Valor Inicial Empenho, Valor Reforço Empenho, Valor Anulação Empenho, Valor Despesa Empenhada, Valor Despesa Liquidada, Valor Liquidado Retido, Valor Liquidado Bruto, Valor Pago Orçamentário, Valor Pago Financeiro, Valor Anulação Despesa Paga Modalidade Aplicação – Código);

. Relatório “Programa 26 – Covid 19” (dados: Ano de Exercício, Unidade Orçamentária – Código, Unidade Orçamentária – Sigla, Programa – Código, Programa – Descrição Projeto Atividade, Projeto_Atividade – Descrição, Grupo Despesa, Identificador Orçamento Fonte Recurso, Fonte Recurso – Descrição, Procedência, Procedência – Descrição, Valor Crédito Inicial, Valor Suplementação, Valor Anulação Crédito, Valor Crédito Autorizado, Valor Cota Aprovada Líquida, Cota a aprovar (sem os cortes), Valor Cota Descentralizada, Saldo Crédito a Descentralizar, Valor Despesa Empenhada, Valor Despesa Realizada, Valor Despesa Liquidada, Valor Pago Orçamentário, Valor Pago Financeiro);

. Matriz de Riscos de Despesas: Disponível em https://matrizderisco.cge.mg.gov.br/ . Entrar em CGE - ORGAO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO.Senha padrão XXXXXX. Essa senha só funcionará para CGE, se entrar no nome do órgão/entidade não funcionará.



6-DA ESTRUTURA DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO

A estrutura do RAG é a seguinte:

. capa, que apresenta as informações indispensáveis à identificação do trabalho, como título e a data de emissão do relatório;

. missão da CGE, com vistas a divulgá-la aos leitores do relatório;

. resumo (sumário executivo), contendo infográfico, de no máximo duas páginas, que fornece uma visão geral clara e concisa do trabalho (qual foi o trabalho realizado; por que o trabalho foi realizado; e quais as conclusões alcançadas);

. lista de siglas e abreviaturas mencionadas no relatório, acompanhadas do nome completo correspondente;

. Índice, que traz a enumeração das seções e os respectivos números de página;



1- Introdução, que contextualiza o trabalho realizado, que inclui o objetivo, o escopo e a metodologia do trabalho;

2- Relatório de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) desenvolvidas no exercício de 2020:

2.1- Destaque das ações de auditoria de 2020: síntese dos principais trabalhos realizados em 2020, inclusive as ações de auditoria para o enfrentamento da pandemia do Covid-19;

2.2- Trabalhos de auditoria realizados em 2020;

2.3- Resultado da Avaliação da Estrutura de Controle Interno do Órgão e Entidade;

2.4- Demonstrativo dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação ao longo do período;

2.5- Recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo, pelo conselho fiscal e pelo conselho de administração, se houver;

2.6- Demonstrativo das ações de capacitação realizadas;

2.7- Outras atividades relevantes desenvolvidas pela CSet/Csec.

3- Resultado da avaliação do cumprimento do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

4- Resultado da avaliação dos resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, com destaque para as ações de enfrentamento à Covid-19, sob responsabilidade do órgão, nos termos da Lei nº 23.632, de 2/4/2020;

5- Resultado da avaliação sobre as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal e estágio atual dos processos;

6- Declaração de que foi verificada e comprovada a legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive nos procedimentos de encerramento de gestão, considerando o resultado das ações de fiscalização ou das auditorias realizadas no decorrer do exercício de 2020, com destaque para as ações de enfrentamento à Covid-19 sob a responsabilidade do órgão, nos termos da Lei nº 23.632, de 2/4/2020, indicando as falhas, irregularidades ou ilegalidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas;

7- No caso do FES: Resultado da avaliação do cumprimento da política geral da aplicação dos recursos, das diretrizes e prioridades aprovadas pelo grupo coordenador, bem como do cronograma físico e financeiro organizado pelo gestor do fundo;

8- Esclarecimentos solicitados ao titular do órgão ou dirigente da entidade sobre as contas do exercício; e

9- Conclusão: Parecer conclusivo sobre as contas anuais.

. Apêndices.

. Anexos: manifestação do auditado e Plano de Ação, elaborado pelo gestor se houver; análise da equipe de auditoria quanto à manifestação do auditado; documentos de auditoria emitidos no exercício; relatório de atividades de controle interno do exercício.

Deve ser usado o modelo de Relatório de Auditoria disponível na intranet da CGE, aba AUGE.



7-DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO

O RAG poderá ser elaborado e editado no Word ou outro editor de textos, transformado em PDF e assinado por meio de certificado digital/token. Para upload no e-TCE será necessário gerar único arquivo PDF com o RAG, seus apêndices e anexos (nesta ordem). Para isso sugerimos usar o SEI! anexando cada arquivo no formato mais conveniente para a unidade e depois de gerado o PDF de até 20Mb que é o tamanho máximo aceito pelo e-TCE. Caso o espaço disponível seja insuficiente, será necessário escolher os arquivos mais relevantes para envio e os demais ficarem à disposição do TCEMG caso ele solicite.

A numeração das subdivisões do modelo de RAG deverá ser adaptada à necessidade de introdução de informações conforme demandas pontuais ou necessidade da Controladoria Setorial/Seccional.

A identificação proposta para os apêndices do RAG deverá ser adequada às situações em que haja inclusão de apêndices não previstos originalmente no Roteiro, a critério do auditor responsável pela elaboração do documento.

Os campos com texto entre colchetes “[ ]” deverão ter seu conteúdo substituído por dados específicos de cada órgão/entidade a que se refere a prestação de contas.

A seguir, por item do RAG, encontram-se as orientações gerais, textos padrão, critérios e procedimentos sugeridos para realização do trabalho de auditoria e elaboração do RAG.



7.1- ITEM 1 DO RAG - INTRODUÇÃO

Texto padrão:

Em cumprimentoàs determinações do art. 10 da IN n°14 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), de 14 de dezembro de 2011, e da Decisão Normativa TCEMG nº. 01, de 3 de fevereiro de 2021, apresenta-se o Relatório de Auditoria de Gestão sobre o exercício financeiro de 2020 da/do [especificar oórgão/entidade], sediada [informar endereço].

O trabalho foi realizado consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias,àobtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas.

A execução dos trabalhos foi orientada pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da competência que lheéatribuída pelo art. 49 da Lei nº23.304, de 30 de maio de 2019, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado, conforme roteiro de auditoria específico.

O relatório estáestruturado em tópicos e circunstanciado em sínteses dos itens previstos no art. 10 da IN TCEMG nº14, de 2011 e na Decisão Normativa vigente.



7.2-ITEM 2 DO RAG - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE 2020:

SUBITEM 2.1- DESTAQUE DAS AÇÕES DE AUDITORIA DE 2020: síntese dos principais trabalhos realizados em 2020, inclusive as ações de auditoria para o enfrentamento da pandemia do Covid-19

Para cumprimento deste item informar de forma sucinta as principais ações de auditoria realizadas (avaliações, consultorias e apurações) no âmbito do órgão/entidade, inclusive aquelas relativas à força tarefa-Covid.

Texto padrão : Não há.

SUBITEM2.2- TRABALHOS DE AUDITORIA REALIZADOS EM 2020

A relação das auditorias orçamentária, financeira e patrimonial realizadas, com indicação das providências adotadas diante das falhas, irregularidades ou ilegalidades porventura constatadas e as medidas saneadoras recomendadas, deverá contemplar os trabalhos realizados no exercício pela Controladoria Setorial ou Seccional do órgão/entidade e pela Auditoria-Geral/CGE-MG.

Procedimentos:

a) informar as auditorias realizadas no ano exercício sob análise, mediante indicação dos tipos e quantidades de documentos técnicos emitidos, por meio de quadro resumo de que constem os dados apresentados no modelo a seguir.

Documentos técnicos de auditoria emitidos em 2020
PRODUTO QUANTIDADE
Relatório de Auditoria (RA)
Relatório de Auditoria sobre Tomada de Contas Especial (RATCE)
Certificado de Auditoria (CA - CAFIMP)
Certificado de Auditoria sobre Tomada de Contas Especial (CATCE)
Nota de Auditoria (NA)
Nota de Consultoria (NC)
Relatório Preliminar(RP)
QUANTIDADE TOTAL

b) enumerar, em ordem cronológica de data de emissão, os documentos técnicos produzidos em 2020 pela Controladoria Setorial ou Seccional do órgão/entidade:

1- [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

2- [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

N [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

c) enumerar, em ordem cronológica de data de emissão, os documentos técnicos produzidos em 2020 pela Auditoria-Geral/CGE-MG:

1- [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

2- [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

N [Tipo, número e data do documento]

Objetivo:

Recomendações:

d) Incluir como apêndice do RAG a cópia de todos os documentos de auditoria (art. 233 da IN CGE AUGE n. 04/2020), caso o sistema e-TCE comporte. Se houver dificuldade com a limitação de espaço no arquivo, devem ser enviados os principais documentos de auditoria emitidos.

SUBITEM 2.3- RESULTADO DA AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA DE CONTROLE INTERNO DO[ ESPECIFICAR OÓrgão/Entidade ]:

O relatório emitido neste trabalho deve ser encaminhado em anexo ao RAG.

Texto padrão :

No exercício de 2020 foi realizado o trabalho de avaliação da estrutura de controle interno em nível de entidade da/do [órgão/entidade], Relatório de Auditoria nº[especificar], de [data], no qual constam os riscos relativosàgovernança, gerenciamento de riscos e controles internos.

Tecer breve comentário sobre os riscos significativos e deficiências existentes nos controles internos da unidade auditada e sobre as recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos do órgão/entidade.

SUBITEM 2.4- DEMONSTRATIVO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS DECORRENTES DA ATUAÇÃO AO LONGO DO PERÍODO

Para cumprimento deste item, os benefícios financeiros e não financeiros gerados pelos trabalhos de auditoria registrados pela Auditoria-Geral deverá ser consultado painel Apuração de Benefícios, cujo tutorial foi disponibilizado junto com este Roteiro.

Texto padrão : Não há.

SUBITEM 2.5- RESULTADO DO MONITORAMENTO DAS DECISÕES EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO, PELO CONSELHO FISCAL E PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SE HOUVER

Para cumprimento deste item redigir texto sobre o resultado das recomendações efetuadas por órgãos de controle externo, pelo conselho fiscal e pelo conselho de administração, citando os dados do relatório (órgão emissor, número e data), as recomendações efetuadas e as providências adotadas pelo órgão/entidade.

Neste tópico também poderá ser informado o resultado de monitoramento das decisões do Tribunal em contas anuais de exercícios anteriores.

Nota: Para consultar processos no site do TCEMG poderá ser seguido o seguinte caminho: abrir o site www.tce.mg.gov.br >Busca avançada de processos >Em “Tipo de busca” selecionar “Parte” >Em “Parte” digitar o nome do órgão/entidade por extenso, não precisa do nome inteiro. >Clicar em “PESQUISAR PROCESSO” >Selecionar o nome do órgão/entidade que está sendo pesquisado. >Clicar em “BUSCAR PROCESSOS” >Selecionar a natureza de processo “PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO” >Clicar em “BUSCAR PROCESSOS FILTRO NATUREZA” >Clicar em cada número de processo e preencher as informações acima.

Texto padrão : O [órgão emissor] efetuou as seguintes recomendações com as respectivas providências adotadas pelo[órgão/entidade]:

1- [Identificação do documento]

Exercício de Referência: [exercício a que se refere a análise efetuada ou a conta anual julgada]

Recomendações efetuadas:

Providências adotadas peloórgão/entidade:

2- [Identificação do documento]

Exercício de Referência: [exercício a que se refere a análise efetuada ou a conta anual julgada]

Recomendações efetuadas:

Providências adotadas peloórgão/entidade:

Texto padrão : O [órgão emissor] efetuou as seguintes recomendações com as respectivas providências adotadas pelo[órgão/entidade]:

1- [Identificação do documento]

Exercício de Referência: [exercício a que se refere a análise efetuada ou a conta anual julgada]

Recomendações efetuadas:

Providências adotadas peloórgão/entidade:

2-[Identificação do documento]

Exercício de Referência: [exercício a que se refere a análise efetuada ou a conta anual julgada]

Recomendações efetuadas:

Providências adotadas peloórgão/entidade:

SUBITEM 2.6- DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO REALIZADAS

Para cumprimento deste item informar as ações de capacitação em auditoria realizadas; a quantidade de servidores capacitados, carga horária, órgão/entidade responsável pela capacitação e temas.

Texto padrão : Em 2020 a Controladoria [Setorial/Seccional] do[órgão/entidade] participou das seguintes capacitações em auditoria:

Nome da capacitação Temas abordados Quantidade de servidores capacitados Carga horária da capacitação Órgão/entidade responsável pela capacitação

SUBITEM 2.7- OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO DE 2020 Para cumprimento deste item, a critério de auditor, informar as atividades de correição administrativa e de transparência e integridade realizados no exercício e juntar o Relatório de Atividades de Controle Interno como anexo fazendo a remissão aqui.

Texto padrão: Não há.



7.3- ITEM 3 DO RAG - RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOCAPUTDO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Este item tem por finalidade verificar se o órgão/entidade observa as disposições do art. 5º da Lei 8.666/93 quanto ao cronograma de pagamento das obrigações contraídas em decorrência da contratação de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

Para tanto, deve-se verificar se o órgão/entidade observa ou não o referido cronograma e se possui os controles instituídos para garantir o cumprimento do cronograma determinado pela Lei. Se o órgão/entidade não observar o cronograma de pagamento, deve apresentar as explicações e justificativas para tal.

O art. 5º da Lei nº 8.666/93 informa que “todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades”. O termo “fonte diferenciada de recursos” está relacionado a cada categoria contratual, ou seja, as verbas destinadas a cada um desses grupos de contratações (fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços) deverão ser consideradas como ‘fontes diferenciadas de recursos’, de modo que o pagamento correspondente terá de respeitar a ordem cronológica das referidas categorias.

Para análise da ocorrência de uma quebra da ordem cronológica de pagamentos, o auditor deve atentar para as orientações da Advocacia-Geral do Estado, contidas no Parecer n. 16.279 de 18 de novembro de 2019, das quais destacam-se as seguintes:

. “Portanto, a liquidação constitui requisito para ordenação da lista de credores. Isso, porém, não desonera a Administração do estabelecimento de prazo para sua realização, bem como para a realização do pagamento. Cumpre ressaltar, por oportuno, que nada impede a Administração de fixar o prazo de pagamento a contar da liquidação, desde que observe o prazo máximo previsto no artigo 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/1993”;

. “Releva, ainda, destacar, que todos esses prazos, de ateste, de liquidação e de pagamento, devem respeitar, igualmente, a ordem de antiguidade, de adimplemento da obrigação pelo particular, considerando o recebimento da fatura ou documento fiscal, sob pena de fazer letra morta o artigo 5º da Lei nº 8.666/1993. Não basta a Lei condicionar o pagamento à ordem cronológica de exigibilidade se restar para a Administração o estabelecimento de preferência ao ateste e à liquidação”;

. “[...] a data a ser considerada como parâmetro para pagamento na ordem cronológica é a data de emissão/registro da liquidação da despesa, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. Reforçamos, porém, a obrigação legal de serem definidos, pela Administração, de modo objetivo, os prazos para ateste, para liquidação e para pagamento, no Edital, no contrato ou, se for conveniente, em regulamento”.

Nota: Processo SEI nº 1520.01.0008273/2020-42. Os pareceres emitidos pela AGE com aprovação do Advogado-Geral vinculam o órgão que demandou a consulta à sua execução. O Parecer n. 16.279 foi emitido a pedido da Controladoria-Geral do Estado com aprovação do Advogado-Geral, portanto, a orientação da CGE deve estar de acordo com o que o citado Parecer determina.

Além disso, o auditor deverá verificar o atendimento à norma específica do órgão/entidade que trata da operacionalização da ordem cronológica em sua respectiva unidade. Caso ocorra alguma divergência entre o Parecer n. 16.279 e a norma editada pelo órgão/entidade sugere-se a consulta à Assessoria Jurídica ou Procuradoria do próprio órgão/entidade, conforme o caso .

Questão de auditoria: Os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à realização de obras e à prestação de serviços obedecem à ordem cronológica da data de emissão/registro da liquidação da despesa?

Objetivo: Avaliar o efetivo cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos efetuados relativos ao fornecimento de bens, às locações, à realização de obras e à prestação de serviços.

Conceitos:

Ordem cronológica de pagamento: é a observância, pela Administração Pública, de datas e de eventos que ensejam o pagamento do fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços a terceiros contratados por ela.

Adimplemento, de acordo com a Lei nº 8.666/93: “Art. 40, § 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”

Critério: Constituição Federal, art. 37; Lei n° 8.666/1993, arts. 5º, 40, XIV, “a” e 92; Lei nº 4.320/1964, art. 62 e 63; Parecer AGE n. 16.279, de 18 de novembro de 2019; e norma editada pelo próprio órgão/entidade caso exista.

Procedimentos sugeridos:

a)A partir do relatório “Avaliação_do_art. 5º” enviado pela CGE às Controladorias Setoriais/Seccionais, elaborar amostra dos registros, que contemple as despesas empenhadas, liquidadas e pagas, considerando as categorias de contratos (fornecimento de bens, locação, prestação de serviços ou realização de obras) e elementos de materialidade, de relevância e de criticidade.

Para a amostra que considere a criticidade, por exemplo, sugere-se a análise de apenas alguns meses do exercício e a verificação de despesas que foram empenhadas, liquidadas e pagas com celeridade, bem como despesas que demoraram a ser executadas. Compare as despesas, considerando a mesma fonte de recurso e as categorias de contrato acima mencionadas, com o objetivo de averiguar se há indícios de favorecimento a algum prestador de serviço/empresa.

É interessante selecionar valores de baixa, de média e de alta materialidade. Para os fins deste procedimento, sugere-se que sejam considerados de baixa materialidade os valores até R$17.600,00 (limite para compra direta por valor). Deve-se averiguar se o pagamento foi efetuado em até 5 dias úteis do recebimento da fatura ou nota fiscal, conforme o art. 5º, § 3º da Lei nº 8.666/93. Para os valores de média e de alta materialidade, são considerados os acima de R$ 330.000,00 (limite da modalidade Carta-Convite). Nesses valores, deve-se averiguar se os pagamentos foram efetuados em até 30 dias contados do adimplemento da parcela entregue da obra/bem/serviço, conforme determina o Art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93 ou outro prazo pactuado no termo contratual pactuado entre o órgão/entidade e o fornecedor.

A relevância poderia, por exemplo, estar relacionada a alguma ação de controle que já esteja em análise na CSet/Csec ou, ainda, a um tema, a uma situação ou a uma unidade que se considere, dentro de um dado contexto, importante de ser averiguado.

Diante da situação de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais (Decreto n. 47.101 de 05 de dezembro de 2016), muitos órgãos regulamentaram a quebra da ordem cronológica de pagamentos. Dessa forma, o auditor pode recorrer ao site do órgão/entidade para obter informações sobre as razões da quebra de ordens cronológicas e também pesquisar no site do Diário Oficial do Estado a correspondente publicação.

b)Emitir Solicitação de Auditoria (S.A.), destinada ao gestor solicitando os processos das despesas selecionadas, com o objetivo de avaliar o processo de pagamento, bem como as informações e as documentações acerca dos mecanismos de controles existentes para observar a ordem cronológica de exigibilidade e de pagamento das despesas;

c)Promover a consolidação das informações obtidas da análise do processo e dados extraídos da planilha de despesas (Fonte de Recursos; Elemento Item Despesa – Descrição; Nº Contrato/ Convênio de Entrada; Nome Credor; Condições pagamento contratadas; Data vencimento contratual de cada parcela; Nº Empenhos; Valor da Liquidação; Data Liquidação; Valor Pago; Data da Exigibilidade; Data de Pagamento);

d)Proceder à análise da ordem cronológica das datas de emissão/registro da liquidação da despesa e dos pagamentos realizados no exercício objeto da prestação de contas, considerando a lista dos credores do órgão/entidade, verificando as datas de liquidação e pagamentos de um mesmo período, de credores distintos, visando verificar se ocorreu preterição de pagamento. Para análise das despesas pagas, o auditor deve estar atento à data de pagamento das despesas. O objetivo é averiguar se há, entre as despesas selecionadas, dentro da mesma categoria de contrato e considerando o tipo de contrato, preterição de ordem de pagamento. Para tanto, sugere-se a elaboração de planilha, conforme Apêndice 4, para que o auditor faça as adequações que julgar necessárias.

e) Na eventualidade de o auditor constatar a inobservância da cronologia de pagamento deverá promover, por meio de solicitação formal à unidade de planejamento, gestão e finanças do órgão/entidade, a solicitação de justificativas, efetuadas pela autoridade competente, na qual devem estar presentes relevantes razões de interesse público bem como o comprovante de sua publicação.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a) parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

b) critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

c) condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

d) causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

e) consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

f) medidas adotadas pela gestão;

g) externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

h) conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do auditado e o Plano de Ação, caso tenha sido elaborado, devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.



7.4-ITEM 4 DO RAG - RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO À EFICÁCIA E À EFICIÊNCIA DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, COM DESTAQUE PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À COVID19, SOB A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 23.632, DE 02/04/2020

Texto padrão:

A avaliação dos resultados quantoàeficácia eàeficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial [da/doórgão/entidade] ano-exercício de 2020 realizou-se nos termos demonstrados nos subitens a seguir .

SUBITEM 4.1 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

Questão de auditoria: O desempenho consolidado dos programas e/ou das ações/projetos/operações especiais no órgão ou entidade foram eficientes e eficazes?

Objetivo: Avaliar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações/projetos/operações especiais no órgão ou entidade.

Critérios: CF/1988, arts. 70, caput, 74, inciso II; CE/MG/1989, art. 13, 40, inciso I, 81, inciso II.

Parâmetro: Manual do SIGPLAN/SEPLAG, págs.41 e 42, e Manual do Índice de Efetividade da Gestão Estadual (TCEMG)

- Status satisfatório: dimensões física ou orçamentária do desempenho da ação caracterizadas por taxa de execução compreendida no intervalo entre 70% e 130% frente à meta programada. Especificamente para o índice de eficiência, a faixa de desempenho satisfatório situa-se igual ou acima de 0,7 e igual ou abaixo de 1,3;

- Status crítico: dimensões física ou orçamentária do desempenho da ação caracterizadas por taxa de execução menor do que 70% da meta programada. Quanto ao índice de eficiência, o desempenho será crítico se a apuração for inferior a 0,7;

- Status subestimado: dimensões física ou orçamentária da ação caracterizadas por taxa de execução acima de 130% perante a meta programada. Quanto ao índice de eficiência, o desempenho será subestimado se o respectivo valor for superior a 1,3;

O índice de eficiência mede a correlação entre o desempenho físico e orçamentário até o período monitorado, oferecendo uma comparação entre o custo unitário direto médio planejado e executado. Nesse sentido, esse índice não informa se o custo planejado ou executado é alto ou baixo, mas apenas se o custo apurado no momento da execução foi maior ou menor que o custo programado. A faixa de 0,7 a 1,3 é considerada um intervalo razoável de variação, fora do qual há uma distorção desproporcional entre as taxas de execução física e orçamentária.

Diante do critério estabelecido no Manual do SIGPLAN/SEPLAG, para interpretação do resultado, pelo auditor, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

- Gestão orçamentária eficaz : dimensões física ou orçamentária do desempenho da ação caracterizadas por taxa de execução compreendida no intervalo entre 70% e 130% frente à meta programada;

- Gestão orçamentária parcialmente eficaz: dimensões física ou orçamentária do desempenho da ação caracterizadas por taxa de execução menor do que 70% da meta programada ou quando dimensões física ou orçamentária da ação caracterizadas por taxa de execução acima de 130% perante a meta programada;

- Gestão orçamentária eficiente: faixa de desempenho satisfatório situa-se igual ou acima de 0,7 e igual ou abaixo de 1,3;

- Gestão orçamentária parcialmente eficiente : o desempenho será crítico se a apuração for inferior a 0,7 ou se o desempenho será subestimado se o respectivo valor for superior a 1,3;

- Eficácia da gestão orçamentária comprometida : dimensões física ou orçamentária do desempenho da ação caracterizadas por taxa de execução for igual a zero% da meta programada;

- Eficiência da gestão orçamentária com eficiência comprometida: o desempenho for igual a zero.

Conceitos:

Eficácia da Gestão Orçamentária : A eficácia da gestão orçamentária é obtida a partir do alcance de objetivos e metas de desempenho previamente definidos, aliado à observância de prazos estabelecidos e sem preocupação com a avaliação dos custos envolvidos, na consecução dos “Projetos-Atividades-OperaçõesEspeciais” (P/A/OE) associados ao órgão, entidade ou fundo. A mensuração da eficácia da gestão orçamentária deve ser precedida da análise da relação entre o resultado físico alcançado e o resultado físico previsto para cada P/A/OE na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme a equação a seguir:

Anexo disponível em: Diário do Executivo p.6

Eficiência da Gestão Orçamentária : A avaliação da eficiência da gestão orçamentária é obtida a partir da relação entre resultados produzidos e recursos empregados na consecução dos “Projetos- Atividades-OperaçõesEspeciais” (P/A/OE) associados ao órgão, entidade ou fundo. A mensuração da eficiência da gestão orçamentária deve ser precedida da análise da relação entre: (1) resultados obtidos em face dos previstos (meta física realizada versus meta física prevista) e (2) custos incorridos em face dos previstos (despesa realizada versus despesa fixada) de cada P/A/OE constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme a equação a seguir.Nota: (*) Programação física do P/A/OE sob análise, nos termos da LOA.

Anexo disponível em: Diário do Executivo p.6

Procedimentos sugeridos:

Torna-se necessária a mensuração de índices/coeficientes para avaliação da eficiência e eficácia da gestão orçamentária e sua confrontação com as informações registradas no sistema SIGPLAN. Para tanto, o auditor poderá utilizar os Apêndices 5 e 6, observando os seguintes procedimentos:

a)confrontar os dados da LOA publicada com os registrados no Armazém SIAFI e no SIGPLAN. Qualquer divergência identificada deve ser comunicada à SPGF ou unidade equivalente do órgão/entidade, para esclarecimentos.

b)analisar os dados dos programas de governo do órgão ou entidade, detalhados por Projeto-Atividade-Operação Especial (P/A/OE), por meio de consulta ao sistema SIGPLAN e relatório Armazém SIAFI;

c) analisar os dados de metas fixadas e executadas (físicas e financeiras) de cada P/A/OE mais representativos mediante consulta ao sistema SIGPLAN e relatório automático do SIAFI. Sugere-se solicitar o relatório de monitoramento da LOA e PPAG normalmente elaborado pela Assessoria de Gestão Estratégica dos órgãos e entidades. As justificativas apresentadas pelo gestor relativamente a cada P/A/OE que apresentar distorções na execução física e (ou) financeira devem ser objeto de análise e solicitação de esclarecimentos adicionais, para subsidiar a opinião do auditor;

O auditor deverá recorrer às informações registradas no SIGPLAN para otimizar o processo de análise dos programas e ações.

d)verificar se os responsáveis pelas ações de acompanhamento intensivo vinculadas aos Projetos Estratégicos fizeram os registros mensais das informações sobre a execução do projeto, conforme previsto no art. 5º, III e IV do Decreto n. 47.865/2020.

e)apurar a proporção de ações que tiveram desempenho orçamentário satisfatório, ou seja, o número de ações que tiveram o cálculo da execução financeira e da execução física entre 70% e 130%, e o índice de eficiência entre 0,7 e 1,3, dividido pelo número total de ações.

Considere, ainda, apurar o percentual de alteração do planejamento inicial na execução do orçamento do ano avaliado, o percentual das emendas parlamentares no orçamento do ano avaliado e as alterações ocorridas na LOA (créditos adicionais; anulações; suplementações entre outras).

f) destacar o resultado da análise efetuada sobre as ações/projetos do órgão/entidade previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a) parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

b) critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

c)condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

d)causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

e) consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

f)medidas adotadas pela gestão;

g)externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

h)conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do Auditado e o Plano de Ação devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.

ITEM 4.2- GESTÃO FINANCEIRA

Questão de auditoria: A gestão financeira do órgão ou entidade foi eficiente e eficaz?

Objetivo: Avaliar a eficiência e a eficácia da gestão financeira do órgão ou entidade.

Critérios: CF/1988, art. 74, inciso II; Lei 4.320/1964, art. 101 ao 106; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição; e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Parâmetros:

Eficácia: A eficácia da gestão financeira é obtida a partir da observância do limite de disponibilidade financeira para efeito de assunção de compromissos pelo órgão, entidade ou fundo. A eficácia será calculada com base na observância dos quesitos 1) disponibilidade financeira versus obrigações, 2) lastro de restos a Pagar, 3) recursos de convênios e 4) recursos diretamente arrecadados, supra, considerando-se os seguintes referenciais:

- Gestão financeira eficaz: 70% dos quesitos ou mais foram observados;

- Gestão financeira parcialmente eficaz: menos de 70% dos quesitos não foram observados;

- Eficácia da gestão financeira comprometida: nenhum dos quesitos foi observado.

Eficiência: A eficiência da gestão financeira é obtida a partir da observância de disposições legais, do conhecimento tempestivo das disponibilidades do órgão/entidade e da previsão de ingressos futuros para efeito de assunção de compromissos financeiros, obtidos mediante mecanismos de controle e acompanhamento da utilização dos recursos financeiros, com base nos seguintes quesitos: 1) pontualidade dos pagamentos; 2) adequação do planejamento no que tange à previsão e o controle de receitas e de despesas; 3) adequação da gestão dos convênios de entrada; 4) adequação da apuração da dívida flutuante; e 5) adequação das inscrições em Restos a Pagar.

- Gestão financeira eficIente: 70% dos quesitos ou mais foram observados;

- Gestão financeira parcialmente eficiente: menos de 70% dos quesitos não foram observados;

- Eficiência da gestão financeira comprometida: nenhum dos quesitos foi observado.

Procedimentos sugeridos para avaliação da eficácia:

Para a avaliação da eficácia da gestão financeira, deverá o auditor proceder à consulta aos dados disponíveis no SIAFI-MG, www.contabilidade.mg.gov.br [1] e/ou Armazém-SIAFI (extração de dados via B.O. – Business Objects) relativos ao exercício sob análise e, se necessário, a entrevistas e análises documentais, com vistas à verificação da observância quesitos relacionados abaixo.

Os saldos contábeis devem ser consultados preferencialmente nos sistemas acima relacionados. Caso o auditor consulte esses valores nos demonstrativos contábeis, a consulta deve ser realizada nos documentos que serão enviados ao TCEMG na prestação de contas.

As contas contábeis relacionadas neste item pretendem ser exaustivas, portanto, nem sempre todos os órgãos/entidades terão saldos em todas as contas contábeis. A maioria das contas contábeis relacionadas está em seu nível mais analítico possível, usar a conta mais sintética do que a descrita poderá alterar o resultado que se pretende chegar na análise. Quando a conta contábil relacionada for a conta sintética então poderão ser usados todos os saldos que a compõe.

As contas contábeis relacionadas neste roteiro estão de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), por ser este de adoção obrigatório no âmbito do Estado de Minas Gerais.

a) Disponibilidade financeiraversusobrigações : Existência de recursos financeiros disponíveis suficientes para lastrear as obrigações a curto prazo, mediante análise comparativa das seguintes rubricas contábeis [2] :

Disponibilidades
1.1.1.1.1.01 CAIXA
1.1.1.1.1.02 BANCOS CONTA MOVIMENTO
1.1.1.1.1.10 APLICACOES FINANCEIRAS
1.1.1.1.1.11.01.04 FUNDOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
1.1.1.1.1.11.01.08 FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DO TESOURO
1.1.1.1.1.11.02.03 FUNDO MULTIMERCADO
1.1.1.1.1.12 VALORES EM TRANSITO - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
1.1.1.1.2.01.01 RECURSOS DE CONTAS ARRECADADORAS
1.1.1.1.2.01.02 CONTAS DE MOVIMENTACAO INTERNA - CMI
1.1.1.1.2.02.99 (-) TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
1.1.1.1.2.02.01.01.01 COTA FINANCEIRA A UTILIZAR
1.1.1.1.2.02.01.01.99 (-) COTA FINANCEIRA AUTORIZADA
1.1.1.1.2.99 (-) RECURSOS CENTRALIZADOS NA CONTA ÚNICA - CONTAS ARRECADADORAS
1.1.3.8.2 OUTROS CRÉDITOS A RECEBER E VALORES A CURTO PRAZO - INTRA OFSS
[1] Mesmo suário e senha do SIAFI (tela preta) e acessível somente na rede governo (computadores que estão na rede institucional do órgão/entidade, exemplo VPN). [2]Valor total das disponibilidades maior ou igual ao valor total das obrigações.



Obrigações
2.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A CURTO PRAZO
2.1.2.1.1.01.02 AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATUAL / OUTRAS DIVIDAS
2.1.2.5.1.01.03 CONTRATO - CEMIG - CRC
2.1.3.1.1.01 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
2.1.8.8.1 VALORES RESTITUÍVEIS - CONSOLIDAÇÃO
2.1.8.9.1.01 INVESTIMENTOS
2.1.8.9.1.02 INVERSOES FINANCEIRAS
2.1.8.9.1.88 OUTRAS OBRIGACOES A CURTO PRAZO
2.1.8.9.2.02 RECURSOS FINANCEIROS CENTRALIZADOS CONTA UNICA A REPASSAR - ARRECADACAO DAE

Na hipótese de verificação de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para o lastro do montante de obrigações a curto prazo, o auditor deverá solicitar a manifestação, acompanhado de documentação comprobatória pertinente, ao gestor responsável, sobre o valor da diferença identificada.

b) Lastro de restos a pagar : Existência de recursos financeiros disponíveis, por fonte de recursos, suficientes para lastrear os Restos a Pagar Processados (RPP) e Não Processados (RPNP), mediante consulta aos saldos das seguintes rubricas contábeis [3] :


Disponibilidades
1.1.1.1.1.01 CAIXA
1.1.1.1.1.02 BANCOS CONTA MOVIMENTO
1.1.1.1.1.10 APLICACOES FINANCEIRAS
1.1.1.1.1.11.01.04 FUNDOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
1.1.1.1.1.11.01.08 FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS DO TESOURO
1.1.1.1.1.11.02.03 FUNDO MULTIMERCADO
1.1.1.1.1.12 VALORES EM TRANSITO - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
1.1.1.1.2.01.01 RECURSOS DE CONTAS ARRECADADORAS
1.1.1.1.2.01.02 CONTAS DE MOVIMENTACAO INTERNA - CMI
1.1.1.1.2.02.99 (-) TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
1.1.1.1.2.02.01.01.01 COTA FINANCEIRA A UTILIZAR
1.1.1.1.2.02.01.01.99 (-) COTA FINANCEIRA AUTORIZADA
1.1.1.1.2.99 (-) RECURSOS CENTRALIZADOS NA CONTA ÚNICA - CONTAS ARRECADADORAS
1.1.3.8.2 OUTROS CRÉDITOS A RECEBER E VALORES A CURTO PRAZO - INTRA OFSS
[3]Valor total das disponibilidades maior ou igual ao valor total dos restos a pagar, por fonte de recursos.

Restos a Pagar Processados (RPP):
2.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A CURTO PRAZO
2.1.2.1.1.01.02 AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATUAL / OUTRAS DIVIDAS
2.1.2.5.1.01.03 CONTRATO - CEMIG - CRC
2.1.3.1.1.01 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
2.1.8.9.1.01 INVESTIMENTOS
2.1.8.9.1.02 INVERSOES FINANCEIRAS
Restos a Pagar Não Processados (RPNP):
6.3.1.1 RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS A LIQUIDAR

Na hipótese de verificação de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para o lastro do montante de restos a pagar, o auditor deverá solicitar a manifestação, acompanhado de documentação comprobatória pertinente, ao gestor responsável, sobre o valor da diferença identificada.

c) Recursos de Convênios : Correspondência do saldo das seguintes rubricas contábeis demonstrativas de recursos de convênios (fonte 24) com o respectivo saldo bancário (verificada mediante conciliação):

1.1.1.1.1.02 BANCOS CONTA MOVIMENTO (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos de convênios)
1.1.1.1.1.10 APLICACOES FINANCEIRAS (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos de convênios)
1.1.1.1.2.01.02 CONTAS DE MOVIMENTACAO INTERNA – CMI (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos de convênios)

d) Recursos diretamente arrecadados: Correspondência do saldo das seguintes rubricas contábeis demonstrativas de recursos diretamente arrecadados (fontes 60 e 61) com o respectivo saldo bancário (verificada mediante conciliação), quando aplicável.
1.1.1.1.1.02 BANCOS CONTA MOVIMENTO (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos diretamente arrecadados)
1.1.1.1.1.10 APLICACOES FINANCEIRAS (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos diretamente arrecadados)
1.1.1.1.2.01.02 CONTAS DE MOVIMENTACAO INTERNA – CMI (Verificar somente os lançamentos/registros relacionados com recursos diretamente arrecadados)

e)Destacar o resultado da análise efetuada com enfoque sobre as ações/projetos do órgão/entidade previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Procedimentos sugeridos para avaliação da eficiência:

Para a avaliação da eficiência da gestão financeira, deverá o auditor:

a)verificar a observância da pontualidade dos pagamentos realizados, sem geração de ônus financeiros adicionais (multas contratuais, juros de mora etc.). Esse quesito deve ser desconsiderado na avaliação da eficiência da gestão financeira durante o estado de calamidade financeira do Estado.

Critério: Art. 1 2, § 1º e § 2º do Decreto n. 37.924/1996.

b)verificar a adequação do planejamento da alocação de recursos, mediante sistema de fluxo de caixa por meio do qual se realizem a previsão e o controle de receitas e de despesas, a partir da análise da Programação Orçamentária (Módulo de Programação Orçamentária) e da Programação Financeira, registrada no SIAFI.

Critério: Art. 37 a 42 do Decreto n. 37.924/1996; art. 4º, 6º do Decreto 47.865/2020; Manual Operacional do Módulo de Programação Orçamentária SIAFI-MG.

c)verificar a adequação da execução financeira de recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades em sistemas governamentais, tal como o SIAFI-MG, bem como das informações concernentes à execução física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse.

Critério : Art. 17 do Decreto n. 47.865/2020.

d)verificar a adequação da apuração da dívida flutuante (registros efetuados no(s) relatório(s) sobre a Dívida Flutuante, por Comissão da Dívida Flutuante, e providências adotadas pela gestão);

Critério: Art. 92 da Lei 4.320/1964; art. 3º do Decreto n. 48.080/2020, item VII do Anexo.

e)verificar se houve inscrição em Restos a Pagar das despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31/12/2020 e se foi realizada com observância das determinações legais pertinentes, e particularmente quanto a:

. certificação dos saldos inscritos em “Restos a Pagar Processados” (RPP) e “Restos a Pagar Não Processados” (RPNP) no exercício sob análise e cancelamento de saldos insubsistentes, nos termos do decreto de encerramento do exercício, tomando-se por base os registros das rubricas contábeis informadas a seguir:

Restos a Pagar Processados (RPP):
2.1.1 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A CURTO PRAZO
2.1.2.1.1.01.02 AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATUAL / OUTRAS DIVIDAS
2.1.2.5.1.01.03 CONTRATO - CEMIG - CRC
2.1.3.1.1.01 FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
2.1.8.9.1.01 INVESTIMENTOS
2.1.8.9.1.02 INVERSOES FINANCEIRAS
Restos a Pagar Não Processados (RPNP):
1.1.3.1.1.01.01 ADIANTAMENTOS/DIARIAS ANTECIPADAS CONCEDIDOS A PESSOAL
1.1.3.4.1 CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO - CONSOLIDAÇÃO
6.3.1.1 RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADOS A LIQUIDAR
8.1.1.9.1.06 DIVERSOS RESPONSÁVEIS EM APURAÇÃO
8.1.2.2.1.04 OBRIGACOES CONVENIADAS A COMPROVAR

. cancelamento de inscrições de RPNP de exercícios anteriores (conta 5.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EXERCÍCIOS ANTERIORES), na hipótese de sua não liquidação no prazo estabelecido no(s) decreto(s) de encerramento do(s) exercício(s) em que houve a respectiva inscrição.

. Na hipótese de manutenção de saldo de inscrições de RPNP de exercícios anteriores, o auditor deverá certificar-se de que as despesas correlatas se referem às despesas de caráter constitucional ou que tenham sido referendadas pelo Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin), nos termos do decreto de encerramento do exercício sob análise.

Critério: Art. 36, 37, 92 e 103 da Lei n.4.320/1964; art. 32 a 34 do Decreto n. 37.924/1996; art. 5º ao 7º do Decreto n. 48.080/2020.

f)Destacar o resultado da análise efetuada com enfoque sobre as ações/projetos do órgão/entidade previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a)parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

b)critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

c)condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

d)causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

e) consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

f)medidas adotadas pela gestão;

g)externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

h)conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do auditado e o Plano de Ação, caso tenha sido elaborado, devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.

SUBITEM 4.3- GESTÃO PATRIMONIAL

A análise da gestão patrimonial de fundos não será realizada na hipótese de inexistência de estrutura patrimonial do fundo. Por sua vez, a gestão patrimonial da instituição responsável pela gestão do fundo já é objeto de avaliação por ocasião da elaboração do respectivo RAG. No caso de fundos que apresentem estrutura patrimonial, a avaliação da gestão patrimonial deverá ser realizada.

Questão de auditoria: A gestão patrimonial do órgão/entidade foi eficiente e eficaz?

Objetivo: Avaliar a eficiência e a eficácia da gestão patrimonial do órgão/entidade.

Critérios: CF/1988, arts. 70, caput, 74, inciso II; CE/MG/1989, art. 13, 40, inciso I, 81, inciso II;

Parâmetros:

Eficácia: A eficácia da gestão patrimonial é obtida mediante o alcance dos objetivos para os quais o patrimônio do órgão ou entidade é estabelecido e calculada com base na observância dos quesitos de “Utilização” e “Conservação” como:

1) utilização adequada do patrimônio de acordo com a finalidade do órgão/entidade;

2) utilização adequada do patrimônio de acordo com os objetivos das políticas públicas;

3) utilização adequada do patrimônio com o fim a que se destina;

4) adequação do estado de conservação dos bens patrimoniais.

Para avaliação da eficácia da gestão patrimonial serão considerados os seguintes parâmetros:

- Gestão patrimonial eficaz: 70% dos quesitos ou mais foram observados;

- Gestão patrimonial parcialmente eficaz : menos de 70% dos quesitos não foram observados;

- Eficácia da gestão patrimonial comprometida : nenhum dos quesitos foi observado.

A eficiência da gestão patrimonial é obtida mediante a adoção de medidas e ações de controle que garantam o conhecimento tempestivo do patrimônio do órgão/entidade, como:

1) conciliação dos saldos físicos e contábeis, com os devidos ajustes;

2) existência de procedimento de inventário de transferência de responsabilidade;

3) adequada gestão patrimonial dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão pela área de patrimônio;

4) adequada constituição de comissões de inventário, em termos quantitativos, para o inventário dos bens de consumo, insumos, permanentes e imóveis da Administração;

5) realização dos inventários na sua integralidade;

6) a existência de controles que garantam o monitoramento de bens, por prazo de validade;

7) existência materiais e bens em estoque/depósitos por prazo superior ao programado/estabelecido; 8) adequação da instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade e de indenização, diante de denúncias sobre desaparecimento ou mau uso dos bens patrimoniais do órgão/entidade;

9) a constituição de comissões de reavaliação de bens móveis; e,

10) se os relatórios de inventário são de data-base de 30 de novembro de 2020, e, se, posteriormente, há relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2020.

Para avaliação da eficiência da gestão patrimonial serão considerados os seguintes parâmetros:

- Gestão patrimonial eficiente: 70% dos quesitos ou mais foram observados;

- Gestão patrimonial parcialmente eficiente: menos de 70% dos quesitos não foram observados;

- Eficiência da gestão patrimonial comprometida: nenhum dos quesitos foi observado.

Procedimentos sugeridos:

Eficácia:

a)Analisar, sob a perspectiva da utilização e da conservação, os registros efetuados pela comissão de inventário físico e financeiro dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis para verificar a conformidade da(o):

. utilização adequada do patrimônio com observância da pertinência de seu uso com a finalidade do órgão/entidade;

. utilização adequada do patrimônio com os objetivos das políticas públicas de sua responsabilidade;

. utilização adequada do patrimônio com o fim a que se destina; e,

. estado de conservação dos bens patrimoniais, de forma a se permitir sua utilização otimizada e se evitarem despesas com manutenção e conservação eventualmente desnecessárias.

Critério: Arts. 94 a 97 da Lei n. 4.320/1964; arts. 31, inciso I; 34, 37, § 1º ,38, 51 do Decreto n.45.242/2009; e art. 3º do Decreto n. 48.080/2020, item X e XIX do Anexo.

b)Destacar o resultado da análise efetuada com enfoque sobre as ações/projetos do órgão/entidade previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Eficiência:

a)verificar se foi efetuada a conciliação dos saldos físicos e contábeis (conciliação entre os sistemas corporativos disponíveis), com o devido ajuste nas distorções identificadas (conciliação do saldo físico e o contábil), conforme relatório de inventário.

Critério: Arts. 94 a 97 da Lei n. 4.320/1964; art. 43 e 47 do Decreto n. 37.924/1996; arts.34, 52, 53 a 56 do Decreto n.45.242/2009; art. 3º, § 3º ao § 6º, e item X e XIX do Anexo do Decreto n. 48.080/2020; art. 2º da Portaria SCCG/STE/SEF n.º 930/2016.

b) verificar a existência do procedimento de realização de inventário de transferência de responsabilidade, realizado quando da substituição do responsável pela guarda e conservação de bens, ou quando da extinção ou transformação da unidade gestora do material, bem como, na hipótese de realização de inventário eventual (realizado a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade competente). Essa avaliação deverá ser efetuada sobre as informações do relatório de inventário anual e na área de patrimônio do órgão/entidade.

Critério: Art. 37 do Decreto n. 45.242/2009.

c) Verificar a adequada gestão patrimonial dos bens patrimoniais a partir de ocorrências negativas registradas pela comissão de inventário de materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, sem a correspondente medida administrativa pertinente. Exemplos:

. a identificação de materiais e bens inutilizados, furtados, roubados, extraviados, alienados ou de semoventes mortos, não baixados devidamente.

Critério: Arts. 60 a 64 do Decreto n. 45.242/2009; arts. 24 a 31 Decreto n. 47622/2019.

. bens recebidos em doação sem a devida formalização do termo de doação e registro de entrada patrimonial (incorporação patrimonial), bem como, em hipótese contrária, a falta de formalização de termo de doação de bens sem a baixa patrimonial;

Critério: Arts. 44 a 47 do Decreto n. 45.242/2009.

. bens móveis e materiais de consumo não registrados nos sistemas de controle de materiais (Módulo de Material de Consumo do SIAD).

Critério: Art. 2º, I e 3º, § 2º do Decreto 45.018/2009.

. bens imóveis não registrados nos sistemas de controle de imóveis (Módulo de Imóveis do SIAD), conforme consulta aos trabalhos da comissão de inventário.

Critério: Art. 2º, I e 3º, § 2º do Decreto 45.018/2009.

d) Verificação, por meio de amostragem, da situação de regularidade dos veículos oficiais da frota do órgão ou entidade, em relação aos seus Certificados de Registro do Veículo (CRV), bem como se há registros de multas de trânsito pendentes de pagamento e de apuração de responsabilidades;

Critério: Decreto nº 47.539/2018.

e)verificar se houve a adequada instituição de comissões, em quantidades necessárias suficientes para promover, devidamente, o inventário dos bens de consumo, insumos, permanentes e imóveis, que são objeto de registro no ativo da Administração, com base em documentos produzidos no âmbito da instituição, como por exemplo, em relatório de comissão de inventário, laudos do serviço de logística, dentre outros;

Critério: Art. 52 do Decreto n. 45.242/2009.

f)verificar se os inventários de materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, de bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis foram realizados na sua integralidade;

Critério: Art. 3º do Decreto n. 48.080/2020; itens X e XIX do Anexo do Decreto n. 48.080/2020; art. 51 e 52 do Decreto n. 45.292/2009.

g) verificar a existência de controles que garantam o monitoramento de bens que possuem prazo de validade e procedimentos que garantam o melhor aproveitamento desses bens em tempo hábil;

Critério: Arts. 39, I, 42, 64 do Decreto n. 45.242/2009.

h)verificar a existência materiais e bens em estoque/depósitos por prazo superior ao programado/estabelecido;

Critério: Arts. 6º, 39, I, 43, § 4º, 71, § 1º do Decreto n. 45.242/2009; art. 2º, XI do Decreto n. 46.633/2014.

i) verificar a existência de denúncias sobre desaparecimento ou mau uso dos bens patrimoniais do órgão/entidade e se foram instaurados procedimentos de apuração de responsabilidade e de indenização.

Critério: Art. 57 do Decreto n. 45.242/2009; art. 51 do Decreto n. 47.539/2018.

j)verificar se foram constituídas comissões de reavaliação de bens móveis, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º do Decreto n. 47.754/2019.

Critério: Art. 4º do Decreto n. 47.754/2019.

k)verificar se os relatórios de inventário são de data-base de 30 de novembro de 2020, e, se, posteriormente, há relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2020.

Critério: Art. 3º, § 1º, § 2º e § 3ºdo Decreto n. 45.242/2009.

. destacar o resultado da análise efetuada com enfoque sobre as ações/projetos do órgão/entidade previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a) parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

b) critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

c) condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

d) causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

e) consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

f) medidas adotadas pela gestão;

g) externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

h) conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do auditado e o Plano de Ação, caso tenha sido elaborado, devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.



7.5-ITEM 5 DO RAG – RESULTADO DA AVALIAÇÃO SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GESTOR DIANTE DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, ESPECIFICANDO, QUANDO FOR O CASO, AS SINDICÂNCIAS, INQUÉRITOS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS, INSTAURADOS NO PERÍODO E OS RESPECTIVOS RESULTADOS, INDICANDO NÚMEROS, CAUSAS, DATAS DE INSTAURAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL E ESTÁGIO ATUAL DOS PROCESSOS

A avaliação das providências adotadas pelo gestor na hipótese de ocorrência de danos ao erário deverá contemplar a especificação de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos, processo de constituição do crédito não tributário ou tomadas de contas especiais, aliada à apresentação dos respectivos resultados, com indicação de números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal, além da assinalação de eventual inércia administrativa em face de recomendação de instauração de processo por motivo de dano ao erário, havida em relatório de auditoria emitido durante o ano-exercício sob análise.

Para tanto, perante a existência de (1) processos instaurados para apuração de danos ao erário e (2) inconformidades apontadas em relatórios de auditoria referentes a atos causadores de dano ao erário, o auditor deverá observar os seguintes procedimentos:

a) informar, mediante elaboração de quadro resumo, os processos que tenham sido instaurados a título de sindicância, inquérito, processo administrativo disciplinar no âmbito da Controladoria-Geral do Estado – CGE (órgão central) que tenham repercussão no âmbito do Órgão ou Entidade e indiquem dano ao erário.

b) informar mediante elaboração de quadro resumo, os processos administrativos para os casos de concessão indevida de vantagens e benefícios aos servidores, aos inativos e aos pensionistas, com base na Resolução SEPLAG nº 37, de 2005;

c) informar, mediante elaboração de quadro resumo, os processos pertinentes ao órgão, entidade ou fundo que tenham sido instaurados por ele próprio a título de sindicância, inquérito, processo administrativo, processo de constituição do crédito não tributário e tomada de contas especial, acompanhados dos seguintes dados (individualizadas por processo):

. especificação do processo (sindicância, inquérito, processo administrativo, processo de constituição do crédito não tributário ou tomada de contas especial);

. número do processo;

. data de instauração do processo;

. causa da instauração;

. relação das irregularidades objeto de apuração;

. indicação da situação do processo ao final do exercício (fase processual);

. resultados efetivos alcançados;

. data de comunicação ao TCEMG, se for o caso;

. indicação de que o procedimento foi instaurado pela CGE/MG, se for o caso.

Observação:

Deverão constar do quadro resumo tanto os procedimentos instaurados no exercício sob análise, quanto aqueles que, havendo sido instaurados em exercícios anteriores, tenham sido concluídos no exercício sob análise e os procedimentos em andamento.

d) informar, mediante elaboração de quadro resumo, as inconformidades apuradas em trabalhos de auditoria realizados durante o ano-exercício sob análise e que se relacionem a atos causadores de dano ao erário, acompanhadas dos seguintes dados (individualizados por inconformidade):

. síntese da inconformidade;

. número e data do respectivo relatório de auditoria;

. órgão e (ou) setor de procedência (Controladoria Setorial ou Seccional ou Auditoria-Geral do Estado/CGE);

. medida implementada em resposta à inconformidade apurada, contendo (conforme o caso): especificação do processo (sindicância, inquérito, processo administrativo, processo de constituição do crédito não tributário ou tomada de contas especial) e número do processo;

. justificativa apresentada pelo gestor, na hipótese de não instauração de processo;

. ausência injustificada de providências relativas à inconformidade apurada.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a) parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de informar sobre o quesito determinado pelo TCEMG;

b) conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá apresentar conclusão sobre as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário. Ainda, informar da ocorrência de externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade.



7.6-ITEM 6 DO RAG - DECLARAÇÃO DE QUE FOI VERIFICADA E COMPROVADA A LEGALIDADE DOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, INCLUSIVE NOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DE GESTÃO, CONSIDERANDO O RESULTADO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO OU DAS AUDITORIAS REALIZADAS NO DECORRER DO EXERCÍCIO DE 2020, COM DESTAQUE PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 SOB A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 23.632, DE 2/4/2020, INDICANDO AS FALHAS, IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES APURADAS E AS MEDIDAS SANEADORAS RECOMENDADAS

Para declaração da legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão, entidade ou fundo, o auditor deverá utilizar, sempre que possível, os resultados dos trabalhos de auditoria realizados durante o exercício sob análise e aplicar os procedimentos sugeridos a seguir:

a)verificar, por unidade executora, a existência de designação formal dos ordenadores de despesa, a partir dos ordenadores de despesas registrados no SIAFI (tabela de ordenadores de despesas do SIAFI).

Critério: Art. 62 da Lei Federal n.4.320/1964; art. 21 e 22 do Decreto n. 37.924/1996; Portaria SCCG nº 811, de 19 de julho de 2010.

b)verificar se todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2020 foram assinados digitalmente até o término do exercício financeiro. No caso de pagamentos não assinados digitalmente, verifique se foram observadas as orientações da SEF de convalidação de despesas ( www.siafi.mg.gov.br >usuários >serviços >Formulário para Solicitação de Convalidação de Documentos Pendentes de Assinatura Digital).

Critério: Art. 12, § 4º, do Decreto n. 37.924/1996.

c)verificar se foi publicada a relação de despesas com publicidade.

Critério: Art. 17 da CE/1989; art. 4º, II, b do Decreto n. 37.924/1996.

d)verificar se foi enviada à Superintendência Central de Contadoria Geral a declaração atestando a conformidade da execução orçamentária e a certificação dos dados do balancete mensal.

Critério: Art. 4º, IV do Decreto n. 37.924/1996.

e)verificação da existência de profissional habilitado para responder pela Diretoria de Contabilidade ou unidade equivalente, mediante comprovação de inscrição do responsável junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Critério: Art. 24 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.

f) verificação da existência de designação formal, por unidade executora, de responsável técnico para acompanhamento e controle sistemático de todos os atos que envolvam movimentações relativas à operacionalização do SIAFI.

Critério: Art. 2º do Decreto 42.251/2002.

g)verificar a existência de designação de Comissão Permanente de Licitação (CPL) ou Comissão Especial de Licitação e a situação de seus membros.

Critério: Art. 51 da Lei n.8.666/1993.

h)verificar a existência de designação formal de pregoeiro e equipe de apoio.

Critério: Art. 20, V do Decreto n. 44.786/2008.

i)verificar a existência de designação de gestores e fiscais de contrato.

Critério: Art. 67 da Lei n. 8.666/1993.

j)verificar se houve conciliação do saldo físico e contábil da conta “Diversos Responsáveis’:

Diversos Responsáveis

1.1.3.4.1 - Créditos por danos ao patrimônio - consolidação

8.1.1.9.1.06 - Diversos responsáveis em apuração

Critério: Art. 47 do Decreto n. 37.924/1996; art. 2º da Portaria SCCG/STE/SEF n.º 930/2016.

k)verificar a existência de prestações de contas pendentes, mediante análise dos saldos de contas correlatas e de registros no Relatório de Conformidade Contábil.

1.1.3.1.1.01.01 - Adiantamentos/Diárias antecipadas concedidos a Pessoal

8.1.2.2.1.04 - Obrigações Conveniadas a Comprovar

Critério: Art. 47 do Decreto n. 37.924/1996; art. 2º da Portaria SCCG/STE/SEF n.º 930/2016.

l)Analisar as Notas Explicativas constantes no Relatório de Conformidade Contábil para verificar se há fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2020, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.

Critério: Portaria SCCG/STE/SEF n.º 930/2016; art. 9º do Decreto n. 48080/2020.

m)verificar se foi emitido o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais (Siad-MG) devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag

Critério: Art. 3ºe Anexo X, do Decreto n. 47.904, de 31/03/2020

n)verificar se foram constituídas as comissões de levantamento das dívidas de curto e de longo prazo e analisar as medidas adotadas pelo órgão/entidade em função da conclusão do relatório das comissões.

Critério: art. 92, I da Lei nº4.320/1964; art. 3º do Decreto n. 47.904, de 31/03/2020.

o) Verificar a adequada certificação dos agentes responsáveis pela movimentação das contas auxiliares que compõem a conta Recursos de Movimentações da Unidade Tesouraria de que os saldos retratam fielmente o disponível do órgão/entidade.

Critério: Art. 103 da Lei nº 4.320/1964; art. 37 a 39 e 43 do Decreto n. 37.924/1996; art. 3º do Decreto n. 48.080/2020.

p) Verificar, por meio de relatório circunstanciado da comissão designada para levantamento completo do inventário dos valores em tesouraria, se foi certificada a conformidade entre o saldo físico e contábil, com conciliação dos saldos em 31 de dezembro do exercício findo.

Critério: Art. 103 da Lei n.4.320/1964; art. 37 a 39 e 43 do Decreto n. 37.924/1996; art. 3º do Decreto n. 48.080/2020.

q) Verificar se foi certificado o saldo físico e contábil das obrigações constantes dos grupos passivo circulante e não circulante, com conciliação dos saldos em 31 de dezembro do exercício findo.

Critério: Art. 103 da Lei n.4.320/1964; art. 37 a 39 e 43 do Decreto n. 37.924/1996; art. 3º do Decreto n. 48.080/2020.

r)Verificar se foi certificado o saldo físico e contábil das contas de controle representativas dos atos potenciais ativos e passivos, com conciliação dos saldos em 31 de dezembro do exercício findo.

Critério: Art. 103 da Lei n. 4.320/1964; art. 37 a 39 e 43 do Decreto n. 37.924/1996; art. 3º do Decreto n. 48.080/2020.

s)verificar se foi observada a vedação de celebração de novos contratos para prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, que devem ser previamente submetidas à análise do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

Critério: Art. 2º, inciso I, do Decreto n. 47.904/2020 (observar § 2º e 3º e art. 3º).

t) verificar se foram observadas as vedações, a partir do primeiro dia do mês de abril de 2020, de realização de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Estadual.

Critério: Art. 2º, inciso II, do Decreto n. 47.904/2020 (observar § 2º e 3º e art. 3º).

u)verificar se foram observadas as vedações, a partir do primeiro dia do mês de abril de 2020, de realização de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, coffee break, participação em eventos e seminários e demais gastos similares que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro Estadual.

Critério: Art. 2º, inciso III, do Decreto n. 47.904/2020 (observar § 2º e 3º e art. 3º).

v)verificar se foi observada limitação de 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019 das despesas com materiais de consumo e itens de almoxarifado no exercício de 2020.

Critério: Art. 2º, inciso V, do Decreto n. 47.904/2020 observar § 2º e 3º e art. 3º).

w)verificar se foi observada a limitação a 80% (oitenta por cento) dos valores realizados em 2019 das despesas de consumo de água, energia elétrica, gás, serviço postal telegráfico, telefonia fixa e demais serviços de utilidade pública.

Critério: Art. 2º, inciso VI, do Decreto n. 47.904/2020 observar § 2º e 3º e art. 3º).

x)verificar se foi observada a limitação de 40% (quarenta por cento) dos valores realizados em 2019 das despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens.

Critério: Art. 2º, inciso VII, do Decreto n. 47.904/2020 observar § 2º e 3º e art. 3º).

y) verificar se foi observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019 das despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral.

Critério: Art. 2º, inciso VIII, do Decreto n. 47.904/2020 observar § 2º e 3º e art. 3º).

z)Verificar se foi observada a obrigatoriedade de suspensão imediata dos contratos de serviços considerados não essenciais para a execução mínima das políticas públicas inerentes a cada órgão/entidade e se os contratos impossibilitados de paralisação foram reduzidos em 25% (vinte cinco por cento) do patamar de execução.

Critério: Art. 2º, § 2º, do Decreto n. 47.904/2020 observar § 2º e 3º e art. 3º).

aa)Informar, a partir do resultado das ações de auditoria, os atos de gestão que não observaram as normas legais e regulamentares relativas à execução da despesa pública relativa a licitações e contratos, em especial, as despesas auditadas referentes ao Programa 26 e ações/projetos previstos no art. 2º e Anexo da Lei n. 23.632/2020.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

a)parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

b)critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

c)condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

d)causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

e)consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

f)medidas adotadas pela gestão;

g)externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

h)conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do auditado e o Plano de Ação, caso tenha sido laborado, devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.



7.7-ITEM 7 DO RAG - RESULTADO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA POLÍTICA GERAL DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS, DAS DIRETRIZES E PRIORIDADES APROVADAS PELO GRUPO COORDENADOR, BEM COMO DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO ORGANIZADO PELO GESTOR DO FUNDO

Para a confecção do RAG, a ser elaborado em observância as disposições expressas no art. 10 da Instrução Normativa do TCEMG nº 14, de 14 de dezembro de 2011, no que se refere à composição das contas dos Fundos Estaduais, deverá ser incluída a avaliação do cumprimento da política geral da aplicação dos recursos, das diretrizes e prioridades aprovadas pelo grupo coordenador, bem como do cronograma físico e financeiro organizado pelo gestor do fundo.

Para a avaliação mencionada, sugerimos os seguintes procedimentos:

a)identificar a Lei de criação do fundo;

Critério: Art. 2º da Lei Complementar nº 91/2006.

b)identificar a política geral de aplicação de recursos do fundo, definida pelo grupo coordenador, na Lei de criação do Fundo;

Critério: Art. 9º, Item 1, alínea d, IV, da Lei Complementar nº 91/2006;

c)identificar as diretrizes de aplicação de recursos do fundo, definidas pelos administradores do fundo, na Lei de criação do Fundo;

Critério: Art. 8º, III, da Lei Complementar nº 91, de 2006;

d)identificar o cronograma financeiro da receita e despesa do fundo elaborado na Lei de criação do Fundo;

Critério: Art. 8º, II, da Lei Complementar nº 91, de 2006;

e) analisar a política geral de aplicação de recursos e da fixação de diretrizes aprovadas pelos administradores do fundo e das prioridades definidas pelo grupo coordenador, mediante sua confrontação com as disposições das respectivas leis criadoras dos fundos, no que tange aos seus objetivos e beneficiários;

Critério: Lei específica do Fundo sob análise do auditor;

f)avaliar o cumprimento da política geral da aplicação de recursos e das diretrizes e prioridades definidas pelo grupo coordenador, mediante análise documental de processos de despesa, com especial atenção à da compatibilidade de seu objeto e credor com os objetivos do fundo.

Critério: Lei específica do Fundo sob avaliação do auditor.

g)avaliar os resultados da gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES, com destaque para as ações de enfrentamento à COVID-19, sob a responsabilidade do fundo, nos termos da Lei n. 23.632, de 02/04/2020, a partir da avaliação efetuada quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FES e da verificação efetuada sobre os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive nos procedimentos de encerramento de gestão, considerando o resultado das ações de fiscalização ou das auditorias realizadas no decorrer do exercício de 2020.

Texto padrão: As ocorrências relevantes que o auditor encontrar no decorrer de seu trabalho devem ser registradas no RAG, após esgotadas as medidas pertinentes com a gestão do órgão/ entidade, seguindo a fórmula para registro de achados conforme segue:

i)parágrafo(s) introdutório(s) (contextualização): deve-se apresentar o fato, objetiva e sinteticamente, com o fim de responder à pergunta de auditoria;

j)critério: estado correto (norma, resultado de pesquisa...);

k)condição: desenvolvimento da situação encontrada em campo;

l)causa: preferencialmente a causa raiz ou, na impossibilidade, identificar as possíveis causas;

m) consequência: risco a que a organização ou a sociedade se expõem ou efeito direto (decorrentes da condição); caso não tenha sido avaliada, indique as possíveis consequências para a condição encontrada;

n)medidas adotadas pela gestão;

o)externalidades que tenham comprometido o alcance dos objetivos por parte da gestão do órgão/entidade;

p)conclusão: trata-se do fechamento do texto. Deverá indicar de forma sintética a resposta à questão de auditoria, ou seja, o aspecto principal que se pretende destacar por meio do achado. Deve configurar-se como o resultado da junção dos parágrafos anteriores.

Observação: A manifestação do auditado e o Plano de Ação, caso tenha sido laborado, devem ser inseridos na íntegra no Anexo do RAG quando superior a uma página.



7.8-ITEM 8 DO RAG – ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO CONTROLE INTERNO AO TITULAR DO ÓRGÃO OU DIRIGENTE DA ENTIDADE SOBRE AS CONTAS DO EXERCÍCIO

O disposto no § 2º, art. 10 da IN TCEMG 14, de 2011, orienta quanto à necessidade de inclusão no RAG dos esclarecimentos solicitados pela Unidade de Auditoria ao titular do órgão ou dirigente da entidade sobre as contas do exercício.

Assim, quaisquer solicitações formais ao gestor do órgão/entidade que, eventualmente, tenham sido emitidas com vistas ao cumprimento das disposições contidas na IN do TCEMG, juntamente com o documento de formalização da respectiva resposta, deverão constar como anexo do RAG, priorizando aqueles de maior relevância no contexto das contas anuais e considerando a limitação de espaço no envio de arquivos eletrônicos pelo e-TCE.

Para tanto, sugerimos que o auditor elabore sumário relacionando os documentos cujas cópias serão apensadas ao relatório, vinculando-os aos itens do RAG a que cada um se refere. Esse conjunto de sumário e cópias de documentos constituirá um apêndice do RAG, cuja codificação deverá observar o formato alfabético (exemplo: Apêndice D). Deverá tal apêndice apresentar, ainda, o título “Documentos a que se refere o § 2º, art. 10 da IN 14/2011 – TCEMG”.



7.9-ITEM 9 DO RAG - CONCLUSÃO: PARECER CONCLUSIVO SOBRE AS CONTAS ANUAIS

O parecer conclusivo a ser emitido pelo auditor sobre as contas do titular do órgão ou entidade deverá considerar o resultado dos testes e procedimentos de auditoria realizados nos termos deste Roteiro e dos trabalhos de auditoria realizados no exercício de 2020 com suas respectivas conclusões.

Nesses termos, a conclusão pela “adequada”, “adequação parcial” ou “comprometimento” da posição deverá constar no Parecer Conclusivo sobre as contas anuais considerando o conjunto de evidências suficientes e materialmente relevantes e que impactam fortemente nas posições orçamentária, financeira e patrimonial ou nas demonstrações contábeis do exercício, conforme o caso.

Lembrando que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabele que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

No caso de manifestaçãopela “adequação parcial” ou “comprometimento”, a análise deve ser feita pelo conjunto de todos os indicadores. Não é porque um ou outro indicador foi parcialmente eficaz/eficiente que a gestão está comprometida. Os auditores devem ser capazes de analisar o contexto da gestão durante todo o exercício. Caso o Controlador Setorial/Seccional ache oportuno, essa conclusão poderá ser discutida com a Auditoria-Geral.

Texto padrão:

Da análise efetuada sobre as s contas de exercício do titular do [órgão/entidade/fundo] relativas ao ano-exercício de 2020, considerando:

as diretrizes dos instrumentos de planejamento estadual, representadas pelo Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pelos atos consequentes da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelas disposições das normas pertinentes, com destaque para a Lei Federal nº4.320, de 1964, a Lei Federal nº8.666, de 1993, e o Decreto nº37.924, de 1996 (e respectivas alterações), bem como o atendimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública–legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e razoabilidade;

que a nossa responsabilidadeéa de expressar opinião sobre os atos de gestão e sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial do titular da [órgão/entidade/fundo];

que nossos exames foram conduzidos de acordo com o Roteiro para Elaboração de Relatório de Auditoria de Gestão, com o resultado dos trabalhos de auditoria executados no exercício de 2020 e compreenderam i) o planejamento dos trabalhos, considerando os padrões normativo, gerencial, operacional e informacional, os controles internos e os registros contábeis; ii) a constatação, com base na aplicação de técnicas e testes de auditoria, das evidências e dos registros das evidências;

Nossas conclusões, tendo como parâmetro as análises procedidas a partir das demandas contidas nos incisos I a VI do art. 10 da IN 14/2011 e Decisão Normativa nº01/2021, ambas do TCEMG, apontam [ a adequada ou a adequação parcial ou pelo comprometimento da]posição orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2020 do [órgão/entidade/fundo], nos termos dasinformações prestadas neste Relatório de Auditoria de Gestão.

Cidade, dia, mês e ano.

Assinatura do Controlador-Setorial/Seccional

Assinatura do Coordenador da Unidade de Auditoria, Transparência e Integridade



8-RELATÓRIO DOS RESULTADOS DE AUDITORIAIS E DO MONITORAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

INTRODUÇÃO

Em cumprimento às determinações do art. 10 da Instrução Normativa nº 14 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) , de 14 de dezembro de 2011, e da Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 3 de fevereiro de 2021, apresentamos o Relatório dos Resultados de Auditorias e do Monitoramento das Contas Anuais de Exercícios Anteriores de 2020 da(o) [informar nome da unidade de controle e do órgão/ entidade/fundo] .

Nossos exames foram realizados consoante normas e procedimentos de auditoria, incluindo, consequentemente, provas em registros e documentos correspondentes na extensão julgada necessária, segundo as circunstâncias, à obtenção das evidências e dos elementos de convicção sobre as ocorrências detectadas.

A execução dos trabalhos foi orientada pela Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado.

O relatório está estruturado em tópicos e circunstanciado em sínteses dos itens previstos no art. 10 da IN TCEMG nº 14, de 2011 e na Decisão Normativa TCEMG nº 01, de 2021.

I – Ações de destaque

[Informar de forma sucinta as principaisações de auditoria realizadas (avaliações, consultorias e apurações) no âmbito do órgão/entidade, inclusive aquelas relativas à força tarefa-Covid, se houver. ]

II - Auditorias realizadas

A Decisão Normativa TCEMG nº 01/2021 determina em seu Anexo [III, IV ou V, escolher conforme o caso ], item V, primeira parte, que a unidade de auditoria informe os resultados das auditorias realizadas durante o exercício, os quais devem indicar as ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas.

Os documentos técnicos relativos a auditorias realizadas pela unidade [setorial ou seccional, conforme o caso] de controle interno do(a) [informar sigla do órgão, entidade ou instituição responsável pela gestão de fundo], bem como pela Auditoria-Geral (AUGE/CGE) e emitidos no ano-exercício sob análise encontram-se relacionados no quadro resumo a seguir.

DOCUMENTOS TÉCNICOS DE AUDITORIA EMITIDOS EM 2020 QUADRO RESUMO

PRODUTO QUANTIDADE
Relatório de Auditoria
Relatório de Avaliação de Efetividade
Relatório de Auditoria sobre Tomada de Contas Especial
Parecer Técnico
Certificado de Auditoria
Certificado de Auditoria sobre Tomada de Contas Especial
Nota de Auditoria
Nota Técnica de Correição Administrativa
Carta de Recomendação
Relatório Preliminar
QUANTIDADE TOTAL

No que concerne a trabalhos de auditoria de que podem resultar recomendações de adoção de providências por parte do gestor, encontram-se enumerados no quadro resumo a seguir os documentos técnicos emitidos pela unidade [setorial ou seccional, conforme o caso] de controle interno, referentes ao(à) [mencionar o termo “órgão”, “entidade” ou “fundo”, conforme o caso] no período em referência, bem como pela AUGE/CGE.
RELATÓRIOS DE AUDITORIA* EMITIDOS EM 2020
1 Número: Objetivo da auditoria: [ Informar objetivo(s) da auditoria, sinteticamente ]
Data: Providências adotadas pela Gestão: [ informar ]
2 Número: Objetivo da auditoria:
Data: Providências adotadas pela Gestão: [ informar ]
Nota: (*) Excetuados os Relatórios de Avaliação de Efetividade.
Relatórios Preliminares não concluídos, cujas constatações detectadas e propostas de medidas saneadoras foram encaminhadas ao auditado para manifestação antes do término do trabalho de auditoria e com posterior registro em Relatório final, encontra-se na relação a seguir.

Relação de Relatórios Preliminares emitidos em 2020
Sequencial Data de Encaminhamento Objetivo Geral Situação Atual
1
2
...


O detalhamento dos documentos técnicos de auditoria emitidos encontra-se reproduzido no Apêndice A. III - Providências adotadas
Diante dos trabalhos de auditoria realizados o dirigente máximo e o corpo técnico do [órgão/entidade] adotaram as seguintes providências sintetizadas nos respectivos Relatórios de Efetividade.
O resultado quanto à efetividade das recomendações de auditoria decorrentes dos trabalhos da unidade [setorial ou seccional, conforme o caso] de controle interno do(a) [informar sigla do órgão, entidade ou instituição responsável pela gestão de fundo], bem como da AUGE/CGE, submetidos à avalia- ção de efetividade são informadas no quadro resumo a seguir.
QUADRO RESUMO DA EFETIVIDADE DAS RECOMENDAÇÕES EMITIDAS EM 2020

1 Resultado quanto à efetividade: Total Total %
Documento de auditoria: Implementada
xxxx.xxxx.xx Não Implementada
Data de emissão: Por ausência de providências
Xx/xx/xxxx Com medidas em curso
Excluída (ou) Não se aplica
TOTAL 100
2 Resultado quanto à efetividade: Total Total %
Documento de auditoria: Implementada
xxxx.xxxx.xx Não Implementada
Data de emissão: Por ausência de providências
Xx/xx/xxxx Com medidas em curso
Excluída (ou) Não se aplica
TOTAL 100

O detalhamento da avaliação da efetividade das recomendações emitidas encontra-se reproduzido no Apêndice A.

IV - Resultado de monitoramento das decisões do Tribunal em contas anuais de exercícios anteriores

A Decisão Normativa TCEMG nº 01/2021 determina em seu Anexo [III, IV ou V, escolher conforme o caso ], item V, segunda parte, que a unidade de auditoria informe sobre o resultado de monitoramento das decisões do Tribunal em contas anuais de exercícios anteriores. Em pesquisa no sitewww.tce.mg.gov.br identificou-se os seguintes processos relacionados com as contas anuais de exercícios anteriores do [órgão/entidade] e em seguida informa-se as respectivas providências adotadas pela unidade, quando foi o caso:

1- Processo: [ Número do processo do Tribunal de Contas do Estado ]

Exercício de Referência: [ exercício a que se referente a conta anual ]

Situação das contas: [ Se as contas foram julgadas incluir sua conclusão: regulares ou regulares com ressalvas. Se as contas não foram julgadas incluir o que consta do campo “situação” em “Dados do processo” ]

Providências adotadas: [ se contas já tiverem sido julgadas e na decisão do TCEMG constar alguma recomendação ao órgão/entidade informar aqui as providências que foram adotadas ].

2- Processo: [ Número do processo do Tribunal de Contas do Estado ]

Exercício de Referência: [ exercício a que se referente a conta anual ]

Situação das contas: [ Se as contas foram julgadas incluir sua conclusão: regulares ou regulares com ressalvas. Se as contas não foram julgadas incluir o que consta do campo “situação” em “Dados do processo” ]

Providências adotadas: [ se contas já tiverem sido julgadas e na decisão do TCEMG constar alguma recomendação ao órgão/entidade informar aqui as providências que foram adotadas ].

Observação:

Para consultar processos no site do TCEMG poderá ser seguido o seguinte caminho: abrir o sitewww.tce.mg.gov.br >Busca avançada de processos >Em “Tipo de busca” selecionar “Parte” >Em “Parte” digitar o nome do órgão/entidade por extenso, não precisa do nome inteiro. >Clicar em “PESQUISAR PROCESSO” >Selecionar o nome do órgão/entidade que está sendo pesquisado. >Clicar em “BUSCAR PROCESSOS” >Selecionar a natureza de processo “PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO” >Clicar em “BUSCAR PROCESSOS FILTRO NATUREZA” >Clicar em cada número de processo e preencher as informações acima.

V - Outras ações relevantes

[Informar ações relevantes desempenhadas pela CSET/CSEC (a critério do auditor)]

[informar local e data]

[apor assinatura]

[identificar controlador setorial, seccional ou auditor interno emitente – Nome, cargo e MASP]

Apêndice A – Detalhamento da avaliação da efetividade das recomendações emitidas

Sumário

[ Informar, em ordem cronológica, a relação de relatórios e Notas Técnicas, contendo os seguintes dados:

. Data de emissão

. Número do documento

Detalhar:

. inconformidades apuradas;

. recomendações de auditoria apresentadas;

. medidas implementadas pelo gestor;

. avaliação da implementação;

. considerações do auditor.]



9-REFERÊNCIAS

BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Orientação da STN, DIAFI Federal. Disponível em 020319 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (tesouro.gov.br)

______. Tribunal de Contas da União (TCU). Manual de auditoria financeira. Brasília, 2016.

______. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). Manual do Índice de Efetividade a Gestão Estadual.

______ Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). Manual de orientações técnicas da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal. Brasília, 2017.

ENAP. Fundação Escola Nacional de Administração Pública. Módulo 1 – Considerações iniciais referentes às técnicas de auditoria. 2020.

ESPÍRITO SANTO. Secretaria de Controle e Transparência (SECONT). Manual de Orientações para emissão

do RELUCI – Versão 01/2020: 2020.

FURTADO, J.R. Caldas Furtado. 4. ed. rev. ampl. e atual. 1ª impressão - Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 549 e 550.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Manual do SIGPLAN, 2019.

MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes: apreciação das contas dos chefes de Poder Executivo pelos tribunais de contas do Brasil / Donato Volkers Moutinho. – 1. ed. – São Paulo: Blucher Open Access, 2020. p. 71 – 82.



APÊNDICE 1 – Legislação aplicável

Das normas que regem as ações de auditoria interna governamental da Controladoria-Geral do Estado:

. Resolução CGE n. 9/2020: Serviços de Consultoria;

. Resolução CGE n. 10/2020: Instrução Normativa que trata dos procedimentos de consultoria sobre riscos em contratações emergenciais;

. Resolução CGE n. 14/2020: Aprova o Plano de Ação para implementação do nível 2 IA – CM;

. Resolução CGE n. 18/2020 e Resolução CGE n. 23/2020: Ações de auditoria sobre as contratações de bens e serviços destinados ao combate à pandemia do Covid-19;

. Resolução CGE n. 22/2020: Aprovar a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 3/2020, que disciplina a sistemática para quantificação e registro dos benefícios decorrentes de atividade de auditoria interna;

. Resolução CGE n. 24/2020: Aprova a Instrução Normativa AUGE n.04/2020;

. Resolução CGE n. 35 de 2020: Ações de auditoria sobre as contratações de bens e serviços custeados com recursos recebidos por danos advindos de desastres socioambientais;

. Resolução CGE n. 30 2020: Processo seletivo para a área de auditoria interna;

. Resolução CGE n. 27/2019: Diretrizes de elaboração do Plano de Atividades de Controle Interno (PACI) e do Relatório de Atividades de Controle Interno (RACI) das Controladorias Setoriais e Seccionais;

. Resolução CGE n. 40/2018: Projeto CGE Presente de auditoria preventiva de municípios e entidades(Passará por ajustes)

. Instrução Normativa n. 01/2018: Análise de processos de dispensa de licitação e inexigibilidade.

. Manual de Orientações Técnicas de Auditoria Interna Governamental – CGU (MOT).

Das normas que regem a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil

. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

. Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989.

. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

. Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 – Dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de Fundos Estaduais.

. Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 – Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.

. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

. Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002 – Dispõe sobre a adoção, no âmbito do estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.

. Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 – Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

. Lei que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio, relativo ao ano-exercício sob análise.

. Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro, relativo ao ano-exercício sob análise.

. Lei Orçamentária Anual relativa ao ano-exercício sob análise.

. Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996 – Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira, estabelece normas gerais de gestão das atividades patrimonial e contábil de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e dá outras providências.

. Decreto nº 39.874, de 03 de setembro de 1998 - Dispõe sobre as atividades de administração financeira do estado e dá outras providências.

. Decreto nº 42.251, de 9 de janeiro de 2002 – Institui o responsável técnico para atuação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.

. Decreto no 47.539, de 23 de novembro de 2018 - Dispõe sobre a gestão da frota de veículos oficiais pertencente à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

. Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008 – Contém o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

. Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009 – Regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

. Decreto nº 47.774, de 4 de dezembro de 2019 – Dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado.

. Decreto n. 48.102 de 29/12/20, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado.

. Decreto n. 48.080 de 11/11/20, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2020 para os órgãos e as entidades da Administração Pública.

. Decreto n. 48.044 de 22/09/20, que dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, em razão do disposto na Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.

. Decreto n. 47.904 de 31/03/2020, que dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, atualiza o Anexo do Decreto nº 47.865, de 14 de fevereiro de 2020 e dá outras providências.

. Decreto n. 47.865 de 14/02/20, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2020 e dá outras providências.

. Decreto n. 47.101 de 05/12/16, que decreta situação de calamidade financeira no âmbito do Estado.

. Decreto n. 46.804 de 21/07/15, que dispõe sobre as Instâncias Centrais de Governança do Governo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

. Decreto n. 46.633 de 27/10/14, que consolida os procedimentos e normas relativos à promoção da qualidade e produtividade do gasto no âmbito do Poder Executivo.

. Decreto n. 46.525 de 03/06/14, que dispõe sobre a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – PREVCOM-MG, aprova seu estatuto e dá outras providências.

. Decreto n. 46.422 de 17/01/14, que dispõe sobre a movimentação dos Recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES –, para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

. Decreto n. 46.289 de 31/07/13, que dispõe sobre o controle do gasto público.

. Decreto n. 45.902 de 27/01/12, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF - previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP. (Certificado de Registro Cadastral – CRC).

. Decreto n. 45.583 de 08/04/11, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção e o restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

. Decreto n. 45.018 de 20/01/09, que dispõe sobre a utilização e gestão do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG do Poder Executivo Estadual.

. Decreto n. 44.694 de 28/12/07, que institui o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.

. Decreto n. 44.180, de 22 de dezembro de 2005 - Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da Administração Direta, Empresas Estatais Dependentes, Autarquias, Fundações Públicas, Fundos Estaduais e outras Entidades Integrantes do Poder Executivo.

. Decreto n.40.427 de 21/06/99, que dispõe sobre pagamento de despesas do Estado através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG.

. Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o ano-exercício sob análise.

. Decreto que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro, relativo ao ano-exercício sob análise.

. Resolução SEPLAG nº 43, de 30 de setembro de 2005 – Estabelece prazos e procedimentos a serem adotados para a alimentação de dados no SIGPLAN.

. Resolução SEPLAG nº 60, de 10 de setembro de 2010 – Altera a Resolução SEPLAG nº. 37, de 09 de junho de 2010, que estabelece normas e procedimentos para reavaliação, o aproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais permanentes e de consumo no âmbito da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

. Resolução CGE nº 008, de 15 de maio de 2015 – Disciplina o exercício do controle preventivo dos processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitação pela Controladoria-Geral do Estado e pelas Auditorias Setoriais, Seccionais e Núcleos de Auditoria.

. Instrução Normativa TCEMG nº 14, de 14 de dezembro de 2011 – Disciplina a organização e a apresentação das contas anuais dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas das administrações direta e indireta estadual e municipal, para fins de julgamento.

. Decisão Normativa do TCEMG a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 14/2011 do TCEMG, editada anualmente.

. Portaria SCCG/STE/SEF n. 930, de 2 de setembro de 2016 - Determina procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual referentes ao acompanhamento contábil relacionado à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atualiza o Relatório de Conformidade Contábil – RCC e dá outras providências;

. Manual de Monitoramento SIGPlan 2019, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão .

. Legislação do SIAFI disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/legislacao/tipolegisl/index.html .

. Portarias e instruções de serviços de operacionalização do SIAFI, da Superintendência Central de Contadoria-Geral/SEF, disponíveis em http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/legislacao/tipolegisl/_index_deliberacoes.html

. Manuais e Cartilhas do Portal de Compras, disponíveis em http://www.compras.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47&Itemid=126

. Comunicados SIAD, disponíveis em http://www.compras.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&id=23&Itemid=127

Legislação específica de materiais de consumo e patrimônio mobiliário:

. Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009 - Uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.

. Decreto nº 47.754, de 14 de novembro de 2019 -Estabelece regras para a reavaliação geral dos materiais permanentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no exercício de 2019 e altera o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

. Decreto nº 47.611, de 23 de janeiro de 2019 - Regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e institui o Selo Amigo de Minas Gerais.

. Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019 - Dispõe sobre o desfazimento de materiais e a baixa patrimonial no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

. Decreto n.º 45.242, de 11 de dezembro de 2009 - Regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

. Resolução SEPLAG n° 10, de 23 de fevereiro de 2015 - Dispõe sobre a realização de inventário dos bens móveis sob gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo para fins de transferência de responsabilidade em transição de cargos.

. Resolução SEPLAG n° 37, de 9 de julho de 2010 - Estabelece normas e procedimentos para a reavaliação, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de materiais permanentes e de consumo no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais.

. Resolução SEPLAG n° 26, de 3 de junho de 2005 - Institui procedimentos para o controle patrimonial dos materiais permanentes do acervo bibliográfico da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e dá outras providências.

. Resolução SEPLAG n° 23, de 30 de maio de 2005 - Estabelece normas de controle para a produção própria e reaproveitamento de material da Bolsa de Materiais.

. Resolução SERHA n° 70, de 21 de setembro de 1998 - Institui a Bolsa de Materiais, parte integrante do Sistema de Administração de Material e fixa procedimentos a ela relativos.

. Manual de Doação, Cessão e Permissão de Uso de Bens Móveis .

Legislação específica de Patrimônio Imobiliário:

. Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 -Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

. Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017 - Cria fundos estaduais de incentivo e de financiamento de investimento e dá outras providências.

. Lei n.º 14.532, de 23 de dezembro de 2002 - Estabelece destinação para os recursos provenientes de contrato de concessão remunerada de uso de imóvel do Estado para fins de propaganda e dá outras providências.

. Decreto n.º 46.467, de 28 de março de 2014 - Dispõe sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.



APÊNDICE 2 - Dos procedimentos, das técnicas e das evidências para execução das ações de controle

Para realização do trabalho de auditoria, deve-se atentar para as orientações contidas na IN CGE/AUGE 04/2020, em especial as seções IV, V, VI, VII e VIII; a de emissão de solicitações de auditoria (art. 233, inciso IX) e de emissão de notas de auditoria (art. 233, inciso V) no decorrer do trabalho, bem como os procedimentos constantes neste Roteiro.

Devem ser aplicadas técnicas de auditoria para execução deste roteiro de auditoria, cujas orientações estão expostas a seguir (SECONT/2021):

a) Materialidade

O conceito de materialidade é utilizado para estabelecer o nível ou níveis a partir do qual as distorções serão consideradas relevantes, limites a partir dos quais se considerará que as informações apresentam distorções relevantes.

A materialidade é definida como a maior distorção, dentro de uma população, que se está disposto a aceitar (distorção tolerável). Distorções podem envolver o valor monetário (materialidade quantitativa), a natureza do item e as circunstâncias específicas de sua omissão ou distorção (materialidade qualitativa). Como distorções não se restringem a aspectos monetários, a materialidade envolve tanto a perspectiva quantitativa como a qualitativa.

A materialidade quantitativa é determinada pela definição de um valor numérico. O valor numérico é calculado utilizando uma porcentagem sobre um referencial escolhido como ponto de partida, que reflete as medidas mais sensíveis para influenciar a tomada de decisão dos usuários da informação.

A perspectiva qualitativa, que também deve ser considerada na determinação da materialidade, decorre do fato de que, apesar de quantitativamente imaterial, certos tipos de distorções podem ter um impacto relevante sobre os relatórios financeiros e influenciar as decisões econômicas dos usuários das informações (TCU, 2016).

A avaliação de relevância das distorções é dividida em dois tipos:

• Relevante por natureza – está relacionado às características inerentes, inclui qualquer suspeita de má gestão grave, fraude, ilegalidade ou irregularidade ou distorção intencional ou manipulação de resultados ou informações;

• Relevante pelo contexto – são relevantes por sua circunstância, mudam a impressão dada aos usuários. Inclui casos em que um pequeno erro pode ter um efeito significativo, por exemplo, classificação incorreta de despesas como receita, de modo que um déficit real é relatado como um excedente nas demonstrações financeiras.

Resumidamente, encontram-se a seguir o conceito de cada tipo de materialidade para as demonstrações financeiras e as orientações sobre o seu cálculo.

Materialidade global:

A materialidade para as demonstrações financeiras como um todo (materialidade global) é baseada no julgamento profissional sobre o valor (ou conjunto de valores) mais alto de distorções que poderia estar incluído nas demonstrações financeiras sem afetar as decisões econômicas dos usuários das demonstrações financeiras. Se o valor de distorções não corrigidas, individualmente ou em conjunto, é maior que a materialidade global estabelecida para o trabalho, isso significa que as demonstrações financeiras apresentam distorções relevantes.

Para cálculo, aplica-se uma porcentagem sobre o referencial como ponto de partida para determinar o limite numérico da materialidade. Pesquisa realizada pelo TCU revelou que, em suas orientações, os referenciais mais recomendados são despesa, receita, ativo e passivo. Na maioria das entidades pesquisadas, os intervalos percentuais aplicados sobre despesa, receita e ativo são estreitos, chegando a no máximo 2%.

Materialidade específica:

Consiste na definição de um nível ou níveis de materialidade para classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações, nos casos em que pode haver a necessidade de identificar distorções de valores inferiores ao da materialidade global que afetariam as decisões econômicas de usuários de demonstrações financeiras.

Para cálculo, estabelece-se um valor de materialidade específico mais baixo (com base em julgamento profissional).

Materialidade para execução da auditoria:

A materialidade para execução (que, conforme definição é um ou mais valores) é fixada para reduzir a um nível adequadamente baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto nas demonstrações financeiras excedam a materialidade para as demonstrações financeiras como um todo. A materialidade para execução é a distorção tolerável (erro tolerável) do trabalho. Será com base nesse valor que se determinará a extensão dos procedimentos. Isso significa que quanto maior o risco, menor será o percentual estabelecido para a materialidade para execução e, portanto, maior será a quantidade de evidência necessária, implicando maior extensão de testes (tamanho da amostra).

Para cálculo, as normas não fornecem orientações específicas. As porcentagens podem variar entre 50% e 75% da materialidade global ou específica, dependendo do resultado da avaliação dos riscos da entidade. Quanto maior o risco, menor o percentual.

Limite para acumulação de distorções:

Deve-se acumular distorções identificadas durante o trabalho que não sejam claramente triviais. Deve-se definir um valor abaixo do qual as distorções seriam consideradas claramente triviais e não precisariam ser acumuladas porque espera-se que a acumulação desses valores não terá efeito relevante. Claramente triviais” não é outra expressão para “não relevantes”. Assuntos que são claramente triviais são de magnitude totalmente diferente (menor) que a materialidade determinada, e são assuntos claramente sem consequências. Quando há alguma incerteza sobre se um ou mais itens são claramente triviais, o assunto é considerado como não sendo claramente trivial (Norma Brasileira de Contabilidade 450).

Para cálculo, pode variar entre 3% e 5% da materialidade global, a depender da avaliação de riscos.

Referenciais para determinação da materialidade em consistência com as orientações acima e considerando ainda que, geralmente, o tipo de informação avaliada é uma base apropriada para definir o nível de materialidade:

Receita arrecadada: nível de materialidade entre 0,50% e 2%;

Execução do orçamento de despesas (empenhadas): nível de materialidade entre 0,50% e 2%;

Resultado patrimonial: nível de materialidade entre 2% e 5%;

Ativo total: nível de materialidade entre 0,50% e 2%.

Em que pesem aplicarem a materialidade para as demonstrações financeiras, entende-se que os mesmos podem ser utilizados como referencial para a avaliação exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

b) Amostragem

A amostragem é uma técnica que consiste na obtenção de informações a respeito de uma população a partir da investigação de apenas uma parte da mesma, onde população é entendida como um conjunto de todos os elementos sob investigação. O objetivo da utilização de amostragem é obter informações sobre uma parte da população e fazer afirmações válidas a respeito de suas características, conforme previsto no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal da Controladoria-Geral da União (pgs. 85 a 87) e art. 175 da IN CGE AUGE 04/2020.

Amostragem é a aplicação de procedimentos em menos de 100% dos itens de uma população, de forma que todos os itens da população tenham chance de serem selecionados. (TCU, 2016) Para cumprir seus objetivos é importante que a amostra seja representativa em relação a população da qual foi selecionada, ou seja, para fins de conclusão ela deve ser aproximadamente uma réplica em pequena escala da população, permitindo mensuração do erro que se está cometendo ao não examinar toda a população. (CGU,2017).

Quadro 1 - Métodos de seleção e Utilização

Método Utilização


Seleção de todos os itens
  • A população constituída por uma pequena quantidade de itens de valor alto.
  • Existe um risco significativo de outros meios não fornecem evidência de auditoria suficiente e apropriada.
  • Podem ser usadas técnicas por computador em uma população maior para testar eletronicamente um cálculo repetitivo ou outro processo.


Seleção de itens específicos (amostragem não estatística ou não-probabilística)
  • Itens-chaves ou de valor alto que individualmente poderiam resultar em distorção relevante.
  • Todos os itens acima de um valor especificado. • Quaisquer itens ou divulgações de demonstrações financeiras não usuais ou sensíveis.
  • Quaisquer itens altamente suscetíveis à distorção.
  • Itens que fornecerão informações sobre assuntos/áreas, tais como a natureza da entidade, a natureza das transações e o controle interno.
  • Itens para testar a operação de certas atividades de controle.
Seleção aleatória (amostragem estatística ou probabilística)
  • Chegar a uma conclusão sobre todo um conjunto de dados (população) por meio da seleção e do exame de uma amostra representativa de itens da população.

Fonte: Adaptado. SECONT/ES, 2021, p. 10.

A amostragem, de acordo com suas características gerais e aplicabilidade (CGU,2017, pg.86), podem ser divididas em:

. amostragem probabilística: a seleção é feita por sorteio aleatório, é utilizada a teoria das probabilidades para calcular os resultados das amostras, e da mesma forma é calculado o risco de amostragem, ou seja, os itens da amostra são selecionados de modo que cada unidade de amostragem tenha uma probabilidade conhecida e diferente de zero de ser selecionada. Neste caso, os resultados da amostra podem ser generalizados para toda a população;

. amostragem não-probabilística: pode ser definida como qualquer amostragem que não possui as características da amostragem probabilística, em geral podemos dizer que: a seleção é feita por critérios subjetivos e o risco de amostragem não é calculado de forma objetiva, ou seja, o julgamento é usado para selecionar os itens da amostra. Neste caso, os resultados da amostra não podem ser generalizados para toda a população.

Em geral, o uso da amostragem probabilística é sempre recomendável, enquanto que a amostragem não-probabilística tem aplicabilidade restrita a análises pontuais (CGU,2017, pg.86). Tanto a amostragem estatística quanto a não estatística, quando adequadamente utilizadas, podem fornecer evidência suficiente para as conclusões (TCU,2016, pg.117).

b.1- Para definição do tamanho da amostra, apresenta-se no Quadro 2, a seguir, os critérios a serem utilizados para cálculo do tamanho da amostra

Quadro 2–Propostas de Critérios para definição do tamanho da amostra

Quantidade de itens da população, por exemplo, nº de processos (a % da amostra sobre a quantidade de itens da população (b) Fórmula de cálculo da amostra (c) = (a) x (b)
Até 40 itens Mínimo de 50% dos itens



Nº de itens (a) multiplicado pelo % da amostra escolhido (b)
De 41 a 100 itens Entre 25% a 30% dos itens (respeitando o mínimo de 20 itens do nível acima)
De 101 a 250 itens Entre 20% a 25% dos itens
De 251 a 625 itens Entre 15% a 20% dos itens
De 625 a 1500 itens Entre 10% a 15% dos itens
Acima de 1500 itens Entre 5% a 10% dos itens

Fonte: Adaptado. SECONT/ES, 2021, p. 11.

b.2. Proposta de processos e critérios para seleção da amostra

Critério 1 : Seleção baseada no tamanho da amostra em relação ao total de itens da população

Para realizar a seleção dos itens da população que comporão a amostra utilizando este critério deve-se seguir os seguintes passos sem prejuízo da utilização da Matriz de Riscos de Despesas referente ao exercício de 2020:

. dividir a quantidade total de itens da população (P) pelo tamanho da amostra (TA), calculada conforme item b.1, para se apurar o intervalo de seleção (IS);

. ordenar todos os itens da população e faça-se a contagem na ordem cronológica do intervalo de seleção (IS), apurado no anterior, selecionando o item da população da respectiva posição. Exemplo:

- quantidade total de itens da população (P) = 744 processos administrativos

- tamanho da amostra (TA) = 740 x 10% = 74 processos administrativos

- intervalo de seleção (IS) = P / TA = 740 / 74 = 10

Os processos selecionados serão os da 10ª; 20ª; 30ª; 40ª ..... 740ª posições, de forma que sejam selecionados 74 processos administrativos.

Critério 2 : Seleção de todos os itens da população representativos

Quando uma pequena quantidade de itens da população representam quase que 100% do montante da população, recomenda-se, quando da definição dos itens da amostra, selecionar os citados itens.

Exemplo:

• quantidade total de itens da população (P) = 744 processos administrativos que somam um montante total de R$ 1.000.000,00;

• ao ordenar todos os itens da população, verifica-se que 5 processos administrativos somam o montante de R$ 950.000,00;

• os 5 processos administrativos citados deverão ser selecionados, pois representam 95% do valor total da população;

• nos 739 processos administrativos restantes deve-se aplicar outro critério de seleção apresentado.

Critério 3: Seleção dos itens da população de valor alto

Deve-se aplicar o critério de seleção dos itens da população de valor alto para eliminar o risco de que itens que são relevantes não sejam selecionados quando utilizados outros critérios de seleção.

Neste critério deve-se selecionar todos os itens da população que representem mais que 2,5%. Quando uma pequena quantidade de itens da população representam quase que 100% do montante da população, recomenda-se, quando da definição dos itens da amostra, selecionar os citados itens.

Recomenda-se a utilização do critério de seleção de valor alto quando se referir a análises de execução da despesa. Devendo-se aplicar como parâmetro de seleção quando o montante da despesa do item da população representar 2,5% da despesa total executada, excluídas as despesas de pessoal e encargos sociais ou outras despesas que possam distorcer a aplicação do referido parâmetro. Exemplo:

• montante total da despesa executada no período foi de R$ 15.000.000,00;

• montante da despesa de pessoal e encargos sociais no período foi de R$ 13.000.000,00;

• montante total da despesa executada no período, excluído pessoal e encargos sociais, foi de R$ 2.000.000,00;

• aplicando-se o parâmetro de 2,5% sobre os R$ 2.000.000,00, apura-se R$ 50.000,00;

• todos os itens da população maiores do que os R$ 50.000,00 deverão ser selecionados para análise.

Registra-se que, quando a população incluir itens com características distintas, recomenda-se realizar a estratificação antes de aplicar os critérios descritos acima. Exemplos:

• por modalidade de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, pregão, leilão e concurso;

• por valor: o maior valor dos processos de aquisição é de R$ 100.000,00, logo pode estratificar em grupos de processos de até R$ 25.000,00; de R$ 25.000,00 a R$ 50.000,00; de R$ 50.000,00 a R$ 75.000,00 e de R$ 75.000,00 a R$ 100.000,00;

• por valor: calcula-se a média dos valores dos processos de aquisição e estratifica-se em dois grupos: processos acima da média e processos abaixo da média. Apesar dos critérios apresentados, para definição do tamanho e seleção da amostra, pode-se, na fase de execução do planejamento, alterar os mesmos, devendo, no entanto, registrar a justificativa para tal alteração (prazo, número de servidores, tempo dispensado na atividade insuficiente, bem como outros motivos identificados no caso concreto).

As informações suficientemente detalhadas sobre todas as etapas relativas ao processo de amostragem (descrição da população, descrição da definição do tamanho da amostra, processo e critérios de seleção da amostra, amostra efetivamente coletada) devem estar adequadamente documentadas.

c) Análise Documental

A análise documental visa à comprovação das transações que, por exigências legais, comerciais ou de controle, são evidenciadas por documentos, a exemplo de faturas, notas fiscais, certidões, portarias, declarações etc. Tem como finalidade a verificação da legitimidade do documento, mas também da transação (atividade) (CGU,2017, pg. 78), e artigos 156 e 157 da IN CGE AUGE 04/2020.

Essa técnica envolve o exame de dois tipos de documentos: internos, produzidos pela própria entidade, e externos, produzidos por terceiros. É necessário que, ao examinar tais documentos, verifique:

• se a documentação é fidedigna e merece confiabilidade (autenticidade);

• se a transação (atividade) se refere à operação normalmente executada naquele contexto e se está de acordo com os objetivos e normativos da entidade (normalidade);

• se a operação e os documentos examinados foram aprovados por pessoa autorizada (aprovação);

• se os registros foram preenchidos corretamente (datas, destinatários...) e, nos casos de documentos oficiais, se existe o registro em órgão competente (oficialidade).

d) Recálculo

A conferência de cálculos, também chamada de recálculo, é uma técnica simples, porém bastante completa. É amplamente utilizada, tendo em vista que grande parte das operações das entidades envolvem valores, números, quantidades e estão sujeitas, portanto, a erro ou a fraude (CGU,2017, 81).

Essa técnica consiste na verificação da exatidão matemática de cálculos efetuados pela própria entidade ou por terceiros. Pode ser realizada de forma manual ou eletrônica (CGU,2017).

e) Procedimentos analíticos

Conforme estabelece a NBC TA 520, os procedimentos analíticos consistem em “avaliações de informações contábeis por meio de análise das relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Procedimentos analíticos compreendem, também, o exame necessário de flutuações ou relações identificadas que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente dos valores esperados” (CGU,2017, pg.81).

Os procedimentos analíticos, portanto, constituem uma técnica por meio da qual se avalia informações contábeis (montantes financeiros, quantidades físicas, índices ou percentuais) mediante comparação com parâmetros ou expectativas identificados ou desenvolvidos.

Os procedimentos analíticos contribuem para a identificação de (CGU,2017, pg. 81):

• diferenças inesperadas;

• ausência de diferenças quando esperadas;

• erros em potencial;

• possíveis fraudes ou atos ilícitos;

• outras transações ou eventos incomuns ou não recorrentes.

São exemplos de procedimentos analíticos (CGU,2017 pg.81 e 82):

a) a comparação de informações do período corrente com as expectativas baseadas nas informações de períodos anteriores;

b) o estudo das relações entre informações financeiras e não financeiras (por exemplo: gastos registrados com a folha de pagamento comparados com alterações na média de número de funcionários);

c) a comparação de determinada informação com expectativas baseadas em informação similar de outra unidade organizacional. Ao identificar relações inconsistentes entre os dados analisados e os parâmetros estabelecidos, deve-se executar outros procedimentos, como a indagação, por exemplo, a fim de obter as evidências necessárias.

Das evidências coletadas

As orientações dispostas a seguir sobre “evidências” de auditoria foram extraídas ou adaptadas do Módulo 1 do curso de Técnicas de Auditoria Interna Governamental, da Escola Nacional de Administração Pública:

As evidências de auditoria são as informações e os dados coletados, analisados e avaliados pelo auditor, utilizando as técnicas de auditoria para sustentar os achados e as conclusões do trabalho.

Constituem meio de informação ou de prova para fundamentar a opinião da auditoria interna governamental e, ao mesmo tempo, reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável.

Fontes de Informação são os locais ou os espaços onde estarão ou serão geradas as evidências para os trabalhos de auditoria.

a) Dos Elementos da adequação das evidências

As evidências podem ser internas ou externas: As evidências internas são produzidas no âmbito da organização e podem ser processadas por uma parte externa ou não. Geralmente, os auditores atribuem a esse tipo de evidência menor credibilidade do que às externas. E as evidências externas são produzidas por organização independente da unidade auditada e podem ser processadas ou não pela unidade. Normalmente, se atribui maior credibilidade a esse tipo de evidência do que às internas, especialmente se forem encaminhadas diretamente ao auditor e elaboradas por pessoa ou instituição independente e competente no assunto.

Há ainda as informações produzidas por serviços de terceiros que não se enquadram perfeitamente nos casos anteriores, já que são produzidas externamente à organização, mas não guardam o mesmo grau de confiabilidade e de independência de uma fonte externa.

Quadro 3 - Características das evidências

Mais confiáveis Menos confiáveis
Obtidas de terceiros independentes. Obtidas junto à unidade auditada.
Produzidas por um processo ou sistema com controles efetivos. Produzidas por um processo ou sistema com controles ineficazes.
Obtidas diretamente pelo auditor interno. Obtidas indiretamente.
Proporcionadas por documentos originais. Proporcionadas por fotocópias.
Corroboradas por informações oriundas de outras fontes. Obtidas em uma única fonte.
Informações documentais. Informações testemunhais.

Fonte: Módulo I - Técnicas de Auditoria Interna Governamental. ENAP, 2020.

A evidência deve possuir 4 atributos de qualidade:

Confiabilidade: Informações confiáveis são entendidas como as melhores de se obter por meio de técnicas de auditoria apropriadas. Para que sejam confiáveis, as evidências devem ser fidedignas e representarem de forma precisa os fatos, ou seja, devem ser válidas, sem erros ou tendências.

Relevância: Requer que a evidência esteja diretamente relacionada aos objetivos e ao escopo do trabalho. A avaliação do que seja uma informação relevante é uma questão de lógica e de julgamento profissional. Uma evidência relevante faz diferença para os usuários das informações, ou seja, é capaz de mudar a decisão do usuário sobre determinada questão. Como os recursos destinados ao trabalho de auditoria são sempre escassos, é bom lembrar que, se a equipe despender tempo em uma análise que irá gerar uma evidência com menor grau de relevância, terá menos tempo disponível para as demais análises.

Utilidade: Relaciona-se com a capacidade de auxiliar o auditor a atingir os objetivos da auditoria. Para tanto, deve ser útil também para a construção dos achados e para a formação da opinião emitida pelo auditor.

Grau de persuasão: A persuasão é a capacidade de a informação apoiar o auditor na formulação de achados, de conclusões e de recomendações, garantindo-lhe segurança razoável para convencer o auditado e os demais destinatários do trabalho de que a sua opinião está correta.

b) Suficiência das evidências

A suficiência das evidências é uma medida de quantidade de evidências de auditoria necessária para torná-las convincentes. A evidência suficiente é aquela que se sustenta a ponto de permitir que outro profissional imparcial chegue à mesma conclusão alcançada pela equipe que realizou a auditoria.

Podem afetar a suficiência das evidências os seguintes fatores:

Materialidade: Refere-se aos valores dos objetos auditados, tais como os bens físicos, as transações, as operações, as atividades, as ações governamentais, os projetos. Quanto maior o valor do objeto auditado, maior deverá ser a extensão das evidências para fundamentar os registros no relatório de auditoria.

Custo: No mundo social, as demandas são crescentes e os recursos são escassos. Além disso, obter uma evidência gera sempre um custo para a auditoria. Dessa forma, pode ocorrer que o custo para conseguir determinada evidência seja muito elevado e até inviável frente aos benefícios obtidos. Portanto, cabe à equipe de auditoria avaliar a relação custo-benefício das evidências que pretende obter e estudar as alternativas para alcançar as que realmente são necessárias. Nesse quesito, o equilíbrio é fundamental.

Critérios de amostragem: A seleção dos itens de determinada população ou universo do objeto auditado deve ter critérios de amostragem válidos. Se os métodos estatísticos forem desconsiderados na realização da auditoria, a suficiência das evidências poderá ser reduzida.

Riscos: Quanto maiores forem os riscos relacionados ao objeto examinado, maior segurança deverá ser obtida por meio dos procedimentos. Nesses casos, a equipe deve planejar testes que garantam maior quantidade de evidências ou evidências de melhor qualidade. Para isso, é necessário definir o tipo de abordagem dos testes a serem realizados, ou seja, testes de controles combinados com testes substantivos, ou uma abordagem somente com procedimentos substantivos, nos casos em que a avaliação preliminar indicar que os controles são inexistentes ou que os controles existentes são inadequados ou inoperantes.

Qualidade: A adequação das evidências obtidas afeta diretamente a sua suficiência em uma relação inversamente proporcional. Quanto maior a qualidade das evidências (mais confiáveis, mais relevantes e mais úteis), menor será a quantidade de evidências necessárias; quanto pior for a qualidade, maior será a quantidade necessária. Vale destacar que apenas a obtenção de mais evidências não compensa a má qualidade das evidências obtidas. É importante ressaltar que somente será possível obter evidências adequadas e suficientes se, entre outras ações, a equipe de auditoria construir um planejamento consistente e eficaz.

APÊNDICE 3 - Das dimensões da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial

Encontram-se relacionados a seguir os esclarecimentos de diversos autores sobre as dimensões da fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial exigidas pelos Tribunais de Contas:

ORÇAMENTÁRIA
Regis Fernandes de Oliveira afirma que a fiscalização “[...] orçamentária incide sobre a correta aplicação da lei orçamentária, isto é, as verbas apenas podem ter a destinação prevista no texto da lei especial aprovada.
Outrossim, segundo Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior,
[...] a fiscalização orçamentária visa proceder a um acompanhamento de verificação
de execução orçamentária propriamente dita, com exame sobre a execução dos programas, projetos e atividades determinados pela lei orçamentária, com observância de fiel cumprimento das normas, procedimentos e dispositivos legais que envolvem todo o ciclo orçamentário, desde a elaboração do
Plano de Governo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, incluindo métodos de controle dos créditos orçamentários ou adicionais até o registro dos fatos pela contabilidade.
Possibilita a verificação dos planos de governo no sentido de impedir o desvio de finalidade dos recursos financeiros, evitando que recurso reservado para determinado projeto ou atividade seja aplicado em outra despesa sem autorização da lei de orçamento.
É a que se exerce sobre o sistema orçamentário do ente público;
Alcança desde a concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), passando pelas alterações sofridas por essas leis, notadamente as que autorizam abertura de créditos adicionais e as que permitem estornos de verbas remanejamento, transposição e transferência de dotações orçamentárias);
[...] e chegando à execução do orçamento aprovado através da LOA; deve ser averiguado o cumprimento de todas as regras e princípios que dão conformação ao sistema orçamentário; merecem destaque:
  1. a análise do sistema orçamentário para verificar se ele funciona como instrumento de planejamento;
  2. a mensuração do nível de concretização das previsões de receita;
  3. o exame da relação entre as despesas fixadas e incorridas no período;
d) a verificação das alterações orçamentárias (créditos adicionais e estorno de verbas)
Exemplo de detecção na fiscalização orçamentária, comumente ainda detecta, a realização de despesa sem prévia autorização em lei. Irregularidade grave.

FINANCEIRA
“[...] diz respeito ao ingresso e à saída de dinheiro”, [...] portanto, à arrecadação de receitas e à realização de despesas”
“É a fiscalização que indica diretamente a movimentação de recursos financeiros no caixa do Poder Público, isto é, a entrada e saída de dinheiro público em todos os aspectos, seja patrimonial, seja operacional”
Seu objetivo é “[...] verificar se as contas públicas representam a efetiva situação financeira da administração, envolvendo controle sobre a arrecadação da receita e a realização da despesa, tendo em conta a legalidade e a regularidade das suas operações”
Aquela sobre a realização de receitas e despesas
[...] afirma que a fiscalização “[...] orçamentária incide sobre a correta aplicação da lei orçamentária.
Ricardo Lobo Torres, diferenciou a fiscalização financeira da orçamentária em razão de seu objeto, sendo esta a exercida sobre o orçamento e aquela sobre a realização de receitas e despesas.
Tem por objeto o controle do fluxo de caixa e suas amplas repercussões; compreende, dentre outros aspectos:
a) a análise do preparo e concretização da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (LRF, art. 8º);
  1. a verificação do cumprimento das metas fiscais, bem como a obediência às regras fixadas pela LDO, quanto à limitação de movimentação financeira (contingenciamento de despesas), na hipótese de a execução orçamentária sinalizar para o não cumprimento do disposto no Anexo de Metas Fiscais
(LRF, art. 9º);
  1. o exame do controle dos restos a pagar, dos precatórios, das obrigações vencidas e vincendas no decorrer da execução orçamentária, dos valores arrecadados e a arrecadar;
  1. a análise da projeção dos riscos fiscais (LRF, art. 4º, § 3º);
  2. a pesquisa sobre o cumprimento das normas referentes à aplicação mínima de recursos na educação (CF, art. 212; ADCT, art. 60; Lei di Fundeb) e na Saúde (CF, art. 198; ADCT, art. 77);
  1. a verificação da observância aos limites das despesas com pessoal (LRF, arts. 18, 19 e 20) e do controle das despesas total com pessoal (LRF, 21, 22 e 23);
  2. a verificação do cumprimento do art. 42 da LC nº 101/00;
  3. a verificação se as disponibilidades de caixa estão, ou não, depositadas em bancos oficiais (LRF, art. 43).
PATRIMONIAL
Por fim, a fiscalização patrimonial, como ensina José Mauricio Conti, envolve os bens integrantes do patrimônio público.
aquela que diz respeito a alterações ou modificações dos bens patrimoniais cuja titularidade pertence ao Estado ou assemelhado [...], com escopo principal de proteção e conservação do patrimônio físico”
Regis Fernandes de Oliveira também destaca as alterações patrimoniais como objeto da fiscalização patrimonial da Administração Pública, que deve ser exercida “[...] em benefício da preservação dos bens que integram o patrimônio público.
Segundo José Mauricio Conti, “Integra o patrimônio público [...] todo e qualquer bem, material e imaterial, que tenha valor econômico e pertença, direta ou indiretamente, ao Poder Público.
Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior classifica o patrimônio público em próprio e impróprio. Em sua classificação, aquele engloba os bens imobiliários e mobiliários e está inteiramente sujeito à fiscalização patrimonial – e, também, contábil, financeira, orçamentária e operacional – exercida pelos
agentes de accountability .
Consiste no exame da situação, evolução, controle e aproveitamento do patrimônio público.
Com o auxílio dos registros contábeis, os agentes devem executar inspeções com o objetivo de verificar, inclusive fisicamente, os bens móveis e imóveis que constituem o acervo público, constantes no sumário de investimentos, analisar as modificações - aumentativas e diminutivas - do patrimô- nio público, bem como averiguar o uso e fruição desses bens.
É muito importante que cada ente público possua um sistema de administração de patrimônio, com, dentre outras, as seguintes atribuições:
Especificar e produzir descrições padronizadas, codificar e catalogar os bens patrimoniais;
Realizar o controle e tombamento dos bens patrimoniais, inclusive a identificação visual, a localização e o estado de conservação dos bens;
Controlar a existência, a localização e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive a responsabilidade dos titulares da guarda dos mesmos;
Realizar inventários periódicos dos bens, de forma discriminada, com maior frequência para os de maior valor;
Oferecer soluções para os bens considerados inservíveis, propondo sua recuperação, se for economicamente justificável, ou sua alienação;
Providenciar e controlar o atendimento dos serviços de assistência técnica para os equipamentos de escritório
No âmbito da Fiscalização Patrimonial, cabe examinar o cumprimento das normas da LC nº 101/00 (LRF) referente à gestão patrimonial:
a) as disponibilidades de caixa dos entes públicos devem ser depositadas em bancos oficiais (art. 44, caput);
b) as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculados a fundos específicos, ficarão depositados em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (art. 43, § 1º);
c) é vedada a aplicação das disponibilidades de caixa dos entes públicos em (art. 43, § 2º):
I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação; II - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas;
d) é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (art. 44);
e) a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (art. 45, caput);
f) o Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto na norma anterior, ao qual será dada ampla divulgação (art. 45, parágrafo único);
g) é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem que haja prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização (art. 46).
h) a empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do artigo 165 da Constituição (art. 47, caput);
  1. a empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará (art. 47, parágrafo único):
    1. o fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
    2. os recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
    3. a venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

APÊNDICE 4 - Registro para Papéis de Trabalho
Folha subsidiária: Avaliação do cumprimento do caput do art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993


Fonte de Recursos
Elemento Item Despesa - Descrição Nº Contrato/ Convênio de Entrada Nome Credor Condições pagamento contratadas Data vencimento contratual de cada parcela

Nº Empenhos


Valor da Liquidação


Data Liquidação


Valor Pago


Data da Exigibilidade


Data de Pagamento
APÊNDICE 5 – Registro para Papéis de Trabalho
Folha subsidiária: Avaliação da Gestão Orçamentária - Exercício de 2020
Unidade Orçamentária:
Programa - P/A/OE Metas Físicas Metas Financeiras Eficácia Eficiência

Justificativas


Programa
P/A/OE Código Descrição
Produto e Unidade de Medida


Previsão LOA


Execução
Execução / Previsão (%) Crédito Inicial
(R$)
Despesa Realizada
(R$)
Desp.Realiz./ Créd. Inicial (%)

E A %


Desempenho


E I %


Desempenho
*
Totais (Execução Orçamentária) I A % = I I % =
Avaliação da Gestão Orçamentária
Nota: (*) Justificativa inexistente, insuficiente ou impertinente. (incluir nota quando aplicável.

APÊNDICE 6 – Registro para Papéis de Trabalho
Folha subsidiária: Execução de Ações de Governo - Justificativas (Modelo)
Unidade Orçamentária:
Índice P/A/OE Justificativa
Código Descrição FS FN Descrição


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo