RESOLUÇÃO SEE Nº 4.503, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício da função de Professor de Educação Básica nas Unidades da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e em conformidade com Plano Estadual de Educação Lei nº 23197/2018 e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à convocação para o exercício da função de Professor de Educação Básica (PEB) nas Unidades da Rede Estadual de Ensino que ofertam cursos de Educação Profissional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a convocação de candidatos ao exercício da função de PEB Regente de Aulas dos componentes específicos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (concomitante e subsequente), da Formação Técnica Específica do Ensino Médio Integral Integrado (EMII) e Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), e dos componentes da área do 5º Itinerário (Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo) do Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), ofertados na Rede Estadual de Ensino, nos termos desta Resolução.
§1º - Para preenchimento das vagas referentes aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, das Atividades Integradoras e do Nivelamento serão utilizados os critérios dispostos na Resolução SEE nº 4.475/2021.
§2º - Os termos desta Resolução não se aplicam às vagas elencadas no Edital Pronatec/Mediotec nº 1/2021 publicado em 18/02/2021.
Art. 2º - As inscrições serão realizadas por curso técnico de Educação Profissional e por área da Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo dos cursos técnicos do EMTI por Unidades de Ensino, estabelecidos nos termos desta Resolução, em conformidade com o cronograma do Anexo I.
§1º - A relação dos cursos por Unidades de Ensino, município e SRE está disponibilizada no Anexo V, desta Resolução.
§2º - As Unidades de Ensino deverão disponibilizar em local visível e de fácil acesso ao público a relação dos cursos em conformidade com o Anexo V, desta Resolução.
§3º - A convocação para o exercício de PEB no componente curricular, estabelecido no caput do artigo 1º obedecerá a classificação em listagem única por curso e por área da Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo, e por Unidade de Ensino.
Art. 3º - Caberá à Superintendência Regional de Ensino (SRE), por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à convocação para o exercício da função de PEB Regente de Aulas, em conformidade com o artigo 1° desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - O candidato deverá realizar sua inscrição pessoalmente ou por procuração na Unidade de Ensino que oferte o curso de Educação Profissional de seu interesse, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Anexo II e preencher formulário disponível no Anexo III desta Resolução.
§1º - O candidato poderá realizar inscrições para todos os cursos ofertados na Unidade de Ensino, e em outras unidades e município de seu interesse, observando no ato da convocação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§2º - As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, serão válidas e deverão ser observadas no processo de convocação, em conformidade com a legislação vigente, para o curso e área por Unidade de Ensino.
Art. 5º - A inscrição é destinada à formação de cadastro de reserva de candidatos para convocação ao exercício de PEB, cujo prazo de validade será de até 2 (dois) anos, contado da data de divulgação da classificação final.
Art. 6º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 7º - Para proceder à inscrição o candidato deverá apresentar, pessoalmente ou por procurador o “Formulário de Inscrição” preenchido, na Unidade de Ensino de seu interesse, observando o cronograma do Anexo I desta Resolução.
§1º - Durante o processo de inscrição presencial deverão ser observadas as normas e protocolos de vigilância epidemiológicas e sanitárias de prevenção ao COVID 19, considerando as deliberações do Comité Extraordinário COVID 19 e o disposto no Decreto nº 48.102/2020.
§2º - A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato.
§3º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser feito, completo e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado pelo procurador.
§4º - Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§5º - A cada correção o candidato preencherá um novo Formulário de Inscrição que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de inscrição.
Art. 8º - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 9º - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do convocado.
Art. 10 - As informações prestadas pelo candidato no processo de inscrição deverão ser comprovadas no ato da convocação.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 11 - Para fins da inscrição, de que trata esta Resolução, será considerado tempo de serviço aquele exercido até 31/10/2020 na regência de aulas de quaisquer componentes curriculares específicos, na função de coordenador de curso ou de estágio dos cursos da Educação Profissional ofertados pelas escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da convocação, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
Parágrafo único - O tempo exercido em cargo em comissão de Diretor de Escola ou gratificação de Função de Vice-Diretor ou Coordenador de Escola do Quadro do Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para se inscrever à função de PEB que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto nos incisos deste artigo.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 - As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, referentes à habilitação em conformidade com o Anexo II desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação.
§1º - Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE, exigidas no Anexo II desta Resolução, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar.
§2º - O candidato não habilitado deverá apresentar Autorização para Lecionar a Título Precário dentro do prazo de validade estabelecido no documento (CAT), devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.
§3º - Os comprovantes de HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE exigidos no Anexo II desta Resolução, deverão atender ao disposto no Decreto nº 9.235/2017, quanto à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de cursos superiores.
§4º - Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados destinam-se à formação de professores para lecionar os componentes específicos do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio, observada a legislação pertinente.
§5º - A relação dos cursos superiores correspondentes e correlatos consta no Anexo VI desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 13 - Os candidatos serão classificados de acordo com as informações prestadas no último formulário protocolizado na Unidade de Ensino que ofertará o curso de Educação Profissional de seu interesse.
Art. 14 - As informações prestadas pelo candidato, no ato da inscrição, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação.
Art. 15 - Os candidatos inscritos à convocação para a função de PEB Regente de Aulas serão classificados em listagem única por curso ofertados na Educação Profissional, e por Unidade de Ensino, observando-se a habilitação/escolaridade previstas no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - Maior tempo de serviço na docência no curso técnico específico da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais para qual se inscreveu;
II - Maior tempo de serviço na docência em qualquer curso técnico da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais;III. Maior tempo de serviço na docência na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais;IV. Maior idade.
Art. 16 - Os candidatos inscritos à convocação para a função de PEB Regente de Aulas da área da Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo serão classificados em listagem única, e por Unidade de Ensino, observando-se a habilitação/ escolaridade previstas no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Havendo mais de um candidato inscrito na área da Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo, em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito observando-se, sucessivamente:
I - Maior tempo de serviço na docência na área da Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo da rede Estadual de Ensino de Minas Gerais para qual se inscreveu;
II. Maior tempo de serviço na docência em qualquer curso técnico da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais;III. Maior tempo de serviço na docência na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais;IV. Maior idade.
Art. 17 - As listagens classificatórias serão afixadas em local visível nas Unidades de Ensino e de fácil acesso ao público e serão publicizadas pela SRE e Unidade de Ensino nos meios de comunicação disponíveis, conforme cronograma do Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O recurso contra o resultado da classificação do processo de inscrição, referente à aplicação do disposto nesta Resolução, contendo fundamentação clara e sucinta, poderá ocorrer conforme cronograma do Anexo I e modelo de recurso do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - A decisão definitiva será comunicada ao requerente por mensagem eletrônica direcionada ao endereço de e-mail registrado no Formulário de Inscrição.
Art. 19 - Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação e orientação do processo de inscrição de candidato à convocação para o exercício da função de PEB Regente de Aulas dos componentes específicos dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (concomitante e subsequente), da Formação Técnica Específica do Ensino Médio Integral Integrado (EMII) e Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), e dos componentes da área do 5º Itinerário (Preparação Básica para o Trabalho e Empreendedorismo) do Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI), ofertados na Rede Estadual de Ensino.
Art. 20 - A convocação de candidato obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por curso/área/Unidade de Ensino/município/SRE.
I – Candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem por curso/área da Unidade de Ensino;
II – Candidato habilitado não inscrito na listagem por curso/área da Unidade de Ensino;
III - Candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem por curso/área da Unidade de Ensino.
Art. 21 – Em caso de oferta de novos cursos da Educação Profissional, nas Unidades de Ensino, aplica-se no que couber o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação publicará a relação das Unidades de Ensino contempladas com os novos cursos e cronograma de inscrição.
Art. 22 - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino, ao Analista Educacional-Inspetor Escolar e ao Diretor de Unidade de Ensino, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 23 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 24 - Será responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta Resolução.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições da
Resolução SEE nº 4278/2020 e da
Resolução SEE nº 4.282/2020.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 15:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19
ANEXO II:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 15:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19
ANEXO III:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 15:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19
ANEXO IV:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 16:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19
ANEXO V:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 16:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19
ANEXO VI:
Disponível em:
Diáro do Executivo - pág. 18:
http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-02-19