Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 1, de 1/2/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1 Data Assinatura: 1/2/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 2/2/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 15/4/2021 Número: 8 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 11 e 18  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 001, 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 23.685, de 7 de agosto de 2020, na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2021 foi publicada em 30 de dezembro de 2020,

Considerando que o relatório de gestão fiscal de 2020 foi publicado em 30 de janeiro de 2021, conforme art. 55, §2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando que a expressão “independerá de adimplência” não pode ser excepcionada por lei, por ato normativo, nem tampouco por norma de patamar constitucional que seja anterior à Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e à Emenda à Constituição do Estado nº 96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente, no âmbito da União e do Estado de Minas Gerais,

Considerando a Emenda à Constituição do Estado nº 100, de 4 de setembro de 2019, que incluiu a obrigação da execução orçamentária e financeira das emendas de blocos e bancadas,

Considerando a Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição Estadual, incluindo a modalidade de transferência especial, e que os recursos transferidos nesta modalidade passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira,

Considerando que o art. 45, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO 2021, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução de programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas em unidades orçamentárias do Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021, em atendimento ao disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, observados os arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT.

§1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a transferência obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações de emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada, independentemente de autoria, da modalidade de transferência e, quando for o caso de finalidade definida, do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.

§2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2021 e nesta Resolução inviabilizam a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica insuperável, nos termos do art. 160, §9º, da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – emenda parlamentar impositiva: emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 160, §§ 6º a 19, da Constituição do Estado;

II – autor da emenda: parlamentar bloco ou bancada responsável pela apresentação da emenda parlamentar durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual;

III – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada, tais como:

a) indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;

b) não observância nas indicações do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital;

c) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

d) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

e) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto com o grupo de despesas;

f) impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico indicado ou proposto para a execução da emenda parlamentar;

g) ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado ou proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

h) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;

i) não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica;

j) apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;

k) não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

l) reprovação da documentação, conforme legislação específica;

m) desistência de recebimento da emenda pelo beneficiário;

n) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;

o) inadimplência do interessado registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira– Siafi - MG –, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

p) não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários para a transmissão do bem, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;

q) não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou condições suspensivas necessários ao pagamento ou à conclusão da execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual;

r) não comparecimento ou, na hipótese de procedimento eletrônico, não realização da assinatura digital pelo beneficiário, para celebração do instrumento jurídico dentro do exercício financeiro, após a renovação da convocação, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

s) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

IV – impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não superado nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2021, e nesta Resolução;

V – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual ou fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede pública estadual, município, União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados ou organização da sociedade civil – OSC – com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, de blocos ou de bancadas para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

VI – órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual;

VII – indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual ou o líder de bloco ou de bancada cadastra e encaminha, no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, o beneficiário de cada emenda, o valor, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância do percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como da obrigatoriedade de o restante de emendas de blocos e bancadas ser destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - como de atuação estratégica, e, ainda, a indicação da prioridade de cada emenda;

VIII – transferência especial: modalidade de transferência, exclusivamente, a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, disciplinada pela Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de 2019, que independe da celebração de convênio ou de instrumento congênere para realização dos repasses;

IX – transferência com finalidade definida: modalidade de transferência de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, a qual depende de instrumento jurídico para viabilizar a sua execução orçamentária e financeira, contemplando as formas de execução direta, de doação de bens móveis, transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, parcerias ou de outros instrumentos congêneres;

X – remanejamento LDO: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 23 de março de 2021, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, observados as regras dos arts. 43, inciso III, e 44 da LDO 2021 e o art. 12, inciso I, desta Resolução e, se for o caso, preservada a coerência com o beneficiário, a finalidade ou o objeto indicado expressamente na LOA 2021;

XI – propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 31 de julho de 2021, para afastar os impedimentos de ordem técnica, mantida a dotação orçamentária e preservada a indicação com seus elementos conforma realizada inicialmente, observados os arts. 18 e 19 desta Resolução;

XII – remanejamento constitucional: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 31 de julho de 2021, para superação dos impedimentos de ordem técnica e não incorrer na hipótese do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária se o autor da emenda assim o desejar, incluindo o grupo de despesas, ação e unidade orçamentária, bem como a realização de nova indicação, observados o art. 43, inciso XIII e XIV, da LDO 2021 e os arts. 18 e 20 a 22 desta Resolução e desde que preservados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e o restante de emendas de bloco ou de bancada destinados a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica;

XIII – ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação) de indicação com a forma de execução de convênio de saída ou parceria, bem como do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres, desde que não implique remanejamento e mantidos o beneficiário, o valor da emenda e a dotação orçamentária e vedada a alteração da modalidade de transferência e de forma de execução, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da LDO 2021.

§1º - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 30 de junho de 2021, de 1º de outubro de 2021, ou de 30 de dezembro de 2021, respectivamente, nas hipóteses do art. 16, §2º, do art. 19, § 1º, e do art. 25, §2º, desta Resolução.

§2º - Não é permitido o ajuste de indicação com a forma de execução de transferência para caixa escolar.

Art. 3º - São consideradas emendas parlamentares impositivas as programações incluídas na Lei do Orçamento Anual de 2021 por:

I - emendas individuais, correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020, nos termos do art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado e do art. 140, inciso III, do ADCT, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2021;

II - emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020 - R$ 2.175.141,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais) -, por parlamentar, nos termos do art. 160, § 6º, inciso II, da Constituição do Estado, do art. 141, inciso II, do ADCT e do art. 4º, § 1º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, limitado ao montante total incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2021.

§1º - O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por autor será de R$ 7.704.162,00 (sete milhões, setecentos e quatro mil, cento e sessenta e dois reais), que corresponde a 1/77 (um setenta e sete avos) do montante previsto no inciso I deste artigo, limitado à soma das programações orçamentárias incluídas por suas emendas na LOA 2021.

§2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de bloco e de bancada impositivas indicadas para a forma de execução de aplicação direta ou doação de bens móveis, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme art. 160, §12, inciso II, da Constituição do Estado.

§3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO 2021, os montantes previstos nos incisos I e II e no §1º deste artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, nos termos do art. 160, §13, da Constituição do Estado.

Art. 4º – A emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:

I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 31 de março de 2021 para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, de blocos e de bancadas, nos termos do art. 160, §8º, da Constituição do Estado e do art. 43, inciso IV, da LDO 2021;

II - não cumprimento, pelo autor da emenda individual, de bloco ou de bancada, do prazo de 31 de julho de 2021, previsto no art. 43, inciso XIII, da LDO 2021, para solicitação do remanejamento constitucional das programações ou propostas saneadoras para impedimentos de ordem técnica divulgados em 3 de julho de 2021, hipótese em que torna-se insuperável o impedimento de ordem técnica nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;

III - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 24 de setembro de 2021 para indicação de emendas decorrentes de remanejamento constitucional, nos termos do art. 22 desta Resolução;

IV - permanência ou verificação, após 30 de dezembro de 2021, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva, conforme art. 160, §9º, da Constituição do Estado.

Art. 5º - Conforme art. 160, §14, da Constituição do Estado, a transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal, para a execução da programação de emendas impositivas, independerá da adimplência do destinatário.

§1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de saúde, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada a instrumento jurídico envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva.

§2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do município destinatário deverá ser verificada, a adimplência do município destinatário para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 26 da LDO 2021.

Art. 6º - O líder de bloco ou de bancada autorizado na ata de que trata o art. 8º, § 4º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019 será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG – Módulo Saída, inclusive a indicação e a solicitação de remanejamentos ou de proposta saneadora.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA INDICAÇÃO, ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS DAS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - realizará, até 2 de fevereiro de 2021, no módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída, a carga das programações incluídas na LOA 2021, com a identificação do autor da emenda, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará o sistema para indicação.

Art. 8º - Os autores das emendas deverão indicar no Sigcon-MG- Módulo Saída, até 31 de março de 2021, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado.

§1º - Caso o parlamentar indique o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2021, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá ser realizada para o mesmo beneficiário, finalidade ou objeto previstos na lei.

§2º - As indicações para transferência com finalidade definida na forma de execução de convênio de saída ou parceria poderão ser realizadas com tipo de atendimento contemplando somente gênero e categoria, de modo a possibilitar a posterior definição de uma ou mais especificações pelo beneficiário, quando do cadastramento da proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§3º - A ordem de prioridade das indicações pode ser alterada até a data limite para a realização das indicações prevista no caput.

Art. 9º - A indicação da modalidade de transferência especial deverá ser realizada na ação 2090 vinculada à unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Governo, observadas as determinações do art. 160-A, §§ 2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O autor da emenda deverá assegurar a indicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital.

Art. 10 - As indicações de emendas para formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida deverão observar o portfólio de emendas, o qual contém a lista de formas de execução, tipos de atendimento e de aplicação, tipos de beneficiários e objetos passíveis de execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares pelos órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação, e está disponível em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas-2021/ , conforme art. 43, inciso I, da LDO 2021.

Parágrafo único - A indicação da modalidade de transferência com finalidade definida em ações orçamentárias para formas de execução, tipos de atendimento ou de aplicação e objetos não previstos no portfólio deverá ser alinhada previamente com o órgão ou entidade gestora.

Art. 11 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 43, inciso V, da LDO 2021:

I - até 26 de fevereiro de 2021, para as indicações realizadas até 20 de fevereiro de 2021;

II - até 12 de março de 2021, para as indicações realizadas de 21 de fevereiro a 6 de março de 2021;

III - até 26 de março de 2021, para as indicações realizadas de 7 a 20 de março de 2021;

IV - até 10 de abril de 2021, para as indicações realizadas de 21 a 31 de março de 2021.

Art. 12 – O autor da emenda poderá:

I - solicitar, até 23 de março de 2021, o remanejamento LDO de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2021, desde que respeitados os limites constitucionais previstos no art. 160, §§ 4º e 18, da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:

a) é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade orçamentária;

b) é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando destinado a transferência especial, da qual trata o art. 9º desta Resolução;

c) o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a transferência especial fica limitado a 10% (dez por cento) do montante reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;

II - cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o limite de 31 de março de 2021;

III - realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica, observado o limite de 31 de março de 2021.

§1º – Em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação de remanejamento LDO, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária, o cumprimento do percentual mínimo da saúde e de manutenção e desenvolvimento de ensino e os demais requisitos previstos no inciso I deste artigo, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, os seus motivos.

§2º - A Segov consolidará as solicitações de remanejamento LDO e providenciará junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal.

§3º - Na hipótese de a emenda individual, de bloco ou de bancada apresentar o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2021, o remanejamento LDO deverá observar, além dos requisitos do inciso I deste artigo, a coerência com o “Objeto do gasto” descrito na Lei Orçamentária.

§4º - É vedada a solicitação de novo remanejamento no âmbito da unidade orçamentária da Segov, após aprovação do remanejamento destinado à transferência especial, previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, sob pena de não observância do limite previsto na alínea “c” desse mesmo dispositivo.

Art. 13 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência especial seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída e a execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar será providenciada pelo Poder Executivo, independentemente de apresentação de documentos pelo município beneficiário e da celebração de convênio de saída ou de instrumento jurídico congênere, observada a disponibilidade de cotas orçamentárias e financeiras estaduais.

§1º - Conforme art. 160-A, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição do Estado, os municípios beneficiários deverão observar, na execução dos recursos de transferência especial, os seguintes parâmetros:

I - vedação, em qualquer caso, da aplicação dos recursos no pagamento de:

a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;

b) encargos referentes ao serviço da dívida.

II - aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado;

III - aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos transferidos em despesas de capital, conforme indicado pelo parlamentar autor da emenda.

§2º - Não cabe ao Poder Executivo Estadual a fiscalização dos recursos da modalidade de transferência especial após a efetivação do repasse financeiro, inclusive no tocante aos parâmetros do §1º deste artigo.

§3º - A Segov editará resoluções contendo autorização de repasse financeiro, bem como as regras e procedimentos para o recebimento dos recursos das indicações aprovadas na modalidade transferência especial.

Art. 14 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até 30 de abril de 2021, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução dessas programações, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319, de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017.

§1º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser, no Sigcon-MG - Módulo Saída, encaminhada ao órgão ou entidade gestora no prazo previsto no caput;

II - somente poderá preencher proposta de plano de trabalho, beneficiários com o “status” regular no Cagec, salvo exceções previstas no art. 160, §14, da Constituição do Estado, no art. 26 da LDO 2021 e no art. 5º desta Resolução;

III - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo disposto no caput, promover ajuste do:

a) tipo de atendimento da indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria, inclusive do gênero;

b) tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres;

IV - a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§2º - Na hipótese indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 15 - O órgão ou entidade gestora a analisará a documentação recebida e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda no Sigcon-MG - Módulo Saída, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 43, inciso VII, da LDO 2021:

I - até 6 de março de 2021, para a documentação apresentada até 19 de fevereiro de 2021;

II - até 3 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de fevereiro a 19 de março de 2021;

III - até 24 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de março a 9 de abril de 2021;

IV - até 14 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 10 a 20 de abril de 2021;

V - até 31 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 21 a 30 de abril de 2021.

Parágrafo único - Recebida a comunicação prevista no caput, o autor da emenda ou beneficiário deverá solucionar o problema na documentação até 10 de junho de 2021, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, desde que tenha entregue documentação no prazo previsto no caput do art. 14, inclusive, quando for o caso, a proposta de plano de trabalho.

Art. 16 – O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo.

§1º - O autor da emenda poderá promover, desde que com anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 15 de junho de 2021, promover o ajuste:

I - da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria;

II - do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres.

§2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho de 2021, no Sigcon-MG- Módulo Saída:

I - Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto no parágrafo único do art. 15 desta Resolução:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar ou de outros instrumentos jurídicos, informar o valor a ser utilizado de cada indicação, bem como, se for o caso, o valor da execução orçamentária e financeira realizada ou do bem transmitido ao beneficiário.

II – Caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar, registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§3º - Caso a análise técnica ou jurídica de que trata o caput conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda:

I - adotar as providências previstas no § 2º, inciso I, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão;

II - adotar as providências previstas no § 2º, inciso II, deste artigo se os aspectos ressalvados não forem previamente saneados ou não tiverem justificativa de preservação ou exclusão.

§4º - Na hipótese de indicação para a forma de execução dos tipos execução direta e doação de bens móveis, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho de 2021 a publicação do extrato do edital de licitação, do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade ou, caso finalizado o processo de contratação, a assinatura do termo de contrato ou instrumento congênere.

§5º - A Segov publicará até 3 de julho de 2021 a relação das indicações a serem executadas e a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas.

Art. 17 - O Poder Executivo deverá celebrar, até 30 de julho de 2021, os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem aptas a serem executadas, conforme relação citada no art. 16, §5º, desta Resolução.

§1º - A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido no caput em razão do não comparecimento ou em razão da não realização da assinatura digital pelo beneficiário, na hipótese de procedimento eletrônico, não configura impedimento de ordem técnica, competindo ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.

§2º - Na hipótese do § 1º, se após a renovação da convocação, o beneficiário não providenciar a assinatura do instrumento dentro do exercício financeiro de 2021, restará configurado impedimento de ordem técnica, adquirindo a emenda caráter não impositivo, nos termos do art. 43, § 7º, da LDO 2021 e do art. 160, § 9º da Constituição do Estado.

§3º - O prazo estabelecido no caput não se aplica às indicações destinadas a execução direta e a termo de descentralização de crédito orçamentário - TDCO, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as indicações relativas à caixa escolar.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AFASTAR OS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA REFERENTES ÀS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 18 - Conforme art. 43, inciso XIII, da LDO 2021, o autor da emenda poderá solicitar, até 31 de julho de 2021, um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 16, § 2º, inciso II, desta Resolução, e desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica:

I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada anteriormente e seus elementos;

II - remanejamento constitucional da programação com impedimento de ordem técnica, permitindo a alteração de elementos da dotação orçamentária se o autor da emenda desejar, inclusive, para unidade orçamentária diversa, bem como a realização de nova indicação.

§1º - O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no art. 3º, inciso II, § 1º, desta Resolução, respectivamente, para emendas individuais e para emendas de blocos ou de bancadas.

§2º - A solicitação poderá ser cancelada pelo autor da emenda até 31 de julho de 2021, quando será automaticamente enviada ao Poder Executivo.

Art. 19 - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, nos termos do art. 18, inciso I, desta Resolução, deverão ser observadas as regras previstas no art. 160, §§ 6º e 18, da Constituição do Estado e os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento até 17 de agosto de 2021, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste de indicação de que trata o art. 14, §1º, inciso III, desta Resolução;

II - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará até 3 de setembro de 2021, o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;

III - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso;

IV - o órgão ou entidade gestora deverá verificar as medidas saneadoras executadas e efetivar eventual ajuste de indicação previsto no art. 16, § 1º, desta Resolução observado o limite de 1º de outubro de 2021 para saneamento de todos os impedimentos.

§1º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio de saída ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG - Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora no prazo de 17 de agosto de 2021;

II - o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída até 1º de outubro de 2021.

§2º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda saneada conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no § 1º, inciso II, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§3º - A partir de 1º de outubro de 2021, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 20 de janeiro de 2022, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

Art. 20 - Na hipótese de solicitação de remanejamento constitucional da programação, nos termos do art. 18, inciso II, desta Resolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - a Segov consolidará e analisará, até 6 de agosto de 2021, as dotações orçamentárias indicadas para suplementação;

II - identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar, até 10 de agosto de 2021, proposta de correção do remanejamento indicado de forma equivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;

III - a Segov, a Seplag e a CTL providenciarão a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 18 de agosto de 2021, conforme dispõe o art. 43, inciso XIV, da LDO 2021.

§1º - Será permitido o remanejamento constitucional entre unidades orçamentárias, inclusive com vistas à suplementação de dotação orçamentária que permita a modalidade de transferência especial.

§2º - Na hipótese de proposta de remanejamento constitucional para emendas individuais, em conformidade com o art. 160, §6º, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§3º - Na hipótese de proposta de remanejamento constitucional para emendas de blocos ou de bancadas, em conformidade com o art. 160, §18, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante destinado a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica.

Seção I
Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações objeto de remanejamento constitucional

Art. 21 - A Segov disponibilizará, em 30 de agosto de 2021, o módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída para indicação de programações de emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada objeto de remanejamento constitucional.

Art. 22 - Os autores das emendas deverão realizar a indicação no Sigcon-MG- Módulo Saída até 24 de setembro de 2021, observadas as diretrizes previstas no arts. 8º a 10 desta Resolução.

§1º - Não será permitido o remanejamento de dotações suplementadas pelo remanejamento constitucional.

§2º - O autor da emenda poderá cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e observado o prazo previsto no caput para a indicação final.

§3º - A ordem de prioridade das indicações advindas do remanejamento constitucional é sequencial e posterior à ordem de prioridade das indicações realizadas nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado, realizadas até 31 de março de 2021.

§4º - A ordem de prioridade das indicações advindas do remanejamento constitucional pode ser alterada até a data limite para a realização das indicações prevista no caput.

Art. 23 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações até 1º de outubro de 2021, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.

Parágrafo único - Nos casos em que a indicação apresente impedimento de ordem técnica, o autor da emenda poderá realizar uma nova, desde que observado o prazo final para indicação, previsto no art. 22 desta Resolução.

Art. 24 - Na hipótese de indicação da programação remanejada ser aprovada, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda deverá apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo em até 10 dias úteis da aprovação da indicação considerando o prazo de 15 de outubro de 2021.

II - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 15 de outubro de 2021, promover ajuste de indicação de que trata o art. 14, , § 1º, inciso III;

III - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida até 5 de novembro de 2021.

IV - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso.

§1º - A apresentação da documentação prevista no inciso I deste artigo deverá observar as regras do art. 14 desta Resolução, considerando o prazo de 15 de outubro de 2021.

§2º - Caso órgão ou entidade gestora identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, deverá comunicar o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, no prazo previsto no inciso III, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar.

Art. 25 – O órgão ou entidade gestora deverá concluir, até 30 de dezembro de 2021, a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser celebrado no âmbito do Poder Executivo.

§1º - O autor da emenda poderá, desde que com anuência do órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 15 de junho de 2021, promover o ajuste de indicação previsto no art. 16, §1º.

§2º – Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo previsto no art. 24, inciso IV, desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o prazo previsto no caput, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;

b) na hipótese de indicação para a forma de execução de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de doação de bens móveis ou de execução direta, ou de outros instrumentos jurídicos, informar o valor a ser utilizado de cada indicação.

§3º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda de remanejamento constitucional conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas no § 2º, alínea “a”, deste artigo se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§4º - A partir de 30 de dezembro de 2021, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 20 de janeiro de 2022, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Ausentes impedimentos de ordem técnica de indicações previstas no art. 8º, inclusive as objeto de proposta saneadora, e no art. 22 desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de dezembro de 2021:

I - na hipótese de indicação na modalidade de transferência com finalidade definida, a assinatura do instrumento jurídico e a publicação de seu extrato;

II - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada, independentemente da modalidade de transferência da indicação, observado o art. 3º, § 2º, desta Resolução.

§1º - Nos casos de indicação para forma de execução de doação de bens móveis de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem.

§2º - Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade definida será considerada concluída sua execução quando:

I - for efetivado o pagamento para formas de execução de celebração de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de convênio de saída, parcerias ou de outros instrumentos congêneres, salvo TDCO;

II - se der a transmissão do bem, nos casos de forma de execução de doação de bens;

II - quando for emitida ordem de serviço, nos casos de forma de execução direta ou TDCO envolvendo serviços ou reforma ou obra, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública estadual para os demais casos de execução direta.

Art. 27 - Nos termos do art. 47 da LDO 2021, os prazos desta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo esses dois marcos postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG - Módulo Saída, atestado formalmente pela empresa responsável pela manutenção e hospedagem do sistema à Superintendência Central de Convênios e Parceiras.

Art. 28 - A manutenção da adimplência do beneficiário durante todo o processo de formalização e execução do instrumento jurídico é de responsabilidade do autor da emenda e do próprio beneficiário, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou entidade gestora avaliar a adimplência para fins de celebração e alteração de valor do instrumento envolvendo o acréscimo de recursos estaduais, e de execução orçamentária e financeira dos repasses estaduais não impositivos, salvo exceções previstas no art. 26 da LDO 2021 e no art. 160, § 14, da Constituição do Estado.

Art. 29 - É de responsabilidade do parlamentar, bloco ou bancada garantir o cumprimento dos percentuais de destinação das programações para ações e serviços públicos de saúde e ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação dos arts. 140, inciso III, e 141, inciso II, do ADCT.

§1º - O montante de emendas parlamentares de blocos e de bancadas não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino deverá ser indicado em projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, com o identificador IAG 1, nos termos do art. 160, § 18, da Constituição do Estado.

§2º - O controle dos percentuais mínimos previsto no caput será realizado em conformidade com os Demonstrativos de Aplicação dos Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e ou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino aprovado na LOA 2021 e encaminhado para a Segov pela Seplag.

Art. 30 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão realizar o registro no Sigcon-MG –Módulo Saída, até 20 de janeiro de 2022, se não registradas anteriormente, de todas as justificativas para as programações orçamentárias relativas a emendas individuais, de bloco ou de bancada com impedimento de ordem técnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2021, bem como o controle de execução das emendas contanto o valor utilizado e demais informações quanto a execução orçamentária, financeira e física, quando for o caso.

Art. 31 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2021.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo