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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 12/1/2021 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 12/1/2021  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE  
  Órgão Origem: Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH  
  Órgão Origem: Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 22/1/2021  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/ARMBH/ARMVA N.º 01/2021, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Regulamenta, no âmbito das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, a aplicação de dispositivos da Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE e o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 93 da Constituição do Estado e os Decretos nº 47.930, de 29 de abril de 2020, e nº 46.027, de 17 de agosto de 2012, e

CONSIDERANDO que, em conformidade com o texto da Constituição da República, de 1988, e da Constituição Mineira, de 1989, a atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitam aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 47.776, de 4 de dezembro de 2019, que institui o Programa Estadual de Desburocratização – Minas Livre Para Crescer – MLPC -, pautado pela eficiência e pela modernização das atividades administrativas, e no Decreto nº 48.036, de 10 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta resolução conjunta regulamenta os critérios e os procedimentos a serem observados pelas Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, para cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º – Para efeitos desta resolução conjunta, considera-se interessado a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária da gleba objeto de processo de parcelamento do solo ou que esteja no exercício de representação.

CAPÍTULO II
DA BOA-FÉ DO PARTICULAR E DA EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS AOS DOCUMENTOS FÍSICOS

Art. 3º – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamentos do solo de competência das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço tramitarão por meio eletrônico, conforme regulamentação específica.

Art. 4º – A presunção da boa-fé do particular orientará a admissão de documentos físicos digitalizados, bem como dos nato-digitais, para produção de todos os efeitos legais, no âmbito dos processos eletrônicos de exame e anuência prévia de parcelamentos do solo de competência das entidades metropolitanas.

§1º – Consideram-se documentos nato-digitais aqueles documentos produzidos originalmente em formato digital.

§2º – O responsável pelo protocolo junto ao órgão público responderá integralmente pela autenticidade dos documentos digitalizados juntados aos processos eletrônicos, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Art. 5º – Os procedimentos utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a garantia da qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado; e,

III – a confidencialidade, quando aplicável.

CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO TÁCITA

Art. 6º – Os processos de exame e anuência prévia de parcelamentos do solo de competência das Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço estão sujeitos à aprovação tácita nos termos desta resolução conjunta.

Art. 7º – O interessado deverá protocolar o requerimento de exame e anuência prévia de parcelamento do solo, com a listagem completa dos documentos e projetos necessários à instrução do processo, nos termos e sob a observância dos prazos de análise do Decreto Estadual n. 44.646, de 31 de outubro de 2007, que disciplina o exame e a anuência prévia pelo Estado, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.

Parágrafo único – O prazo de exame e anuência prévia pelas Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, para fins do disposto neste capítulo, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, nos termos do caput, observada a correção técnica dos projetos, nos moldes da legislação urbanística vigente.

Art. 8º – Transcorrido o prazo de exame e anuência prévia estabelecido no Decreto Estadual n. 44.646, de 2007, e apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo nos termos do art. 7º desta resolução conjunta, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, em conformidade com o inciso IX do art. 3º. da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

§1º – No primeiro dia útil subsequente ao térmico do prazo mencionado no caput deste artigo, o interessado poderá requerer o selo de anuência prévia ao parcelamento do solo mediante aprovação tácita.

§2º – A aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis ao parcelamento do solo e não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.

Art. 9º – O prazo de análise técnica não terá início ou poderá ser suspenso nas seguintes situações:

I – diante da ausência de documentação ou apresentação de documentação incompleta ou inconclusiva, conforme listagem disponibilizada no ato de requerimento;

II – quando a análise requerer a provocação ou manifestação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Ministério Público da União e do Estado de Minas Gerais;

III – quando a análise do processo requerer ajustes por parte do interessado;

IV – a critério da Administração Pública, mediante ato administrativo devidamente motivado.

§1º – O técnico responsável pela análise do parcelamento do solo fará constar no processo informação sobre a suspensão de prazo, bem como sua justificativa.

§2º – Em caso de suspensão do prazo de análise, o interessado deverá ser informado, de maneira clara e fundamentada, sobre as circunstâncias que ocasionaram a suspensão.

Art. 10 – O parcelamento que obtiver a anuência prévia concedida na forma de aprovação tácita permanece sujeito:

I – ao cumprimento das normas urbanísticas aplicáveis ao empreendimento;

II – à fiscalização das entidades metropolitanas;

III – à Anuência Corretiva para realização das adequações e das compensações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da legislação urbanística, caso sejam identificadas irregularidades;

IV – aos procedimentos de exame e aprovação do parcelamento do solo pelos municípios metropolitanos.

§1º – Será revogada de ofício a anuência tácita concedida mediante a fraude, falsificação ou adulteração de documentação juntada aos processos de competência das entidades metropolitanas.

§2º – O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV
DO CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 11 – No âmbito dos processos de avaliação urbanística metropolitana pelas Agências de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, terão caráter vinculante o exame e emissão da anuência prévia, provendo o tratamento isonômico quanto ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de exame e emissão estarão vinculados aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto na legislação urbanística vigente.

§1º –– As Certidões de Anuência Metropolitana a que se referem o caput deste artigo terão seus extratos publicados no Diário Oficial e ficarão disponíveis no sítio eletrônico da respectiva entidade metropolitana.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 – O disposto nesta resolução conjunta não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro e ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação, nos termos do Decreto nº 48.036, de 2020.

Art. 13 – Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2020.

Fernando Passalio de Avelar
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico

Elvis Clayton Nunes Gaia
Vice-Diretor-Geral em Exercício da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte

João Luiz Teixeira Andrade
Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo