* RESOLUÇÃO CGE Nº 1, 06 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a atividade de Auditoria Contínua no âmbito da Auditoria-Geral e constitui comissão permanente para sua implementação, execução, disseminação e institucionalização.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição prevista no inciso III, §1º, do art. 93 da Constituição do Estado; no art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; bem como no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; e considerando a necessidade de implementar e institucionalizar as atividades de Auditoria Contínua no âmbito da Auditoria-Geral, em consonância com Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) para o setor público e o Planejamento Estratégico da CGE;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída comissão permanente, intitulada “Comissão de Auditoria Contínua”, com o objetivo de implementar, executar, disseminar e institucionalizar a prática da Auditoria Contínua no âmbito da Auditoria-Geral.
§1º - A Auditoria Contínua é qualquer método usado pelos auditores para realizar atividades relativas à auditoria constante, desde a avaliação contínua de controles até a avaliação contínua dos riscos.
§2º - A Auditoria Contínua, enquanto técnica de auditoria, é um procedimento que realiza testes utilizando bases de dados informatizadas, mediante ferramentas de extração, análise e mineração de dados, com base na avaliação de riscos e controles internos.
Art. 2º - A Comissão de Auditoria Contínua tem como atribuição a identificação, planejamento, sistematização, desenvolvimento, execução, monitoramento e avaliação de um conjunto de evidências e indicadores de auditoria gerados de forma frequente e automática, baseados em sistemas, testes de controle, processos e transações, em comparação com limites e limiares, ao longo do tempo, de forma a identificar exceções e anomalia, tendências e indicadores de riscos.
Parágrafo Único - A atuação da Comissão de Auditoria Contínua com as Diretorias da Auditoria-Geral e as Controladorias Setoriais e Seccionais deverá ocorrer de forma transversal.
Art. 3º - São objetivos estratégicos da Comissão de Auditoria Contínua:
I - otimizar o uso das informações governamentais para realização de auditorias internas;
II - acelerar o reporte em apoio à tomada de decisões mais rápidas e à melhoria da gestão;
III - detectar exceções em tempo real, para permitir respostas em tempo real;
IV - reduzir e minimizar os custos contínuos de conformidade;
V - substituir controles manuais de prevenção por controles automatizados de detecção;
VI - estabelecer um ambiente de controle mais automatizado e com base em riscos;
VII - otimizar o tempo (reduzir o ciclo de auditoria) e os recursos de auditoria interna;
VIII - aumentar a qualidade das entregas de auditoria interna;
IX - aumentar a cobertura da auditoria interna;
X - aumentar o valor gerado pelas funções de auditoria interna;
XI - otimizar os trabalhos em rede interna e externa ao Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - A Comissão de Auditoria Contínua desempenhará as seguintes atividades, em interface e com o apoio técnico e de recursos humanos das Diretorias da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais, a saber:
I - definir estratégia geral de análise de dados, com base em riscos, e alinhados com os planos de auditoria, metas e objetivos da Auditoria-Geral de longo prazo;
II - desenvolver um conjunto uniforme de práticas e procedimentos analíticos para as funções de avaliação;
III - sistematizar e documentar osscripts, as análises comscripts, para registrar a intenção, o contexto da análise que está sendo automatizada, e o seu resultado;
IV - revisar e testar as análises que estão sendo usadas, para garantir que os resultados gerados sejam precisos e apropriados para o passo de auditoria em execução;
V - estabelecer um processo de revisão por pares ou por supervisor das análises realizadas, para proteger contra a dependência dos resultados gerados a partir de lógicas ou fórmulas incorretas durante a análise;
VI - padronizar procedimentos e testes em um repositório central e seguro;
VII - proteger os dados fonte de modificações/corrupção – seja pelo tipo de tecnologia usada para conduzir a análise ou analisando dados debackupou dados espelhados para propósitos de auditoria;
VIII - abordar o impacto em potencial da análise sobre os sistemas de produção, agendando análises em horários que não sejam de pico ou usando dados debackupou dados espelhados;
IX - capacitar, continuamente, os auditores da equipe sobre como interpretar os resultados das análises realizadas;
X - propor a melhoria constante das atividades de Auditoria Contínua, por meio do uso alavancado desoftwaresde análise de dados;
XI - elaborar o planejamento anual das ações;
XII - orientar e promover capacitação para disseminação da prática de Auditoria Contínua;
XIII - controlar e avaliar os resultados alcançados;
XIV - manter interface com os gestores de bancos de dados dos órgãos e entidades;
XV - providenciar e solicitar o acesso a bancos de dados dos órgãos e entidades, quando necessário;
XVI - emitir relatório analítico,background checkse relatório gerencial sobre os trabalhos realizados.
Art. 5º -Serão integrantes da Comissão de Auditoria Contínua:
I - Cynthia Martins Vieira, MASP 1.336.592-9, como coordenadora;
II - Alexandre Gorgulho Cunningham, MASP 475.893-8, como coordenador adjunto e atuação na área de compras públicas e transferências de recursos;
III - Heliabe Amorim de Moraes, MASP 1.223.192-0, para atuação na área de pessoal e previdência;
IV - Isac Moreira Aguiar, MASP1.394.966-4, para atuação na área de gestão fiscal e de contas.
Parágrafo Único - Poderão ser convidados novos integrantes para subsidiar os trabalhos da Comissão de Auditoria Contínua.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2021.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
* Republicada, na íntegra, por incorreções verificadas na revisão final publicada no Diário do Executivo, de 07 de janeiro de 2021, caderno 1, página 18.