RESOLUÇÃO Nº 5437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o regimento interno das comissões processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (CORSEF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso XVI do art. 2º c/c o inciso XV do art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e o inciso IX do art. 5º da Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - As comissões processantes serão compostas por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, designados pelo Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º - São membros das comissões processantes, todos com igual poder de deliberação:
I - presidente;
II - secretário;
III - vogal.
§2º - O presidente das comissões processantes será indicado pelo Corregedor-Chefe quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
§3º - O presidente designará um dos membros da comissão processante para exercer as funções de secretário.
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário serão submetidos à correição administrativa cuja comissão processante será presidida por membro que pertença à idêntica carreira.
Art. 3º - Fica atribuído às comissões processantes:
I - iniciar o processo administrativo disciplinar no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da Portaria de designação dos seus membros;
II - examinar os pressupostos fáticos e jurídicos da Portaria instauradora;
III - verificar a eventual existência de impedimento ou suspeição dos membros da comissão processante;
IV - realizar os trabalhos e garantir a segurança, a ordem, o respeito aos direitos individuais ou coletivos das testemunhas, do advogado, do indigitado e dos demais interessados;
V - zelar pela segurança jurídica do processo administrativo disciplinar, deliberando pelo saneamento ou promoção ao Corregedor-Chefe quando presente situação de ilegalidade insanável;
VI - proceder todas as diligências que julgar necessárias, podendo, inclusive, requisitar a manifestação de técnicos e/ou peritos;
VII – fundamentar suas decisões;
VIII - assegurar o contraditório e a ampla defesa;
IX - observar o cumprimento dos prazos processuais;
X - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, requerimento dirigido ao Corregedor-Chefe, devidamente fundamentado, contendo pedido de prorrogação legal da instrução do processo administrativo disciplinar ou de renovação do seu prazo, em face da necessidade de recondução da comissão processante;
XI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, proposta de ajustamento disciplinar do servidor indigitado para avaliação do Corregedor-Chefe, quando presentes os requisitos definidos na legislação aplicável;
XII - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, pedido dirigido ao Corregedor-Chefe, a qualquer tempo, de afastamento preventivo do servidor indigitado, quando presentes, durante a instrução, os requisitos contidos no art. 214 da Lei Estadual nº 869/1952;
XIII – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, a proposição motivada de arquivamento provisório dos autos;
XIV - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, o relatório conclusivo com a proposição, motivada, de absolvição ou de imposição de penalidade administrativa, bem como sugerir a pena cabível e demais medidas nos termos da legislação em vigor;
XV – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de infração capitulada na lei civil ou penal, apurada em processo administrativo disciplinar;
XVI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de evidência de dano ao erário, para os fins que se fizerem necessários.
§1º - A solicitação de que trata o inciso X deverá estar acompanhada de relatório parcial das atividades desenvolvidas pela comissão processante e do cronograma de atividades para a conclusão dos trabalhos.
§2º - O pedido de prorrogação, previsto no inciso X, deverá ser formalizado antes de expirado o prazo legal para conclusão da instrução do processo administrativo disciplinar.
§3º - Encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, identificando a necessidade da assistência de técnicos e/ou peritos, a sua indicação, a qual fará a designação do encargo, registrando-se o fato nos autos do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS COMISSÕES PROCESSANTES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 4º - São atribuições do presidente da comissão processante:
I - elaborar o cronograma de atividades a serem praticadas no âmbito da instrução do processo administrativo disciplinar e encaminhá-lo à Coordenação Geral para aprovação;
II – agendar a primeira reunião da comissão processante;
III - designar o membro da comissão processante que desempenhará a função de secretário;
IV - convocar e fixar as datas e horários das reuniões da comissão processante, bem como informar previamente aos demais integrantes a pauta e os assuntos objeto de deliberação;
V - presidir as audiências de inquirição das testemunhas, do denunciante, do interessado, da vítima e do indigitado;
VI - presidir as reuniões da comissão processante;
VII - compromissar as testemunhas acerca do dever de falar a verdade, sob pena de responsabilidade penal e administrativa;
VIII - participar de todos os atos decisórios e deliberativos da comissão processante;
IX - subscrever as atas de reuniões e os documentos que expressem as decisões colegiadas da comissão processante;
X - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos;
XI - proferir despachos;
XII - subscrever a notificação do indigitado, o mandado de citação, as intimações, os memorandos, os ofícios e demais atos de comunicação, nos limites da deliberação expressa pela comissão processante;
XIII - conduzir inspeções, diligências e vistorias;
XIV - receber os documentos dirigidos à comissão processante;
XV - prestar informações à Coordenação Geral sobre o andamento do feito, quando solicitado, que serão levadas ao conhecimento do Corregedor-Chefe;
XVI - assegurar a regularidade das comunicações ao indigitado e/ou ao seu procurador para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em todas as audiências;
XVII - relatar o processo administrativo disciplinar.
Art. 5º - São atribuições do secretário da comissão:
I - providenciar e organizar local, equipamentos e materiais necessários à realização dos trabalhos regulares das reuniões da comissão processante e das audiências;
II - expedir intimações às testemunhas e ao indigitado;
III - proceder à qualificação dos depoentes e declarantes;
IV - auxiliar o presidente nas audiências, preparando, previamente, os quesitos, formulando perguntas, no momento da inquirição, e reduzindo a termo as declarações do indigitado, do interessado e das testemunhas;
V - conservar os autos sob sua guarda e responsabilidade;
VI - preparar os autos para as audiências, conferir os termos dos depoimentos e declarações, bem como identificar e colher as assinaturas dos presentes;
VII - autuar o processo administrativo disciplinar e lavrar os termos próprios de movimentação;
VIII - redigir, sob a orientação do presidente, ofícios, memorandos e requerimentos, zelando pela clareza, objetividade, ortografia e formato oficial;
IX - autuar, numerar e rubricar, em ordem cronológica, tempestivamente, as folhas dos autos;
X – emitir e manter atualizada a folha de autuação dos documentos, na contra capa do processo administrativo disciplinar;
XI – digitalizar os autos, durante a instrução do processo administrativo disciplinar.
Art. 6º - São atribuições do vogal das comissões processantes:
I - subscrever atas de reuniões e documentos que expressem as decisões colegiadas da comissão processante;
II - realizar estudos pertinentes ao caso em concreto à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como fazer apontamentos que possam ser úteis na instrução do processo administrativo disciplinar;
III - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos externos, quando requerido pelo presidente;
IV - auxiliar os demais membros da comissão no exercício de suas atribuições, inclusive, revisando ofícios, memorandos, atos de comunicação, atas, relatórios;
V - auxiliar na condução dos trabalhos de inquirição, preparando quesitos e formulando perguntas durante a realização das audiências;
VI - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VII - apregoar as partes e conduzi-las perante a comissão processante;
VIII – controlar a qualidade na instrução do processo administrativo disciplinar verificando, especialmente, a existências de nulidades ou de diligências em aberto.
CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 7º - O membro da comissão processante que verificar a ocorrência de suspeição ou impedimento em relação ao indigitado, deverá levar esta circunstância ao conhecimento da comissão que integra, em sua primeira reunião.
§1º - O incidente de suspeição ou impedimento será registrado na ata de reunião da comissão processante e comunicado à Coordenação Geral, a qual dará conhecimento ao Corregedor-Chefe.
§2º - O Corregedor-Chefe poderá substituir o servidor público sobre quem recair a alegação de impedimento ou suspeição ou deliberar pela manutenção, caso a circunstância alegada em razão do membro da comissão processante não tenha comprovação fática ou documental ou não possua elementos suficientes para fundamentar o afastamento.
§3º - Verificada inexistência do impedimento ou reconhecimento de suspeição por parte de cada um dos membros da comissão processante, far-se-á o registro em ata, subscrita por todos os membros, não sendo necessária a comunicação de tal fato ao Corregedor-Chefe.
§4º - Poderá o membro da comissão processante declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 8º - É possível a substituição de membros das comissões processantes, desde que respeitados, quanto aos designados, os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º.
Art. 9º - Constitui-se motivação para a substituição de algum membro das comissões processantes a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos nos artigos 103 e 158 da Lei Estadual nº 869/1952, o reconhecimento da suspeição ou impedimento, superveniente à publicação da portaria instauradora, ou a ocorrência, durante a instrução do processo administrativo disciplinar, de fato que possa configurar falta disciplinar envolvendo algum membro de comissão processante.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 10 - As reuniões da comissão processante serão reservadas, registradas em ata, de comparecimento obrigatório e ocorrerão em dia e horário de expediente, no local em que a comissão houver sido instalada, podendo ser realizada por videoconferência.
Art. 11 - As reuniões ordinárias, previamente estabelecidas no cronograma de atividades, serão convocadas e pautadas pelo presidente até 2 (dois) dias de antecedência, e tratarão de matéria vinculada à instrução processual, conforme disposto no inciso I do artigo 4º.
Art. 12 - Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, com avaliação das deliberações anteriormente tomadas pela comissão processante, bem como verificação de cumprimento das providências;
II - verificação do estado atual do processo administrativo disciplinar, relativamente aos pontos controvertidos e as questões processuais pendentes;
III - discussão e deliberação da matéria constante da pauta, previamente organizada pelo presidente;
IV - demais comunicações dos membros;
V - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.
Art. 13 - A comissão processante se reunirá, ordinariamente, para deliberar sobre seguintes questões:
I - matérias previstas no cronograma de atividades;
II - pontos controvertidos, diligências e provas a serem produzidas ou juntadas aos autos;
III - indeferimento de pedido de produção de prova ilícita, impertinente ou protelatória;
IV - formulação de quesitos à perícia técnica;
V - indiciamento ou absolvição sumária do indigitado;
VI - apreciação de recurso e de seu respectivo efeito.
Art. 14 - As reuniões extraordinárias serão convocadas e pautadas por qualquer membro da comissão processante e ocorrerão no mesmo dia de sua convocação, mediante a indicação de local e data, sempre que possível.
Art. 15 - Na reunião extraordinária, será tratado somente o assunto objeto de sua convocação e observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura, com exposição do motivo da convocação;
II - discussão e deliberação sobre a matéria objeto da convocação;
III - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.
Art. 16 - O resultado das deliberações dos membros das comissões processantes será realizado por consenso, formado por maioria ou unanimidade, com registro em ata.
Parágrafo único – O resultado das deliberações da comissão será registrado em ata e comunicado ao indigitado, seu procurador e àqueles legalmente admitidos como interessados no processo administrativo disciplinar, juntando-se aos autos a contrafé resultante.
CAPÍTULO VI
DA POSTURA E DA DEDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 17 - Os membros das comissões processantes realizarão seus trabalhos observando a honra, a nobreza e a dignidade de seu múnus público, bem como o compromisso de fidelidade e lealdade à Administração Pública, devendo:
I - atuar com discrição, lealdade processual, segurança, boa fé e decoro;
II - expor os fatos e os motivos de cada deliberação com clareza e em conformidade com a verdade;
III - tratar com polidez e urbanidade todas as pessoas envolvidas no processo administrativo disciplinar;
IV - proceder com assiduidade e pontualidade quando da realização das diligências e audiências;
V - zelar por sua reputação pessoal e de servidor público.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REVISORA
Art. 18 - A comissão revisora será composta por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, integrantes da mesma carreira do indigitado e designados por intermédio de Portaria expedida pelo Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O servidor público que participou da comissão do processo administrativo originário, bem como aquele que tenha se manifestado nos autos, fica impossibilitado de integrar a comissão revisora.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda