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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5437, de 28/12/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5437 Data Assinatura: 28/12/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/12/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 13  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO Nº 5437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o regimento interno das comissões processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (CORSEF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso XVI do art. 2º c/c o inciso XV do art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e o inciso IX do art. 5º da Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º - As comissões processantes serão compostas por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, designados pelo Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda.

§1º - São membros das comissões processantes, todos com igual poder de deliberação:

I - presidente;

II - secretário;

III - vogal.

§2º - O presidente das comissões processantes será indicado pelo Corregedor-Chefe quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

§3º - O presidente designará um dos membros da comissão processante para exercer as funções de secretário.

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário serão submetidos à correição administrativa cuja comissão processante será presidida por membro que pertença à idêntica carreira.

Art. 3º - Fica atribuído às comissões processantes:

I - iniciar o processo administrativo disciplinar no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da Portaria de designação dos seus membros;

II - examinar os pressupostos fáticos e jurídicos da Portaria instauradora;

III - verificar a eventual existência de impedimento ou suspeição dos membros da comissão processante;

IV - realizar os trabalhos e garantir a segurança, a ordem, o respeito aos direitos individuais ou coletivos das testemunhas, do advogado, do indigitado e dos demais interessados;

V - zelar pela segurança jurídica do processo administrativo disciplinar, deliberando pelo saneamento ou promoção ao Corregedor-Chefe quando presente situação de ilegalidade insanável;

VI - proceder todas as diligências que julgar necessárias, podendo, inclusive, requisitar a manifestação de técnicos e/ou peritos;

VII – fundamentar suas decisões;

VIII - assegurar o contraditório e a ampla defesa;

IX - observar o cumprimento dos prazos processuais;

X - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, requerimento dirigido ao Corregedor-Chefe, devidamente fundamentado, contendo pedido de prorrogação legal da instrução do processo administrativo disciplinar ou de renovação do seu prazo, em face da necessidade de recondução da comissão processante;

XI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, proposta de ajustamento disciplinar do servidor indigitado para avaliação do Corregedor-Chefe, quando presentes os requisitos definidos na legislação aplicável;

XII - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, pedido dirigido ao Corregedor-Chefe, a qualquer tempo, de afastamento preventivo do servidor indigitado, quando presentes, durante a instrução, os requisitos contidos no art. 214 da Lei Estadual nº 869/1952;

XIII – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, a proposição motivada de arquivamento provisório dos autos;

XIV - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, o relatório conclusivo com a proposição, motivada, de absolvição ou de imposição de penalidade administrativa, bem como sugerir a pena cabível e demais medidas nos termos da legislação em vigor;

XV – encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de infração capitulada na lei civil ou penal, apurada em processo administrativo disciplinar;

XVI - encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, de evidência de dano ao erário, para os fins que se fizerem necessários.

§1º - A solicitação de que trata o inciso X deverá estar acompanhada de relatório parcial das atividades desenvolvidas pela comissão processante e do cronograma de atividades para a conclusão dos trabalhos.

§2º - O pedido de prorrogação, previsto no inciso X, deverá ser formalizado antes de expirado o prazo legal para conclusão da instrução do processo administrativo disciplinar.

§3º - Encaminhar à Coordenação Geral, para análise e aprovação, comunicação dirigida ao Corregedor-Chefe, identificando a necessidade da assistência de técnicos e/ou peritos, a sua indicação, a qual fará a designação do encargo, registrando-se o fato nos autos do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS COMISSÕES PROCESSANTES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 4º - São atribuições do presidente da comissão processante:

I - elaborar o cronograma de atividades a serem praticadas no âmbito da instrução do processo administrativo disciplinar e encaminhá-lo à Coordenação Geral para aprovação;

II – agendar a primeira reunião da comissão processante;

III - designar o membro da comissão processante que desempenhará a função de secretário;

IV - convocar e fixar as datas e horários das reuniões da comissão processante, bem como informar previamente aos demais integrantes a pauta e os assuntos objeto de deliberação;

V - presidir as audiências de inquirição das testemunhas, do denunciante, do interessado, da vítima e do indigitado;

VI - presidir as reuniões da comissão processante;

VII - compromissar as testemunhas acerca do dever de falar a verdade, sob pena de responsabilidade penal e administrativa;

VIII - participar de todos os atos decisórios e deliberativos da comissão processante;

IX - subscrever as atas de reuniões e os documentos que expressem as decisões colegiadas da comissão processante;

X - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos;

XI - proferir despachos;

XII - subscrever a notificação do indigitado, o mandado de citação, as intimações, os memorandos, os ofícios e demais atos de comunicação, nos limites da deliberação expressa pela comissão processante;

XIII - conduzir inspeções, diligências e vistorias;

XIV - receber os documentos dirigidos à comissão processante;

XV - prestar informações à Coordenação Geral sobre o andamento do feito, quando solicitado, que serão levadas ao conhecimento do Corregedor-Chefe;

XVI - assegurar a regularidade das comunicações ao indigitado e/ou ao seu procurador para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em todas as audiências;

XVII - relatar o processo administrativo disciplinar.

Art. 5º - São atribuições do secretário da comissão:

I - providenciar e organizar local, equipamentos e materiais necessários à realização dos trabalhos regulares das reuniões da comissão processante e das audiências;

II - expedir intimações às testemunhas e ao indigitado;

III - proceder à qualificação dos depoentes e declarantes;

IV - auxiliar o presidente nas audiências, preparando, previamente, os quesitos, formulando perguntas, no momento da inquirição, e reduzindo a termo as declarações do indigitado, do interessado e das testemunhas;

V - conservar os autos sob sua guarda e responsabilidade;

VI - preparar os autos para as audiências, conferir os termos dos depoimentos e declarações, bem como identificar e colher as assinaturas dos presentes;

VII - autuar o processo administrativo disciplinar e lavrar os termos próprios de movimentação;

VIII - redigir, sob a orientação do presidente, ofícios, memorandos e requerimentos, zelando pela clareza, objetividade, ortografia e formato oficial;

IX - autuar, numerar e rubricar, em ordem cronológica, tempestivamente, as folhas dos autos;

X – emitir e manter atualizada a folha de autuação dos documentos, na contra capa do processo administrativo disciplinar;

XI – digitalizar os autos, durante a instrução do processo administrativo disciplinar.

Art. 6º - São atribuições do vogal das comissões processantes:

I - subscrever atas de reuniões e documentos que expressem as decisões colegiadas da comissão processante;

II - realizar estudos pertinentes ao caso em concreto à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como fazer apontamentos que possam ser úteis na instrução do processo administrativo disciplinar;

III - representar a comissão processante perante as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e demais órgãos externos, quando requerido pelo presidente;

IV - auxiliar os demais membros da comissão no exercício de suas atribuições, inclusive, revisando ofícios, memorandos, atos de comunicação, atas, relatórios;

V - auxiliar na condução dos trabalhos de inquirição, preparando quesitos e formulando perguntas durante a realização das audiências;

VI - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;

VII - apregoar as partes e conduzi-las perante a comissão processante;

VIII – controlar a qualidade na instrução do processo administrativo disciplinar verificando, especialmente, a existências de nulidades ou de diligências em aberto.

CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 7º - O membro da comissão processante que verificar a ocorrência de suspeição ou impedimento em relação ao indigitado, deverá levar esta circunstância ao conhecimento da comissão que integra, em sua primeira reunião.

§1º - O incidente de suspeição ou impedimento será registrado na ata de reunião da comissão processante e comunicado à Coordenação Geral, a qual dará conhecimento ao Corregedor-Chefe.

§2º - O Corregedor-Chefe poderá substituir o servidor público sobre quem recair a alegação de impedimento ou suspeição ou deliberar pela manutenção, caso a circunstância alegada em razão do membro da comissão processante não tenha comprovação fática ou documental ou não possua elementos suficientes para fundamentar o afastamento.

§3º - Verificada inexistência do impedimento ou reconhecimento de suspeição por parte de cada um dos membros da comissão processante, far-se-á o registro em ata, subscrita por todos os membros, não sendo necessária a comunicação de tal fato ao Corregedor-Chefe.

§4º - Poderá o membro da comissão processante declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 8º - É possível a substituição de membros das comissões processantes, desde que respeitados, quanto aos designados, os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º.

Art. 9º - Constitui-se motivação para a substituição de algum membro das comissões processantes a ocorrência de qualquer um dos eventos previstos nos artigos 103 e 158 da Lei Estadual nº 869/1952, o reconhecimento da suspeição ou impedimento, superveniente à publicação da portaria instauradora, ou a ocorrência, durante a instrução do processo administrativo disciplinar, de fato que possa configurar falta disciplinar envolvendo algum membro de comissão processante.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 10 - As reuniões da comissão processante serão reservadas, registradas em ata, de comparecimento obrigatório e ocorrerão em dia e horário de expediente, no local em que a comissão houver sido instalada, podendo ser realizada por videoconferência.

Art. 11 - As reuniões ordinárias, previamente estabelecidas no cronograma de atividades, serão convocadas e pautadas pelo presidente até 2 (dois) dias de antecedência, e tratarão de matéria vinculada à instrução processual, conforme disposto no inciso I do artigo 4º.

Art. 12 - Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, com avaliação das deliberações anteriormente tomadas pela comissão processante, bem como verificação de cumprimento das providências;

II - verificação do estado atual do processo administrativo disciplinar, relativamente aos pontos controvertidos e as questões processuais pendentes;

III - discussão e deliberação da matéria constante da pauta, previamente organizada pelo presidente;

IV - demais comunicações dos membros;

V - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.

Art. 13 - A comissão processante se reunirá, ordinariamente, para deliberar sobre seguintes questões:

I - matérias previstas no cronograma de atividades;

II - pontos controvertidos, diligências e provas a serem produzidas ou juntadas aos autos;

III - indeferimento de pedido de produção de prova ilícita, impertinente ou protelatória;

IV - formulação de quesitos à perícia técnica;

V - indiciamento ou absolvição sumária do indigitado;

VI - apreciação de recurso e de seu respectivo efeito.

Art. 14 - As reuniões extraordinárias serão convocadas e pautadas por qualquer membro da comissão processante e ocorrerão no mesmo dia de sua convocação, mediante a indicação de local e data, sempre que possível.

Art. 15 - Na reunião extraordinária, será tratado somente o assunto objeto de sua convocação e observará a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, com exposição do motivo da convocação;

II - discussão e deliberação sobre a matéria objeto da convocação;

III - encerramento, com a lavratura e assinatura da ata.

Art. 16 - O resultado das deliberações dos membros das comissões processantes será realizado por consenso, formado por maioria ou unanimidade, com registro em ata.

Parágrafo único – O resultado das deliberações da comissão será registrado em ata e comunicado ao indigitado, seu procurador e àqueles legalmente admitidos como interessados no processo administrativo disciplinar, juntando-se aos autos a contrafé resultante.

CAPÍTULO VI
DA POSTURA E DA DEDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 17 - Os membros das comissões processantes realizarão seus trabalhos observando a honra, a nobreza e a dignidade de seu múnus público, bem como o compromisso de fidelidade e lealdade à Administração Pública, devendo:

I - atuar com discrição, lealdade processual, segurança, boa fé e decoro;

II - expor os fatos e os motivos de cada deliberação com clareza e em conformidade com a verdade;

III - tratar com polidez e urbanidade todas as pessoas envolvidas no processo administrativo disciplinar;

IV - proceder com assiduidade e pontualidade quando da realização das diligências e audiências;

V - zelar por sua reputação pessoal e de servidor público.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO REVISORA

Art. 18 - A comissão revisora será composta por 3 (três) servidores públicos estaduais estáveis, integrantes da mesma carreira do indigitado e designados por intermédio de Portaria expedida pelo Corregedor-Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único – O servidor público que participou da comissão do processo administrativo originário, bem como aquele que tenha se manifestado nos autos, fica impossibilitado de integrar a comissão revisora.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo