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 Dados da Legislação 
 
Resolução 783, de 11/11/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 783 Data Assinatura: 11/11/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/11/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 783, 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

Altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, com vistas ao atendimento do disposto no art. 160 da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos arts. 140, 141 e 142 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, na Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019, na LOA2020, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,
Considerando que a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos,
Considerando a publicação da Resolução Segov nº 761, de 23 de julho de 2020, que alterou a Resolução Segov nº 743, de 31 de janeiro de 2020,
Considerando o §9º do art.160 da Constituição do Estado, que prevê que as programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais e emendas de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada na Lei Orçamentária Anual de 2020.

Art. 2º - O caput e a alínea “q” do inciso III e o parágrafo único do art. 2º da Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III do artigo 2º acrescido da seguinte alínea “r”:

“Art. 2º (...)
III – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária ou financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada, tais como:
(...)
q) Não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou condições suspensivas necessários ao pagamento ou à conclusão da execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual;
r) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
(...)
Parágrafo único - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 30 de junho de 2020, ou de 30 de dezembro de 2020, aplicando o primeiro prazo para as indicações realizadas até 17 de abril de 2020 e o segundo prazo para as hipóteses do art. 17, § 2º e do art. 23 desta Resolução.”

Art. 3º - O inciso III do art. 4º da Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)
III - permanência ou verificação, após 30 de dezembro de 2020, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar impositiva, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;”

Art 4º - O caput do art. 21 da Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 21 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações e comunicar ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, a aprovação da indicação ou, quando for o caso, as justificativas de impedimentos de ordem técnica, em:
(...)
Parágrafo único - Nos casos em que a indicação apresente impedimento de ordem técnica, o autor da emenda poderá realizar uma nova, desde que observado o prazo final para indicação.”

Art. 5º - O § 2º do art. 22 da Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 22 (...)
§ 2º - A apresentação da documentação prevista no inciso I do caput deverá observar os prazos desse dispositivo e as regras do art. 14, § 1º, incisos I e II, e § 2º, desta Resolução.
§ 3º - Na hipótese de indicação para a celebração de convênio ou parceria, deverão ser aplicadas regras do art. 15, § 2º, desta Resolução considerando o prazo de 30 de dezembro de 2020.

Art. 6º - O art. 23 da Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, fica acrescido do seguinte §3º:

“Art. 23 (...)
§ 3º - Poderá ser realizado, até 4 de dezembro de 2020, o ajuste completo do tipo de atendimento, incluindo gênero, de indicação para a forma de execução de convênio ou parceria, desde que possua anuência do autor da emenda.”

Art. 7º - Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Resolução Segov nº 743, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2020.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo