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 Dados da Legislação 
 
Resolução 4435, de 23/10/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 4435 Data Assinatura: 23/10/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/10/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 17  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 14/11/2020 Número: 4444 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 4, 6, 12, 14, 20, 26 e Anexo I  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/02/2021 Número: 4495 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Prorroga prazos  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 23/10/2021 Número: 4643 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.435, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

Estabelece normas para a realização do cadastro e encaminhamento dos candidatos/alunos em 2020, para o Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula em 2021.

ASECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS,no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 208, §3º e 211 da Constituição Federal, no artigo 198, § 3° da Constituição Estadual, nos artigos 4º, inciso X, 5º, §1°, inciso II e 32 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no artigo 53, inciso V da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Estadual n° 16.056, de 24/4/2006, na Resolução SEE nº 2.197, de 26/10/2012, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9/10/2018, e na Portaria CEE nº 29, de 10/10/2018,

RESOLVE:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta Resolução dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma atinentesao cadastro escolar, encaminhamento para matrícula e ocupação das vagas remanescentes na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais para o ano de 2021, a ser realizado no Sistema Único de Cadastro Escolar e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM).

Art. 2º - O Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM) em2020, objetiva proceder a inscrição e o encaminhamento para matrícula dos candidatos/alunos às vagas no Ensino Fundamental e Ensino Médio para ingresso no ano de 2021 na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais.

Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Zoneamento: divisão dos municípios em zonas territoriais compostas por escolas municipais ou estaduais próximas, que ofertam, em conjunto, as etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, contendo os bairros, localidades rurais, regiões e adjacências da zona de circunscrição do candidato/aluno, a fim de possibilitar o correto encaminhamento para matrícula em escola mais próxima a sua residência.

II – Inscrição no Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula: manifestação de interesse do candidato/aluno que deseja ingressar ou necessita mudar de escola na Rede Pública de Ensino de Minas Gerais, por meio de inscrição online no SUCEM;

III – Encaminhamento: alocação do candidato/aluno em escola pública conforme critérios definidos nesta Resoluçãoe disponibilidade de vagas, após a inscrição no SUCEM;

IV - Matrícula: ato que vincula o candidato à escola, conferindo-lhe a condição de aluno;

V – Vagas remanescentes: saldo de vagas escolares apuradas após a finalização do processo de matrícula, que serão disponibilizadas, no SUCEM, ao candidato/aluno que, por algum motivo, não realizou a sua inscrição no período devido.

Art. 4º - A inscrição no SUCEM para os candidatos/alunos, incluídos aqueles alunos público da Educação Especial que apresentam deficiência de natureza física,mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação será realizada, exclusivamente, através de formulário eletrônico disponibilizado na internet, no sítio eletrônico www.cadastroescolar.mg.gov.br, no período estabelecido no Anexo I desta Resolução, sem prorrogação.

Art. 5º - Os pais ou responsáveis, ou o aluno, quando maior de idade, poderão acessar o sítio eletrônico de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso à internet, para cadastro no SUCEM.

§1º - Aqueles que não têm acesso aos recursos digitais poderão procurar as escolas estaduais emunicipaisno seu Município para realizarem a inscrição, com adoção de todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19.

§2º - A inscrição no SUCEM é isenta de pagamento de taxas pelo candidato/aluno.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO E ENCAMINHAMENTO PARA MATRÍCULA

Seção I
Da Comissão de Cadastro Escolar

Art. 6º - Cabe à Superintendência Regional de Ensino constituir a Comissão de Cadastro Escolar de cada Município de sua circunscrição, com os seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um Diretor ou um Coordenador, representando as escolas municipais;

III - um Secretário Escolar ou Professor, representando as escolas municipais;

IV - um Representante da Superintendência Regional de Ensino;

V - um Diretor ou Coordenador,representando as escolas estaduais;

VI - um Secretário Escolar ou um Assistente Técnico da Educação Básica, representando as escolas estaduais;

VII - dois Representantes de Pais de alunos, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;

VIII - um representante do Conselho Tutelar do Município;

IV - um representante do Conselho Municipal de Educação.

§1º A Comissão de Cadastro Escolar constituída em cada Municípiono ano de 2020 efetivará suas atribuições até que a novaComissão de Cadastro Escolar seja constituída, no prazo de 1º de março a 31 de maio de 2021.

§2º As Superintendências Regionais de Ensinorealizarão reuniões com as Secretarias Municipais de Educação de cada Município para promoverem a constituição da nova Comissão de Cadastro Escolar.

Art. 7º - Compete à Comissão de Cadastro Escolar no que diz respeito ao SUCEM:

I - indicar, entre os pares, um representante do Município e um do Estado paraprocederem a atualização e lançamento de dados no Sistema, conforme cronograma previamente estabelecido;

II - providenciar o zoneamento do Município para o atendimento ao candidato/aluno conforme cronograma previamente estabelecido;

III - definir a prioridade de atendimento de cada escola, a fim de possibilitar a equidade no encaminhamento dos alunos e melhor distribuição das vagas;

IV - conferir os dados das escolas estaduais e municipais;

V - inserir o quantitativo de vagas da rede municipal no Sistema na data estabelecida;

VI - informar os dados dos alunos que renovaram sua matrícula na rede municipal de ensino, a fim de definir de forma precisa o público alvo à inscrição no SUCEM, conforme cronograma previamente estabelecido;

VII - acompanhar e orientar o candidato/aluno quanto às situações diversas apresentadas após o cadastramento;

VIII - auxiliar o Municípioque não aderiu ao SUCEM, na organização do atendimento escolar municipal.

Art. 8º - Cabe à Secretaria de Educação do Município que não aderiu ao SUCEM:

I - providenciar o cadastro do candidato/aluno às vagas nas escolas municipais, em conjunto coma Comissão de Cadastro Escolar.

II - fornecer à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais os dados dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino em 2020 que renovaram a matrícula: nome completo, data de nascimento, filiação e ano/etapa de escolaridade em sua rede até a data estabelecida previamente no cronograma de ações das Comissões de Cadastro Escolar, a fim de evitar a migração injustificada de alunos entre as redes de ensino.

Seção II
Do Público Alvo

Art. 9º - Deverá se inscrever no SUCEM o público que:

I - irá ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até 31 de março de 2021, assegurando-se, excepcionalmente, o direito de continuidade e prosseguimento de estudos sem retenção aos alunos que se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil legalmente autorizadas, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 2/2018, publicada em 10 de outubro de 2018;

II - irá ingressar nos demais anos de escolaridade da Educação Básica, advindo de outras redes que não a Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e Rede Municipal de Ensino de Minas Gerais;

III - já está matriculado em 2020 em escola da Rede Pública de Ensino em Minas Gerais, mas a sua escola não ofertará em 2021 o nível de ensino ou ano de escolaridade subsequente, a ser cursado pelo aluno;

IV - que pretenda retornar aos estudos no Ensino Fundamental eno Ensino Médio Regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

V - está matriculado em 2020 na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e que não renovou a matrícula por algum motivo.

Seção III
Da Inscrição

Art. 10 - No ato da inscrição no SUCEM, os candidatos/alunos deverão fornecer as seguintes informações:

I - nome completo do candidato/aluno;

II - data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada a Certidão de Nascimento e a unidade federativa do cartório;

III - sexo;

IV - nacionalidade;

V - naturalidade;

VI - endereço completo, inclusive o CEP;

VII - telefone fixo e móvel, se possuir;

VIII - e-mail, se possuir;

IX - número da carteira de identidade do candidato/aluno, se possuir, com o órgão expedidor;

X - CPF do candidato/aluno, se possuir;

XI - nome da mãe/pai ou responsável legal;

XII - CPF da mãe/pai ou responsável legal;

XIII - declaração se o candidato/aluno possui deficiência, observando-se o disposto na Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e no Decreto n° 8.368 de 2 de dezembro de 2014;

XIV - rede escolar de origem, caso não seja o primeiro ingresso na escola;

XV - etapa/ano de escolaridade pretendido;

XVI - indicação de 3 (três) escolas dentro do zoneamento ou na zona limítrofe, exceto nas localidades que contam apenas com 1(uma) ou 2 (duas) escolas;

XVII- informar se há irmão na mesma escola, estadual ou municipal, com o registro das informações referentes a sua matrícula, a fim de possibilitar o encaminhamento dentro dos critérios definidos nesta Resolução.

§1º O candidato/aluno que possui interesse em se matricular em escolas estaduais e municipais que ofertam o Ensino Fundamental ou Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e o Ensino Médio em Tempo Integral, em escolas estaduais, poderá se inscrever em escola fora do zoneamento, dentro do Município em que reside, considerando a especificidade do atendimento.

§2º O aluno que não renovou sua matrícula na rede estadual de ensino deverá fazer sua inscrição conforme o disposto nesse artigo.

Seção IV
Do Encaminhamento para a Matrícula

Art. 11 - O encaminhamento para a matrícula dos candidatos/alunos inscritos no SUCEM será realizado de acordo com a disponibilidade de vagas por turno, o espaço físico de cada escola, o tipo de atendimento prestado, o nível de ensino ofertado, respeitando os critérios na seguinte ordem de prioridade:

I – aluno com deficiência;

II – zoneamento;

III - aluno já integrante da Rede Pública de Ensino de Minas Gerais;

IV - aluno com irmão(s) que frequenta(m) a escola pretendida;

V - aluno menor idade.

Art. 12 - Os resultados da alocação serão divulgados no site www.cadastroescolar.mg.gov.br na data definida no Anexo I desta Resolução.

Art. 13 - O candidato/aluno que não realizar a inscrição no prazo estabelecido não será encaminhado para matrícula em escolas públicas, devendo se submeter à inscrição para o processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Seção V
Da Matrícula

Art. 14 - A matrícula dos alunos na Rede Pública de Ensino deverá ser realizada nas escolas no período previsto no Anexo I desta Resolução, de acordo com o encaminhamento realizado pelo SUCEM.

Art. 15 - Para a efetivação da matrícula,os pais/responsáveis ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverão se apresentar na escola para a qual o aluno foi encaminhado, portando os seguintes documentos:

I - Documento de Identidade ou, na sua ausência, Certidão de Nascimento do aluno, original e cópia;

II - CPF do aluno original e cópia, sendo obrigatória a apresentação se for maior de idade e facultativa se menor de idade;

III - Comprovante de residência, original e cópia, no nome de um dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade;

IV - Histórico Escolar ou Declaração de Transferência, com indicação do ano de escolaridade que o aluno está habilitado a cursar em 2021, ficando o documento original na escola.

§1º - Para o aluno menor de idade é necessária, ainda, a apresentação de documento de identidade e do CPF, originais e cópias, de um dos pais/responsáveis.

§2º - Caso o aluno seja declarado público da Educação Especial, apresentando deficiência de natureza física,mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação, terá a sua matrícula compulsória, sendo necessária a apresentação de documento médico, original e cópia.

§3º - São considerados comprovantes de endereço válidos, preferencialmente, as contas de água, energia ou telefone, e, na ausência desses, contrato de aluguel ou outro documento que conste o nome e endereço dos pais/responsáveis ou do candidato/aluno se for maior de idade.

§4º Caso o comprovante de endereço não seja conta de água, energia ou telefone e houver dúvidas quanto à validade do documento apresentado, o gestor escolar poderá solicitar outro documento.

§5º Excepcionalmente, em situações em que não for possível a apresentação do Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento, conforme disposto no inciso I, os pais/responsáveisdeverão entrar em contato com o Conselho Tutelar para manifestação das dificuldades e regularização da documentação, devendo ser assegurada a matrícula mediante apresentação de autorização expedida pelo Conselho até que seja viabilizada a documentação legal.

Art. 16 - A não comprovação de qualquer requisito - idade, residência, deficiência - declarado pelos pais/responsáveis ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, que tenha sido determinante para o encaminhamento àquela escola levará à perda da garantia da vaga naquela escola, devendo o aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Art. 17 - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na escola estadual ou municipal para a qual foi encaminhado, conforme prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

Art. 18 - O não comparecimento de um dos pais/responsáveis ou do próprio aluno, quando maior de idade, na escola indicada dentro do período de matrícula previsto no Anexo I desta Resolução, portando todos os documentos mencionados no art. 15, acarretará a perda da garantia da vaga naquela instituição, devendo o candidato/aluno se submeter ao processo de ocupação das vagas remanescentes, por meio da fila eletrônica de espera.

Art. 19 - As escolas estaduais terão o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução para inserção das matrículas dos alunos no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE).

§1º - A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no SIMADE, pelo gestor escolar, dentro do prazo estipulado no Anexo I desta Resolução.

§2º - O gestor escolar deve garantir a inserção das matrículas no SIMADE de forma a viabilizar o cômputo de vagas remanescentes sem prejuízo para os candidatos/alunos que se encontram na fila eletrônicade espera.

Seção VI
Da Ocupação das Vagas Remanescentes

Art. 20 - As vagas remanescentes das escolas públicas serão ofertadas por meio da fila eletrônica de espera aos candidatos/alunos que não se inscreveram no SUCEM.

§1º - O encaminhamento às vagas remanescentes será efetivado, respeitando o critério do zoneamento, com exceção dos candidatos/alunos com deficiência de natureza física,mental e intelectual ou sensorial, Transtorno do Espectro Autista (TEA) eAltas Habilidades/Superdotaçãoque desejam ingressar no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio na modalidade da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino e no Ensino Médio em Tempo Integral.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Não será permitida a inscrição no SUCEM dos alunos com vaga garantida na rede de ensino estadual ou municipal no ano de 2021.

Art. 22 - Os dados dos alunos matriculados na rede estadual de ensino serão extraídos do SIMADE, após a renovação da matrícula.

Art. 23 - Os dados dos alunos matriculados na rede municipal de ensino serão inseridos pelos membros da Comissão de Cadastro Escolar, no SUCEM.

Art. 24 - Durante o período de cadastro, compete aos gestores das escolas estaduais e municipais disponibilizarem computadores com acesso à internet aos pais/ responsáveis ou ao candidato/aluno maior de idade, que não têm acesso aos recursos digitais, para realização das inscrições no SUCEM.

§1º - As escolas deverão adotar todas as estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso o Estado ainda se encontre em situação de calamidade pública em decorrência da pandemia.

§2º - O caput deste artigo não se aplica às escolas municipais localizadas nos Municípios que não fizeram adesão ao SUCEM.

Art. 25 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação com as escolas, deverão promover, junto à comunidade escolar, a divulgação do processo de cadastro e encaminhamento para matrícula no SUCEM, bem como do cronograma das atividades.

Art. 26 - É de responsabilidade dos pais/responsáveis ou do aluno, quando maior de idade, tomar conhecimento do resultado do encaminhamento para matrícula disponibilizado no endereço eletrônicowww.cadastroescolar.mg.gov.br, na data estabelecida no Anexo I desta Resolução.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020.

(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I
CRONOGRAMA - SUCEM

DATA/PERÍODO ATIVIDADE
16/11/2020 a 11/12/2020 Inscrição de candidatos/alunos no SUCEM
18/01/2021 Resultados da alocação dos aluno
01/02/2021 a 12/02/2021 Matrícula dos alunos em Escola Estadual ou Municipal
01/02/2021 a 19/02/2021 Confirmação das matrículas no SIMADE, nas Escolas Estaduais, pelo Diretor
25/02/02/2021 Inscrição às vagas remanescentes
01/03/2021 Encaminhamento dos candidatos/alunos às vagas remanescentes nas escolas públicas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo