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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5398, de 2/10/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5398 Data Assinatura: 2/10/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/10/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO Nº 5398 DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

Institui e regulamenta uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação, em processos correcionais, no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais (CORSEF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO que a celeridade e a razoável duração dos processos, no âmbito administrativo, são direitos fundamentais garantidos pelo art. 5º inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, pelo princípio do formalismo moderado ou mitigado, busca-se, na atividade administrativa, a adoção da forma simples que garanta o adequado grau de certeza e segurança;

CONSIDERANDO, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, o qual regulamenta a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.441, de 3 de julho de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo Estadual, em especial, os incisos VII e VIII do art. 3 º c/c §2º e §3º do art. 6º c/c §1º ao §7º, todos do art. 16;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação, em processos correcionais, no âmbito desta CORSEF;

CONSIDERANDO que a utilização dos meios convencionais de comunicação gera um custo considerável e que, em razão da atual situação financeira do Estado de Minas Gerais, há a necessidade de racionalizar os gastos operacionais, tais como gastos com material de consumo, deslocamentos em viagens, diárias, hotéis etc.;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos diversos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário que já adotaram essa forma de comunicação dos atos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os atos de comunicação nos processos correcionais que tramitam no âmbito da CORSEF serão realizados, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e correio eletrônico.

Parágrafo único - Os atos previstos nocaputcompreendem, em especial:

I – a notificação prévia do indigitado;

II – a intimação do indiciado, de testemunha ou declarante;

III – a citação do indiciado para apresentação de defesa.

Art. 2º - O recebimento das comunicações por aplicativos de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico dependerá da anuência expressa do procurador ou o defensor dativo, indigitado ou do indiciado, das testemunhas e demais interessados legais, que poderá ser feita a qualquer momento no processo.

§ 1º - O anuente indicará, no momento da anuência, o número de seu telefone e/ou o correio eletrônico para os fins previstos nocapute informará eventual alteração.

§ 2º - Em caso de assistência por procurador ou defensor dativo, este incumbirá de buscar a anuência e informar o telefone e/ou correio eletrônico do indigitado ou do indiciado, das testemunhas e demais interessados legais.

Art. 3º - Frustrada a tentativa de comunicação, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico, bem como nas hipóteses de não anuência e não identificação do número de telefone móvel ou correio eletrônico será adotada a forma convencional de comunicação dos atos processuais.

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO VIA MENSAGEM INSTANTÂNEA

Art. 4º - A comunicação, via aplicativo de mensagens instantâneas, será realizada por meio de aparelho de telefonia móvel da CORSEF que se destina, exclusivamente, à prática dos atos processuais.

Parágrafo único - A conta do aplicativo de mensagens instantâneas da CORSEF será personalizada com nomes, imagens ou outros símbolos que facilitem a identificação da unidade administrativa correicional.

Art. 5º - Para o recebimento das comunicações por aplicativos de mensagens instantâneas, o procurador ou o defensor dativo informará o telefone do indigitado ou do indiciado, das testemunhas e demais interessados legais.

Parágrafo único - A CORSEF poderá utilizar-se de outros meios para obter as informações de contato.

Art. 6º - O envio das comunicações, por aplicativo de mensagens instantâneas, deverá ser realizado, em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.

Parágrafo único – Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 7º - As comunicações realizadas por aplicativo de mensagens instantâneas deverão ocorrer por meio de texto escrito, ao qual será anexado arquivo devendo constar todos os dados necessários à prestação da comunicação e a identificação do processo correcional a que se refere.

Parágrafo único - O arquivo citado nocaputdeverá possuir mecanismo que comprove a sua autenticidade.

Art. 8º - A comunicação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento e/ou leitura da mensagem pelo destinatário que se dará mediante:

I - a sua manifestação escrita;

II - a notificação de confirmação automática de recebimento e/ou leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre o seu recebimento e/ou leitura;

IV - outro meio idôneo no qual seja possível identificar a sua ciência.

§ 1º - A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes nos incisos deste artigo.

§ 2º - Se, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio da comunicação, não houver a confirmação do recebimento e/ou leitura da mensagem, o Presidente da Comissão providenciará a comunicação por outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do ato processual.

§ 3º - A comunicação deverá ser juntada aos autos, físico ou eletrônico, nos quais constem o arquivo do ato processual, o dia, o horário e o número de telefone para o qual foi enviada a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação ou não do recebimento e/ou leitura ou manifestação escrita do destinatário.

§ 4º - Frustrada a tentativa de comunicação deverá ser reduzido a termo todo o ocorrido.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 9º - A CORSEF usará correio eletrônico específico para fins de comunicação dos atos processuais.

Parágrafo único - As disposições previstas à comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas aplicam-se, no que couber, à comunicação por correio eletrônico.

Art. 10 - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura digital do seu autor, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

Art. 11 - A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais – OAB/MG será comunicada sobre o teor desta Resolução, visando a garantir o amplo acesso e divulgação de seu conteúdo aos advogados que atuam nos processos correcionais na CORSEF.

Art. 12 - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos procedimentos investigativos e ao processo de revisão.

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de outubro 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo