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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5399, de 2/10/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5399 Data Assinatura: 2/10/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/10/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO Nº 5399 DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

Regulamenta e estabelece critérios para a realização deaudiências e outros atos processuais por videoconferência, em procedimentos investigativos e processos correcionais, no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (CORSEF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso XVI do art. 2º c/c inciso VII do art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o direito previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO os dispostos no § 3º do art. 236, no § 3º do art. 385,no §1º do art. 453 e do art. 460 do Código de Processo Civil, que admitem a oitiva de testemunhas, o depoimento da parte e a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO os dispostos no §3º do art. 222 e no §1º do art. 405 do Código de Processo Penal, que admitem a prática de atos processuais por videoconferência e estabelecem que, no caso de registro feito por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição;

CONSIDERANDO que, pelo princípio do formalismo moderado ou mitigado, busca-se, na atividade administrativa, a adoção da forma simples que garanta o adequado grau de certeza e segurança;

CONSIDERANDO, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, o qual regulamenta a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, no que couber, o disposto no Decreto estadual nº 47.441, de 3 de julho de 2018, o qual dispõe sobre a simplificação administrativa no âmbito do Poder Executivo estadual, em especial, os incisos VII e VIII do art. 3 º c/c §2º e §3º do art. 6º c/c §1º ao §7º, todos do art. 16;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida, em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que já adotaram a videoconferência em suas práticas;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de inovações tecnológicas como instrumento de desenvolvimento e adaptação do sistema jurídico aos atuais parâmetros da sociedade moderna;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da videoconferência para a sociedade a qual tem uma resposta mais eficaz; para o agente público, que vê sua situação mais rapidamente definida; para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais que reduz o tempo de tramitação dos processos e aumenta a qualidade da instrução e do julgamento;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico da CORSEF, estabelecido no planejamento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, de garantir celeridade, economicidade e segurança jurídica nos procedimentos de correição;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e estabelecer os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em procedimentos investigativos e processos correcionais, no âmbito CORSEF.

CONSIDERANDO que a adoção da videoconferência para a realização de audiências e a prática de quaisquer outros atos correcionais proporcionam economia financeira à Administração Pública e à sociedade;

RESOLVE:

Art. 1º - As audiências, bem como os demais atos correcionais, em procedimentos investigativos e processos correcionais na CORSEF, serão realizados, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 2º - A videoconferência consiste na sessão de comunicação, por meio da rede mundial de computadores e/ou rede fazendária, que captura, processa e exibe imagens e sons, em tempo real.

Parágrafo único – Poderão ser praticados na videoconferência quaisquer atos que importem em manifestação oral, tais como, oitiva do indiciado, de testemunha, de informante, de técnico ou perito, acareação, defesa.

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 1º, fica assegurada a utilização da ferramentaMicrosoft Teams ou outra equivalente.

Art. 4º - Nas audiências realizadas por videoconferência serão observados os seguintes procedimentos:

I – a designação, a organização e o agendamento da audiência serão efetuados pela comissão;

II – a sessão ocorrerá por sistema de videoconferência, com olinkde acesso aoMicrosoft Teamsou outra ferramenta equivalente para ingresso no dia e na hora designados;

III – todos os participantes, no dia e horário designados, ingressarão na sessão virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade oficial com foto;

IV – a intimação será realizada, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas ou correio eletrônico, com antecedência de 03 (três) dias úteis da data em que for marcada a audiência por videoconferência;

V - frustrada a tentativa de intimação, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas e/ou correio eletrônico, deverá ser adotada a forma convencional de comunicação, consoante legislação processual vigente.

§ 1º – Caberá ao procurador ou ao defensor dativo o fornecimento de informações atinentes ao correio eletrônico e telefone do investigado, do indiciado, das testemunhas e demais interessados.

§ 2º - Na eventualidade de inexistência de procurador, defensor dativo ou defensorex officio, em face da revelia, o investigado, o indiciado, a testemunha e demais interessados ficarão responsáveis pelo fornecimento das informações atinentes ao correio eletrônico e ao telefone.

§ 3º - A comissão certificará o número do telefone do intimado, bem como se ele possui dispositivo móvel ou computador e conexão àinternete/ou à rede fazendária que permita a sua oitiva por videoconferência e a realização de contato, caso ocorra queda de sinal durante a sessão.

Art. 5º- Para a realização de audiência por videoconferência, se faz necessária a transmissão de sons e imagens em tempo real que permita a interação entre os representantes da comissão, o investigado, o indiciado, os procuradores e demais participantes.

§ 1º - Em caso de indisponibilidade ou falha técnica da plataforma ou conexão deinternete/ou rede fazendária, antes ou durante a audiência por videoconferência, a comissão analisará a viabilidade da realização ou continuidade da sessão, podendo, inclusive, adiá-la ou interrompê-la, redesignando-a para outra data.

§ 2º - No caso de falha de transmissão de dados entre os dispositivos móveis e computadores, durante a audiência por videoconferência, serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação.

§ 3º - No caso de impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum envolvido na audiência por videoconferência, poderá a comissão adotar medidas excepcionais para viabilizar a realização da sessão, observadas as normas constitucionais e processuais vigentes.

Art. 6º - A comissão deverá, antes do início da videoconferência designada:

I – realizar os testes necessários da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente, no computador que será utilizado para realização da sessão;

II – manter o contato com os participantes;

III – reenviar aos participantes remotos correio eletrônico ou mensagem com olinkpara acesso ao ambiente virtual.

Parágrafo único – Os participantes, antes de ingressarem na videoconferência, ficarão na sala de espera, até serem admitidos na reunião.

Art. 7º - Aberta a sessão por videoconferência, o presidente da comissão deverá:

I – coordenar os trabalhos na audiência;

II - iniciar a gravação da audiência;

III - informar aos participantes que a audiência será gravada;

IV – informar aos participantes a necessidade de manterem o microfone no mudo, até que seja autorizado o uso da palavra;

V – solicitar a identificação do participante, por meio da exibição de documento de identificação oficial com foto;

VI - esclarecer aos participantes que, durante a sessão de videoconferência, será proibido o acesso a documentos, a informações, a computadores, a aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal;

VII - Informar aos participantes que a imagem de vídeo deverá permitir a visualização do ambiente físico no qual a pessoa se encontra;

VIII - restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios a sua oitiva;

IX – assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas.

§ 1º – Em se tratando de dúvida na identificação de algum participante na audiência por videoconferência, o presidente da comissão poderá adotar outros meios lícitos de identificação.

§ 2º - Permanecendo a dúvida quanto à identificação, o presidente da comissão reagendará a sessão que será realizada presencialmente.

Art. 8º - O presidente da comissão providenciará o acesso ao conteúdo da sessão ao investigado, ao indiciado, aos procuradores e demais interessados.

§ 1º - Em qualquer caso que se admita o acesso ao conteúdo da sessão, é vedada:

I – a gravação por usuários não autorizados;

II – a distribuição digital de conteúdo audiovisual pelainternete/ou à rede fazendária em tempo real;

III – a reprodução, por qualquer meio, dos registros para os quais foram permitidos o acesso.

Art. 9º -Nas audiências por videoconferência será garantida ao indiciado a assistência jurídica por seu procurador ou defensor dativo que compreende o direito à entrevista reservada.

§ 1º - Para a realização da entrevista prevista nocaput, é possível a utilização do recurso disponível na ferramentaMicrosoft Teamsou outra equivalente o qual garanta, na ausência dos demais participantes, inclusive dos membros da comissão, o sigilo na sua efetivação.

§ 2º - A audiência por meio de videoconferência deve considerar as dificuldades de intimação e ou citação de testemunhas e partes, realizando-se a sessão somente quando for possível a participação do intimados ou citado.

§ 3º - Fica vedada a atribuição de responsabilidade aos procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de repartições públicas para participação em audiência por videoconferência.

§ 4º - Compete à Comissão analisar e deliberar a respeito do local a ser realizada a sessão de oitiva da testemunha em face do interesse público e da regularidade da prática dos atos processuais.

Art. 10 - Durante as audiências por videoconferência, deverá ser assegurada a igualdade de condições a todos os participantes, mediante:

I – a gravação audiovisual de toda a sessão, desde a abertura até o encerramento, bem como fornecimento da integralidade do material;

II – o armazenamento das gravações em sistema eletrônico de registro audiovisual;

III – o registro da sessão, em arquivo único, sem interrupção, quando possível;

IV – a nomeação dos arquivos sequencialmente, caso seja necessária a gravação de mais de um vídeo para a mesma sessão.

Art. 11 – Deverão constar na ata da audiência por videoconferência:

I – eventuais falhas técnicas, quando for o caso;

II – eventuais registros solicitados pelos procuradores ou defensores dativos;

III – declarações e ocorrências, observada a legislação processual vigente.

Parágrafo único - A ata será elaborada durante a audiência, assinada, na sequência, pelo presidente da comissão e anexada aos autos.

Art. 12 – As disposições previstas nesta Resolução serão aplicadas aos demais atos correcionais por videoconferência naquilo que couber.

Art. 13 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo