Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 5385, de 20/8/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5385 Data Assinatura: 20/8/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/8/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 10/11/2021 Número: 5513 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 5385, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Decretos Estaduais nº 47.185, de 13 de maio de 2017, e 47.794, de 19 de dezembro de 2019.RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política de Gestão de Riscos (PGR) no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).

Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:

I - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido;

II - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração da organização, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos e prestar contas dessas atividades à sociedade;

III - objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da organização;

IV - meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo a ser alcançado;

V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos por uma organização;

VI - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;

VII - gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais;

VIII - Política de Gestão de Riscos: declaração das diretrizes e intenções gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

IX - controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados

X - medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;

XI - apetite ao risco: nível de incerteza sobre a realização dos objetivos que a organização está disposta a aceitar;

XII - tolerância a risco: faixa de variação do apetite ao risco que a organização se dispõe a suportar, após o tratamento, a fim de atingir os seus objetivos;

XIII - sistema de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XIV - Plano de Gestão de Riscos: descrição documentada da estrutura necessária para o gerenciamento de riscos, contemplando como elementos essenciais: os meios para sua integração ao planejamento estratégico, aos processos e às políticas da organização; a periodicidade das atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos; a metodologia e as ferramentas de apoio a serem utilizadas; os meios de medição do desempenho e; as necessidades de desenvolvimento dos agentes públicos;

XV - Plano de Gerenciamento de Riscos: descrição documentada dos procedimentos e atividades existentes para identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos dos processos de negócios;

XVI - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

XVII - parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

XVIII - processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos;

XIX - melhoria contínua: atividade ininterrupta para elevar o desempenho.

Parágrafo único - As definições deste artigo podem ser ampliadas e retificadas conforme as melhores práticas e referências, devendo constar do Plano de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - A gestão de riscos da SEF/MG tem como fundamentos:

I - a busca por agregar valor e proteger o ambiente interno da SEF/MG;

II - a integração aos processos organizacionais;

III - o suporte à tomada de decisões gerenciais;

IV - o uso das melhores informações disponíveis;

V - a abordagem explícita da incerteza;

VI - a organização sistemática e estruturada;

VII - o envolvimento dos fatores humanos e culturais;

VIII - a transparência e a máxima abrangência;

IX - a capacidade de reagir a mudanças, de forma dinâmica e interativa;

X - a melhoria contínua; e

XI - a atenção às oportunidades e à inovação.

Art. 4º - A gestão de riscos tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da SEF/MG;

II - fomentar uma gestão proativa;

III - melhorar a prestação de contas à sociedade;

IV - melhorar a governança;

V - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento;

VI - melhorar o controle interno da gestão;

VII - melhorar a eficácia e a eficiência operacionais;

VIII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

IX - melhorar a aprendizagem organizacional;

X - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças;

XI – mapear e monitorar os riscos com capacidade de causar impactos operacionais, financeiros, legais e à imagem da SEF/MG;

XII - melhorar a identificação de oportunidades e ameaças ao atingimento dos objetivos da SEF/MG; e

XIII - desenvolver, disseminar e implementar metodologia de gerenciamento de riscos institucionais, de forma a promover a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis;

CAPÍTULO III – ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 5º - A estrutura de governança da gestão de riscos compreende:

I - a primeira linha, de natureza operacional, exercida pelos servidores e gestores dos processos afetos a cada uma das unidades administrativas da SEF/MG.

II - a segunda linha, de natureza tática, exercida:

a) pelo Comitê de Integridade, Riscos e Controles – CIRC, criado pela Resolução SEF nº 5.281, de 21 de agosto de 2019;

b) pela Secretaria Executiva do CIRC;

c) pelos Núcleos de Gestão de Riscos.

III - a terceira linha, exercida pela unidade de auditoria interna, responsável pela avaliação independente das ações de gestão de riscos na SEF/MG.

§ 1º – O CIRC é a instância deliberativa da política de Gestão de Riscos na SEF/MG.

§ 2º – A Secretaria Executiva terá suas funções exercidas no âmbito da Assessoria Estratégica, a quem compete a gestão das atividades do CIRC.

§ 3º – Os Núcleos de Gestão de Riscos são instâncias de orientação e supervisão operacional das atividades de gestão de riscos desempenhadas pela primeira linha, a serem instituídos nas unidades administrativas da SEF/MG, por deliberação do CIRC, conforme a necessidade, especificidade e complexidade dos processos de negócio.

§4º - Cada Núcleo de Gestão de Riscos será composto por servidores públicos, titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela lei estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em exercício na SEF/MG, no quantitativo necessário para resguardar o cumprimento regular das suas competências.

§ 5º - Na formação dos Núcleos de Gestão de Riscos, os titulares das unidades a que se subordina cada Núcleo devem observar as restrições legais de acesso a informações por categoria específica de servidores.

§ 6º – No âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, as atribuições do Núcleo de Gestão de Riscos serão exercidas pelo Núcleo de Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), criado pela Resolução nº 5.220, de 28 de dezembro de 2018, composto exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE.

Art. 6º - Compete ao CIRC, no âmbito dessa Resolução:

I – estabelecer e implementar a estrutura necessária para a operacionalização da gestão de riscos;

II - definir e atualizar as estratégias de implementação da gestão de riscos, considerando os contextos externo e interno;

III - aprovar os níveis de apetite e tolerância a risco dos processos organizacionais;

IV - definir os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais;

V - definir a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais;

VI - aprovar o plano de tratamento de riscos a ser implementado nos processos organizacionais;

VII - monitorar a evolução de níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;

VIII - avaliar o desempenho da arquitetura de gestão de riscos e fortalecer a aderência dos processos à conformidade normativa;

IX – aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da SEF/MG;

X - garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e a capacitação contínua dos servidores;

XI - garantir o alinhamento da gestão de riscos aos padrões de ética e de conduta, em conformidade com o Plano de Integridade da SEF/MG; e

XII - supervisionar a atuação das demais instâncias da gestão de riscos.

Art. 7º - Compete à Secretaria Executiva:

I - fomentar ações para tratar os riscos que possam comprometer o desenvolvimento das ações do Plano de Integridade da SEF/MG;

II - consolidar os relatórios gerenciais elaborados pelos núcleos, identificar e registrar a ocorrência de riscos relevantes e comuns entre as unidades;

III - promover e divulgar as ações dos Planos de Comunicação e de Gestão de Riscos;

IV - implementar e coordenar grupos de trabalho para a elaboração dos Planos de Comunicação, em parceria com a Assessoria de Comunicação Social, e de Gestão de Riscos da SEF/MG; e

V - promover a comunicação entre os Núcleos de Gestão de Riscos e o CIRC.

Art. 8º - Compete a cada um dos Núcleos de Gestão de Riscos, no âmbito de suas unidades administrativas:

I - construir e propor ao CIRC os indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da SEF/MG;

II - dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação da gestão de riscos;

III - requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações necessárias para a elaboração do relatório gerencial consolidado;

IV – identificar e consolidar as necessidades de capacitação dos servidores das unidades da SEF/MG em gestão de riscos e encaminhar a demanda para aprovação do CIRC;

V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;

VI - medir o desempenho da gestão de riscos objetivando a sua melhoria contínua; e

VII – elaborar relatórios gerenciais e os encaminhar às partes interessadas, conforme definido no Plano de Comunicação.

Art. 9º - Compete aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais:

I - identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade com o que define esta Política;

II - propor respostas tempestivas e respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

III - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

IV - informar ao Núcleo de Gestão de Riscos sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade e nos níveis de riscos vinculados a eles;

V - responder às requisições do Núcleo de Gestão de Riscos;

VI - disponibilizar as informações adequadas quanto à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da SEF/MG e demais partes interessadas; e

VII - notificar seus superiores hierárquicos e o Núcleo de Gestão de Riscos sempre que identificar riscos em processos organizacionais fora de sua responsabilidade; e

VIII – elaborar o Plano de Gerenciamento de Riscos.

Parágrafo único - Os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais devem ter competência suficiente para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação e implementação das respostas aos riscos.

Art. 10- Compete a todos os servidores da SEF/MG o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controle implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.

Parágrafo único - No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão e ao Núcleo de Gestão de Riscos.

CAPÍTULO IV – DIRETRIZES

Art. 11- A gestão de riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional da SEF/MG.

Art. 12- O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma gradual em todas as áreas da SEF/MG, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da SEF/MG.

Art. 13- O planejamento é mandatório para as ações da gestão de riscos na SEF/MG e compreende, necessariamente, a elaboração dos seguintes instrumentos:

I - Plano de Gestão de Riscos; e

II - Plano de Gerenciamento de Riscos.

§1º - O Plano de Gestão de Riscos consiste na descrição documentada da construção e manutenção da estrutura necessária para implantação e suporte ao gerenciamento de riscos nos processos da SEF/MG, incluindo a definição:

I - da integração aos demais instrumentos de planejamento estratégico;

II - da estratégia de incorporação do gerenciamento de riscos aos processos;

III - dos critérios para estabelecer o apetite e a tolerância a riscos;

IV - dos ciclos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das decisões sobre os riscos aos objetivos dos processos; e

V - dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos.

§2º - O Plano de Gerenciamento de Riscos consiste na descrição documentada dos procedimentos e atividades para:

I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos;

II - análise de riscos, consistindo na identificação das possíveis causas e consequências do risco;

III - avaliação dos riscos identificados, por meio da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto sobre o resultado pretendido;

IV - priorização dos riscos, considerando a avaliação na atividade anterior;

V - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

VI – definição das ações de contingência, para o caso dos eventos correspondentes aos riscos se concretizarem e para riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento;

VII - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência;

VIII - monitoramento periódico dos riscos, quando o Plano de Gerenciamento de Riscos é reavaliado e, se for o caso, ajustado para refletir as novas circunstâncias; e

IX – aceitação dos riscos residuais.

§3º - O Plano de Gestão de Riscos e o Plano de Gerenciamento de Riscos deverão ser implementados em todos os níveis da SEF/MG, em prazo a ser definido pelo CIRC.

Art. 14- O CIRC, sua Secretaria Executiva, os Núcleos de Gestão de Riscos, os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais e demais partes interessadas deverão manter fluxo regular de comunicação para constante troca de informações e conhecimento.

CAPÍTULO V– DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15- As iniciativas relacionadas à gestão de riscos existentes na SEF/MG, anteriormente à publicação desta Resolução, deverão ser gradualmente alinhadas às disposições contidas nesta Política.

Art. 16- Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê de Integridade, Riscos e Controles.

Art. 17- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser revista no prazo máximo de 03 (três) anos.

Belo Horizonte, aos 20 de agostode 2020, 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretáriode Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo