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 Dados da Legislação 
 
Portaria 1, de 24/7/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Portaria Número: 1 Data Assinatura: 24/7/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/7/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Texto 
  PORTARIA CORSEF Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 2020.

Regulamenta a Investigação Preliminar Sumária (IPS), no âmbito da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais (CORSEF).

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS (CORSEF), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VII, IX do art. 8º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, os incisos XIII, XV, XXI, XXII e XXIV do art. 3º e art. 17 da Resolução SEF nº 5.372, de 28 de maio de 2020, o art. 218 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019,

CONSIDERANDOa Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, denominada “Lei de Abuso de Autoridade”;

CONSIDERANDO que incumbe à CORSEF determinar as medidas cabíveis para apuração de fatos noticiados, em tese, como infração disciplinar;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de IPS, no âmbito desta CORSEF, tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XXI do art. 3º da Resolução nº 5.372, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que a IPS é o instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, cuja finalidade é apurar a ocorrência de infrações disciplinares, servindo como preparação e justa causa em eventual instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).



RESOLVE:

Art. 1º - A IPS constitui procedimento investigativo que tem por finalidade coletar os elementos de informação necessários e suficientes de autoria e de materialidade, aptos a respaldar a instauração do PAD ou o arquivamento de fato noticiado à CORSEF, em tese, de infração disciplinar.

Parágrafo único - A IPS não resulta na aplicação de sanção, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa os quais serão assegurados em eventual instauração do PAD.

Art. 2º - A IPS será instaurada pelo Corregedor-Chefe de ofício ou quando receber notícia de fato que não contenha os indícios suficientes de autoria e/ou materialidade que possam configurar infração disciplinar visando à instauração do PAD.

§ 1º - A instauração da IPS será realizada por despacho inaugural fundamentado, dispensada a sua publicação.

§ 2º - A IPS será conduzida por agentes públicos, em exercício ou não na CORSEF, designados pelo Corregedor-Chefe.

§ 3º - Os agentes públicos designados estabelecerão cronograma das atividades e diligências a serem desenvolvidas no curso da IPS submetendo-os à análise e à aprovação da Coordenação, a qual acompanhará e supervisionará a sua instrução.

§4º - No curso da diligência, em havendo a necessidade de novas investigações não previstas no cronograma, os procedimentos adotados serão reduzidos a termo com sua respectiva motivação e fundamentação, sem prejuízo do cumprimento das demais atividades previstas, dando-se notícia de todo o ocorrido à Coordenação.

Art. 3º - No âmbito da IPS, poderão ser adotados os seguintes procedimentos apuratórios:

I – o exame inicial das informações e indícios de autoria e materialidade existentes pelos agentes públicos designados;

II - a realização de diligências, oitivas, as quais poderão ter caráter informativo, e a produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia;

III – a requisição de informações, diligências, processos, documentos fiscais, administrativos e funcionais necessários à investigação;

IV – as diligências, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, contribuinte ou responsável, visando à obtenção de dados e de informações concernentes aos fatos objeto da investigação;

§ 1º - Os procedimentos descritos acima não são exaurientes, admitindo outros meios lícitos de coleta dos elementos de autoria e materialidade.

§ 2º - É garantido ao investigado e ao seu advogado, devidamente constituído, mediante petição, acesso às diligências concluídas cujos elementos probatórios estejam autuados na IPS.

Art. 4º - O prazo para a conclusão da IPS será de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da sua instauração.

Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, mediante requerimento da Coordenação ao Corregedor-Chefe, nele indicando as diligências pendentes ou as que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos, o motivo pelo qual não foram realizadas no prazo previsto, devendo ser instruído por novo cronograma.

Art. 5º - Os responsáveis pela investigação deverão elaborar Relatório de Investigação Preliminar Sumária (RIPS) no qual proporá na sua conclusão:

I - o arquivamento da notícia do fato, em tese, de infração disciplinar, tendo em vista:

a) a ausência dos elementos de autoria e/ou materialidade da infração;

b) o óbito do suspeito ou investigado;

c) a prescrição;

d) a não aplicabilidade de penalidades administrativas;

e) a necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

II - a celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar (TAD), nos termos da legislação vigente;

III - a instauração do PAD, em se tratando da existência de elementos necessários e suficientes de autoria e materialidade.

§ 1º - Arquivado provisoriamente o procedimento, em razão da complexibilidade ou dificuldade na obtenção de informação ou na realização de diligências, será reaberto, por despacho do Corregedor-Chefe, quando obtidas as informações necessárias.

§ 2º - O RIPS deverá ser encaminhado para aprovação da Coordenação que poderá:

I - recomendar que sejam sanadas possíveis inconformidades ou propor diligências complementares;

II - encaminhar ao Corregedor-Chefe para emissão do despacho conclusivo.

Art. 6º - O Corregedor-Chefe poderá a qualquer tempo:

I – determinar o arquivamento com baixa do procedimento, por meio de solução devidamente motivada e fundamentada, na hipótese da improcedência da notícia ou a inexistência de justa causa;

II – informar o resultado da IPS ao Ministério Público, quando constatados os indícios necessários da prática de infração penal e improbidade administrativa;

III – determinar a instauração de PAD quando houver indícios necessários e suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar;

IV – outras medidas administrativas complementares, conforme o caso.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, aos 24 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

José Henrique Righi Rodrigues
Corregedor-Chefe
Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo