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 Dados da Legislação 
 
Resolução 761, de 23/7/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 761 Data Assinatura: 23/7/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 24/7/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 761, 23 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, tendo em vista o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 23.648, de 3 de junho de 2020, na Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019, na Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, no Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

Considerando as restrições previstas no art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

Considerando que o art. 30 da Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019 - LDO 2020, prevê que poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos, nesse contexto, como os procedimentos rotineiros de cunho administrativo, que visem à formalização dos instrumentos jurídicos de transferências voluntárias, sendo vedada, contudo, a prática de atos ostensivos, especialmente de caráter eleitoral,

Considerando que o parágrafo único do art. 46, da LDO 2020, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,

Considerando que a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos,

Considerando a Resolução Conjunta AGE/SECGERAL/SEGOV nº 02, de 09 de julho de 2020, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada na Lei Orçamentária Anual de 2020, objetivando o atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, tendo em vista o adiamento das eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020.

Art. 2º - Os incisos II e IV do caput, o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 17 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 17 - (...)

II – o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará, até 30 de setembro de 2020, o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;

(...)

IV – o órgão ou entidade gestora deverá verificar as medidas saneadoras executadas e, em caso de indicação para celebração de convênio, efetivar eventual ajuste de categoria e especificação, observado o limite de 30 de dezembro de 2020 para saneamento de todos os impedimentos;

(...)

§2º – (...)

II – o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída no prazo de 30 de dezembro de 2020.

§ 3º – A partir de 30 de dezembro de 2020, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda até 20 de janeiro de 2021, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 4º – Na hipótese de a indicação beneficiar fundo municipal de saúde, município, órgão ou entidade da administração pública indireta municipal e não ser destinada a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou a atender situações de emergência e de calamidade pública, inclusive, decorrente da pandemia de Covid-19, a comunicação prevista no inciso II do caput deve ser realizada no dia útil seguinte ao da divulgação do resultado das eleições no município beneficiário.”

Art. 3º - O art. 19 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - A Segov disponibilizará, em 1º de setembro de 2020, o módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída para indicação de programações de emendas parlamentares individuais, de bloco e de bancada objeto de remanejamento constitucional.”

Art. 4º - O caput do art. 20 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes incisos I a III:

“Art. 20 - Os autores das emendas deverão realizar a indicação, no Sigcon-MG- Módulo Saída, observadas as diretrizes previstas no arts. 8º a 10 desta Resolução.

I - No período de 1º de setembro a 15 de novembro de 2020, serão permitidas indicações cuja modalidade de transferência, forma de execução, objeto ou beneficiário não sejam enquadradas nas restrições previstas no art. 73, inciso VI, alínea “a”, e §§ 10 e 11, da Lei nº 9.405, de 30 de setembro de 1997, tais como:

a) execução direta tendo, como beneficiário, órgão e entidade gestora da emenda;

b) celebração de convênios, doação de bens ou outros instrumentos tendo, como beneficiário, órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo federal;

c) celebração de termo de compromisso com caixa escolar;

d) celebração de parceria tendo, como beneficiário, organização da sociedade civil, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, ou outra situação excepcionada no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e observado o § 11 da referida lei federal;

e) celebração de convênio ou doação de bens móveis tendo, como beneficiário, município ou entidade da administração pública indireta municipal, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 2020;

f) transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde tendo, como beneficiário, fundo municipal de saúde, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 2020;

II - No período de 16 a 29 de novembro de 2020, serão permitidas indicações para as hipóteses previstas no inciso I do caput e, ainda, para:

a) celebração de convênio ou doação de bens móveis tendo, como beneficiário, município ou entidade da administração pública indireta municipal de ente federado com pleito encerrado em 15 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020;

b) transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde tendo, como beneficiário, fundo municipal de saúde de ente federado com pleito encerrado em 15 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020;

c) transferência especial tendo, como beneficiário, município cujo pleito tenha encerrado em 15 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020;

III - No período de 30 de novembro a 1º de dezembro de 2020, serão permitidas indicações para as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e, ainda, para:

a) celebração de convênio tendo, como beneficiário, município ou entidade da administração pública indireta municipal de ente federado com pleito encerrado em 29 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020;

b) com fundo municipal de saúde, município, órgão ou entidade da administração pública indireta municipal como beneficiário de ente federado com pleito encerrado em 29 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020;

c) transferência especial tendo, como beneficiário, município com pleito encerrado em 29 de novembro de 2020, observados o caput e o § 4º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107, de 2020.”

Art. 5º – O art. 21 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações e comunicar ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, a aprovação da indicação ou, quando for o caso, as justificativas de impedimentos de ordem técnica e a consequente perda da obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado, do art. 4º, inciso III, desta Resolução, em:

I – 5 dias úteis do recebimento da indicação ou até 1º de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro, para indicações realizadas até 29 de novembro de 2020;

II – até 2 de dezembro de 2020, para indicações realizadas de 30 de novembro de 2020 a 1º de dezembro de 2020.”

Art. 6º – Os incisos I e II, e o parágrafo único do art. 22 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 22 – (...)

I - o autor da emenda deverá apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo em até 10 dias da aprovação da indicação ou até 4 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

II - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida em até 15 dias da entrega da documentação ou até 18 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Caso órgão ou entidade gestora identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, deverá comunicar o fato ao autor da emenda, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída e no prazo previsto no inciso II, podendo, conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar:

§ 2º - Na hipótese de indicação para a celebração de convênio, deverão ser aplicadas regras do art. 14, §§ 1º e 2º, desta Resolução considerando o prazo de 30 de dezembro de 2020.”

Art. 7º – Fica revogado o parágrafo único do art. 22 da Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de julho de 2020.

Igor Mascarenhas Eto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo