DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 63, DE 4 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, na Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Dispõe sobre medidas de articulação e integração de prestadores de serviço de saúde diante da insuficiência e da indisponibilidade temporária dos medicamentos que especifica.
Art. 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, as instituições contratadas e as demais entidades privadas que prestam serviço de saúde no Estado, observado o disposto no art. 197 da Constituição da República, ficam autorizados a adotar medidas de articulação e integração tendo em vista a escassez dos medicamentos especificados no Anexo.
Art. 3º – As instituições hospitalares públicas, filantrópicas ou contratualizadas com o Sistema Único de Saúde – SUS devem informar semanalmente à Secretaria de Estado de Saúde – SES, ou em outro intervalo por esta fixado, o quantitativo de estoques dos medicamentos indicados no Anexo.
Art. 3º – As redes públicas e privadas de saúde no Estado devem informar à Secretaria de Estado de Saúde – SES o quantitativo de estoques dos medicamentos indicados no Anexo, a cada semana ou em outro intervalo de tempo fixado.
(artigo 3º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 144, de 31 de março de 2021)
§ 1º – As instituições hospitalares devem preencher o formulário digital “Levantamento de Estoque e Consumo Médio Mensal” a ser disponibilizado pela SES e pelo Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, conforme orientações nele contidas.
§ 2º – A divulgação do formulário digital de que trata o § 1º e o monitoramento do preenchimento pelas instituições hospitalares serão realizados pelo COSEMS-MG, em parceria com a SES.
§ 3º – A consolidação e análise dos dados decorrentes do preenchimento do formulário serão realizadas pela SES, que encaminhará relatório periódico aos Comitês Macrorregionais COVID-19 para que pautem o assunto nas reuniões ordinárias.
§ 4º – O disposto no caput se aplica aos órgãos e às entidades municipais e federais.
(§4º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 144, de 31 de março de 2021)
Art. 4º – O compartilhamento dos dados e informações dos estoques dos medicamentos especificados no Anexo poderá ensejar arranjos de cooperação entre prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único – A cooperação de que trata o caput deve considerar:
I – a proximidade geográfica entre as instituições hospitalares;
II – as boas práticas de vigilância sanitária em relação ao transporte e acondicionamento dos insumos;
III – o cumprimento das obrigações acordadas entre as instituições.
Art. 5º – Eventuais descumprimentos das obrigações previamente acordadas entre as instituições, bem como a omissão ou preenchimento inadequado do formulário digital de que trata o § 1º do art. 3º deverão ser comunicados ao Ministério Público para apuração da prática de ilícitos civis e penais.
Art. 6º – A SES poderá editar resolução para regulamentar o disposto nesta deliberação e atualizar a lista de medicamentos especificados no Anexo.
Art. 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19.