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 Dados da Legislação 
 
Resolução 22, de 19/6/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 22 Data Assinatura: 19/6/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 23/6/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGENº 22, 19 DE JUNHO DE 2020.

Aprovar a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 3/2020, que disciplina a sistemática para quantificação e registro dos benefícios decorrentes deatividade de auditoria interna governamental no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 16 do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando a adoção de Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM); a necessidade de sistematizar e padronizar as ações necessárias à quantificação e registro dos benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna, para evidenciar os resultados dos trabalhos executados por parte da Auditoria-Geral e das Unidades de Auditoria Interna Governamental das Controladorias Setoriais e Seccionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; o dever de accountabilitye de demonstrar dados que permitam avaliar a abrangência e a materialização da atuação da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE nº 3/2020, que disciplinaa sistemática paraquantificação e registro dos resultados e benefícios decorrentes deatividade de auditoria interna governamental no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º - Fica revogada a Resolução nº 35, de 19 de outubro de 2018.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.

Rodrigo Fontenele de Araújo Mirada
Controlador-Geral do Estado

Anexo Único

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 3/2020

A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO(CGE), no uso das suas atribuições, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 16 do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando a necessidade de sistematizar e padronizar as ações necessárias à quantificação e registro dos benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna, para evidenciar os resultados dos trabalhos executados por parte da Auditoria-Geral (AUGE) e das Unidades de Auditoria Interna Governamental das Controladorias Setoriais e Seccionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) as unidades administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral (AUGE), as unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC) no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem atividade de auditoria interna governamental;

II - Benefício: impactos positivos observados na gestão pública resultantes da implementação, por parte dos gestores, de orientações e/ou recomendações provenientes das atividades de auditoria interna, sendo, portanto, resultantes do trabalho conjunto das UAIG e da gestão. O termo benefício é utilizado como sinônimo de benefício efetivo, sendo as orientações e/ou recomendações ainda não implementadas ou cumpridas pelos gestores benefícios em potencial;

III - Benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;

IV - Benefício não-financeiro ou qualitativo: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial, melhoria nos controles internos e aprimoramento de normativos e processos;

V - Impacto positivo na gestão pública: quando há melhoria na implementação das políticas e dos serviços públicos e/ou macroprocessos, em um ou mais dos seguintes aspectos: eficácia, eficiência, efetividade e legalidade;

VI - prejuízo: dano ao erário que resulte em recomendação de reposição de bens e valores.

Parágrafo Único - Os benefícios decorrentes da atividade de auditoria interna serão registradas em sistema corporativo e observarão as disposições constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Os benefícios financeiros e não financeiros devem decorrer de orientações e/ou recomendações da atividade de auditoria interna governamental, devendo ser possível demonstrar a existência de relação causa-efeito (nexo causal) por meio de evidências entre a atuação direta da Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) e a medida adotada pelo gestor que gerou impacto positivo à gestão.

Parágrafo Único - Cabe registrar que podem ser contabilizados benefícios em situações em que a ação da CGE foi realizada em parceria com outros órgãos e instituições, como órgãos de defesa do Estado.

Art. 3º -A quantificação e o registro dos benefícios são atribuições da equipe que realizou o trabalho ou da unidade responsável pela execução do trabalho de auditoria.

§ 1º - Para registro do benefício deverão ser utilizadas as classes previstas no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2° - Para identificar a classe de benefícios mais apropriada, deve-se levar em consideração o objetivo principal da recomendação, visto que, por vezes, uma mesma recomendação e/ou orientação pode tender a ser classificada em mais de uma classe.

Art. 4º - Os benefícios financeiros devem, cumulativamente:

I - Decorrer das atividades de auditoria interna governamental;

II - Resultar de providência adotada pelo gestor decorrente da recomendação e/ou orientação sugerida pela UAIG;

III - Ter valores preferencialmente informados pelo gestor.

§ 1º - Os benefícios financeiros deverão ter memória de cálculo que demonstre a origem do valor a ser registrado.

§ 2º - Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado o custo de implementação das medidas adotadas pelo gestor, obtendo-se, dessa forma, o benefício financeiro líquido, o qual deverá ser explicitado em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.

§ 3º - Nos casos em que o custo referido no parágrafo § 2º deste artigo for insignificante, adotando-se como parâmetro 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, ou não puder ser calculado, poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo.

§ 4º - Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a 60 (sessenta) meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pelo gestor.

Art. 5º - Os benefícios não financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer das atividades de auditoria interna governamental; e

II - resultar de providência adotada pelo gestor decorrente de recomendação e/ou orientação sugerida pela UAIG;

Art. 6º - Os benefícios financeiros (gastos evitados ou recuperados) serão registrados em sistema corporativo após a validação das seguintes autoridades, em função dos valores associados:

I – Acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE;

II -Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho; e

III -Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho;

IV - Acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais): Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho; e colegiado de Superintendentes;

§ 1° - Os documentos comprobatórios devem ser inseridos no sistema, incluindo a memória de cálculo do valor registrado.

§ 2° - Os limites mencionados acima se referem ao valor do benefício financeiro líquido.

Art. 7º - Os benefícios não financeiros serão registrados em sistema corporativo após a validação das seguintes autoridades competentes, em função da Dimensão e Repercussão associados.

§ 1° - As dimensões podem ser:

I – Resultado, Missão, Visão: tendo como referência o planejamento estratégico da unidade auditada, o benefício implementado afetou os processos finalísticos da organização;

II - Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos: tendo como referência o planejamento estratégico da unidade auditada, o benefício implementado afetou os processos de apoio e/ou gerenciais da organização.

§ 2° - As repercussões podem ser:

I -Interinstitucional/Transversal: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor ultrapassou, de alguma forma, o âmbito da própria Secretaria/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil, de Comitês ou Comissões Interinstitucionais, ou de outras Secretarias/Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;

II -Órgão Superior/Estratégica: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor foi tratado pela Alta Gestão da Secretaria/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou teve impacto em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio. Delimita-se os assuntos tratados pela Alta Administração nas Secretaria/Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional como sendo aqueles tratados no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes;

III - Unidade Jurisdicionada/Tático Operacional: benefício trazido pelas providências adotadas pelo gestor diz respeito às atividades internas e/ou operacionais da unidade examinada, cuja competência não transcende para a Alta Administração do Órgão Superior.

§ 3° - As autoridades validadoras correspondem a:

I -Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos” associada à Repercussão “Unidade Jurisdicionada”: Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE;

II -Dimensão “Resultado, Missão e Visão” associada à Repercussão “Unidade Jurisdicionada” ou Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos” associada à Repercussão “Órgão Superior”: Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho;

III -Dimensão “Resultado, Missão e Visão” associada à Repercussão “Órgão Superior” ou Dimensão “Pessoas, Infraestrutura e Processos Internos” e Repercussão “Interinstitucional”: Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho; e Auditor-Geral; e,

IV -Dimensão “Resultado, Missão e Visão” e Repercussão “Interministerial”: Diretores da AUGE ou chefes das unidades descentralizadas da CGE; e Superintendente da AUGE da área pertinente ao trabalho; e colegiado de Superintendentes;

§ 4° - Os documentos comprobatórios devem ser inseridos no sistema.

Art. 8º - Para fins de comparação quantitativa de registro de benefícios financeiros e não financeiros, será adotado o seguinte escalonamento de grau de relevância:

I - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso I do artigo 7º e no inciso I do §3° do artigo 8º, respectivamente, serão enquadrados no 4º nível de classificação;

II - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso II do artigo 7º e no inciso II do §3° do artigo 8º, respectivamente, serão enquadrados no 3º nível de classificação;

III - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso III do artigo 7º e no inciso III do §3° do artigo 8º, respectivamente, serão enquadrados no 2º nível de classificação; e

IV - benefícios financeiros e não financeiros registrados no inciso IV do artigo 7º e no inciso IV do §3° do artigo 8º, respectivamente, serão enquadrados no 1º nível de classificação.

Parágrafo Único - Os benefícios de maior relevância estão enquadrados no 1º nível.

Art. 9º - O monitoramento da implementação das recomendações e/ou orientações do trabalho de auditoria, que originarão os benefícios, demandará o acompanhamento pela equipe que realizou o trabalho ou pela unidade propositora da auditoria pelos seguintes prazos:

I - Será realizado por até 3 (três) anos, após a elaboração do documento de auditoria, para os benefícios não financeiros ou qualitativos, observados os prazos pactuados com o gestor no Plano de Ação;

II -Será realizado por até 5 (cinco) anos, após a elaboração do documento de auditoria, para os benefícios financeiros, observados os prazos pactuados com o gestor no Plano de Ação;

§ 1º - Caberá ao responsável pelo monitoramento o registro anual do status da implementação da recomendação e/ou orientação, para fins de comprovação do monitoramento e para a produção de relatórios ou informações gerenciais, até que se esgotem os prazos estabelecidos nos incisos I e II;

§ 2º - Com relação ao monitoramento das recomendações e/ou orientações relativas a possíveis benefícios financeiros, havendo ciência da implementação da medida após os 5 anos de monitoramento, poderá ser procedido o registro do benefício a qualquer tempo.

Art. 10 - Os prejuízos serão registrados em Sistema Corporativo quando da conclusão das ordens de serviço.

§ 1º - O valor do prejuízo identificado será registrado como atributo da recomendação de reposição de bens e valores.

§ 2º - Durante o monitoramento das recomendações de reposição de bens e valores, o valor do prejuízo deverá ser atualizado caso haja apresentação de novos elementos que mudem a opinião da auditoria interna governamental.

Art. 11 - Compete ao Núcleo Técnico da Auditoria-Geral:

I -Expedir orientações e monitorar a implementação da sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa;

II -Prestar auxílio técnico às unidades técnicas quanto a quantificação e registro dos benefícios;

III -Proceder, ainda que de forma amostral, análise dos benefícios registrados, a fim de subsidiar a harmonização de entendimentos em relação à sistemática desta Instrução Normativa e a orientação sobre o tema;

IV -Elaborar anualmente relatório analítico com os benefícios efetivos apurados no exercício anterior, para encaminhamento ao Controlador-Geral;

V - Identificar e disseminar as melhores práticas de quantificação e registro dos benefícios das ações de controle;

VI -Propor, com base em sugestões recebidas e na avaliação dos registros efetuados, as alterações e os aperfeiçoamentos que se façam necessários na sistemática instituída por esta Instrução Normativa.

§ 1º - Para fins de produção de informações gerenciais e elaboração de relatórios gerencial, o Núcleo Técnico poderá solicitar o reporte de informações às áreas finalísticas periodicamente;

§ 2º - O Núcleo Técnico contará com o apoio da Assessoria de Harmonização para implementação da sistemática contida nesta Instrução Normativa.

Art. 12 - O resultado da apuração dos benefícios deverá ser consolidado e divulgado anualmente.

Art. 13 - As validações dos artigos 7° e 8° ficam condicionadas à implementação deste processo de quantificação e registro de benefícios por meio de sistema informatizado de auditoria.

Parágrafo Único - Enquanto o sistema informatizado de auditoria não for implementado poderá ser exigida forma diversa de quantificação e registro de benefícios por meio de orientações do Núcleo Técnico.

Art. 14 - Compete à AUGE as providências necessárias à efetivação das determinações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 15- Os casos omissos serão tratados pela AUGE com apoio do Núcleo Técnico.

Art. 16- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado



ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA AUGE Nº 3/2020

Os benefícios efetivos identificados nas ações de auditoria interna serão registrados conforme classes sugeridas neste Anexo.

As classes de benefícios financeiros efetivos são:

1. Ajuste de contrato/instrumentos congêneres com as especificações ou com o projeto:quando o objeto contratado não está de acordo com as especificações ou com o projeto. Ocorrendo o ajuste ou a compatibilização necessária, o valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos serviços que não haviam sido executados ou à diferença entre a especificação inicialmente entregue e a final;

2. Arrecadação de multa legal ou prevista em contrato:registrar o valor da multa arrecadada. Na hipótese de parcelamento do valor da multa, somente as parcelas comprovadamente recolhidas serão consideradas como benefício efetivo;

3. Cancelamento ou suspensão de licitação/contrato/instrumento congênere com objeto desnecessário, inconsistente ou inadequado tecnicamente:o valor total não desembolsado ou o valor de todas as parcelas ainda não pagas deve ser registrado como benefício financeiro. A contabilização do benefício pressupõe que não haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto;

4.Eliminação ou redução de ineficiências, de desperdícios, de custos e de despesas administrativas ou incremento de eficiência/eficácia/efetividade:em relação à eliminação dos excessos ou reduções, o limite máximo de contabilização é de 60 meses, observada a situação específica. Para o incremento de eficiência, eficácia ou efetividade de impacto continuado ao longo dos anos deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses;

5. Elevação de receita:Caso seja passível de contabilização o aumento da arrecadação de receita, fruto da implementação de recomendação e/ou orientação da unidade de auditoria, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do aumento da receita;

6. Execução de garantia:registrar o valor da garantia executada em razão da ação de auditoria;

7. Redução nos valores contratados decorrente de sobrepreço/superfaturamento, mantendo a mesma quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços:o registro ocorre a partir da identificação de sobrepreços/superfaturamento em licitações e contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência e da efetiva providência (realização de novo certame - “nova licitação com redução nos valores licitados conforme apontamento da auditoria”; ou o ajuste do instrumento contratual vigente);

8. Redução de preço máximo em processo licitatório:quantificar a diferença entre o preço máximo inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após a ação de auditoria;

9. Ressarcimento/devolução/recuperação de valores/glosa ou impugnação de despesa:registrar o valor recuperado aos cofres públicos ou obtidos de forma compensatória em relação a algum pagamento ou recurso a ser repassado pela Administração Pública. Na hipótese de parcelamento, somente as parcelas efetivamente restituídas no período de apuração poderão ser consideradas como benefício efetivo. Os valores recuperados em razão de Tomada de Contas Especial, desde que a instauração do procedimento tenha decorrido de recomendação e/ou orientação de trabalho de auditoria devem ser contabilizados nesta classe. Os valores recuperados que ensejaram somente a manifestação da auditoria em razão de cumprimento de determinação mandatórias não devem ser contabilizados como benefício financeiro e sim como benefício qualitativo (cumprimento de determinações mandatórias);

10. Suspensão/interrupção de pagamento de verbas indevidas ou prevenção da concessão de verbas indevidas:por se tratar de verba continuada deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses;

As classes de benefícios não financeiros ou qualitativos efetivos são:

1. Aperfeiçoamento da gestão de pessoas/capacitação:Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos, políticas, práticas relativas a recursos humanos e gestão de pessoas. As melhorias envolvem o desenvolvimento do capital humano, a gestão, motivação, retenção, alocação, capacitação, desenvolvimento, desempenho e competências técnicas dos funcionários e colaboradores, o recrutamento e a seleção, a avaliação de desempenho, a remuneração e a carga horária, o ambiente de trabalho e clima organizacional, treinamentos e capacitações, entre outros pontos;

2. Aperfeiçoamento da política pública e/ou de serviços públicos:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade;

3. Aperfeiçoamento de processos e/ou controles internos:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou a melhoria de controles já existentes, a implementação de novos controles ou até mesmo a exclusão de controles desnecessários. Envolve melhorias em relação à organização do trabalho, à distribuição de tarefas, ao fluxo do processo, ao desenvolvimento ou adoção de ferramentas, de instrumentos, práticas, medidas, entre outros pontos;

4. Aperfeiçoamento do compliance/conformidade:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação visou à adoção ou àadequação especificamente em relação ao disposto de um normativo, acórdão, contrato/instrumento congênere ou orientações/recomendações de organizações/instituições representativas;

5. Aprimoramento de atos normativos:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação ensejaram melhorias por meio da edição de ato normativo;

6. Fortalecimento da gestão de riscos:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação levou ao aperfeiçoamento da capacidade do gestor em identificar e analisar os riscos ou a implementar a gestão de riscos na instituição, entre outros pontos. As ações de auditoria voltadas ao fortalecimento da gestão de riscos, em geral, decorrerão de serviços de consultoria e de avaliações com base em metodologias específicas referentes ao tema;

7. Fortalecimento da governança, transparência, integridade e controle social:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocaram melhoria da governança e de práticas governamentais de “Governo Aberto”. De forma exemplificativa, as melhorias incluem: incentivo à participação social; aprimoramento do controle social; ações de transparência (Exemplo: criação de portais; divulgação de informações passíveis de acesso ao público externo; dados abertos); melhoria da forma do dever de prestar contas/accountabilitypela governança; elaboração de planejamento estratégico; elaboração de código de ética; criação de conselhos, comitês e instâncias de governança e de participação social; medidas e princípios de orientações de conduta; melhoria da carta de serviços ao cidadão; o estabelecimento de regras e procedimentos para a tomada de decisões estratégicas; fortalecimento de imagem institucional; medidas relacionadas à prevenção de conflito de interesses; procedimento disciplinando a conduta de fornecedores e forma de relacionamento com a Administração;

8. Instauração de processos administrativos de responsabilização/sanção (multa, sindicância, PAD, PAR, PAP, TCE, crédito não tributário):situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação apontaram a adoção de procedimentos administrativos e correcionais, destinados à aplicação de multa, identificação de valores a recuperar e à possíveis responsabilizações. Não se faz necessário chegar ao fim do procedimento para caracterizar o benefício como efetivo, como, por exemplo, nos casos de processo administrativo de responsabilização – PAD (a instauração do procedimento já é suficiente para o atingimento do resultado, não necessitando aguardar a decisão de demissão, cassação, suspensão etc.);

9. Promoção da sustentabilidade ambiental:situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação visaram à promoção ou à melhoria da responsabilidade ambiental e do desenvolvimento sustentável, à utilização e à exploração adequada de recursos naturais e de questões que implicam no meio ambiente e na gestão ambiental de alguma maneira. São exemplificações de melhorias: ação estratégica voltada para a responsabilidade ambiental; estabelecimento ou melhoria na estrutura para gerenciar as atividades relacionadas com à área ambiental; criação de instâncias voltadas à coordenação de ações estratégicas relativas ao meio ambiente; o estabelecimento de projetos para preservação ambiental, de incentivo ao consumo consciente, de reutilização de resíduos, entre outros; edição de legislação estruturante relativa ao tema; o estabelecimento de programas e espaços educadores relativos à sustentabilidade;

10. Subsídios e/ou orientações para atuação/tomada de decisão da gestão ou para atuação de outros órgãos/outras esferas de poder:situações concretizadas pelo gestor nas quais decorram do encaminhamento de questões a outros órgãos/entes, conforme orientado pela auditoria, para atuação ou posicionamento, como, por exemplo, Advocacia-Geral do Estado, prefeituras;

11. Subsídios e/ou orientações para atuação/tomada de decisão da gestão ou para atuação de outros órgãos/outras esferas de poder:A contabilização desses benefícios pode decorrer de notas técnicas de orientações sobre tomadas de contas especial ao gestor, notas técnicas de orientações de caráter geral aos gestores (em regra emitidas pelo Órgão Central da CGE), notas técnicas de levantamento de informações e apurações para atuação de órgão de defesa do Estado, como Ministério Público, Polícia Civil;

12. Subsídios para atendimento de determinações mandatórias (TCEMG; LRF; Outros):situações concretizadas nas quais decorram do cumprimento de determinações mandatórias, estabelecidas em razão de legislação, de orientação e normativo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, entre outras obrigações legais. São exemplos: Relatório de Gestão Fiscal; Relatório de Controle Interno (RCI); Relatório Anual de Gestão (RAG); Certificado/Relatório de Tomada de Contas Especial;

Em geral, as classes de benefícios qualitativos estão relacionadas entre si e existe uma linha muito tênue entre elas, a exemplo dos temas governança, gestão de riscos, controles internos, integridade,compliance, transparência. Dessa maneira, o destaque ou separação de algumas categorias visa identificar de modo mais preciso o direcionamento do trabalho e a atuação da auditoria.

As classes de benefícios sugeridas não são exaustivas, pretendem melhor indicar o direcionamento da auditoria e a atuação da atividade, ficando a cargo da AUGE a criação de novas classes conforme necessidades apresentadas durante os trabalhos.

As ações de auditoria devem ser equalizadas de modo a não concentrar o seu esforço em apenas uma classe de benefício.

A descrição das siglas mencionadas são:

PAD: Processo Administrativo Disciplinar;

PAR: Processo Administrativo de Responsabilização;

PAP: Processo Administrativo Punitivo;

TCE: Tomada de Contas Especial;

LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal;

TCEMG: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo