Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 755, de 5/6/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 755 Data Assinatura: 5/6/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 6/6/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 3  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEGOV Nº 755, 5 DE JUNHO DE 2020

Altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, revoga o art. 11 da Resolução SEGOV nº 751, de 8 de abril de 2020, e o art. 2º da Resolução SEGOV nº 754, de 8 de maio de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, conforme cronograma disposto na Lei nº 23.648, de 3 de junho de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 23.648, de 3 de junho de 2020, no art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, na Lei n° 23.364, de 25 de julho de 2019, na LOA 2020, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

Considerando as restrições previstas no art. 73, inciso VI, alínea “a”, e nos §§ 10 e 11 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

Considerando que o art. 30 da LDO 2020, prevê que poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos, nesse contexto, como os procedimentos rotineiros de cunho administrativo, que visem à formalização dos instrumentos jurídicos de transferências voluntárias, sendo vedada, contudo, a prática de atos ostensivos, especialmente de caráter eleitoral,

Considerando que o parágrafo único do art. 46, da LDO 2020, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo Poder Executivo,

Considerando que o § 6º do art. 6º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, possibilitou a indicação de emendas parlamentares individuais tendo como organização da sociedade civil como beneficiária, , desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, de modo a se enquadrarem na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observado o § 11 da referida lei federal,

Considerando a suspensão, pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, dos prazos previstos inicialmente no art. 44, incisos III e V, da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, e no art. 141, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplicados a emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada, bem como pelo art. 11 da Resolução SEGOV nº 751, de 8 de abril de 2020, e pela Resolução SEGOV nº 754, de 8 de maio de 2020,

Considerando a publicação da Lei nº 23.648, de 3 de junho de 2020, que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 23.632, de 2020, define cronograma com novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória e altera os incisos III a VI do caput e o inciso IV do § 2º do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução altera a Resolução SEGOV nº 743, de 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais e de bloco e de bancada na Lei Orçamentária Anual de 2020, objetivando o atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, revoga o art. 11 da Resolução SEGOV nº 751, de 8 de abril de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, e revoga o art. 2º da Resolução SEGOV nº 754, de 8 de maio de 2020, que regulamenta o disposto no art.7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, tendo em vista os novos prazos definidos na Lei nº 23.648, de 3 de junho de 2020,que define cronograma com novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória e cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.

Art. 2º - Os incisos V, XI e XII e o parágrafo único do art. 2º da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

V – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual ou fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede pública estadual, município, União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados ou organização da sociedade civil – OSC – com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, de blocos ou de bancadas para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

XI – propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 12 de agosto de 2020, para afastar os impedimentos de ordem técnica, observado o art. 17 desta Resolução;

XII – remanejamento constitucional: procedimento solicitado pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 12 de agosto de 2020, por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, sendo possível alterar, inclusive a unidade orçamentária, quando identificado impedimento de ordem técnica, desde que preservados os percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e observado o art. 141, §§ 3º e 4º, do ADCT e os arts. 16 a 21 desta Resolução;

(...)

Parágrafo único - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 30 de junho de 2020, de 13 de novembro de 2020 ou de 30 de dezembro de 2020, respectivamente, nas hipóteses do art. 15, § 2º, do art. 17, § 2º, e do art. 23 desta Resolução.”

Art. 3º - Fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 3º da Resolução SEGOV nº 743, 2020:

“Art. 3º - (...)

§ 4º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO 2020, os montantes previstos nos incisos I e II e no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, nos termos do § 13 do art. 160 da Constituição do Estado.”

Art. 4º - O inciso II do art. 4º da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II - não cumprimento, pelo autor da emenda individual, de bloco ou de bancada, do prazo de 12 de agosto de 2020 previsto no art. 141, § 3º, do ADCT para solicitação do remanejamento constitucional das programações ou propostas saneadoras para impedimentos de ordem técnica divulgados em 3 de julho de 2020, hipótese em que torna-se insuperável o impedimento de ordem técnica nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;”

Art. 5º - O caput e os §§1º a 4º do art. 14 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º a seguir:

“Art. 14 - Caso a indicação da programação em formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até 22 de maio de 2020, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319, de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017.

§ 1º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:

(...)

§ 2º - Na hipótese indicação para a forma de execução de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de convênio ou parceria ou outros instrumentos congêneres, a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º - Em até 10 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora a analisará a documentação recebida e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o fato ao autor da emenda no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 4º - Recebida a comunicação do § 3º deste artigo, o autor da emenda ou beneficiário deverá solucionar o problema na documentação até 17 de junho de 2020, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, desde que tenha entregue documentação no prazo previsto no caput e, quando for o caso, que o órgão ou entidade gestora tenha recebido a proposta de plano de trabalho nos termos do § 1º deste artigo.

§ 5º – Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, e da Resolução SEGOV nº 751, de 8 de abril de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.”

Art. 6º - Os §§ 1º a 4º do art. 15 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º a seguir:

“Art. 15 – (...)

§ 1º - Poderá ser realizado, até 22 de junho de 2020, o ajuste da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação para a forma de execução de convênio ou parceria, desde que possua anuência do autor da emenda.

§ 2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho de 2020, no Sigcon-MG - Módulo Saída:

(...)

§ 3º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de aplicação direta e de doação de bens móveis, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho de 2020 a publicação do extrato do edital de licitação, do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade ou, caso finalizado o processo de contratação, a assinatura do contrato ou instrumento congênere.

§ 4º - A Segov publicará até 2 de julho de 2020 a relação das indicações a serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas.

§ 5º – Os prazos previstos neste artigo se aplicam, inclusive, às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, e da Resolução SEGOV nº 751, de 2020, exceto o prazo disposto no § 3º deste artigo.”

Art. 7º - O caput e o § 2º do art. 16 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Conforme art. 141, § 3º, do ADCT, o autor da emenda poderá solicitar de 4 de julho de 2020 a 12 de agosto de 2020 um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 15, § 2º, inciso II, desta Resolução e desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino:

(...)

§ 2º - A solicitação poderá ser cancelada pelo autor da emenda até 12 de agosto de 2020, quando será automaticamente enviada ao Poder Executivo.”

Art. 8º - O inciso I do caput e o inciso I e caput do § 2º do art. 17 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - (...)

I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento até 31 de agosto de 2020, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste de indicação;

(...)

§ 2º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG - Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora no prazo de 31 de agosto de 2020, .”

Art. 9º - Os incisos I, II e III do art. 18 da Resolução SEGOV nº 743, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

I - a Segov consolidará e analisará, em até 17 de agosto de 2020, as dotações orçamentárias indicadas para suplementação;

II - identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar no dia 18 de agosto de 2020, proposta de correção do remanejamento indicado de forma equivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;

III - a Segov, a Seplag e a CTL providenciarão a edição do decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 22 de agosto de 2020, conforme dispõe o art. 141, § 4º, do ADCT.”

Art. 10 – Ficam revogados:

I – o art. 11 da Resolução SEGOV nº 751, de 8 de abril de 2020.

II – o art. 2º da Resolução SEGOV nº 754, de 8 de maio de 2020.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2020.

Igor Mascarenhas Eto

Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo