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 Dados da Legislação 
 
Resolução 5372, de 28/5/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 5372 Data Assinatura: 28/5/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/5/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 21  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 24/12/2020 Número: 5432 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera o artigo 3º, artigo 5º, acrescenta o artigo 14-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/5/2021 Número: 5466 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Acrescenta o artigo 15-A  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 20/8/2021 Número: 5491 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 15-A  
 Texto 
  RESOLUÇÃO Nº 5372 DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a estrutura administrativa e as respectivas atribuições da Corregedoria, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e, tendo em vista o art. 219 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, do inciso VI do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e inciso XVI do art. 2º c/c art. 8º, ambos do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º - Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais fica estruturada, administrativamente, da seguinte forma:

I - corregedor-chefe;
II - secretaria;
III - coordenação geral;
IV - assessoria técnica;
V - núcleo de correição preventiva;
VI - núcleo de correição ordinária e investigação;
VII - núcleo de correição extraordinária;
VIII - comissões de investigação e processante.

Art. 2º - As atividades da Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda serão orientadas pelo princípio da humanização.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - Fica atribuído ao Corregedor-Chefe:

I - zelar pela observância e pela aplicação dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da oficialidade, da verdade real, da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

II - encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda pedido de afastamento e de suspensão preventiva de agente público, nos casos estabelecidos em lei;

III - encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda manifestação sumária, relativa à conclusão em processos administrativos encerrados;

IV - assistir o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário-Adjunto e prestar colaboração aos titulares das unidades administrativas, nos termos do inciso I, do art. 3º e do art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, relativamente às questões de natureza correcional;

V - representar ao órgão ou à entidade competente para que promova a apuração, em razão de indícios de irregularidade e ilegalidade;

VI - encaminhar comunicação à autoridade competente, quando a infração, apurada em processo administrativo disciplinar, estiver capitulada na lei civil ou penal;

VII - comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda acerca das representações realizadas, na forma dos incisos V e VI, supra;

VIII - planejar, coordenar, orientar, executar, avaliar e controlar as atividades da Corregedoria, em ações preventivas e repressivas;

IX - coordenar o desenvolvimento das metodologias e das atividades da Corregedoria;

X - designar e acompanhar os trabalhos das comissões permanentes e temporárias, em todas as fases da apuração do ilícito administrativo, a fim de garantir o cumprimento dos prazos e das normas pertinentes ao regime disciplinar;

XI - examinar reclamações, denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, instaurar o competente procedimento;

XII - requisitar informações, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários à investigação;

XIII - instaurar a investigação preliminar sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, em face de agente público na Secretaria de Estado de Fazenda, tão logo recebida a representação da parte legítima, ou, de ofício, mediante certidões ou documentos que fundamentem sua atuação;

XIV - promover a revisão do processo administrativo disciplinar, conforme art. 235 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

XV - proceder ao ajustamento disciplinar de agente público;

XVI - instaurar a sindicância patrimonial, de ofício, ou, quando tomar conhecimento de representação ou denúncia, em consonância com as diretrizes da Controladoria-Geral do Estado;

XVII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda a provocação do Advogado-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, com vistas à proteção do patrimônio público decorrente da atividade correicional;

XVIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a alteração das normas ou dos procedimentos, com vistas à prevenção de irregularidades;

XIX - solicitar agente público de outras unidades da Secretaria de Estado de Fazenda para compor a comissão processante ou a sindicante;

XX - apresentar relatório anual ao Secretário de Estado de Fazenda sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria;

XXI - arquivar, motivadamente, investigação preliminar sumária, sindicância, processo administrativo disciplinar, denúncia ou notícia desprovida de elementos decorrente da atividade correicional;

XXII - acompanhar e controlar, diretamente ou mediante indicação de agente público, o fiel cumprimento dos atos e das decisões da Corregedoria, no âmbito da sua competência legal;

XXIII - requisitar a execução dos serviços de forense computacional no curso do processo correicional;

XXIV - exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação em vigor.

§ 1º - São requisitos para o exercício da função de Corregedor-Chefe:

I - curso superior completo, concluído em estabelecimento reconhecido pelo Ministério de Educação;

II - mais de trinta e cinco anos de idade;

III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimento jurídico;

IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos três anos.

§ 2º - As atribuições do Corregedor-Chefe serão desempenhadas por agente público ocupante das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.

Art. 4º - A Secretaria, encarregada da colaboração, suporte administrativo ao Corregedor-Chefe e às atividades da Corregedoria, terá as seguintes atribuições:

I - realizar as tarefas atinentes à movimentação processual dos feitos existentes na Corregedoria;

II - prestar atendimento ao público e outros serviços de suporte;

III - dar carga ou acesso aos processos administrativos disciplinares, quando solicitado pelos respectivos procuradores;

IV - exibir e prestar informações sobre os processos concluídos para as partes, advogados, bem assim a qualquer pessoa com interesse jurídico, devidamente justificado, ressalvados os casos de sigilo ou segredo de justiça;

V - promover o controle, a guarda dos papéis e documentos relativos aos atos do Corregedor-Chefe, aos procedimentos em tramitação, e os que, por sua natureza, estejam revestidos pela segurança da informação, conforme legislação;

VI - controlar e supervisionar a atualização da movimentação processual no sistema informatizado;

VII - manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria, zelando pelo seu cumprimento;

VIII - organizar o atendimento ao público em geral;

IX - emitir certidão acerca de informações extraídas dos autos de procedimentos ou processo administrativo disciplinar;

X - emitir certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do agente público;

XI - cientificar aos titulares das unidades administrativas as decisões finais e os procedimentos a serem tomados, relativos aos servidores que tenham a lotação e o exercício em sua respectiva unidade fazendária;

XII - preparar e expedir toda a correspondência, bem como efetuar o seu controle;

XIII - receber os expedientes destinados à Corregedoria e providenciar o seu processamento;

XIV - exercer as atividades de suporte administrativo, tais como serviços de recursos humanos, controle patrimonial, dentre outras;

XV - atender as demandas da Corregedoria e do Corregedor-Chefe.

Art. 5º - Fica atribuído à Coordenação Geral, conforme diretrizes estabelecidas pelo Corregedor-Chefe:

I - assessorar diretamente o Corregedor-Chefe;

II - propor ao Corregedor-Chefe aperfeiçoamento do regime disciplinar, no processo de apuração de ilícitos administrativos, bem como medidas que visem a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

III - articular-se com as unidades administrativas, órgãos e entidades do Poder Executivo visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos e à prevenção de ilícitos administrativos;

IV - promover ações que visem ao inter-relacionamento institucional e ao aprimoramento das questões afetas à Corregedoria, principalmente palestras e/ou treinamentos;

V - acompanhar os procedimentos relativos ao tratamento de representações, de denúncias e de reclamações que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Chefe ou previstos na legislação;

VI - acompanhar a aplicação de técnicas de investigação, nos procedimentos administrativos;

VII - coordenar as atividades de orientação técnica e divulgação da legislação, referente à Corregedoria, no portal da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - manifestar-se, sempre que solicitada pelo Corregedor-Chefe, em assuntos da Corregedoria;

IX - coordenar a elaboração do regimento interno da Corregedoria, submetendo-o à aprovação do Corregedor-Chefe e do Secretário de Estado de Fazenda;

X - propor investigações correcionais para subsidiar o planejamento das atividades da Corregedoria e melhoria da qualidade dos trabalhos;

XI - promover estudos e pesquisas visando à tomada de decisão do Corregedor-Chefe;

XII - coordenar e orientar as atividades dos núcleos da Corregedoria;

XIII - coordenar os projetos e os programas da Corregedoria;

XIV - verificar necessidades e propor cursos, atividades de treinamento, aperfeiçoamento profissional e qualificação de agentes públicos que exercem atividades na Corregedoria;

XV - coordenar, promover o desenvolvimento e a atualização de procedimentos operacionais para padronização das atividades da Corregedoria;

XVI - desenvolver ações voltadas à garantia da qualidade e melhoria contínua das atividades da Corregedoria;

XVII - coordenar e apoiar a elaboração do planejamento anual;

XVIII - acompanhar e monitorar o cumprimento das ações constantes no planejamento anual da Corregedoria;

XIX - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da Corregedoria;

XX - pesquisar e manter-se atualizada, no que se refere ao direito administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e correlatos;

XXI - demais atividades de coordenação determinadas pelo Corregedor-Chefe.

Parágrafo único – Subordinam-se tecnicamente ao Corregedor-Chefe a Coordenação Geral e demais Núcleos, assim como, vinculam-se, tecnicamente, à Coordenação Geral o Núcleo de Correição Preventiva, o Núcleo de Correição Ordinária, o Núcleo de Correição Extraordinária, as Comissões Permanentes e Temporárias.

Art. 6º - Fica atribuído à Assessoria Técnica:

I - assessorar o Corregedor-chefe e a Coordenação Geral em suas atividades;

II - prestar suporte técnico/jurídico, nos assuntos pertinentes à Corregedoria, conforme demandas internas ou externas;

III - acompanhar a celeridade das sindicâncias e dos procedimentos administrativos disciplinares;

IV – analisar e dar encaminhamento às reclamações, denúncias e/ou representações e requerimentos diversos;

V – pesquisar e manter atualizado o arquivo de normas e jurisprudências afetas à Corregedoria;

VI - elaborar e/ou revisar minutas de portarias, relatórios e outros documentos da Corregedoria;

VII - acompanhar o andamento de ações ordinárias, mandado de segurança, processo criminal e ação civil pública, decorrentes da atividade correcional;

VIII - acompanhar o cumprimento do prazo de afastamento de agente público, em razão do disposto no art. 79 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

IX - zelar pelo cumprimento das normas de segurança da informação, no âmbito da Corregedoria;

X - auxiliar na elaboração de manifestação, a ser enviada à autoridade julgadora, no que se refere às propostas em processos administrativos disciplinares;

XI - pesquisar e manter-se atualizada, no que se refere ao direito administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e correlatos.

Art. 7º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Preventiva:

I - desenvolver os projetos e ações referentes à correição preventiva;

II - promover ações de orientação e de conscientização dos agentes públicos, na Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício das suas atribuições no âmbito disciplinar, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres, das proibições e das responsabilidades, especialmente, as constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais;

III - propor ao Corregedor-Chefe ações visando a evitar a reincidência de irregularidades constatadas;

IV - promover ações de divulgação e de conscientização acerca da importância da atuação preventiva no combate à prática de ilícitos administrativos;

V - promover cursos, reuniões, palestras e seminários aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda, em todas as categorias funcionais, sobre assuntos de correição;

VI - consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares;

VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;

VIII - preparar manifestação às consultas formuladas pelos aos agentes públicos na Secretaria de Estado de Fazenda, submetendo-as à análise da Coordenação Geral e aprovação do Corregedor-Chefe;

IX - publicar, na página da Corregedoria, na intranet, em interação com a Assessoria de Comunicação, dados estatísticos, informações correcionais, dentre outras;

X - propor ações, acompanhar e monitorar os Termos de Ajustamento Disciplinar - TAD(s), providenciando, após seu cumprimento integral, a comunicação à Secretaria, que providenciará a publicação de extinção de punibilidade;

XI - acompanhar, no que se refere às questões de correição, a evolução do estágio probatório dos agentes públicos, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, efetivando ações necessárias, no âmbito de suas atribuições;

XII - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e correlatos.

Art. 8º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Ordinária:

I - desenvolver os projetos e ações referentes à correição ordinária;

II - verificar os aspectos correcionais e regulamentares dos feitos fiscais e de outros procedimentos técnicos e administrativos, bem como propor à unidade competente ação fiscal ou sua revisão, sempre que o exame de reclamação, denúncia ou representação assim recomendar;

III - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;

IV - inspecionar ordinariamente, na Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter permanente, unidades, setores e suas dependências, bem como as atividades dos seus agentes públicos, documentos, processos, bens patrimoniais;

V - diligenciar, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, contribuinte ou responsável, visando à obtenção de dados e de informações concernentes às atribuições da Corregedoria;

VI - requisitar informações, diligências, processos, documentos fiscais e administrativos, necessários ao exame de matéria correcional;

VII - elaborar a programação anual das atividades de correição ordinária e dar publicidade, podendo, a qualquer momento, sofrer alteração, por conveniência administrativa, mediante justificativa;

VIII - organizar a agenda das correições ordinárias;

IX - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;

X - prestar colaboração ao Núcleo de Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), na elaboração do Plano Anual de Inspeção de Conformidade e de Gestão de Riscos (PAIC);

XI - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e correlatos.

§ 1º Os titulares das unidades administrativas elencadas no inciso I, do art. 3º e incisos I ao VII, o titular da Subsecretaria da Receita Estadual, o titular da Subsecretaria do Tesouro, conforme art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e o Secretário Adjunto informarão à Corregedoria as demandas para a correição ordinária, até o mês de setembro de cada ano, visando a elaboração do planejamento das ações para o ano seguinte;

§ 2º - A Corregedoria informará aos titulares das unidades administrativas acima mencionadas, até trinta de novembro de cada ano, a seleção do objeto de correição ordinária e o mês do ano seguinte em que será realizada a atividade correicional;

§ 3º - O cronograma de correição poderá ser alterado a qualquer tempo, à vista de circunstâncias supervenientes à sua elaboração e que justifiquem a medida, a critério do Corregedor-Chefe, dando-se conhecimento às áreas envolvidas.

§ 4º - A atuação da Corregedoria, no âmbito da correição ordinária, deverá orientar-se por programa de trabalho elaborado com a participação de servidor indicado pelo titular da área mencionada no parágrafo primeiro retro, na qual esteja alocado o objeto de correição, observando-se que:

I - considera-se programa de trabalho o planejamento operacional organizado em roteiros de verificação, voltados a orientar e a controlar a realização dos exames no curso do processo correcional;

II - o programa de correição ordinária será encaminhado pela Corregedoria, com antecedência mínima de 03 (três) meses, para a chefia da unidade pertinente, do qual constarão os objetivos do trabalho, o escopo e os roteiros detalhados das atividades a serem desenvolvidas.

§ 5º - As correições ordinárias serão realizadas, no mínimo, a cada 3 (três) anos, nas unidades em cronograma previamente estabelecido e divulgado.

§ 6º - A Corregedoria encaminhará relatório da correição ordinária para o gestor responsável pela área do objeto da correição e ao titular da área respectiva, conforme elencado no parágrafo primeiro.

§ 7º - A correção ou melhorias de possíveis situações descritas no relatório citado, deverão ser objeto de plano de ação a ser encaminhado à Corregedoria em prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do relatório mencionado.

§ 8º - Em conformidade com o programa de correição previamente estabelecido, os gestores e servidores das unidades da Secretaria de Fazenda deverão fornecer à equipe de correição, no curso do desenvolvimento dos procedimentos previstos:

I - todas as informações relevantes de que tenham conhecimento acerca da unidade e de suas atividades, como registros, documentos e outros elementos;

II - informações adicionais que a equipe solicite para fins da correição;

II - livre acesso ao pessoal, às dependências, aos arquivos, aos sistemas, aos documentos e a quaisquer outros elementos necessários à execução do trabalho.

Art. 9º - Fica atribuído ao Núcleo de Correição Extraordinária:

I - diligenciar, perante quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, contribuinte ou responsável, visando à obtenção de dados e de informações concernentes às atribuições da Corregedoria;

II - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;

III - diligenciar e/ou inspecionar extraordinariamente as atividades realizadas nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive junto a terceiros, objetivando apurar os fatos denunciados pelas diversas formas admitidas pela legislação em vigor, relativos aos seus agentes públicos, efetivos ou não, inclusive os contratados em face das condutas funcionais e conexas por eles praticadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - convocar agentes públicos, intimar contribuintes e terceiros envolvidos para prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários ao trabalho da Corregedoria;

V - desenvolver pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;

VI - acompanhar as ações que visem ao cumprimento das sanções disciplinares do agente público;

VII - pesquisar e manter-se atualizado, no que se refere ao direito administrativo, principalmente, em relação ao processo disciplinar e correlatos.

Parágrafo único - A correição extraordinária será instaurada em face de fundadas suspeitas de irregularidades e poderá abranger a inspeção, em qualquer unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.

Art. 10 - Fica atribuído às Comissões de Investigação:

I - conduzir a investigação preliminar sumária, a sindicância investigatória e a sindicância patrimonial;

II - elaborar os atos de comunicação e os administrativos ordinários e conclusivos, relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11 - Fica atribuído às Comissões Processantes:

I - conduzir a sindicância acusatória, o processo administrativo disciplinar e a sua revisão, quando for o caso;

II - elaborar os atos de comunicação e os administrativos ordinatórios e conclusivos, relativos aos procedimentos administrativos disciplinares dos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - convocar agentes públicos, intimar contribuintes e terceiros envolvidos para prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários ao trabalho da Corregedoria;

IV - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos, documentos fiscais ou administrativos, necessários ao exame da matéria correcional;

V - sugerir ao Corregedor-Chefe a aplicação do Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD.

Art. 12 - Fica atribuído à Comissão Temporária a condução de investigação preliminar sumária, sindicância ou de processo administrativo disciplinar e a sua revisão, conforme designado no ato administrativo de sua respectiva instauração.

Parágrafo único - São competentes para instaurar a sindicância investigatória, na sua área de atuação, os titulares das unidades administrativas elencados no inciso I, do art. 3º e incisos I ao VII, subsecretarias e superintendências do art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Fica assegurada, aos servidores da Corregedoria, após dois anos de efetivo exercício, a sua lotação, a pedido, independentemente de vaga, em qualquer unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ouvido o respectivo titular.

Art. 14 - Os servidores, em exercício na Corregedoria, somente perderão o cargo comissionado após manifestação do Corregedor-Chefe, em face da conveniência e oportunidade.

Art. 15 - O suporte e as pesquisas de forense computacional serão efetuados pela Superintendência de Tecnologia e Informação – STI.

Art. 16 - Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, no que couber, as regras da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e, de forma subsidiária e supletiva, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta resolução serão solucionados pelo Corregedor-Chefe, no âmbito de sua competência.

Art. 18 - Revoga-se a Resolução SEF nº 3.875, de 23 de maio de 2007, e disposições em contrário.

Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo