Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 12, de 7/4/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 12 Data Assinatura: 7/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 8/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CGE Nº 12, 07 DE ABRIL DE 2020.

Disciplina a suspensão dos prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e dos Processos Administrativos de Responsabilização, de que trata o art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93 da Constituição do Estado, os artigos4º e 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 2º, incisos VIII, IX e X, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.890, de 19 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução regulamenta a suspensão dos prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, consoante o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 47.890, de 2020.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Processo Administrativo Disciplinar: processo ou procedimento que tem por objetivo identificar e apurar infrações administrativas praticadas por agentes públicos no âmbito do serviço público, ou com ele relacionado, abrangendo as Investigações Preliminares, Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Patrimoniais, Sindicâncias de Avaria ou Desaparecimento de Bens, Sindicâncias Disciplinares e os Processos Administrativos Disciplinares propriamente ditos, conforme previstos na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

II -Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): processo ou procedimento que tem por objetivo apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, abrangendo as Investigações Preliminares e os Processos Administrativos de Responsabilização propriamente ditos, conforme previstos no Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, que regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

III -Suspensão de prazos: período em que a contagem dos prazos fica suspensa, sendo os prazos retomados, de onde haviam parado, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 3º - Os prazos dos Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização ficarão suspensos para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional durante o período de 16 de março a 30 de abril de 2020, conforme previsão dos arts. 5º e 7º do Decreto nº 47.890, de 2020.

§ 1º - O período de suspensão dos prazos processuais poderá ser prorrogado em função da duração da situação de emergência em saúde pública no Estado.

§ 2º - Os prazos prescricionais dos Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização ficarão igualmente suspensos pelo mesmo período disposto neste artigo, nos termos do art. 60, § 4º, da Lei nº 14.184, de 2002, com a redação dada pela Lei estadual nº 23.629, de 02 de abri de 2020.

Art. 4º - Durante o período de suspensão dos prazos processuais, poderão ser realizados, no âmbito correicional, os seguintes atos e procedimentos:

I - tramitação de denúncias e representações;

II - análise preliminar;

III - investigação preliminar;

IV - proposição de Termo de Ajustamento Disciplinar à autoridade instauradora;

V - instauração de Sindicâncias Investigatórias, Patrimoniais, de Avaria ou Desaparecimento de Bens;

VI - instauração de Sindicâncias Administrativas Disciplinares, de Processos Administrativos Disciplinares e de Processos Administrativos de Responsabilização, quando o fato noticiado estiver com risco de prescrever até 30 de setembro de 2020;

VII - estudo dos fatos e legislação aplicável, planejamento dos trabalhos, análise das defesas prévias, deliberações, diligências, coleta de informações, juntada de documentos, definição do rol de testemunhas, elaboração de quesitos para as audiências, requerimentos às autoridades competentes, substituição de membros, saneamento dos autos, aditamentos e exclusões, elaboração de despachos interlocutórios e despachos de indiciamento, elaboração de relatório conclusivo e envio dos autos à Autoridade Julgadora;

VIII - análise prévia ao julgamento e elaboração de despachos de decisão;

IX -análise de pedidos de reconsideração das decisões proferidas no âmbito dos Processos Administrativos Disciplinares e, eventualmente, de outros recursos já interpostos em face de decisões proferidas no âmbito dos Processos Administrativos de Responsabilização;

X - atendimento às Requisições da Advocacia-Geral do Estado, Ministério Público, Delegacias de Polícia, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, bem como, provenientes da Lei de Acesso à Informação (LAI), Atende Correição e Fale Conosco;

XI - outros atos necessários à investigação e ao atendimento dos interessados, desde que respeitadas as limitações decorrentes da situação de emergência relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

§ 1º - O disposto neste artigo se restringe aos atos que possam ser praticados por meio eletrônico e remoto, em especial pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), nos termos do Decreto nº 47.228, de 04 de agosto de 2017.

§ 2º - Os processos encaminhados para julgamento aguardarão o término da suspensão dos prazos processuais para publicação dos despachos e decisões.

Art. 5º - Os processos que se encontram no meio físico deverão ser digitalizados e inseridos no SEI!MG para tramitação eletrônica e acesso remoto no Teletrabalho.

Parágrafo único -Os processos inseridos no sistema eletrônico servirão para o exercício das competências internas descritas no art. 4º, podendo o Agente ou a Comissão responsável, ao final, juntar e autuar os documentos eletrônicos produzidos durante o período de teletrabalho ao processo físico original.

Art. 6º - Os Processos Administrativos Disciplinares e de Responsabilização deverão ter a instrução suspensa quando, para seu prosseguimento ou finalização, for necessária a manifestação escrita do interessado, processado ou advogado, bem como a realização de audiências e outros atos que exijam o comparecimento à repartição pública.

§ 1º - O disposto no caput não impede o exercício voluntário de atos processuais pelo interessado, processado ou advogado, desde que usados os meios eletrônicos disponibilizados pela unidade correicional em questão.

§ 2º - A eventual interposição de petições, manifestações, defesas e provas nos procedimentos que possuem tramitação no SEI!MG deverá ser realizada no próprio sistema, com o acesso “usuário externo”.

§ 3º - A recondução da comissão e a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, se necessárias, podem ser realizadas pela autoridade competente durante o período de suspensão dos prazos processuais, devendo o prazo ser retomado, do início, a partir do término da suspensão.

Art. 7º - Serão declarados nulos os atos processuais praticados que não forem disponibilizados ao processado e ao advogado legalmente constituído, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a partir do término do período de suspensão dos prazos processuais.

Art. 8º - A suspensão dos prazos processuais não impede a disponibilização de cópia dos autos aos processados e às pessoas que se enquadram no art. 6º da Lei nº 14.184, de 2002, desde que haja requerimento, em meio eletrônico, e a correspondente manifestação do agente público responsável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - No cumprimento desta resolução, as unidades de controle interno deverão observar as diretrizes que tratam da priorização de procedimentos disciplinares, nos termos da Resolução CGE nº 25, de 19 de setembro de 2019.

Art. 10 - A concessão de vistas dos autos dos procedimentos será realizada obrigatoriamente por meio digital, resguardados o sigilo, a confiabilidade e a proteção das informações, nos moldes do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta Resolução à Corregedoria-Geral, às Controladorias Setoriais e Seccionais e aos Núcleos de Correição Administrativa, nos moldes dos arts. 50 e 61 da Lei nº 23.304/2019, e, no que couber, às Corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 12 - Durante o período de suspensão dos prazos processuais, ficam dispensados de dar andamento aos processos administrativos disciplinares os agentes públicos da Secretaria de Estado de Saúde e entidades vinculadas que estão direta ou indiretamente empenhados no enfrentamento e contingenciamento da epidemia causada pelo agente Coronavírus (COVID19).

Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de março de 2020.

Belo Horizonte, 07 de Abril de 2020.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda

Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo