Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 14, de 3/4/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 14 Data Assinatura: 3/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 4/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 8/8/2020 Número: 23 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 12, 16 e revoga artigos 5º e 7º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 14/4/2022 Número: 19 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEDE Nº14, 03 DE abril DE 2020.

Estabelece procedimento para registro e credenciamento das fundações de apoio na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos termos da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018;nos artigos 13, 14 e 15 do Decreto Estadual nº 47.512, de 15 de outubro de 2018 e art. 63 e seguintes do Decreto Estadual nº 47.442/18, de 04 de julho de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeitos dessa Resolução, considera-se:

Registro e credenciamento: procedimento administrativo que deve ser seguido por uma ICTMG ou IEES para receber apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação custeados por recursos públicos estaduais no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Fundação de apoio: fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil brasileiro e instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

Instituição apoiada: ICTMG ou IEEs que pretende receber apoio de fundação de apoio;

ICTMG: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado de Minas Gerais – ICTMG: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados no Estado de Minas Gerais, sendo: a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual – ICTMG pública estadual: aquela abrangida pelo inciso VI, integrante da administração pública direta ou indireta do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada – ICTMG privada: constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

IEEs: Instituição Estadual de Ensino Superior.

Art. 2º - O registro e o credenciamento das fundações de apoio, a que se refere ao inciso III, do art. 5º, da Lei Estadual nº 22.929, de 2018, serão obtidos mediante requerimento da ICTMG ou IEEs interessada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Resolução.

Art. 3º - O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da ICTMG ou IEEs, observado o estabelecido nos arts. 5º, 6º, 8º e 11, da Lei Estadual nº 22.929/2018, que o remeterá à SEDE instruído com os seguintes documentos:

Da fundação de apoio:

Formulário de Registro e Credenciamento disponibilizado pela SEDE, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da fundação de apoio;

Estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

Atas dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

Comprovante de regularidade fiscal de situação para com a Seguridade Social e perante a Fazenda Nacional, por meio da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” ou “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014;

Comprovante de regularidade perante a Fazenda Estadual por meio de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos negativos, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais;

Comprovante de regularidade junto ao FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

Declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) de comprometimento a informar à instituição apoiada e à SEDE se sobrevier alteração da documentação apresentada e das condições exigidas.

Da Instituição Apoiada:

Ata de deliberação do órgão colegiado superior ou órgão equivalente ou declaração emitida pelo dirigente máximo manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;

Norma aprovada pelo órgão colegiado superior ou órgão equivalente ou declaração emitida pelo dirigente máximo que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração;

Declaração assinada pelo dirigente máximo da instituição apoiada, que somente poderá ser instituição que atenda aos requisitos definidos no inciso III do art. 2º deste decreto e no art. 8º da Lei nº 22.929, de 2018, com a anuência dos respectivos conselhos superiores, indicando e reconhecendo a entidade como sua fundação de apoio.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e caso não tenha havido tempo hábil para reunião do órgão colegiado superior ou equivalente na ocasião do protocolo do pedido, aceitar-se-á declaração ad referendum do órgão, emitida pelo dirigente máximo da instituição apoiada.

Art. 4º - O certificado de registro e credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, mediante requerimento.

Art. 5º - Para receber apoio de fundação já credenciada pelo GATMG, a ICTMG ou IEEs que deseja ser apoiada deverá apresentar certificado válido de credenciamento emitido pela SEDE em substituição aos documentos exigidos no inciso I do artigo 3º.

Parágrafo único - Aplica-se o artigo 65 do Decreto Estadual nº 47.442/18 apenas quando a ICTMG ou IEEs apoiada inicialmente for vinculada estatuariamente pela fundação de apoio.

Art. 6º - O pedido de renovação do certificado de registro e credenciamento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final da validade e deverá ser acompanhado dos mesmos documentos exigidos no pedido original.

Art. 7º - O pedido de renovação deverá acompanhar ainda, manifestação do Conselho Superior ou órgão competente ou dirigente máximo da instituição apoiada quanto ao cumprimento das exigências o artigo 8º da Lei Estadual nº 22.929/18.

Art. 8º - Os documentos apresentados deverão ser válidos e vigentes no momento em que forem entregues.

Art. 9º - A não apresentação, a falsidade ou apresentação de forma incorreta ou fraudulenta de qualquer dos documentos exigidos implicará no indeferimento do requerimento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 10 - Os requerimentos e documentos deverão ser enviados preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI! e serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu protocolo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por necessidade operacional devidamente justificada.

Art. 11 - A documentação recebida será analisada pelo Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais – GATMG que decidirá com base nos documentos apresentados para atendimento aos requisitos desta Resolução, pelo registro e credenciamento ou não dos requerentes.

Parágrafo único - Aos servidores designados para composição do GATMG não será devida qualquer remuneração ou comissão.

Art. 12 – Compete ao Grupo de Apoio Técnico em Minas Gerais – GATMG:

Receber, processar e julgar os pedidos de registro e credenciamento de acordo com esta Resolução, bem como os recursos das decisões proferidas;

Instaurar procedimento de fiscalização das atividades desempenhadas pelas fundações de apoio em projetos custeados por repasses de recursos estaduais.

Mediante despacho fundamentado e acessível a todos, o GATMG no interesse da Administração Pública, poderá relevar omissões observadas nos documentos apresentados, bem como sanar erros ou falhas que não alterem sua substância e validade jurídica, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de credenciamento e registro, desde que não contrarie a legislação vigente e não comprometa a lisura do procedimento;

Promover diligência destinada a suprir, complementar ou esclarecer a instrução do processo, podendo ser consultados os respectivos emitentes de documentação bem como qualquer repositório de dados e informações válidos disponível, devendo os documentos produzidos serem juntados ao processo.

Observar os princípios norteadores da administração pública e, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Parágrafo único – Por dados e informações válidos tenham-se aqueles cuja autenticidade possa ser verificada pelo GATMG.

Art. 13 - A decisão pelo registro e credenciamento ou seu indeferimento será publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio da internet da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 14 - Os requerentes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação para interpor recurso contra a decisão proferida pelo GATMG.

Art. 15 - O recurso não será admitido pelo GATMG se ausentes os pressupostos da tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Art. 16 - O GATMG poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico que decidirá de forma definitiva.

Art. 17 - A decisão quanto ao recurso interposto será publicada na Imprensa Oficial de Minas Gerais e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

Art. 18 - A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei Estadual nº 22.929, de 2018 e nesta Resolução terá, por deliberação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, suspenso seu registro e credenciamento.

Art. 19 - Fica Revogada a Resolução SEDECTES Nº 092, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de abril de 2020.

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo