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 Dados da Legislação 
 
Resolução 9, de 2/4/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 9 Data Assinatura: 2/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 4/12/2021 Número: 36 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGE Nº 09, 02 DE ABRIL DE 2020.

Aprova as diretrizes técnicas para a prestação de serviços de consultoria, da atividade de auditoria interna governamental, pela Auditoria-Geral e Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei Estadual nº 23.304/2019, de 30 de maio de 2019 e o art. 16 do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, visando garantir uma atuação padronizada, eficiente e eficaz da atividade de consultoria por parte da Auditoria-Geral e das Unidades de Auditoria Interna Governamental das Controladorias Setoriais e Seccionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Instrução Normativa CGE/AUGE Nº 01/2020, que trata das diretrizes técnicas para a prestação de serviços de consultoria por parte da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.

Rodrigo Fontenele de Araújo Mirada
Controlador-Geral do Estado

Anexo nº Unico - Resolução CGE nº 09/2020/CGE/GAB/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE/AUGE Nº 01/2020

A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO (CGE), no uso das suas atribuições, considerando as disposições dos artigos 48, inciso II, e 49 a 52 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o art. 16 do Decreto Estadual nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes técnicas para a prestação de serviços de consultoria a serem observadas pela Auditoria-Geral e Controladorias Setoriais e Seccionais do Poder Executivo Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG): as unidades administrativas da CGE que compõem a Auditoria-Geral (AUGE), as unidades das Controladorias Setoriais e Seccionais (CSET/CSEC) no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem atividade de auditoria interna governamental.

II - Unidade Examinada: Órgão ou entidade pública sobre a qual recaem os exames objeto de consultoria ou o Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para o qual uma determinada UAIG tem a responsabilidade de contribuir para o aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

III - Alta Administração: Os secretários de Estado, secretários adjuntos, subsecretários, chefes de gabinete e equivalentes hierárquicos de órgãos da administração indireta do Poder Executivo; os dirigentes e vice-dirigentes de entidades da administração indireta do Poder Executivo e seus chefes de gabinete.

Art. 2º - Os serviços de consultoria compreendem atividades de assessoramento à alta administração, sendo requisito das solicitações dos referidos serviços a delimitação prévia do escopo e a natureza estratégica do trabalho em relação aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, desde que condizentes com os valores, as estratégias e os objetivos do órgão ou entidade resguardada a independência e objetividade do auditor governamental, sem que ele assuma responsabilidade pelas decisões decorrentes adotadas.

Art. 3º - Os tipos de trabalhos de consultoria são:

I -assessoramento;

II - treinamentos de controle interno;

III - mapeamento de processos de negócios;

IV -benchmarking;

V -facilitação.

Art. 4º - A solicitação de serviços de consultoria deve ser formalizada pela alta administração ao titular da UAIG.

Art. 5º -Ao analisar a solicitação de serviços de consultoria, a UAIG deve avaliar o potencial de contribuição dos resultados desses trabalhos para a melhoria dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, assim como o custo dos serviços de consultoria em relação aos benefícios esperados.

Art. 6º -A solicitação de serviços de consultoria deve ser recusada mediante comunicação expressa do titular da UAIG caso existam prejuízos, ainda que potenciais, aos princípios fundamentais para a prática profissional de auditoria interna, principalmente quanto à integridade, à proficiência e zelo profissional, à autonomia técnica, à independência ou à objetividade, no âmbito da UAIG, do órgão ou entidade, do trabalho de auditoria ou do auditor.

Art. 7º -A solicitação de serviços de consultoria posterior à aprovação do Plano de Atividade de Controle Interno (PACI) deverá ser analisada pela UAIG, considerando a capacidade operacional e a eventual necessidade de revisão dos serviços previstos no PACI.

Art. 8º - A análise de solicitação e o interstício para prestação de serviços de consultoria decorrentes de um serviço de avaliação específico primarão por resguardar os princípios fundamentais para a prática profissional de auditoria interna, observada a necessária inclusão ou revisão do PACI.

Art. 9º -Serão recusados serviços de consultoria que tratem, exclusivamente, sobre a interpretação de normas legais ou que não atendam aos requisitos previstos em norma.

Art. 10-A UAIG deve considerar, para elaboração do PACI, os conhecimentos adquiridos em decorrência dos serviços de consultoria realizados sobre os processos de governança, do gerenciamento de riscos e de controles internos da gestão.

Art. 11- Para a realização dos serviços de consultoria, a UAIG deve estabelecer o prévio entendimento com a alta administração acerca dos serviços de consultoria a serem prestados visando abranger o objetivo, o escopo, os prazos, as expectativas das partes, as responsabilidades das partes, a forma de comunicação e a forma de monitoramento de eventuais recomendações.

Art. 12-A Unidade Examinada deve indicar um servidor como facilitador da interlocução no âmbito do serviço de consultoria, visando colaborar com o andamento e com o atingimento dos resultados esperados.

Art. 13-Eventuais restrições quanto ao escopo ou riscos significativos aos resultados dos serviços de consultoria devem ser avaliadas com a Alta Administração e/ou com a Auditoria-Geral para determinar a continuidade ou reorientação do trabalho.

Art. 14-Os serviços de consultoria basear-se-ão em métodos e referenciais específicos de análise, adequados ao objeto, à natureza, ao escopo e às expectativas das partes, aplicando elementos da metodologia utilizada nos trabalhos de auditoria, no que couber.

Art. 15-Nos serviços de consultoria, a equipe de trabalho poderá incluir servidores da Unidade Examinada, detentores de conhecimentos relevantes para o resultado do trabalho.

Art. 16-Os treinamentos relativos aos serviços de consultoria devem estar alinhados ao objeto da consultoria e às necessidades de aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

Art. 17 -Na realização dos serviços de consultoria, a UAIG deve priorizar questões estruturantes relacionadas aos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos, aliadas ao fortalecimento da primeira esegunda linhas de defesa.

I - A primeira linha de defesa é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização, ou seja, contempla os controles internos da gestão, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio.

II - As instâncias de segunda linha de defesa estão situadas ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, e são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento.

III - A terceira linha de defesa é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que executa ações por meio das atividades de avaliação e de consultoria, apuração e cumprimento de determinações mandatórias com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

Art. 18 -Ao prestar serviços de consultoria, o Auditor não pode assumir responsabilidades que são próprias dos gestores ou da Unidade Examinada.

Art. 19 -A UAIG poderá emitir recomendações, que serão monitoradas, ou sugestões caso identificadas oportunidades de melhorias.

Art. 20 -Caso os pontos significativos envolvam fatos ilegais ou irregulares, a UAIG deve proceder conforme normativos relativos à conduta e integridade, com vistas aos adequados encaminhamentos, comunicando tal situação ao titular da AUGE, para análise quanto a suspensão ou encerramento antecipado dos serviços de consultoria.

Art. 21 - A UAIG deve consolidar o resultado das análises em Relatório de Consultoria ou Nota de Consultoria, a depender da complexidade do trabalho.

Art. 22 -A UAIG deve apresentar o documento final de consultoria à Alta Administração, podendo comunicar, ao longo dos trabalhos e por meio de Nota de Consultoria, pontos significativos ou oportunidades de melhoria identificados.

Art. 23 -A disponibilização a outras partes interessadas do documento final e dos demais documentos produzidos pela consultoria sujeitam-se aos regulares procedimentos de classificação, de proteção e de divulgação de informação sigilosa, conforme legislação aplicável.

Art. 24 -A forma de monitoramento de eventuais recomendações deve ser pactuada previamente entre a UAIG e a alta administração, bem como fatores julgados relevantes, a exemplo da adequação da forma de monitoramento em relação aos resultados esperados, do interesse estratégico na implementação das melhorias, dos riscos decorrentes do não atendimento da recomendação e da capacidade operacional das equipes.

Art. 25 -O monitoramento das recomendações priorizará o atingimento tempestivo dos resultados esperados, podendo ser realizado de forma compartilhada pela UAIG e as demais linhas de defesa, desde que não haja impactos à segregação de funções, assim como possíveis prejuízos a eventuais avaliações de efetividade realizadas pela UAIG.

Art. 26 -O acompanhamento das recomendações deve ser finalizado mediante a apresentação de evidências do atingimento dos resultados esperados, do atendimento da recomendação pelo gestor ou de sua expressa manifestação assumindo os riscos do não atendimento.

Art. 27 - Caso o acompanhamento das recomendações se prolongue por mais de 1 (um) ano, o titular da UAIG deve comunicar formalmente à alta administração para que se posicione definitivamente sobre as providências adotadas, decorridos 30 dias da comunicação, o monitoramento será encerrado.

Art. 28 -Os casos omissos serão resolvidos pela Auditoria-Geral.

Art. 29 -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo