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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 25, de 2/4/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 25 Data Assinatura: 2/4/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/4/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 5  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 16/7/2020 Número: 67 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Acrescenta inciso V ao § 3º do artigo 3º, §5° ao artigo 3° e incisos V e VI ao artigo 4°  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 30/7/2021 Número: 176 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera o § 5º do artigo 3º  
  Status: Ratificação Dt. Publicação: 15/4/2020 Número: 32 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/12/2021 Número: 197 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Mantém, durante a vigência do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, as disposições constantes nessa deliberação.  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 25, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, na qualidade de PRESIDENTE DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem os §§ 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Esta deliberação regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020, que trata da instalação do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º – O COES-MINAS – COVID-19 é a comissão multidisciplinar e multissetorial de organização, normatização e monitoramento de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à emergência em saúde pública instituída pela pandemia de COVID-19 no âmbito estadual, tendo como competência:
I – orientar o Sistema Estadual de Gestão em Saúde quanto a identificação, notificação, diagnóstico, investigação e realização do manejo oportuno de casos suspeitos de infecção humana pelo Coronavírus Sars-CoV-2;
II – organizar a rede de atenção para identificar, atender e monitorar os casos confirmados, suspeitos e em investigação de infecção humana pelo novo Coronavírus Sars-CoV-2;
III – comunicar as estratégias de enfrentamento e as medidas recomendadas para órgãos e entidades, população, Municípios, prestadores de serviço e demais interessados;
IV – promover a articulação com os setores governamentais e não governamentais com a finalidade de firmar parcerias e práticas de intercooperação.

Art. 3º – Para consecução das funções do COES-MINAS – COVID-19, ficam instituídos quatorze Comitês Macrorregionais COVID-19 – CMacro COVID-19 – vinculados ao COES-MINAS – COVID-19 e distribuídos nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG:
I – CMacro COVID-19 Centro, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte, Superintendência Regional de Saúde de Sete Lagoas e Gerência Regional de Saúde de Itabira, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte;
II – CMacro COVID-19 Centro-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Barbacena e Gerência Regional de Saúde de São João del-Rei, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Barbacena;
III – CMacro COVID-19 Jequitinhonha, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Diamantina;
IV – CMacro COVID-19 Leste, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Governador Valadares;
V – CMacro COVID-19 Leste-Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova e Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Ponte Nova;
VI – CMacro COVID-19 Nordeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni e Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni;
VII – CMacro COVID-19 Noroeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas e Gerência Regional de Saúde de Unaí, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas;
VIII – CMacro COVID-19 Norte, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros, Gerência Regional de Saúde de Januária e Gerência Regional de Saúde de Pirapora, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Montes Claros;
IX – CMacro COVID-19 Oeste, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis;
X – CMacro COVID-19 Sudeste, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Juiz de Fora, Superintendência Regional de Saúde de Manhuaçu, Gerência Regional de Saúde de Leopoldina e Gerência Regional de Saúde de Ubá, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Juiz de Fora;
XI – CMacro COVID-19 Sul, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Passos, Superintendência Regional de Saúde de Alfenas, Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre e Superintendência Regional de Saúde de Varginha com sede na Superintendência Regional de Saúde de Passos;
XII – CMacro COVID-19 Triângulo-Norte, associado administrativamente à Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia e Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba, com sede na Superintendência Regional de Saúde de Uberlândia;
XIII – CMacro COVID-19 Triângulo-Sul, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Uberaba;
XIV – CMacro COVID-19 Vale do Aço, associado administrativamente e com sede na Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano.
§ 1º – A coordenação do CMacro COVID-19 caberá às Superintendências e Gerências Regionais de Saúde conforme especificado nos incisos I a XIV do caput.
§ 2º – A chefia da coordenação do CMacro COVID-19 será exercida pelo dirigente da regional de saúde sediada no município polo da macrorregião.
§ 3º – Cada CMacro COVID-19 será composto por, no mínimo, representantes das seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado de Saúde, representada pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde vinculadas à macrorregião;
II – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS-MG, representado pelos Presidentes dos COSEMS Regionais de cada macrorregião;
III – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
V – Associação Mineira de Municípios – AMM.
(inciso V acrescido pelo artigo 5° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)
§ 4º – O quantitativo de representantes de cada instituição de que trata o § 2º será definido pela chefia da coordenação do CMacro COVID-19, devendo ser observada a preservação da segurança do ambiente e a efetividade das reuniões.
§ 5º – Cada CMacro COVID-19 se reunirá semanalmente, preferencialmente nas quintas-feiras, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, por convocação da chefia da coordenação do CMacro COVID-19.
(§ 5° acrescido pelo artigo 6° da Deliberação 67
, de 15 de julho de 2020)
§ 5º – Cada CMacro COVID-19 se reunirá periodicamente em sessões ordinárias, conforme frequência definida em ato formal da Subsecretaria de Gestão Regional da SES, de acordo com o cenário epidemiológico da pandemia, e, extraordinariamente, por convocação da chefia da coordenação do CMacro COVID-19.
(§ 5° alterado pelo artigo 1° da Deliberação 176, de 29 de julho de 2021)

Art. 4º – O CMacro COVID-19 de que trata o art. 3º possui caráter propositivo, tendo como competência:
I – promover a interlocução e articulação com segmentos governamentais e não governamentais da macrorregião, buscando cooperação no território para enfrentamento da COVID-19;
II – analisar conjuntamente os dados epidemiológicos e assistenciais para construção do diagnóstico macrorregional da situação de saúde relacionada à COVID-19;
III – comunicar no território as informações sobre a situação de saúde relacionada à COVID-19 e as orientações estaduais;
IV – convidar, por ato da coordenação, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participarem das reuniões e colaborar com as atividades do comitê.
Parágrafo único – As competências do CMacro COVID-19 poderão ser alteradas pelo COES-MINAS – COVID-19 de acordo com a evolução do quadro epidemiológico.
V – subsidiar as decisões do Comitê Extraordinário COVID-19 e do Grupo Executivo do Plano Minas Consciente no âmbito da macrorregião;
VI – dar ampla publicidade às decisões e às informações concernentes ao Comitê Extraordinário COVID-19 e ao Plano Minas Consciente.
(incisos V e VI acrescidos pelo artigo 7° da Deliberação 67, de 15 de julho de 2020)

Art. 5º – A rotina operacional, competências e atos decisórios e atribuições específicas dos CMacro COVID-19 serão registradas em manual operativo editado pelo COES-MINAS – COVID-19.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo