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 Dados da Legislação 
 
Deliberação 08, de 19/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Número: 08 Data Assinatura: 19/3/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Comitê Extraordinário Covid-19  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 20/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/3/2020 Número: 16 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Altera artigo 3º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/3/2020 Número: 17 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário: Revoga artigo 2º, incisos I ao V e §1º do artigo 3º e os artigos 6º ao 9º  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/3/2022 Número: 204 Tipo de Norma: Deliberação  
  Comentário:  
 Texto 
 
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 8, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,

DELIBERA:

Art. 1º – Enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, deverão ser adotadas as medidas emergenciais de que trata esta deliberação no âmbito do Estado e dos municípios.
Parágrafo único – Esta deliberação se aplica às regiões reconhecidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19 como áreas de contágio comunitário, conforme divulgação oficial e periódica em sua página oficial na internet.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º – Ficam proibidos, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º:
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;
II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais a saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo agente COVID-19;

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II se estende a todo o território do Estado.
(artigo 2° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
Art. 3º – Fica determinado, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º, que:
I – o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, não exceda à capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;
b) a higienização do sistema de ar-condicionado;
c) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19;
II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;
III – a lotação dos transportes públicos e privados seja reduzida e, quando possível sejam mantidas as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;
IV – os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
V – os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

(incisos I ao V revogados pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
VI – sejam suspensas as folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares dos servidores da área da saúde do Estado, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
§ 1º Caberá às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, também das fronteiras do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação, em especial das proibições de que trata o inciso I e das determinações de que trata o inciso II
(§ 1° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
§ 2º – Caberá à unidade de recursos humanos ou unidade equivalente adotar as medidas administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no inciso VI.
§ 3º – Caberá às chefias imediatas comunicar aos profissionais e prestadores de serviço a suspensão de que trata o inciso VI e determinar o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º – Compete ao dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde e de entidade a ela vinculada autorizar, por ato próprio, o uso ou a manutenção de folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares do seu servidor, desde que não haja prejuízo para a prestação do serviço público de saúde.
(§ 4° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 16, de 20/3/2020)
§ 5º – Na hipótese do § 4º, poderá o dirigente convocar o servidor a qualquer momento, por razões de interesse público.
(§ 5° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 16, de 20/3/2020)
§ 6º – A autorização de que trata o §4º, após ser concedida, deverá ser comunicada à SES.
(§ 6° acrescido pelo artigo 1° da Deliberação 16, de 20/3/2020)
Art. 4º – Fica autorizada, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, para fins de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
I – requisição de bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde, e de fornecedores de equipamentos de proteção individual – EPI, medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, entre outros que se fizerem necessários;
II – importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde, nos termos do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III – aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados a prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, e no art. 3º do Decreto NE nº 113, de 2020.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
Art. 5º – Caberá ao Secretário de Estado de Saúde solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 3º e inciso I do art. 4º.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os municípios:
I – suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:
a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;
b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;
c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
e) museus, bibliotecas e centros culturais;
II – determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativamente:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, tais como cardápios, mesas e bancadas, preferencialmente, com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, produto de assepsia para a utilização dos clientes e funcionários;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma abertura para a renovação do ar;
f) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), ou produto de assepsia similar, e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzir o número de pessoas no local e garantir a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou de outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam mesa;
III – determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo lavar as mãos, utilizar produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos instrumentos de trabalho;
IV – suspender as atividades escolares e educacionais públicas e privadas presenciais;
V – suspender a visitação a parques e demais locais de lazer e recreação;
VI – informar à população do município sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
VII – suspender visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VIII – restringir visitas a centros de convivência de idosos;
IX – reduzir a lotação dos transportes públicos e privados e, quando possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando
as seguintes práticas sanitárias:
a) realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam propagação do vírus;
b) higienização do sistema de ar-condicionado;
c) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19;
X – solicitar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo lavar as mãos ao fim de cada viagem realizada, utilizar produtos assépticos durante a viagem e observar a etiqueta respiratória;
b) manutenção da limpeza dos veículos;
c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público no período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
XI – proibir a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o inciso I deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias.

(artigo 6° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
Art. 7º – A suspensão a que se refere o art. 6º não deve ser aplicada aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – lojas de venda de água mineral;
VI – distribuidoras de gás;
VII – padarias;
VIII – postos de combustíveis;
IX – oficinas mecânicas;
X – agências bancárias e similares.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;
III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento.

(artigo 7° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
Art. 8º – Determina-se a manutenção das seguintes atividades:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III– serviço funerário;
IV– coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – processamento de dados;
VI – segurança privada;
VII – serviços bancários;
VIII – imprensa.

(artigo 8° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)
Art. 9º – Recomenda-se aos municípios a suspensão das folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares dos servidores da área da saúde, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
(artigo 9° revogado pelo artigo 12 da Deliberação 17, de 22 de março de 2020)

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10 – Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública implementarão, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que trata o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, medidas estruturais que se fizerem necessárias e forem recomendadas por órgãos de saúde pública, entre elas:
I – adotar mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação em relação ao COVID-19;
II – recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis a tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente;
III – limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços que não podem sofrer descontinuidade, realizando-o, preferencialmente, por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
IV – organizar as escalas dos servidores que trabalharem presencialmente com a finalidade de evitar ou reduzir aglomerações e circulação desnecessárias no âmbito das unidades;
V – adotar, sempre que possível, o regime especial de teletrabalho, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, de que trata o Decreto nº 47.886, de 2020;
VI – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados identifiquem quais empregados se encontram no grupo risco, avaliem a necessidade, e procedam a suspensão ou a substituição temporária da prestação dos serviços desses terceirizados, quando necessário;
VII – estabelecer, conforme a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 1, de 15 de março de 2020, nos casos em que a natureza da atividade for incompatível com o regime especial de teletrabalho e o serviço público não puder ser descontinuado, medidas, tais como:
a) definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
b) alteração dos horários de início e término da jornada;
c) restrição de horário de atendimento ao público ou suspensão de atendimento presencial;
VIII – determinar, quando possível, a redução do número de empregados terceirizados nas unidades, por meio da limitação dos serviços prestados ou dos postos de trabalho.
Parágrafo único – Na hipótese de suspensão da prestação dos serviços terceirizados de que trata o inciso VI, deverá ser promovida a redução proporcional do valor do contrato em virtude de eventual não pagamento de vale-transporte e auxílio alimentação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os titulares máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação, bem como emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 12 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

LUCIANA LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria-Geral, respondendo pela Secretaria-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo