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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 13/3/2020 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 13/3/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
  Órgão Origem: Ouvidoria Geral do Estado de Minas Gerais - OGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/3/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE/OGE Nº 01, 13 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre situações que suscitam conflitos de interesse após o exercício de cargo, emprego ou função pública nos casos em que especifica e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO e a OUVIDORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, considerando as disposições da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, no Decreto Estadual nº 47.740, de 21 de janeiro de 2019, no Decreto Estadual nº. 47.774, de 06 de agosto de 2019, no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017,

RESOLVEM:

Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre as situações que configuram conflitos de interesse após o exercício de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º – Submetem-se ao regime desta resolução:

I – titular de secretaria de estado e de órgão autônomo e respectivo adjunto;

II – Chefe de Gabinete;

III – Subsecretário de Estado;

IV – Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 3º – Para os efeitos desta resolução, considera-se:

I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 4º – Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, desde que a situação, em concreto, acarrete ou tenha potencialidade de causar dano à administração:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II – no período de 4 (quatro) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pelo Conselho de Ética Pública:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego anteriormente ocupado ou de função anteriormente exercida;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo, emprego ou função;

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo, emprego ou função, ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, emprego ou função;

e) receber, fora dos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente, qualquer tipo de vantagem de quem tenha interesse em decisão proferida pelo agente público ou de colegiado do qual tenha participado;

f) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente esteve vinculado.

Art. 5º – Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete ao Conselho de Ética Pública:

I – disseminar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes de que trata o art. 2º;

II – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

IV – orientar e dirimir dúvida e controvérsia acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses estabelecidas nesta resolução;

V – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a ele submetidas.

Parágrafo único – O Conselho de Ética Pública é a instância responsável por analisar o caso concreto no que se refere à conduta ética podendo, conforme o caso, atuar em articulação com Advocacia-Geral do Estado (AGE), com a Controladoria-Geral do Estado (CGE) ou com a Ouvidoria-Geral do Estado (OGE).

Art. 6º – O recebimento de denúncias sobre situação de conflito de interesses praticados por agentes após o exercício de cargo, emprego ou função será realizado pela OGE.

§ 1º – No juízo de plausibilidade, a OGE deverá constar expressamente que a denúncia trata de possível conflito de interesses, caso em que encaminhará o expediente para o Conselho de Ética Pública.

§ 2º – Na hipótese de a denúncia trazer elementos que ensejam atividades de auditoria ou questões relativas ao regime disciplinar, a OGE também encaminhará a manifestação à CGE, para apuração.

Art. 7º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo que receberem denúncias sobre situação de conflito de interesses praticados por agentes após o exercício de cargo, emprego ou função, deverão encaminhá-las à OGE para a adoção dos procedimentos previstos no art. 6º.

Art. 8º – Os agentes de que trata o art. 2º poderão solicitar ao Conselho de Ética Pública, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

§ 1º – A consulta ou o pedido de manifestação sobre a existência ou não de conflito de interesses deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação do interessado;

II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;

III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 2º – Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos que dizem respeito ao próprio consulente, cuja situação de potencial conflito de interesses ainda não esteja consumada.

§ 3º – Caso a consulta traga indagações que ensejam esclarecimentos acerca de questões afetas ao regime disciplinar, o Conselho de Ética Pública solicitará a manifestação da CGE.

Art. 9º – A OGE disponibilizará, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta resolução, sistema eletrônico para o recebimento de denúncias, nos termos do art. 6º.

Parágrafo único – Enquanto não entrar em operação o sistema eletrônico de que trata caput, as denúncias poderão ser realizadas por correspondência física ou eletrônica encaminhadas a OGE.

Art. 10 – O Conselho de Ética Pública disponibilizará, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta resolução, sistema eletrônico para a realização da consulta prevista no art. 8º.

Parágrafo único – Enquanto não entrar em operação o sistema eletrônico de que trata o caput, as consultas poderão ser realizadas por correspondência física ou eletrônica encaminhadas ao Conselho de Ética Pública.

Art. 11 – Compete ao Conselho de Ética Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta resolução, bem como estabelecer critérios para a constituição de jurisprudência administrativa nas matérias afetas a esta resolução, resultantes de seus atos deliberativos.

Art. 12 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado

Simone Deoud Siqueira
Ouvidora-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo