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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 1, de 30/1/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 1 Data Assinatura: 30/1/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Secretaria-Geral  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 1/2/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 11/7/2020 Número: 2 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV-SECGERAL-AGE Nº 01, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, O SECRETÁRIO-GERAL E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.606.de 17 de dezembro de 2019, que estabelecem normas para as eleições,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Esta resolução trata das normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em relação às eleições municipais do ano de 2020.

Art. 2º – Os agentes públicos, servidores ou não, da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual, no ano das eleições municipais de 2020, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as mencionadas nesta resolução.

CAPÍTULO II

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 3º.– Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º – É vedado aos agentes públicos estaduais, a partir de 4 de julho de 2020 até o encerramento das eleições fazer transferência voluntária de recursos aos municípios e entidades da Administração indireta municipal, sob pena de nulidade de pleno direito.

§ 1º – Para fins do período de vedação a que se refere o caput o encerramento do primeiro turno das eleições ocorrerá na data de 4 de outubro de 2020, e, onde houver, o do segundo turno acontecerá na data de 25 de outubro de 2020, conforme Resolução nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º – Considera-se transferência voluntária todo repasse de valores, bens e serviços, independentemente do instrumento jurídico utilizado para a efetivação da transferência.

§ 3º - Não são consideradas transferências voluntárias aquelas que decorram de determinação constitucional, legal ou destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º – Ficam excluídos da vedação prevista neste artigo o repasse de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente ao período vedado para execução de reforma ou obra, aquisição de bens, eventos ou serviços em andamento, com execução física já iniciada, e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública devidamente homologadas pelo Governo do Estado.

Art. 5º.– É proibida, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos e à população em geral, por parte da Administração Pública, seja por interposta pessoa ou por meio de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

§ 1º – Nas hipóteses de continuidade de programa social, de calamidade pública ou estado de emergência, a distribuição de bens, valores ou benefícios deve guardar proporcionalidade aos anos anteriormente executados, sujeitando-se a execução financeira e administrativa ao acompanhamento do Ministério Público, nos termos da legislação.

§ 2º – Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 6º – É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração direta ou indireta estadual.

Art. 7º. – Os servidores públicos da Administração direta e indireta estadual só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor.

Parágrafo único – Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mails, computadores, telefones e veículos para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE INSTUTUCIONAL ESTADUAL

Art 8º – Nos termos do § 3° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, as vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do referido artigo não se aplicam aos agentes públicos da Administração direta e indireta estadual nas eleições municipais de 2020, sendo permitida a continuidade da publicidade institucional.

§ 1º – Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta resolução e observados os princípios constitucionais:

I – campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas, projetos, ações e atividades da Administração Pública direta e indireta estadual veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior e internet;

II – patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta estadual, observado o interesse público;

III – ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados;

IV – programação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional tais como 21 de abril, 16 de julho, 7 de setembro, 8 de dezembro, volta às aulas, entrega de medalhas, lançamento de programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de Governo;

V – realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Estado;

VI – realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;

VII – divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Estado.

§ 2º – No caso de publicidade relativa à ação ou à obra conjunta do Estado com o município, ou entidade da Administração municipal, a publicidade estadual poderá continuar, observado o disposto no § 3°.

§ 3º – Na hipótese indicada no § 2º, em se tratando de publicidade por meio de placa ou qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe ao município ou à entidade da Administração municipal a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade.

§ 4º – No período vedado pela legislação eleitoral, os candidatos nas eleições municipais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados durante as atividades de publicidade institucional, inaugurações de obras, congressos e eventos, técnicos ou não, indicados nos incisos IV e VI do § 1º.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 9º – O erro na aplicação ou o descumprimento da legislação eleitoral e desta resolução acarreta a responsabilização penal, civil, eleitoral e administrativa do agente.

Parágrafo único – O infrator sujeita-se, dentre outras sanções, à demissão, perda da função pública, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, mediante ação judicial ou processo administrativo, nos termos da legislação.

Art. 10 – A violação do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, referenciado nos arts. 1° ao 3° desta resolução, acarretará a suspensão da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR, ficando o candidato beneficiado pelo ato também sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma.

Parágrafo único – Os agentes públicos, servidores ou não, envolvidos na conduta vedada ficam ainda sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os casos omissos, inclusive ações de implementação do Sistema Único de Saúde – SUS, serão orientados pela Advocacia-Geral do Estado – AGE mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo, acompanhados de toda a documentação necessária e com a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2020.

OLAVO BILAC PINTO NETO
Secretário de Estado de Governo

IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário-Geral

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo