Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública

pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 5, de 24/1/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 5 Data Assinatura: 24/1/2020  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 28/1/2020  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 4/4/2020 Número: 6 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera artigos 7°, 11, 12, 15 e Anexo  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 29/1/2022 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera Anexo  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 1/12/2022 Número: 2 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário: Altera Anexo  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 5/1/2024 Número: 1 Tipo de Norma: Resolução Conjunta  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA SEGOV/CGE Nº05, 24 DE JANEIRODE 2020.

Estabelece o regulamento do Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO-ADJUNTODE ESTADO DE GOVERNO e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e Lei Estadual nº 23.304 de 30 de maio de 30 de maior de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, noDecreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, no Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010,no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 38.342, de 14 de outubro de 1996,

RESOLVEM:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta resolução estabelece as regras de funcionamento doCadastro Geral deConvenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec criado pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, e, atualmente, previsto nos Arts. 71 e 72 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013,que tem como finalidade dar transparência à situação formal e legal de entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, organizações da sociedade civil, fundos municipais e serviços sociais autônomos interessados em formalizar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres envolvendo a transferência de recursos financeirosde dotações consignadas no orçamento fiscalPoder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único– Fica facultada a utilização do Cagec para fins de comprovação de documentos exigidos nos processos de doação de materiais, nos termos do § 5º do art. 71 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, bem como nos processos de formalização de outros instrumentos congêneres cuja legislação não preveja expressamente a exigência de regularidade no Cagec.

Art. 2º - Para efeitos desta resolução, considera-se:

I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: documento público nato-digital que substitui os documentos dehabilitação jurídica, regularidadee adimplêncianecessários à formalização de instrumentos jurídicos e aorecebimento dos recursos financeiros estaduais, o qual poderá ter sua autenticidade conferida por meio de código de verificação específico no Cagec;

II – convenentes/parceiros: entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, organizações da sociedade civil, fundos municipais e serviços sociais autônomosque possuam o interesse de celebrar convênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica,outros instrumentos jurídicos congêneres envolvendo atransferênciade recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscalPoder Executivo do Estado de Minas Gerais;

III - documento: forma de comprovação de cumprimento de obrigações a partir da entrega de certidões, declarações, comprovantes e outros;

IV- equipe gestora do Cagec: unidade administrativa da Secretaria de Estado de Governo - Segov - responsável pela gestão do sistema Cagec e análise de documentos e dados apresentados pelos convenentes/parceiros;

V -inscrição: ato de incluir no Cagec um convenente/parceiro com a finalidade de permitira emissão de CRC ou celebração e liberação de recursos deconvênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica,outros instrumentos jurídicos congêneres envolvendo atransferênciade recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscalPoder Executivo do Estado de Minas Gerais;

VI - integração: forma de comprovação de cumprimento de obrigações a partir de busca automática pelo Cagec de dados ou documentosoriundos de outros sistemas de informação;

VII - obrigação: dever a ser cumprido pelos convenentes/parceiros para a formalização e liberação de recursos de convênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica, outros instrumentos jurídicos congêneresenvolvendo a transferências de recursos oriundos do orçamento fiscaldo Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

VIII - representante legal: pessoa natural que detenha poderes de administração, gestão ou controle do convenente/parceiro, habilitada a assinar, com a Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, convênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica, outrosinstrumentos jurídicos congêneresenvolvendo a transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal, ainda que delegue essa competência a terceiros;

IX - responsável pelas informações: pessoa natural autorizada pelo representante legal que pode fazer a gestão de dados e documentos doconvenente/parceiro.

Art. 3º - O convenente/parceiro interessado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inscrição, a atualização ou a exclusãode seu cadastro no Cagecpor meio do Portal de Convenentes, no sítio eletrônicowww.portalcagec.mg.gov.br.

Parágrafo único - É vedada inscriçãono Cagec de pessoas jurídicas de direito privadoque distribuam, entre os seus sócios,associados ou cooperados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, salvo as organizações da sociedade civil previstas na alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art 4º - O trâmite processual para inscrição cadastral, atualização de dados e documentos,gestão de usuários e quaisquer outras açõesno Cagec deverão ser realizadas em meio eletrônico,nos termos do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, por meio do sistema de informaçõesa ser acessado no Portal de Convenentes.

§ 1º - Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo, a equipe gestora do Cagec poderá receber documentos em meio físico, desde que acompanhada de declaração de autenticidade dos documentos original e assinada por pelo menos um representante legal do convenente/parceiro.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de documentos físicos nos termos do § 1º deste artigo,os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 47.222, de 2017, e juntados no processo em meio eletrônico.

Art. 5º - Os documentosnato-digitais produzidos e geridos no âmbito do Cagec terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 1º - A assinatura eletrônica é o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, podendo ser:

I - assinatura cadastrada: forma de identificação inequívoca do usuário mediante credenciamento de acesso a sistemas computacionais com fornecimento de login e senha;

II - assinatura digital: forma de identificação inequívoca do usuário, de uso pessoal e intransferível, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –, para firmar documento eletrônico ou digital.

§ 2º - É de responsabilidade do titular da assinatura eletrônica o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.

§ 3º - Para todos os efeitos legais, no âmbito do Cagec, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade, nos termos do art. 10 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

Art. 6º - O detentor de senha de acesso ao Cagec é responsável pelo seu uso, por todas as transações efetuadas e poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracteriza o uso indevido da senha, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

GESTÃO CADASTRAL DE CONVENENTES/ PARCEIROS

SEÇÃO I

Dos tipos de cadastro

Art. 7º - O Cagec terá como gêneros e tipos de convenentes/parceiros para o registro cadastral:

I - Entes Federados ou Pessoas Jurídicas a ele Vinculadas:

a) Município;

b) Entidadepúblicamunicipal;

c) Estado federado;

d) Entidadepública estadual de outros entes federados;

e) União;

f) Entidadepúblicafederal, entidadede classe ou Ordem dos Advogados do Brasil;

g) Consórcio público de direito público;

h) Consórcio público de direito privado;

i) Empresa Estatal Independente;

II - Organizações da Sociedade Civil:

a) Entidadeprivadasem fins lucrativos;

b) Sociedade cooperativa;

c) Organização religiosa;

III - Fundos Municipais:

a) Fundo municipal de saúde;

b) Fundo municipal de assistência social;

IV - Serviços Sociais Autônomos:

a) Serviço social autônomo.

Parágrafo único - A classificação de um convenente/parceiro dentro dos gêneros e tipos de convenentes/parceiros existentes será escolhida no momento do cadastro ou de atualização de dados pelo convenente/parceiro e validado pela equipe gestora do Cagec de acordo com a natureza jurídica informada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

SEÇÃO II

Do credenciamentode representante legal dos convenentes/parceiros

Art. 8º - O credenciamentono Cagec é o procedimento por meio do qual a administração pública outorga ao representante legalperfil vinculado ao convenente/parceiro para realizar ações em sistemas eletrônicos, entre elas:

I -execução de quaisquer atividades no Cagec, inclusive as que envolvem assinatura eletrônica.

II -gestão de perfis, autorização de usuários,assinaturaeaprática dedemais atos realizados eletronicamente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída.

Art. 9º -O representante legal deverá identificar-se, bem como comprovar a sua condição junto ao convenente/parceiro, mediante documentação prevista no Anexo desta Resolução.

§ 1º - A entrega e a atualização da documentação prevista no caput é elemento necessário para possibilitar que o representante legal faça assinatura eletrônica no Cagec e no Sigcon-MG - Módulo Saída.

§ 2º - A atribuição de perfil para o usuário representante legal de convenente/parceiro somente será realizada após a aprovação da documentação prevista no caput pela equipe gestora do Cagec.

Art. 10-A efetivação do credenciamentodo representante legal nos termos desta Seção é pré-requisito para ainscrição ea atualização docadastro, bem comooutras atividadesdo convenente/parceiro no Cagec.

SEÇÃO III

Da inscrição, da atualização, do cancelamento e daexclusão cadastral

Art. 11-A realização de um novo cadastro no sistema e a atualização docadastroexistentedeverão ser realizadas por um representante legal ou por um responsável pelasinformaçõespor ele autorizado.

Parágrafo único - A autorização aoresponsável pelasinformaçõesnão abrangeassinaturas de documentos privativas de representante legal.

Art. 12- O cadastro abrangerá os documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo convenente/parceiro, das obrigações previstas, especialmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, na Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, noDecreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, no Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 38.342, de 14 de outubro de 1996, quanto à:

I - habilitação jurídica;

II - credenciamento do representante legal;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV - responsabilidade e transparência fiscal;

V- regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais;

IV - qualificação em política pública setorial.

Art. 13- O convenente/parceiro interessado ou o seu representante legal deverá preencher os formulários, bem comoapresentar e manter atualizados os documentos listados no Anexo desta Resolução, conforme gêneroe tipode convenente/parceiro.

§ 1º - Os documentos não produzidosno âmbito do Cagec deverão ser anexados no sistema, com apresentação dedeclaração de autenticidade assinada eletronicamente nos termos do art. 5º, § 1º, desta Resolução Conjunta.

§ 2º - Sãode responsabilidade do representante legal a autenticidade, a veracidade e a integridade dos documentos anexados,sob as penasdo art. 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis.

Art. 14-No momento da apresentaçãodo documento, o convenente/parceiro deverácadastrar sua data de validade, observadas as previsões do Anexo desta Resolução.

§ 1º- Os documentos de identificação derepresentante legal terão a data de validade descritos nos mesmos, quando for o caso,ou a data de vencimento do mandato dorepresentantelegaldo convenente/parceiro, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - Os demais documentos que não possuírem data de validade formal serão considerados válidos pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua expedição, devendo ser renovados após este período.

Art. 15-Os documentosedados de convenentes/parceiros e de pessoas físicas a eles vinculados poderão ser obtidos e atualizados automaticamente pelo Cagec por meio de integração com:

I - o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

II -os sistemas da Caixa Econômica Federal;

III - o Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de Minas Gerais – SIARE-MG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

IV - o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – CADIN, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

V- a base do Sistema de Informações para Convenentes/Parceiros via Web Service – InfoConv-WS da RFB, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

VI - a Sistema de Informações Policiais – SIP da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

VII - a Sistema de Registro Mercantil – SRM, para os fornecedores registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

VIII - o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

IX - outros sistemas mantidos por órgãos e entidades públicas estaduais e de outrosentes federados.

§ 1º - A equipe gestora do Cagec manterá, no Portal de Convenentes, a relação de todas as integrações disponíveis no sistema.

§ 2º - Fica o convenente/parceiro dispensado de apresentar documentosrelativos a obrigações comprovadaspor meio das integrações de sistema divulgadas nos termos do § 1º, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º.

§ 3º- Os dados referentes aos endereços de representantes legais e de sede de convenentes/parceiros poderão ser alterados no Cagec mesmo que tenham sido obtidos por meio de integração e deverão ser comprovados de acordo com odocumentocorrespondente à obrigação conforme Anexodesta Resolução.

§ 4º- Caso seja necessária a correção ou alteração de dados cadastrais obtidos por meio de integração de base de dados de sistemas de informação, o convenente/parceiro deverá realizá-la junto ao órgão ou entidade públicaresponsável pelo sistema de origem dos dados.

§ 5º - Enquanto não forem disponibilizadas as integrações com os cadastros e sistemas previstos nos incisos do caput ou em caso de falha nas integrações, o convenente/parceiro terá a opção de:

I - quando a integração ocorrer com sistemas queemitem documentoscom data de validade, apresentar a documentaçãoque comprove o cumprimento das obrigações correspondentes à equipe gestora do Cagec;

II - quando a integração ocorrer com sistemas que exibem a situação do convenente/parceiro no momento da consulta, apresentar ao órgão ou entidade estadual repassador dos recursos estaduais a comprovação da situação do convenente/parceiro quando da celebração e do pagamento de instrumentos jurídicos, nos termos da legislação específica.

Art. 16- Após apresentaros documentos previstos no Anexo desta Resolução, de acordo com o gênero e tipo de convenente/parceiro, o convenente/parceiro deverá encaminhar asolicitação eletrônica para análise da documentação àequipe gestora do Cagec que, com base na legislação vigente, poderá adotar uma das seguintes condutas:

I - deferir todos os documentos entregues e considerar regulares as obrigações correspondentes;

II - deferir parcialmente os documentos entregues e considerar regulares as obrigações que foram comprovadas;

III - indeferir os documentos entregues e considerar irregulares as obrigações correspondentes, podendoretornar a solicitação para adequação do convenente/parceiro.

§ 1º - Deferida ainscrição ou a alteração do cadastro pela equipe gestora do Cagec e estando todas as obrigações regularizadas, a situação do convenente/parceiro será considerada “Regular” no Cagec.

§ 2º - Não apresentadosos documentos previstos no Anexodesta Resolução ouindeferida,pela equipe gestora do Cagec,a documentação entregue,o cadastro do convenente/parceiro apresentará a situação “Irregular”.

§ 3º -É de responsabilidade do convenente/parceiro a atualização documental tempestiva nos termos desta Resolução para a garantia da situação “Regular” no Cagec.

§ 4º - Os documentos que estiverem com data de validade expirada constarão como vencidos quando da emissão do CRC e ensejará a situação “Irregular” do convenente/parceiro, salvo no tocante a documentos de qualificação em política pública setorial.

§ 5º - Em caso de falha nas integrações do Cagec com sistemas que exibem a situação e dados do convenente/parceiro no momento da consulta, a situação do convenente/parceiro não considerará as obrigações que seriam objeto de comprovação automática, devendo o convenente/parceiro e os órgãos e entidades públicas estaduais adotar as medidas previstas no inciso II do § 5º do art.15desta Resolução.

§ 6º - Diante de caso concreto e verificados indícios de que o convenente/parceiro atende aos requisitos necessários à formalização de instrumentos jurídicos e que o não deferimento da inscrição ou alteração do cadastro poderia ocasionar danos irreversíveis ou de difícil reparação, o dirigente máximo da Segov pode autorizar excepcionalmente a dilação de prazo para a apresentação de documento previsto no Anexodesta Resolução ou a apresentação de documento equivalente para a comprovação de obrigações do convenente/parceiro.

Art.17- Nahipóteseda decisão da equipe gestora do Cagec pelo deferimento parcial dos documentos ou peloindeferimento da inscrição ou da atualização do cadastro, o convenente/parceiro poderá apresentar recursos ao dirigente da equipe gestora do Cagec, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação.

§ 1º - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, no canal de atendimento disponibilizado no Portal de Convenentes.

§ 2º - Se o dirigente da equipe gestora do Cagec não reconsiderar sua decisão em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do recurso, deverá encaminhá-lo à autoridade imediatamente superior para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º - Caso seja necessária análise jurídica ou a submissão ao dirigente máximo nos termos do § 6º do art. 16 desta Resolução, o prazo para julgamento do recurso será de 15 (quinze) dias úteis do recebimento do recurso pela autoridade imediatamente superior.

Art. 18 - A solicitação eletrônica de atualização cadastralque não envolva a comprovação de dados por meio de documentos poderá ser aprovadaautomaticamente, dispensada a análise da equipe gestora do Cagec.

Art. 19 - O cadastro do convenente/parceiro será cancelado:

I -automaticamente pelo Cagec, se permanecer irregularpelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

II -por decisão da equipe gestora do Cagec, quando comprovada:

a) fraude em documentação apresentada pelo convenente/parceiro para a inscrição ou atualização cadastral;

b) dissolução da pessoajurídica;

III -a pedido do representante convenente/parceiro cadastrado, a qualquer momento, observadas as restrições do art. 21.

Art. 20 - O representante legal do convenente/parceiro cadastradopoderá solicitar a exclusão de seus dados cadastrais nos termos doart. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,por meio de requerimento fundamentado, no canal de atendimento disponibilizado no Portal de Convenentes.

Art. 21 - Caso o convenente/parceiro tenha celebrado algum instrumentojurídicoregistradono Sigcon-MG – Módulo Saída, a eliminação de dados para atendimento ao cancelamento e à exclusão a que se referem os arts. 18 e 19 desta Resoluçãosomente ocorrerá após o encerramento de todos os atos administrativos atinentes a esseinstrumento, inclusive no tocante a baixa contábil ou da conclusão do julgamento de eventual processo de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Após o cancelamento ou a exclusãodo cadastro, a sua documentação será arquivada e, posteriormente,eliminada, conforme prazos determinados pela legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 -Os dados não sigilosos referentes aos registros cadastrais ficarão disponíveis para consulta pública no Portal de Convenentes.

Art. 23 - A Segov disponibilizará no Portal de Convenenteso regulamento, manuais do usuário, listas de documentos, canais de atendimento e demais elementos necessários à operacionalização do Cagec.

Art. 24 - É responsabilidade do convenente/parceiro conferir a exatidão dos seus dados no Cagece mantê-los atualizados, devendo solicitar, imediatamente, a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Art. 25 - O convenente/parceiro deverá comunicar à equipe gestora do Cagec e ao órgão ou entidade estadual repassador dos recursos, conforme o caso, a ocorrência de fato superveniente que seja impeditivo para manutenção do seu registro cadastral, sua habilitação ou celebração e liberação de recursos deconvênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica,outros instrumentos jurídicos congêneres envolvendo atransferênciade recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscalPoder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 26 - Os órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo estadual não integrantes do orçamento fiscalpoderão utilizar o CRC, por meio de adesão ao Cagecem ato próprio, observados, quando for o caso,preceitos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016.

Art. 27- Os dados e situação de obrigações existentes na versão do Cagec regulamentada pela Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de maio de 2017, serão migrados para a nova versão do sistema regulamentada por esta Resolução, com suas respectivas datas de vencimento.

Parágrafo único - Devido à inclusão de obrigações no Anexo desta Resolução não previstas no Anexo da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 2017, aos convenentes/parceiros será atribuída a situação “Irregular”, sendo necessária a sua atualização cadastral para regularização.

Art. 28- Os convenentes/parceiros que não realizarem a atualizaçãodos dados solicitados no Cagec em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) diascontados da publicação desta Resolução e que não tiverem tido instrumentos jurídicos registrados no Sigcon-MG – Módulo Saída terão seu cadastro cancelado e seus dados excluídos da base de dados do Cagec, observado o art. 21 desta Resolução.

Art. 29- Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela equipe gestora do Cagec, com fundamento da legislação vigente.

Art. 30 - Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas SEGOV/CGE nº 01, de 26 de maio de 2017, nº 02, de 30 de junho de 2017, nº 03, de 31 de outubro de 2017, e nº 04, de 23 de abril de 2019.

Art. 31- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Belo Horizonte,24 de janeirode 2020.

José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário Adjunto De Estado De Governo

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado

(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020
TABELA DE DOCUMENTOS – MUNICÍPIO
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da prefeitura no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018.
Credenciamento do representante legal
4 Comprovação de exercício dos poderes de representação representação do município, tais como diploma eleitoral ou termo de posse. Art. 28, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
5 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Prefeito Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Prefeito atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 ocorrer primeiro
6 Identificação do Prefeito Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do Prefeito aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
7 Comprovação de endereço do Prefeito Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo Prefeito. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
8 Declaração de concordância e veracidade Prefeito. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
9 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do Prefeito Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
10 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
11 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
12 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
13 Regularidade perante a Justiça do Trabalho positiva com efeitos de negativa. (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
14 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
15 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
16 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta entidade estadual.
Responsabilidade e transparência fiscal
17 Observância de limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar Certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais atestando a observância limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar ou declaração do Prefeito que disponha sobre a regularização dos limites, acompanhada do Relatório de Gestão Fiscal Simplificado. Art. 25, §1°, IV, “c”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
18 Observância de limites de despesa total com pessoal Certidão referente à despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 23, § 3º, I, e art. 63, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
19 Previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação Tributária - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI). Art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
20 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação Item 4.2 - Aplicação Mínima de recursos em Educação - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 212 da Constituição Federall e art. 25, §1°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão ou do item no CAUC
21 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde Item 4.3 - Aplicação Mínima de recursos em Saúde - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), mantido pelo Ministério da Saúde. §1°,IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão ou do item no CAUC
22 Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal para a União Item 3.1 - Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal - RGF - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio das informações do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). §1°,IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
23 Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária para a União Item 3.2 - Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio do RREO ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 165, § 3° da Constituição Federall; Arts. 51 art. 54 e art. 55, § 3° da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 Validade do item no CAUC
24 Encaminhamento das contas anuais para a União (com cópia para o Estado) Item 3.3 - Encaminhamento das contas anuais - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio das informações relativas à Declaração de Contas Anuais (DCA) relativas aos cinco últimos exercícios ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
25 Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis para a União Item 3.4 - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio da Matriz de Saldos Contábeis ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Arts. 48, § 2º, e 73-c e 73-b da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 Validade do item no CAUC
26 Ampla Divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal Declaração de cumprimento ao disposto nos Arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000 em que o ente federado promova a ampla divulgação dos relatórios de que tratam os artigos 54 e 55 da mesma Lei, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) e no quadro de avisos do ente federado. Arts. 48 e 48-A, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000 até 31 de dezembro do ano de assinatura da declaração.
Autenticidade de documentos
27 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo Prefeito. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS - ENTIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
Item Documento Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Lei de criação ou autorização Cópia da lei de criação ou autorização da entidade pública municipal. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Estatuto da fundação pública de direito privado e suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica Cópia do estatuto da fundação pública de direito privado e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 37, XIX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 Até o término do mandato Item obrigatório somente para fundações públicas de direito privado.
5 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Até o término do mandato Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
6 Contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do contrato social da empresa pública ou sociedade de economista e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no estatuto ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.Item obrigatório somente para empresas públicas e sociedades de economia mista.
7 Certidão de credenciamento como Fundação de Apoio Encaminhamento da certidão de credenciamento como Fundação de Apoio emitida pelo Ministério da Educação ou Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no caso de apoio à ICT Federal ou pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico no caso de ICT Estadual, respectivamente Lei Federal nº 8.958/1994 e Lei Estadual nº 22.929/2018. Até o término do mandato Apresentação obrigatória apenas para Fundação de Apoio
8 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICTMG Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Até o término do mandato Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
Credenciamento do representante legal
9 Comprovação de poder de direção do representante legal Ata de eleição, termo de posse ou documento equivalente que comprove os poderes de direção do representante legal. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
10 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 ocorrer primeiro
11 Identificação do representante legal Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
12 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do representante legal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
13 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
14 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
15 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
16 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
17 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
18 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
19 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
20 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta entidade estadual.
22 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25, §1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Autenticidade de documentos
23 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS - ESTADO
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço do parceiro/convenente no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica.
Credenciamento do representante legal
4 Comprovação de exercício dos poderes de representação Comprovante de exercício dos poderes de representação do estado, tais como diploma eleitoral ou termo de posse ou comprovante de delegação de competências. Art. 28, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
5 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do governador ou autoridade delegada Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do governador ou autoridade delegada . Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
6 Identificação do governador ou autoridade delegada delegada . Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
7 Comprovação de endereço do governador ou autoridade delegada Comprovante de endereço do Governador emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo governador ou autoridade delegada . Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
8 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinado pelo governador. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
9 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do governador ou autoridade delegada Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
10 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
11 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
12 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
13 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
14 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
15 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta entidade estadual.
16 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta entidade estadual.
Responsabilidade e transparência fiscal
17 Observância de limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar Certidão do Tribunal de Contas competente atestando a observância limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar ou declaração do Governador que disponha sobre a regularização dos limites, acompanhada do Relatório de Gestão Fiscal Simplificado. Art. 25, §1°, IV, “c”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
18 Observância de limites de despesa total com pessoal Certidão referente à despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida emitida pelo Tribunal de Contas competente. Art. 23, § 3º, I, e art. 63, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
19 Previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação Item 4.1 - Exercício da Plena Competência Tributária - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI). Art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
20 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação Item 4.2 - Aplicação Mínima de recursos em Educação - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. 212 da Constituição Federall e art. 25, §1°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão ou do item no CAUC
21 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde Item 4.3 - Aplicação Mínima de recursos em Educação - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando a comprovação no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), mantido pelo Ministério da Saúde. §1°,IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão ou do item no CAUC
22 Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal para a União Item 3.1 - Encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal - RGF - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio das informações do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). §1°,IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
23 Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária para a União Item 3.2 - Encaminhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio do RREO ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 165, § 3° da Constituição Federall; Arts. 51 art. 54 e art. 55, § 3° da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 Validade do item no CAUC
24 Encaminhamento das contas anuais para a União Item 3.3 - Encaminhamento das contas anuais - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio das informações relativas à Declaração de Contas Anuais (DCA) relativas aos cinco últimos exercícios ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade do item no CAUC
25 Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis para a União Item 3.4 - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis - do Extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), demonstrando o envio da Matriz de Saldos Contábeis ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pelo Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Arts. 48, § 2º, e 73-c e 73-b da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 Validade do item no CAUC
26 Ampla Divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal Declaração de cumprimento ao disposto nos Arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000 em que o ente federado promova a ampla divulgação dos relatórios de que tratam os artigos 54 e 55 da mesma Lei, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) e no quadro de avisos do ente federado. Arts. 48 e 48-A, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000 até 31 de dezembro do ano de assinatura da declaração.
Autenticidade de documentos
27 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados apresentados com anexação assinada pelo governador. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS - ENTIDADE PÚBLICA ESTADUAL
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Lei de criação ou autorização Cópia da lei de criação ou autorização da entidade pública estadual. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Estatuto da fundação pública de direito privado e suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica Cópia do estatuto da fundação pública de direito privado e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica . Art. 37, XIX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 Até o término do mandato públicas de direito privado.
5 Contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do contrato social da empresa pública ou sociedade de economista e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no estatuto ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.Item obrigatório somente para empresas públicas e sociedades de economia mista.
6 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
7 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICTMG Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Até o término do mandato Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
8 Certidão de credenciamento como Fundação de Apoio Encaminhamento da certidão de credenciamento como Fundação de Apoio emitida pelo Ministério da Educação ou Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no caso de apoio à ICT Federal ou pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico no caso de ICT Estadual, respectivamente Lei Federal nº 8.958/1994 e Lei Estadual nº 22.929/2018. Até o término do mandato Apresentação obrigatória apenas para Fundação de Apoio
Credenciamento do representante legal
9 Comprovação de poder de direção do representante legal representante legal. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
10 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
12 Comprovação de endereço do representante legal representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
13 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
14 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
15 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
16 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
17 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
18 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
19 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
20 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
22 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25, §1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Autenticidade de documentos
23 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS – UNIÃO
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
Credenciamento do representante legal
4 Comprovação de exercício dos poderes de representação da União Comprovante de exercício dos poderes de representação da União, tais como diploma eleitoral ou termo de posse ou comprovante de delegação de competências. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
5 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Presidente da República ou autoridade delegada Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Presidente da República ou autoridade delegada ou autoridade delegada. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
6 Identificação do Presidente da República ou autoridade delegada Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação aceito em território nacional do Presidente da República ou autoridade delegada ou autoridade delegada. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
7 Comprovação de endereço do Presidente da República ou autoridade delegada Comprovante de endereço do Presidente da República ou autoridade delegada ou autoridade delegada emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo Presidente da República ou autoridade delegada ou autoridade delegada . Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
8 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinado pelo Presidente da República ou autoridade delegada. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
9 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do Presidente da República ou autoridade delegada Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
10 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
11 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
12 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
13 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
14 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
15 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta entidade estadual.
Responsabilidade e transparência fiscal
16 Observância de limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar Certidão do Tribunal de Contas da União atestando a observância limites dívidas, operação de crédito, antecipação receita, restos a pagar ou declaração do Presidente da República ou autoridade delegada sobre essa observância, acompanhada do Relatório de Gestão Fiscal Simplificado. Art. 25, §1°, IV, “c”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
17 Observância de limites de despesa total com pessoal Simplificado. Art. 23, § 3º, I, e art. 63, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão
18 Previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação Certidão referente ao pleno exercício da competência tributária emitida pelo Tribunal de Contas da União ou declaração do Presidente da República ou autoridade delegada sobre a previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional da União. Art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 31 de dezembro
19 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação Certidão referente à aplicação Mínima de recursos em Educação emitida pelo Tribunal de Contas da União ou tela do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), demonstrando o cumprimento do limite constitucional relativo à educação do último exercício encerrado. Art. 212 da Constituição Federall e art. 25, §1°, IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 31 de dezembro
20 Cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde Certidão referente à aplicação Mínima de recursos em Saúde emitida pelo Tribunal de Contas da União ou tela do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), mantido pelo Ministério da Saúde, demonstrando o cumprimento do limite constitucional relativo à saúde do último exercício encerrado. §1°,IV, “b”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 31 de dezembro
21 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal pela União Declaração do Presidente da República ou autoridade delegada sobre a publicação do Relatório de Gestão Fiscal . Art. 51, art. 54 e art. 55, § 3° da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 31 de dezembro
22 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária pela União Declaração do Presidente da República ou autoridade delegada sobre a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária. 53 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Portaria STN nº 549, de 7 de agosto de 2018 31 de dezembro
23 Declaração de observância da transparência da gestão fiscal Declaração do Presidente da República ou autoridade delegada atestando a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público de documentos de gestão fiscal. Arts. 48, 48-A, 73-B e 73-C da Lei Complementar Federal nº 101/2000 31 de dezembro
24 Ampla Divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal Declaração de cumprimento ao disposto nos Arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000 em que o ente federado promova a ampla divulgação dos relatórios de que tratam os artigos 54 e 55 da mesma Lei, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) e no quadro de avisos do ente federado. Arts. 48 e 48-A, 54 e 55 da Lei Complementar 101/2000 até 31 de dezembro do ano de assinatura da declaração.
Autenticidade de documentos
25 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação, assinada pelo Presidente da República ou autoridade delegada . Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS - ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ENTIDADE DE CLASSE OU OAB
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Lei de criação ou autorização Cópia da lei de criação ou autorização da entidade pública federal, entidade de classe ou Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Estatuto da fundação pública de direito privado e suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica Cópia do estatuto da fundação pública de direito privado e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 37, XIX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 Até o término do mandato Item obrigatório somente para fundações públicas de direito privado.
5 Contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do contrato social da empresa pública ou sociedade de economista e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Item obrigatório somente para empresas públicas e sociedades de economia mista.
6 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
7 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICTMG Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
8 Certidão de credenciamento como Fundação de Apoio Encaminhamento da certidão de credenciamento como Fundação de Apoio emitida pelo Ministério da Educação ou Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no caso de apoio à ICT Federal ou pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico no caso de ICT Estadual, respectivamente Lei Federal nº 8.958/1994 e Lei Estadual nº 22.929/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Fundação de Apoio
Credenciamento do representante legal
7 Comprovação de poder de direção do representante legal Ata de eleição, termo de posse ou documento equivalente que comprove os poderes de direção do representante legal. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
8 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
9 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do representante legal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
11 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
12 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
14 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
15 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
17 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
18 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
19 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Autenticidade de documentos
21 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DE DOCUMENTOS - CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO
Item Obrigação Descrição Legislação Validade
Observação Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Protocolo de intenções / Contrato do consórcio e suas alterações Cópia do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e, quando houver, de suas últimas alterações. eral nº 6.017/2007 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no contrato de consórcio ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Publicação do Protocolo de intenções / Contrato do consórcio e suas alterações Cópia da publicação na imprensa oficial do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e, quando houver, de suas últimas alterações. Art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 5º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Considera-se imprensa oficial o veículo oficial de divulgação da Administração Pública do ente federado, fixado em lei própria.
5 Leis Ratificadoras ou Leis Disciplinadoras ou Lei de Adesão do consórcio público Cópia das leis ratificadoras e discilinadoras dos entes da Federação consorciados e, quando houver, de suas últimas alterações. Art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 6º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
6 Estatuto do consórcio público e suas alterações Cópia do Estatuto do consórcio público e, quando houver, de suas alterações. Art. 7º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 8º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Documento facultativo para Consórcios Públicos.
7 Publicação do Estatuto do consórcio público e suas alterações Cópia da publicação na imprensa oficial do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e, quando houver, de suas últimas alterações. Art. 8º, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Documento facultativo para Consórcios Públicos.
Credenciamento do representante legal
8 Ata da eleição do representante legal Ata de eleição do representante legal atual. Inciso VIII do art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005 e Inciso VIII e § 4º do art. 5º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato
9 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 ocorrer primeiro
10 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
12 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
14 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
15 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante à Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 28, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
17 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
18 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Estado de Fazenda. Art. 29, III , da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
19 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
22 Declaração de observância da transparência da gestão fiscal Declaração do responsável legal atestando a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público de documentos de gestão fiscal, assinado pelo representante legal. Arts. 48, 48-A, 73-B e 73-C da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e arts 14 e 15 da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 31 de dezembro
Responsabilidade e transparência fiscal
23 Observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas Certidão de regularidade junto ao Tribunal de Contas competente para o julgamento das contas de seu representante legal ou declaração de observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas, assinado pelo representante legal. Art. 9º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 12 do Decreto Federal nº 6.017/2007 Validade da certidão
24 Declaração de observância da transparência da gestão fiscal Declaração atestando a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público de documentos de gestão fiscal, assinado pelo representante legal; Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, comprovada por declaração do representante legal do consórcio público e pelo recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada de remessa dessa declaração aos Tribunais de Contas dos entes consorciados. Arts. 48, 48-A, 73-B e 73-C da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e arts 14 e 15 da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 31 de dezembro
Autenticidade de documentos
25 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
TABELA DE DOCUMENTOS - CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO
Item Documento Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Protocolo de intenções / Contrato do consórcio e suas alterações Cópia do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e, quando houver, de suas últimas alterações. Arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 4º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no contrato de consórcio ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Publicação do Protocolo de intenções / Contrato do consórcio e suas alterações Cópia da publicação na imprensa oficial do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio e, quando houver, de suas últimas alterações. Art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 5º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Considera-se imprensa oficial o veículo oficial de divulgação da Administração Pública do ente federado, fixado em lei própria.
5 Leis Ratificadoras ou Leis Disciplinadoras ou Lei de Adesão do consórcio público Cópia das leis ratificadoras e discilinadoras dos entes da Federação consorciados e, quando houver, de suas últimas alterações. Art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 6º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
6 público e suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica Cópia do Estatuto do consórcio público e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 7º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 8º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no estatuto ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
Credenciamento do representante legal
7 Ata da eleição do representante legal Ata de eleição do representante legal atual. Inciso VIII do art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005 e Inciso VIII e § 4º do art. 5º do Decreto Federal nº 6.017/2007 Até o término do mandato
8 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
9 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
11 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
12 representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE-Parcerias. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
14 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 8.666/1993 Validade da certidão
15 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. 12.440/2011) Validade da certidão
17 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
18 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
19 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Responsabilidade e transparência fiscal
21 Observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas Certidão de regularidade junto ao Tribunal de Contas competente para o julgamento das contas de seu representante legal ou declaração de observância das normas de fiscalização do Tribunal de Contas, assinado pelo representante legal. Art. 9º da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 12 do Decreto Federal nº 6.017/2007 Validade da certidão
22 Declaração de observância da transparência da gestão fiscal Declaração atestando a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público de documentos de gestão fiscal, assinado pelo Representante Legal. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e arts 14 e 15 da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 31 de dezembro
Autenticidade de documentos
23 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
TABELA DE DOCUMENTOS - ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL, ENTIDADE DE CLASSE OU OAB
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Lei de criação ou autorização Cópia da lei de autorização da empresa estatal independente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do contrato social da empresa pública ou sociedade de economista e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Item obrigatório somente para empresas públicas e sociedades de economia mista.
5 Contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do contrato social da empresa pública ou sociedade de economista e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 37, XIX, da Constituição Federal Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no estatuto ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.Item obrigatório somente para empresas públicas e sociedades de economia mista.
6 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICT Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
Credenciamento do representante legal
7 Comprovação de poder de direção do representante legal Ata de eleição, termo de posse ou documento equivalente que comprove os poderes de direção do representante legal. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
8 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
9 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do representante legal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. 7.115/1983 Até o término do mandato
11 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
12 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE-Parcerias. art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
14 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 8.666/1993 Validade da certidão
15 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. 12.440/2011) Validade da certidão
17 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Federal nº 101/2000 Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
18 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
19 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Autenticidade de documentos
21 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 documentos declarados autênticos
TABELA DOCUMENTOS - ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 33, V, “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 34, VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 40, § 1º, do Decreto nº 47.132/2017 e art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato
3 Estatuto da organização da sociedade civil registrado no cartório de registro civil de pessoa jurídica Cópia do estatuto da OSC e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 34, III, e 39, I, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 e art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato Durante a análise do documento, a equipe gestora do CAGEC registrará no campo de observações do CRC se o estatuto atende aos requisitos do art. 33, I a IV, da Lei Federal nº 13.019/2014.
4 Relação nominal atualizada dos dirigentes Cópia da relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato.
5 Declaração ou Parecer de que a entidade é um ICTMG Encaminhamento de declaração de que a instituição é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973/2004 e art. 2º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 47.442/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT nos termos da legislação supracitada
6 Certidão de credenciamento como Fundação de Apoio Encaminhamento da certidão de credenciamento como Fundação de Apoio emitida pelo Ministério da Educação ou Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no caso de apoio à ICT Federal ou pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico no caso de ICT Estadual, respectivamente Lei Federal nº 8.958/1994 e Lei Estadual nº 22.929/2018. Não se aplica Apresentação obrigatória apenas para Fundação de Apoio
Credenciamento do representante legal
7 Ata da eleição do representante legal Cópia da ata de eleição dos dirigentes dos Conselhos e Diretorias da entidade. Art. 34, V, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato.
8 Termo de posse do representante legal Cópia do termo de posse do representante legal ou documento equivalente. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e rt. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
9 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto- Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 7.115/1983 e art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
12 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
14 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
15 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e e art. 29, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
17 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 12.440/2011, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e Consulta n. 1041477 TCEMG, Cons. Sebastião Helvecio Validade da certidão
18 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Sebastião Helvecio Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
19 Regularidade perante a Fazenda Pública do município da sede da organização Certidão de Débitos Tributários Municipal da sede da entidade. Sebastião Helvecio Validade da certidão
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
20 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2015 e art. 25, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2015 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
22 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 73, II e III, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
23 Ausência de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Federal Ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). Art. 73, III, da Lei Federal nº 13.019/2014, e art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
24 Qualificação como entidade com objetivo de prática de esporte amador Apresentação de atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador emitida pelo governo estadual. Resolução SEEJ nº 84/2013 Validade da certidão Documento opcional
25 Qualificação como organização da sociedade civil em álcool, tabaco e outras drogas - Recad - emitido pelo governo estadual. Resolução Conjunta SEDS/SES/SEDESE n° 150/2011 Validade da certidão Documento opcional
26 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DOCUMENTOS - COOPERATIVA
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ . Art. 33, V, “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que prove o funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 34, VII, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 40, § 1º, do Decreto nº 47.132/2017 Até o término do mandato
3 Estatuto ou contrato social registrado na junta comercial competente Cópia do estatuto ou contrato social da OSC e, quando houver, de suas alterações, registrado na junta comercial competente. Art. 34, III, e 39, I, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 Até o término do mandato Durante a análise do documento, a equipe gestora do CAGEC registrará no campo de observações do CRC se o estatuto atende aos requisitos do art. 33, IV, da Lei Federal nº 13.019/2014.
4 Relação nominal atualizada dos dirigentes Cópia da relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e rt. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato.
Credenciamento do representante legal
5 Ata da eleição do representante legal Cópia da ata de eleição dos dirigentes dos Conselhos e Diretorias da entidade. Art. 34, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 Até o término do mandato.
6 Termo de posse do representante legal Cópia do termo de posse do representante legal ou documento equivalente. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
7 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993” Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
8 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
9 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
10 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
11 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
12 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
13 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e e art. 29, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
14 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
15 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 12.440/2011, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e Consulta n. 1041477 TCEMG, Cons. Sebastião Helvecio Validade da certidão
16 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Sebastião Helvecio Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
17 Regularidade perante a Fazenda Pública do município da sede da organização Certidão de Débitos Tributários Municipal da sede da entidade. Sebastião Helvecio Validade da certidão
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
18 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2015 e art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
19 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2015 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 73, II e III, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Federal Ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). Art. 73, III, da Lei Federal nº 13.019/2014, e art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Qualificação em políticas públicas setoriais
22 Qualificação como entidade com objetivo de prática de esporte amador Apresentação de atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador emitida pelo governo estadual. Resolução SEEJ nº 84/2013 Validade da certidão Documento opcional
23 Qualificação como organização da sociedade civil em álcool, tabaco e outras drogas - Recad - emitido pelo governo estadual. Resolução Conjunta SEDS/SES/SEDESE n° 150/2011 Validade da certidão Documento opcional
Autenticidade de documentos
24 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DOCUMENTOS - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ . Art. 33, V, “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 34, VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 40, § 1º, do Decreto nº 47.132/2017 e art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação, assinado pelo representante legal
3 Estatuto da organização da sociedade civil registrado no cartório de registro civil de pessoa jurídica Cópia do estatuto da OSC e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 34, III, e 39, I, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 e art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 Até o término do mandato Durante a análise do documento, a equipe gestora do CAGEC registrará no campo de observações do CRC se o estatuto atende aos requisitos do art. 33, IV, da Lei Federal nº 13.019/2014.
4 Relação nominal atualizada dos dirigentes Cópia da relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade. da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato.
Credenciamento do representante legal
5 Ata da eleição do representante legal Cópia da ata de eleição dos dirigentes dos Conselhos e Diretorias da entidade. Art. 34, V, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato.
6 Termo de posse do representante legal Cópia do termo de posse do representante legal ou documento equivalente. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e rt. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
7 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Federal nº 8.666/1993 ocorrer primeiro
8 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
9 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do Prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 2º, IV, e art. 34, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 7.115/1983 e art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
10 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinada pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
11 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do representante legal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
12 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e e art. 29, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
14 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Art. 195, § 3º, da CRF/88, art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
15 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 34, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei Federal nº 12.440/2011, art. 9º da Resolução SEGOV/CGE nº 05/2020 e Consulta n. 1041477 TCEMG, Cons. Sebastião Helvecio Validade da certidão
16 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Sebastião Helvecio Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
17 Regularidade perante a Fazenda Pública do município da sede da organização Certidão de Débitos Tributários Municipal da sede da entidade. Sebastião Helvecio Validade da certidão
18 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 34, II, e art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2015 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
19 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 34, II, e art. 39, II, IV e VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
20 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 39, V, e art. 73, II e III, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Federal Ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). Art. 73, III, da Lei Federal nº 13.019/2014, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Qualificação em políticas públicas setoriais
22 Qualificação como entidade com objetivo de prática de esporte amador Apresentação de atestado de cadastramento de entidade com objetivo de prática de esporte amador emitida pelo governo estadual. Resolução SEEJ nº 84/2013 Validade da certidão Documento opcional
23 Qualificação como organização da sociedade civil em álcool, tabaco e outras drogas - Recad - emitido pelo governo estadual. Resolução Conjunta SEDS/SES/SEDESE n° 150/2011 Validade da certidão Documento opcional
Autenticidade de documentos
24 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
ANEXO
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DOCUMENTOS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Item Obrigação Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 33, V, “a”, da Lei Federal nº 13.019/2014 e art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
3 Lei de criação do fundo municipal Cópia da lei de criação do fundo municipal. Art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e art. 3º, I, “a”, do Decreto nº 45.468/2010 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Ato de criação do conselho municipal Cópia do ato de criação do conselho municipal. Art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e art. 3º, I, “a”, do Decreto nº 45.468/2010 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no ato ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
5 Comprovação do funcionamento do conselho municipal Cópia de ata que comprove o funcionamento do conselho municipal referente ao ano anterior. Art. 22, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 141/2012 Até o término do mandato
6 Regularidade quanto ao envio do Relatório Anual de Gestão ao conselho municipal Cópia da ata de apresentação do Relatório Anual de Gestão do ano anterior emitida pelo conselho municipal. Art. 36, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e art. 3º, I, “d”, do Decreto nº 45.468/2010 1º de abril
7 Regularidade quanto ao envio do Plano de Saúde ao conselho municipal Cópia de documento que comprove o recebimento do Plano de Saúde pelo conselho municipal por meio de ata ou documento equivalente. Art. 22, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 141/2012 Até o término da validade do Plano de Saúde (quadrienal)
Credenciamento do representante legal
8 Termo de posse do prefeito Cópia do termo de posse do prefeito. Art. 3º, I, “e”, do Decreto nº 45.468/2010 Até o término do mandato
9 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do prefeito Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do prefeito. Art. 3º, I, “e”, do Decreto nº 45.468/2010 Até o término do mandato
10 Identificação do prefeito Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do Prefeito aceito em território nacional. Art. 3º, I, “e”, do Decreto nº 45.468/2010 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Comprovante de endereço do prefeito Comprovante de endereço do prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo prefeito. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 e Lei Federal nº 7.115/1983 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
12 Termo de posse do secretário municipal Termo de posse do secretário municipal. Art. 3º, I, “f”, do Decreto nº 45.468/2010 Até o término do mandato
13 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do secretário municipal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do secretário municipal. Art. 3º, I, “f”, do Decreto nº 45.468/2010 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
14 Documento de identificação do secretário municipal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do secretário municipal aceito em território nacional. Art. 3º, I, “f”, do Decreto nº 45.468/2010 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
15 Comprovante de endereço do secretário municipal Comprovante de endereço do secretário municipal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo secretário municipal. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
16 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinado pelo secretário municipal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
17 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do secretário municipal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
18 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE-Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Autenticidade de documentos
19 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo secretário municipal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DOCUMENTOS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Item Documento Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 30, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 8.742/1993, art. 8º, II, da Lei nº 12.227/1996 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 38.342/1996 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
3 Lei de criação do fundo municipal Cópia da lei de criação do fundo municipal. Art. 30, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 8.742/1993, art. 8º, II, da Lei nº 12.227/1996 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 38.342/1996 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas na lei ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
4 Ato de criação do conselho municipal Cópia do ato de criação do conselho municipal. Art. 30, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 8.742/1993, art. 8º, I, da Lei nº 12.227/1996 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 38.342/1996 Até o término do mandato Após o encerramento da validade do documento, o parceiro/convenente deverá apresentar as alterações realizadas no ato ou uma declaração de que não ocorreram alterações no período.
5 Comprovação do funcionamento do conselho municipal Cópia de ata que comprove o funcionamento do conselho municipal referente ao ano anterior. Art. 30, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 8.742/1993, art. 8º, I, da Lei nº 12.227/1996 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 38.342/1996 Até o término do mandato
6 Regularidade quanto ao envio do Relatório Anual de Gestão ao conselho municipal Cópia da ata de apresentação do Relatório Anual de Gestão do ano anterior emitida pelo conselho municipal. Art. 30-C da Lei Federal nº 8.742/1993 1º de abril
7 Regularidade quanto ao envio do Plano de Assistência Social ao conselho municipal Cópia de documento que comprove o recebimento do Plano de Assistência Social pelo conselho municipal por meio de ata ou documento equivalente. Art. 30, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 8.742/1993, art. 8º, III, da Lei nº 12.227/1996 e art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 38.342/1996 Até o término da validade do Plano de Assistência Social
Credenciamento do representante legal
8 Termo de posse do prefeito Cópia do termo de posse do prefeito. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
9 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do prefeito Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do prefeito. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Identificação do prefeito Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do prefeito aceito em território nacional. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Comprovante de endereço do prefeito Comprovante de endereço do prefeito emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo Prefeito. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
12 Termo de posse do secretário municipal Termo de posse do secretário municipal. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do secretário municipal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do secretário municipal. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 ocorrer primeiro
14 Documento de identificação do secretário municipal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do secretário municipal aceito em território nacional. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
15 Comprovante de endereço do secretário municipal Comprovante de endereço do secretário municipal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo secretário municipal. Art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
16 Declaração de concordância e veracidade secretário municipal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
17 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação do secretário municipal Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
18 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Autenticidade de documentos
19 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados secretário municipal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 autênticos
(a que se refere o art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020)
TABELA DOCUMENTOS - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
Item Documento Descrição Legislação Validade Observação
Habilitação jurídica
1 Inscrição no CNPJ Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizado ou revalidado. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
2 Comprovação de endereço da sede do parceiro/convenente Comprovante de endereço da sede emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou outro documento que comprove o efetivo funcionamento no endereço constante da inscrição no CNPJ. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 31 de dezembro
3 Lei de autorização para a criação do serviço social autônomo Cópia da lei ou norma equivalente que autoriza a criação do serviço social autônomo. Art. 37, XX, da Constituição Federal e art. 88 da Lei nº 23.081/2018 Até o término do mandato
4 Estatuto do serviço social autônomo registrado no cartório de registro civil de pessoa jurídica Cópia do estatuto do serviço social autônomo e, quando houver, de suas alterações, registrado em cartório de registro civil de pessoa juridica. Art. 45 da Lei Federal nº 10.406/2002 e art. 90, § 6º, da Lei nº 23.081/2018 Até o término do mandato
5 Comprovante de posse dos membros dos órgãos deliberativos Cópia do comprovante de posse dos membros dos órgãos deliberativos do serviço social autônomo necessários ao seu funcionamento conforme estatuto. Art. 88 da Lei nº 23.081/2018 e art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
6 Instituição de regulamento de compras e contratações Cópia do regulamento de compras e contratações próprio do SSA aprovado pelo órgão deliberativo competente ou declaração de que o SSA possui menos de dois anos de existência e que o regulamento está em elaboração assinada pelo representante legal. Art. 97 da Lei nº 23.081/2018, Acórdão 907/1997 - Plenário TCU, Acórdão 2.522/2009 - 2ª Câmara TCU, Decisão 705/1994-Plenário TCU, Acórdão 457/2005-2ª Câmara TCU e Acórdão 3.146/2010 – 1ª Câmara TCU Até o término do mandato O regulamento será dispensado para SSA instituído há menos de dois anos da data da solicitação de inscrição e deverá ser apresentado na atualização cadastral do segundo ano de cadastro do parceiro/convenente.
7 Instituição de regulamento de contratações e administração de pessoal Cópia do regulamento de contratações e administração de pessoal próprio do SSA aprovado pelo órgão deliberativo competente ou declaração de que o SSA possui menos de dois anos de existência e que o regulamento está em elaboração assinada pelo representante legal. Art. 97 da Lei nº 23.081/2018 e Acórdão 2.305/2007 – Plenário TCU Até o término do mandato O regulamento será dispensado para SSA instituído há menos de dois anos da data da solicitação de inscrição e deverá ser apresentado na atualização cadastral do segundo ano de cadastro do parceiro/convenente.
Credenciamento do representante legal
8 Comprovação de exercício dos poderes de representação do SSA Comprovante de exercício dos poderes de representação do SSA. Art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Até o término do mandato
9 Comprovação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal atual. Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 e art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
10 Identificação do representante legal Cópia da carteira de identidade, inscrição em órgão profissional, carteira de motorista, passaporte ou qualquer outro documento de identificação do representante legal aceito em território nacional. Art. 28, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade do documento ou até o término do mandato, o que ocorrer primeiro
11 Comprovação de endereço do representante legal Comprovante de endereço do representante legal emitido em até 90 dias da data de apresentação do documento ou declaração de moradia assinada pelo representante legal. Art. 18, I, da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e Lei Federal nº 7.115/1983 Até o término do mandato
12 Declaração de concordância e veracidade Termo de declaração de concordância e veracidade para a possibilitar a assinatura digital em todo o processo de convênios e parcerias assinado pelo representante legal. Decreto nº 47.222/2018 e arts. 5º, 6º e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
13 Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação Autorretrato (Selfie) segurando o documento de Identificação para habilitar assinatura digital em sistemas corporativos do governo estadual. Arts. 5º, 6º e 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
14 Autorização para comunicação eletrônica relativa a convênios e parcerias Autorização para recebimento de comunicação relativa a convênios e parcerias por meio eletrônico, inclusive para prestação de contas e PACE- Parcerias. Art. 5º do Decreto nº 46.830/2015, art. 73 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 e art. 13 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Até o término do mandato
Regularidade fiscal e trabalhista
15 Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Certificado de Regularidade de Situação – CRS (FGTS). e art. 28, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
16 Regularidade perante a Seguridade Social Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, negativa ou positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). e art. 29, III e IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 Validade da certidão
17 Regularidade perante a Justiça do Trabalho Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) positiva com efeitos de negativa. Art. 29, V, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Incluído pela Lei Federal nº 12.440/2011) Validade da certidão
18 Regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Certidão de Débitos Tributários Estadual disponível no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/1993 e Consulta n. 1041477 TCEMG, Cons. Sebastião Helvecio Validade da certidão Regularidade em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado de Minas Gerais
Regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais
19 Certidão de Débitos Tributários Municipal Certidão de Débitos Tributários Municipal da sede do SSA. Art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/1993 e Consulta n. 1041477 TCEMG, Cons. Sebastião Helvecio Validade da certidão
20 Regularidade quanto à prestação de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente Ausência de registro de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAFI) ou no(s) sistema(s) que vier(em) subsitituir a funcionalidade de bloqueio na tabela de credores. Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
21 Ausência de inadimplência em relação à administração pública do Estado de Minas Gerais Ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN-MG). Art. 25, §1°,IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e art. 10 do Decreto nº 44.694/2007 Momento da consulta Até a criação ou em caso de falha na integração, deverá ser verificada a obrigação no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
22 Ausência de suspensão ou declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou licitação ou celebrar parcerias ou contrato com a Administração Pública Estadual Ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP). Art. 25,§1°, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 13.994/2001 e Decreto nº 45.902/2012 Momento da consulta Até a criação da integração, deverá ser verificado no momento da celebração e liberação de recursos pelo órgão ou entidade estadual.
Responsabilidade e transparência fiscal
23 Encaminhamento de prestação de contas anual para o Tribunal de Contas competente Comprovante de encaminhamento de Prestação de Contas Anual para o Tribunal de Contas competente ou declaração de que o SSA possui menos de dois anos de existência e que a prestação de contas ainda será enviada ao Tribunal de Contas assinada pelo representante legal. Art. 96 da Lei nº 23.081/2018 e RE 789874, rel. Min. Teori Zavaski - STF 31 de dezembro O comprovante do envio da prestação de contas será dispensado para SSA instituído há menos de dois anos da data da solicitação de inscrição e deverá ser apresentado na atualização cadastral do segundo ano de cadastro do parceiro/convenente.
24 Declaração de observância da transparência da gestão fiscal Declaração atestando a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público de documentos de gestão fiscal, assinado pelo representante legal. Arts. 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Acórdão nº 699/2016 - Plenário TCU 31 de dezembro
Autenticidade de documentos
25 Declaração de autenticidade dos documentos apresentados Declaração de autenticidade dos documentos apresentados com anexação assinada pelo representante legal. Art. 13, § 1º, da Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020 Menor validade dos documentos declarados autênticos
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo