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 Dados da Legislação 
 
Resolução 738, de 26/12/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 738 Data Assinatura: 26/12/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 27/12/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 1  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 738, 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Resolução SEGOV nº 702, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual de 2019, com vistas ao atendimento do disposto no art. 160, §§ 4º a 14, da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 160, §§ 10 a 17, da Constituição do Estado, na Lei n° 23.086, de 17 de agosto de 2018, na Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019, no art. 95 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 2º, § 3º, da Resolução SEGOV nº 702, de 13 de maio de 2019, passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 8 de agosto de 2019 ou de 30 de dezembro de 2019, respectivamente, na hipótese dos incisos I e II do art. 6º desta Resolução.”

Art. 2º - Ocaputeo inciso III do art. 15 da Resolução SEGOV nº 702, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando esse artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15 - Ausentes impedimentos de ordem técnica, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de dezembro de 2019:

(...)

III - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, observado o art. 3º, § 2º, desta Resolução.

Parágrafo único - A emissão de ordem de pagamento a ser creditada em contabancáriade titularidade de organização da sociedade civilem instituição financeira diversa doBanco do Brasil deverá ocorrer até 27 de dezembro de 2019, salvo exceções autorizadas pelaSecretariade Estado de Governo, em alinhamento com a Secretaria de Estado de Fazenda e desde que observado ocaput.”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2019.

Olavo Bilac Pinto Neto
Secretário de Estado de Governo
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo