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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 4, de 12/11/2019 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 4 Data Assinatura: 12/11/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
  Órgão Origem: Advocacia-Geral do Estado - AGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/11/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Define os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria- Geral do Estado – CGE e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 41 do Decreto n° 46.782, de 23 de junho de 2015, no art. 49, § 1º, inciso VII, e § 4º da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei Complementar 83, de 28 de janeiro de 2005,

RESOLVEM:

Art. 1º A negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, observarão o disposto nesta Resolução Conjunta.

§ 1º O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

§ 2º A Advocacia-Geral do Estado – AGE atuará nos processos de negociação, na celebração e no cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando houver; e

II - a obtenção célere de dados, informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 3º A proposta de acordo de leniência, apresentada nos termos do art. 44 do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, será dirigida ao Chefe do Núcleo de Combate à Corrupção – NUCC da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGE e da AGE durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

§ 2º Após a análise, pela CGE e pela AGE, sobre a viabilidade da negociação, será firmado, pelo Chefe do NUCC e por representante da AGE, Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência.

Art. 4º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão de negociação do acordo de leniência, designados nos termos do inciso I do art. 5º desta Resolução Conjunta, e aos agentes públicos eventualmente designados como assistentes técnicos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A obrigação de sigilo a que se refere o caput alcança aqueles que integravam comissões de negociação de leniência e foram substituídos.

§ 2º O acordo de leniência, após sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, que devem ser observadas por aqueles que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades de alavancagem investigativa ou outra atuação decorrente dos acordos de leniência.

Art. 5º Uma vez assinado o Memorando de Entendimentos, o Chefe do NUCC dará ciência ao Controlador-Geral do Estado e ao Advogado-Geral do Estado que designarão, por meio de Portaria Conjunta, a comissão de negociação do acordo de leniência, composta por, no mínimo:

I - dois Auditores Internos estáveis; e

II - um Procurador do Estado.

Parágrafo único. A comissão de negociação do acordo de leniência será presidida por um dos Auditores Internos indicados nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 6º O Chefe do NUCC supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função.

Parágrafo único. O Chefe do NUCC poderá solicitar:

I - à autoridade competente, os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGE ou de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo;

II - ao representante máximo, a indicação de administrador, servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para participar das reuniões da comissão;

III - ao Controlador-Geral do Estado, a designação de servidor público estável ou empregado público em exercício na CGE, nas Controladorias Setoriais e Seccionais ou unidade equivalente, para atuar como assistente técnico da comissão; e

IV - ao Advogado-Geral do Estado, a designação de membro ou servidor da AGE em exercício em qualquer de suas unidades, para atuar como assistente técnico da comissão.

Art. 7º Compete à comissão de negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar se a pessoa jurídica proponente:

a) manifesta interesse em cooperar com a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante, obedecida a ordem de prioridade cronológica das manifestações;

b) admite sua participação na infração administrativa;

c) compromete a cessar completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) efetivamente coopera com as investigações e o processo administrativo; e

e) identifica agentes públicos, empregados e particulares envolvidos na infração administrativa;

III - avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de acordos de leniência, caso existente, nos termos de regulamento específico da CGE;

IV - solicitar, quando necessário, ao NUCC, que faça a interlocução com órgãos, inclusive unidades da CGE e da AGE, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que evitem ou mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência da obrigação de reparar;

VI - elaborar minuta de Acordo de Leniência;

VII - submeter ao Chefe do NUCC:

a) o relatório final acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o valor da multa aplicável;

b) a minuta do Acordo de Leniência.

§ 1º A comissão de negociação do acordo de leniência poderá solicitar, por intermédio do Chefe do NUCC, manifestação da Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE, da Subcontroladoria de Transparência e Integridade da CGE, sobre a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos III e V, alínea c, do caput.

§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput poderá ser instruída com análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, conduzido no âmbito da CGE, bem como em sede de acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União e por outros órgãos de controle.

§ 3º No âmbito da comissão de negociação do acordo de leniência, compete exclusivamente aos Procuradores do Estado avaliar a vantagem e a procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

Art. 8º O relatório final, elaborado pela comissão de negociação do acordo de leniência, a que se refere o art. 7º, VII, alínea a, desta Resolução Conjunta, conterá:

I - informações sobre:

a) a admissão do ilícito;

b) a colaboração efetiva da pessoa jurídica;

c) o compromisso de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;

II - a quantificação da multa e da reparação do dano;

III - capítulo próprio com a análise das questões jurídicas realizada pela AGE.

Parágrafo único. O Chefe do NUCC, depois de recebimento e apreciação,

encaminhará o relatório final, acompanhado da minuta do Acordo de Leniência, ao Procurador- Chefe da Consultoria Jurídica da AGE, para manifestação e posterior aprovação do Controlador-Geral do Estado e do Advogado-Geral do Estado.

Art. 9º O acordo de leniência observará o artigo 47 do Decreto 46.782, de 23 de junho de 2015, e conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I) a delimitação dos fatos e atos praticados;

II) o compromisso de observância à Lei Federal nº 12.846, de 1 de agosto de 2013, ao Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015, e outras disposições aplicáveis;

III) a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

IV) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e do artigo 47, X, do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015;

V) a obrigatoriedade de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e,

VI) o prazo e a forma de acompanhamento e monitoramento das disposições estabelecidas no acordo.

Art. 10. A proposta de acordo de leniência poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente ou ser rejeitada pela CGE ou pela AGE, anteriormente à sua aprovação.

Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I- não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados,

sendo vedado seu uso, assim como o de dados e informações obtidos durante a negociação, exceto quando a Administração Pública tiver seu conhecimento por outros meios; e

III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 11. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas nos arts. 6º, II, e 19, IV, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por servidores designados pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Advogado-Geral do Estado.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas suas disposições.

Art. 12. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral e atualizado da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o PAR referente aos fatos e atos praticados e

descritos no acordo de leniência.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP pela CGE.

Art. 13. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1º do art. 11 desta Resolução Conjunta, o acordo de leniência será considerado cumprido mediante ato conjunto do Controlador-Geral do Estado e do Advogado-Geral do Estado, que farão registrar:

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como as demais sanções aplicáveis ao caso;

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos, referidos no art. 47 do Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015.

Art. 14. Os incidentes surgidos no curso do cumprimento dos acordos de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, após o seu exame em conjunto pela CGE e pela AGE, observando-se o procedimento do parágrafo único do art. 8º desta Resolução Conjunta, serão decididos conjuntamente pelo Controlador- Geral do Estado e pelo Advogado-Geral do Estado.

Parágrafo único. Ouvidos o NUCC, a AGE e, conforme o caso, a Superintendência Central de Integridade e Controle Social da CGE, no tocante a questões de integridade, serão decididas pelo Controlador-Geral do Estado as demais questões incidentais verificadas no curso do cumprimento dos acordos de leniência, tais como:

I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por uma única vez, e por até seis meses;

II - substituição de garantias;

III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;

IV - alteração de local ou conta de pagamento; e

V- alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa

de integridade, que não implique modificação do seu prazo de monitoramento.

Art. 15. A CGE deverá manter atualizadas no CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo a investigações e a processo administrativo.

Art. 16. O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos procedimentos de negociação de acordos de leniência em curso.

Parágrafo único. A AGE avaliará os Memorandos de Entendimento ou instrumentos equivalentes celebrados com as pessoas jurídicas antes da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, aos quais poderá assinar termo de adesão.

Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 12 de novembro de 2019.

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo