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 Dados da Legislação 
 
Resolução 27, de 14/10/2019 (CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 27 Data Assinatura: 14/10/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Controladoria-Geral do Estado - CGE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 16/10/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 2  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 26/10/2023 Número: 11 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO CGENº 27, 14 DE OUTUBRODE 2019.

Dispõe sobre as diretrizes de elaboração do Plano de Atividades de Controle Interno (PACI) e do Relatório de Atividades de Controle Interno (RACI) das Controladorias Setoriais e Seccionais no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.



O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 49 e 61 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º - As Controladorias Setoriais e Seccionais integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo, unidades de execução subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado (CGE), deverão observar as diretrizes desta Resolução para a elaboração do Plano de Atividades de Controle Interno (PACI) e do Relatório de Atividades de Controle Interno (RACI).

Art. 2º - As Controladorias Setoriais e Seccionais planejarão anualmente as suas atividades, contemplando ações de Transparência e Integridade, Auditoria e Correição Administrativa, ressalvados os órgãos com Corregedoria própria cuja competência correcional não está no âmbito da Controladoria Setorial/Seccional.

Art. 3º - A atuação das Controladorias Setoriais e Seccionais seguirá as orientações técnicas emanadas pela Subcontroladoria de Transparência e Integridade (SUTI), Auditoria-Geral (AUGE) e Corregedoria-Geral (COGE).

Art. 4º - O Plano de Atividades de Controle Interno (PACI) é um instrumento de planejamento que visa definir os trabalhos prioritários a serem executados pelas Controladorias Setoriais e Seccionais no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual a cada exercício.

Art. 5º - Na elaboração do PACI serão consideradas a conveniência, a oportunidade, a extensão das ações e a disponibilidade de recursos humanos, financeiros e tecnológicos.

§1º - As Controladorias deverão realizar prévia identificação do universo de atuação e considerar as expectativas e demandas da alta administração e demais partes interessadas em relação às atividades para a elaboração do PACI, bem como o Planejamento Estratégico da CGE e do respectivo órgão/entidade de atuação.

§2º - As Controladorias deverão privilegiar ações que visem agregar valor e que contribuam para a realização dos objetivos institucionais dos órgãos/entidades, observadas as diretrizes constantes nesta Resolução.

§3º - O Controlador Setorial/Seccional deve zelar pela adequação e disponibilidade dos recursos necessários (humanos, financeiros e tecnológicos) para o cumprimento do PACI, realizando interlocução com os dirigentes dos órgãos/entidades quanto a eventuais necessidades.

Art. 6º - Para fins de definição das horas necessárias para a execução das ações, as Controladorias devem levar em consideração, no que couber, o tempo necessário para:

I - planejamento dos trabalhos;

II - execução;

III - elaboração dos documentos técnicos conforme modelos e diretrizes emanadas da SUTI, AUGE e COGE;

IV - monitoramento de resultados e efetividade das ações realizadas;

V - mensuração dos benefícios;

VI - realização de outros trabalhos que fazem parte das competências das Controladorias Setoriais/Seccionais.

Art. 7º - A capacidade de trabalho da Controladoria Setorial/Seccional será estabelecida a partir da disponibilidade de homem/hora – h/h.

§ 1º - O cálculo da disponibilidade de homem/hora tomará por base a quantidade de agentes públicos dedicados à atividade de controle interno, a carga horária diária de trabalho e o número de dias úteis no ano.

§ 2º - Para fins do planejamento, serão considerados 20 dias úteis por mês.

§ 3º - Será apropriada de maneira distinta a disponibilidade h/h dos agentes públicos dedicados às atividades de auditoria, correição e transparência e integridade.

Art. 8º - As ações específicas de Transparência e Integridade, Auditoria e Corregedoria serão planejadas seguindo as diretrizes e prioridades definidas pelas respectivas áreas, a cada exercício.

Parágrafo Único- A SUTI, AUGE e COGE deverão encaminhar à Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais (AHCS) as respectivas ações específicas até 30/09 de cada exercício, para consolidação e envio às Controladorias até 15/10.

Art. 9º - As Controladorias deverão elaborar e encaminhar minuta do PACI até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao de sua execução à AHCS que manifestará – em conjunto com a SUTI, AUGE, e COGE – acerca da adequação do documento no prazo máximo de até vinte dias úteis após o recebimento.

§ 1º - Após a manifestação a que se refere o caput, e após as eventuais correções, as Controladorias deverão inserir a versão final do planejamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), providenciar a aprovação do órgão/entidade e encaminhar o processo correspondente à AHCS até o dia 20/12 de cada exercício.

§ 2º - A ausência de manifestação da CGE no prazo estipulado no caput implicará na adoção, por parte da Controladoria Setorial/Seccional, das providências necessárias à aprovação interna do PACI, até o dia 20/12 de cada exercício.

Art. 10 - O planejamento contemplará horas destinadas às atividades de gerenciamento, inerentes à função de chefia de equipe - avaliação de desempenho, acompanhamento de frequência, reuniões, dentre outras.

Parágrafo Único - Para esta atividade, sugere-se um percentual de 20% das horas de cada servidor com função gerencial.

Art. 11 - O planejamento contemplará a participação em capacitações e treinamentos alinhados às atividades de controle interno, de acordo com o seu caráter multidisciplinar e a atuação profissional dos agentes públicos, com previsão mínima de 40 horas por servidor.

Art. 12 - A definição das ações de controle contempladas no planejamento anual, dentre outros parâmetros, observará:

I - obrigações normativas;

II - levantamentos de riscos;

III - programas, ações e projetos estratégicos do Governo;

IV - demandas da Controladoria-Geral do Estado;

V - demandas do Órgão ou Entidade;

VI - demandas de Órgãos de Controle Externo;

VII - passivo de expedientes correcionais;

VIII - denúncias;

IX - levantamentos estatísticos da Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 13 - As ações de Transparência e Integridade serão estruturadas contemplando as especificidades de cada órgão/entidade, podendo constar atividades de:

I - fomento à integridade, em especial a consolidação do Plano Mineiro de Promoção da integridade (Decreto Estadual nº 47 .185/2017);

II - promoção do controle social;

III - transparência e acesso à informação.

Art. 14 - As ações de auditoria deverão ser desenvolvidas prioritariamente com base em riscos, relacionados aos objetivos estratégicos do órgão e entidade, com base nos pressupostos de independência e objetividade.

§ 1º - As proposições de ações de auditoria para o PACI deverão ser alinhadas às diretrizes da AUGE, relacionadas a entregas efetivas, a fim de viabilizar sua supervisão técnica e elaboração do Plano Operacional de Auditoria da CGE.

§2º - O Plano Operacional de Auditoria, que consiste na consolidação das proposições de ações de auditoria da AUGE e das Controladorias Setoriais e Seccionais, deve ser construído de forma harmônica, de modo a favorecer a racionalização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos.

Art. 15 - As ações de auditoria serão estruturadas contemplando as especificidades de cada órgão/entidade, podendo constar atividades de:

I - avaliação;

II - apuração;

III - consultoria;

IV - cumprimento de determinações mandatórias.

Art. 16 - As ações de correição serão estruturadas contemplando as especificidades de cada órgão/entidade, podendo constar atividades de:

I - realização de juízo de admissibilidade, análise prévia e investigação preliminar;

II - instrução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares (exclusivo para unidades com NUCAD);

III - monitoramento e controle das medidas de ajustamento disciplinar;

IV - acompanhamento dos trabalhos das comissões sindicantes e processantes;

V - avaliação de procedimentos disciplinares concluídos pelas comissões, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos bem como subsidiar a decisão das autoridades competentes;

VI - avaliação da efetividade das decisões correcionais;

VII - prevenção e aperfeiçoamento disciplinar;

VIII - alimentar banco de dados e gerir informações correcionais.

Art. 17 - As demandas não previstas no PACI que ocorrerem ao longo do exercício e não estejam contempladas no planejamento, denominadas “Extraordinárias”, poderão ser permutadas com as ações previstas (até um limite de 30% das ações), a critério do Controlador Setorial/Seccional, devendo as alterações realizadas serem informadas nos relatórios de execução.

Art. 18 - A parcela de comprometimento da força de trabalho para a apuração de denúncias, realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, tomadas de contas especiais, realização de diligências para a instrução de procedimentos em curso no órgão central e outras atividades que são realizadas conforme demanda deverá considerar os expedientes existentes quando da elaboração do PACI, com previsão de execução no ano/exercício.

Art. 19 - O cumprimento da execução do PACI e as análises dos resultados decorrentes dos trabalhos de controle será realizado por meio doRACI.

§1º - O RACI deve ser enviado pelas Controladorias Setoriais/Seccionais ao Dirigente Máximo do órgão/entidade e à AHCS da CGE até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao de execução.

§2º - O RACI conterá, no mínimo:

I - quadro demonstrativo do quantitativo de trabalhos de controle interno, conforme o PACI, realizados, não concluídos e não realizados;

II - quadro demonstrativo do quantitativo de trabalhos de controle interno realizados sem previsão no PACI (demandas extraordinárias);

III - quadro demonstrativo do quantitativo de recomendações emitidas e implementadas no exercício, bem como as não implementadas com prazo expirado na data de elaboração do RACI;

IV - descrição dos fatos relevantes que impactaram positiva ou negativamente nos recursos e na organização da unidade de controle interno e na realização dos trabalhos;

V - quadro demonstrativo das ações de capacitação realizadas, com indicação do quantitativo de agentes públicos da controladoria capacitados, carga horária e temas;

VI - quadro demonstrativo dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação da controladoria ao longo do exercício.

Art. 20 - O RACI/Parcial tem como objetivo promover o acompanhamento da execução das ações previstas no PACI e deve ser enviado ao Dirigente Máximo do órgão/entidade e à AHCS/CGE até o dia 15 de julho, consolidando as atividades desenvolvidas no primeiro semestre.

Parágrafo Único - O RACI/Parcial deve contemplar, no mínimo, as informações sobre a comparação dos trabalhos realizados e o PACI aprovado, as recomendações não atendidas e eventuais pendências relativas à atividade da Controladoria Setorial/Seccional.

Art. 21 - Em caso de substituição do titular da Controladoria Setorial/Seccional durante o exercício, as informações e dados relativos à execução do PACI deverão ser registrados em RACI/Parcial, a ser entregue ao substituto por ocasião da transição da gestão da unidade, com cópia destinada à AHCS.

Parágrafo Único - O RACI deverá evidenciar o estágio de execução de cada ação, incluindo notas explicativas que se fizerem necessárias à compreensão dos fatos e circunstâncias acerca da realização ou não das ações, a fim de propiciar ao novo titular da unidade a continuidade dos trabalhos.

Art. 22 - A AHCS encaminhará as diretrizes para a elaboração do planejamento, no prazo previsto no artigo 7º desta Resolução, assim como os modelos do PACI e RACI a serem observados.

Art. 23 - Aplica-se o disposto desta Resolução, no que couber, às controladorias setoriais dos órgãos autônomos e unidades de auditoria interna das empresas estatais.

Art. 24 - Fica Revogada a Resolução CGE nº 08, de 11 de abril de 2018.

Art. 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo