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 Dados da Legislação 
 
Resolução 702, de 13/5/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 702 Data Assinatura: 13/5/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/5/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 6  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/12/2019 Número: 738 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 2º e 15  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 702, 13 DE maio DE 2019.

Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual de 2019, com vistas ao atendimento do disposto no art. 160, §§ 4º a 14,da Constituição do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO,no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 160, §§ 10 a 17, da Constituiçãodo Estado, na Lei n° 23.086, de 17 de agosto de 2018, na Lei nº 23.290, de 9 de janeiro de 2019,no art. 95 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013, Considerando, que para fins do art. 160, § 10, incisos III e IV, da Constituição do Estado,prevalece a data que ocorrer primeiro, Considerando que a Lei Orçamentária Anual deste exercício financeiro foi publicada em 10 dejaneiro de 2019, Considerando que a expressão “independerá de adimplência” não pode ser excepcionada por lei,por ato normativo, nem tampouco por norma de patamar constitucional que seja anterior àEmenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e à Emenda à Constituição do Estado nº96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente,no âmbito da União e do Estado de Minas Gerais, Considerando que o parágrafo único do art. 38-B, da Lei nº 23.086, de 17 agosto de 2018,acrescido pela Lei nº 23.287, de 09 de janeiro de 2019, dispõe que os critérios e procedimentos relacionados aos casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo PoderExecutivo,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução de programaçõesincluídas por emendas parlamentares individuais após 120 dias contados da publicação da LeiOrçamentária Anual de 2019 – LOA 2019, em atendimento ao disposto no art. 160, §§ 10 a 14, daConstituição do Estado.

§ 1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a efetivaentrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes deindicações emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumentojurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentáriae financeira das programações.

§ 2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução inviabilizaráo remanejamento das programações cujo impedimento seja insuperável e o saneamento dosdemais impedimentos apresentados em programações incluídas por emendas parlamentaresindividuais, conforme regras previstas no art. 160, §§ 10 e 11, da Constituição do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – emenda parlamentar individual impositiva: emenda parlamentar individual de execuçãoorçamentária e financeira obrigatória nos termos do art. 160, §§ 6º a 14, da Constituição doEstado;

II – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária e financeira da emendaparlamentar individual, tais como:

a) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade da AdministraçãoPública do Poder Executivo estadual;

b) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

c) incompatibilidade do objeto proposto com o grupo de despesas;

d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional dobeneficiário;

e) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo de execução doobjeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça aconclusão do objeto;

f) não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo paraviabilizar a execução orçamentária e financeira das programações, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei n° 23.086,de 17 de agosto de 2018, da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018, do Decreto nº 47.132,de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319, de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº45.468, de 13 de setembro de 2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017;

g) não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimentode requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementaçãoou ajustes fora dos prazos previstos;

h) reprovação da documentação, conforme legislação específica;

i) desistência da transferência voluntária ou doação pelo beneficiário;

j) registro de inadimplência do interessado no Sistema Integrado de Administração Financeira –Siafi - MG –, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas –Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e no art. 28 da Lei nº 23.086, de 2018;

k) impropriedade do instrumento jurídico indicado para a execução da emenda parlamentar;

l) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;

m) disponibilidade de recursos humanos e operacionais do órgão ou entidade da AdministraçãoPública do Poder Executivo estadual insuficiente para a celebração e a gestão do quantitativo deinstrumentos jurídicos indicados;

n) não cumprimento do prazo de 11 de outubro de 2019 para indicação das emendasparlamentares individuais disciplinadas pela lei de remanejamento da programação cujoimpedimento seja insuperável;

o) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

III - impedimento de ordem técnica superável: objeção à execução da emenda parlamentarindividual que pode ser afastada por meio de proposta saneadora, sem a necessidade deremanejamento de programação orçamentária;

IV - impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da emenda parlamentar individual a ser afastada por meio de remanejamento de programações, conforme art. 160, § 10,incisos II a IV, da Constituição do Estado;

V - beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual, fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede pública estadual, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios ou organização da sociedade civil – OSC –, com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

VI - órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pelagestão da emenda parlamentar individual;

VII - indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual cadastra eencaminha no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos doEstado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída – os beneficiários de cada emenda, o valor, o tipo de aplicação, o tipo de atendimento e uma descrição resumida do objeto da execuçãoorçamentária e financeira, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicosde saúde, e a indicação da prioridade de cada emenda;

VIII - propostas saneadoras: procedimentos e diligências necessários para afastar osimpedimentos de ordem técnica superáveis;

IX - remanejamento: procedimento por meio do qual se permite a alteração da dotaçãoorçamentária, sendo possível alterar, inclusive a unidade orçamentária, quando identificadoimpedimento de ordem técnica insuperável, observado o § 3º do art. 6º desta Resolução;

X - ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modificação do tipo deatendimento (gênero, categoria e especificação), observado o beneficiário, o valor da emenda e adotação orçamentária.

§ 1º - Não constitui impedimento de ordem técnica o não atendimento pela OSC beneficiária dorequisito previsto no art. 33, inciso V, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou no art. 71, § 3º, inciso III, do Decreto nº 45.242, de 2009, desde que o tempo de existência ou funcionamentoda OSC exigido na legislação específica seja completado até 27 de dezembro de 2019,viabilizando a execução, neste exercício, da despesa correspondente à programação incluída poremenda parlamentar individual impositiva.

§ 2º - A formalização do instrumento jurídico e a execução orçamentária e financeira daprogramação a que se refere o § 1º deste artigo somente poderá ser efetivada quandocompletados o tempo de existência ou funcionamento da OSC beneficiária, independente daordem de prioridade da indicação da emenda parlamentar individual impositiva que incluiu aprogramação.

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos nopreenchimento do Sigcon-MG – Módulo Saída, desde que a correção dos parâmetros sejaefetivada pelo órgão ou entidade gestora no prazo de 8 de agosto de 2019 ou de 27 de dezembrode 2019, respectivamente, na hipótese dos incisos I e II do art. 6º desta Resolução.

Art. 3º - São consideradas emendas parlamentares individuais impositivas as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual de 2019 em montante de R$394.418.113,52 (trezentos e noventa e quatro milhões quatrocentos e dezoito mil cento e trezereais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) dareceita corrente líquida realizada em 2018, nos termos do art. 160, § 6º, da Constituição do Estadoe do art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por autor corresponde a 1/77(um setenta e sete avos) do montante previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execuçãoorçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas até o limite de R$197.209.056,76 (cento e noventa e sete milhões duzentos e nove mil cinquenta e seis reais esetenta e seis centavos), correspondente a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme art. 160, § 12, da Constituição do Estado.

Art. 4º – A emenda parlamentar individual impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:

I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 11 de março de 2019 para indicação referente às programações incluídas por emendas individuais, nos termos do § 8º do art. 160 da Constituição do Estado;

II - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 9 de junho de 2019 previsto no art. 160,§10, inciso II, da Constituição do Estado para indicação do remanejamento das programações cujo impedimento seja insuperável e das eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados, hipótese em que permanece o impedimento de ordem técnica nos termos do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado;

III - permanência ou verificação, após 8 de agosto de 2019, de novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da emenda parlamentar individual impositiva, conforme § 10,inciso IV, e § 11 do art. 160 da Constituição do Estado, art. 7º, inciso IV, e art. 8º, § 2º, destaResolução.

Art. 5º - Conforme art. 160, § 14, da Constituição do Estado, a transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal, para a execução da programação de emendas impositivas, independerá da adimplência do destinatário.

§ 1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de saúde, município, órgão ouentidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada ainstrumento jurídico envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emendaparlamentar individual impositiva.

§ 2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentarindividual impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do ente federativodestinatário deverá ser verificada, salvo exceções previstas no art. 28 da Lei nº 23.086, de 2018.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AFASTAR OS IMPEDIMENTOS DE ORDEMTÉCNICA REFERENTES ÀS EMENDAS PREVISTAS NO § 6º DO ART. 160 DACONSTITUIÇÃO DO ESTADO .

Art. 6º - Conforme art. 160, §10, inciso II, da Constituição do Estado, o autor da emenda deverá indicar um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo:

I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica superáveis;

II - remanejamento da programação com impedimento de ordem técnica insuperável.

§ 1º - O autor da emenda poderá indicar os procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

§ 2º - Se o valor das programações de emendas parlamentares individuais indicadas nos termosdo art. 160, §§ 4º e 8º, da Constituição do Estado sem impedimento de ordem técnica superar omontante previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução, o autor da emenda deverá indicar, no prazo previsto no §5º deste artigo, quais programações passarão a ter caráter não impositivo.

§ 3º - As indicações de programações originalmente incluídas na LOA 2019 para ações e serviçospúblicos de saúde poderão ser objeto de proposta de remanejamento de impedimento de ordem técnica insuperável pelo autor da emenda, desde que a unidade orçamentária para a qual se pretenda remanejar o recurso também seja vinculada a ações e serviços públicos de saúde,observado o percentual previsto no art. 160, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 4º - As indicações de programações originalmente incluídas na LOA 2019 para outras ações eserviços públicos que não os de saúde poderão ser objeto de proposta de remanejamento deimpedimento de ordem técnica insuperável pelo autor da emenda, inclusive para unidadeorçamentária diversa.

§ 5º - O autor da emenda deverá realizar os procedimentos previstos neste artigo, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, entre os dias 17 de maio de 2019 e 09 de junho de 2019.

Art. 7º - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, nos termos do art. 6º, inciso I, destaResolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o autor da emenda e o beneficiário deverão efetivar o saneamento até 24 de junho de 2019, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da documentação necessária àsuperação do impedimento de ordem técnica e o ajuste de indicação;

II - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida e a proposta saneadoraefetivada, bem como encaminhar ao autor da emenda e ao beneficiário, por meio do Sigcon-MG -Módulo Saída, até 9 de julho de 2019, resposta sobre a viabilidade técnica da execução dasprogramações incluídas pelas emendas parlamentares individuais, justificando os casos depermanência ou de verificação de novos impedimentos de ordem técnica;

III - o autor da emenda e os beneficiários deverão sanear todos os impedimentos de ordemtécnica no prazo a ser definido pelo órgão ou entidade gestora;

IV - o órgão ou entidade gestora deverá verificar os saneamentos realizados e efetivar eventualajuste de indicação de categoria e especificação, observado o limite de 8 de agosto de 2019para saneamento de todos os impedimentos;

V - órgão ou entidade gestora deverá indicar, no prazo de 16 de agosto de 2019, ao autor da emenda e ao beneficiário, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, justificativa sobre eventualimpedimento de ordem técnica à execução da emenda parlamentar individual.

Parágrafo único - Na hipótese de formalização de novo convênio de saída, termo de fomento outermo de colaboração ou termo aditivo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelobeneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser recebidano Sigcon-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade gestora no prazo previsto no inciso I desteartigo.

II - o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela Secretaria de Estado de Governo (Segov), dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída noprazo previsto no inciso IV deste artigo.

Art. 8º - Na hipótese de indicação de remanejamento da programação, nos termos do art. 6º,inciso II, desta Resolução, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o Poder Executivo deverá consolidar e analisar as novas dotações orçamentárias indicadas;

II - identificada e comunicada, pelo Poder Executivo, eventual incompatibilidade entre a dotaçãoindicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderáencaminhar até 21 de junho de 2019, proposta de correção do remanejamento indicado de formaequivocada no Sigcon-MG - Módulo Saída;

III - o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, até 9 de julho de 2019, projeto de lei contemplando o remanejamento das programações cujos impedimentos sejaminsuperáveis, conforme art. 160, § 10, inciso III, da Constituição do Estado.

IV - a Assembleia Legislativa deliberará, até 8 de agosto de 2019, sobre o projeto de lei quecontemplará os remanejamentos das programações cujos impedimentos sejam insuperáveis,conforme dispõe o art. 160, §10, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 1º - Caso a Assembleia Legislativa não delibere sobre o projeto de lei até 8 de agosto de 2019,o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 160, §10, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 2º - A partir de 9 de agosto de 2019, as emendas objeto de remanejamento que apresentarem impedimento de ordem técnica perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária efinanceira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o impedimento ser justificado pelos órgãose entidades gestoras e comunicado ao beneficiário e ao autor da emenda nos prazos previstosnesta Resolução.

Seção I Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações remanejadas de emendasparlamentares individuais

Art. 9º - A Segov realizará, até 13 de setembro de 2019, no módulo de emendas do Sigcon-MG -Módulo Saída, a carga das programações remanejadas, com a identificação do autor, número einciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará osistema para indicação.

Art. 10 - A Segov publicará, até 13 de setembro de 2019, lista de tipos de aplicação e deatendimento e objetos passíveis de execução orçamentária e financeira de emendasparlamentares individuais pelos órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação,considerando critérios de ordem técnica.

Parágrafo único - A indicação em ações orçamentárias e tipos de aplicação e de atendimento eobjetos não previstos na lista a ser publicada deverá ser alinhada com o órgão e entidade gestora.

Art. 11 - Os autores das emendas deverão indicar no Sigcon-MG- Módulo Saída, até 11 de outubro de 2019, o nome e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria daReceita Federal do Brasil do beneficiário, o tipo de aplicação, o tipo de atendimento, o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação.

§ 1º - Caso o parlamentar indique o beneficiário ou objeto na lei de remanejamento da programação, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá ser realizada para o mesmobeneficiário ou objeto.

§ 2º - A ordem de prioridade de que trata o caput é sequencial e posterior à ordem de prioridadedas indicações realizadas nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do Estado e semimpedimento de ordem técnica em 9 de agosto de 2019.

§ 3º - Caso a indicação seja realizada até 27 de setembro de 2019, o autor da emenda poderá cancelar a indicação e realizar nova, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade,observado o prazo limite de 11 de outubro de 2019 para a indicação final.

Art. 12 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações e enviar ao autor daemenda e ao beneficiário, até 18 de outubro de 2019, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, asjustificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, informando a perda daobrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 160, § 11, da Constituição do Estado, do art. 4º, inciso III, e art. 8º, § 2º, desta Resolução.

Art. 13 - Caso a indicação da programação remanejada seja aprovada, o autor da emenda e obeneficiário serão comunicados por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até 1º denovembro de 2019, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável aoinstrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execuçãoorçamentária e financeira das programações remanejadas.

§ 1º - Na hipótese de formalização de novo convênio de saída, termo de fomento ou termo decolaboração ou termo aditivo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação de emenda parlamentar, bem como ser recebidano Sigcon-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade gestora no prazo previsto no caput;

II - somente poderá preencher proposta de plano de trabalho organização da sociedade civilbeneficiária da indicação com o “status” regular no Cagec;

III - o autor da emenda poderá solicitar ajuste do gênero do tipo de atendimento da indicação desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora.

§ 2º - Na hipótese de formalização de termo de doação de bens móveis ou de transferência derecursos do Fundo Estadual de Saúde, a documentação de que trata o caput deverá ser enviadano Sistema Eletrônico de Informações.

§ 3º - O beneficiário poderá apresentar documentação complementar até 20 de novembro de 2019, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência, desde que tenha entreguedocumentação no prazo previsto no caput e, quando for o caso, que o órgão ou entidade gestoratenha recebido a proposta de plano de trabalho nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de execução da indicação da programação remanejada por meio de termo decompromisso com caixa escolar da rede estadual ou execução direta, os órgãos e entidadesestaduais poderão estabelecer prazos específicos para a execução das programações.

Art. 14 - O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida.

§ 1º - Compete ao órgão ou entidade gestora avaliar o mérito, a constitucionalidade, a legalidadee a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do PoderExecutivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações remanejadas.

§ 2º - Poderá ser realizado ajuste da categoria e especificação do tipo de atendimento deindicação realizada para formalização de convênio de saída, termo de fomento ou termo decolaboração ou termo aditivo, desde que possua anuência do autor da emenda.

Art. 15 - Ausentes impedimentos de ordem técnica, o órgão ou entidade gestora deveráprovidenciar até 27 de dezembro de 2019:

I - na hipótese de formalização de novo convênio de saída, termo de fomento ou termo decolaboração ou termo aditivo, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos depreenchimento do Sigcon-MG - Módulo Saída;

II - as assinaturas do instrumento jurídico e a publicação de seu extrato;

III - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, observado o art. 3º, § 2º, desta Resolução.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A manutenção da adimplência da organização da sociedade civil ou, na hipótese do art. 5º, § 2º, do fundo municipal de saúde, do município ou do órgão ou entidade da administraçãopública indireta dos municípios, durante todo o processo de formalização e execução doinstrumento jurídico é de responsabilidade do autor da emenda e do beneficiário.

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou entidade gestora avaliar a adimplência para fins decelebração e alteração de valor do instrumento e de execução orçamentária e financeira dosrepasses estaduais não impositivos, salvo exceções previstas no art. 28 da Lei nº 23.086, de2018.

Art. 17 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão realizar o registro no Sigcon-MG – MóduloSaída, até 20 de janeiro de 2020, se não registradas anteriormente, de todas as justificativas paraas programações orçamentárias relativas a emendas individuais com impedimento de ordemtécnica que impossibilitou sua execução no exercício de 2019.

Art. 18 - Se a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento dasprogramações de emendas parlamentares individuais com impedimento de ordem técnicainsuperável e o ato do Poder Executivo citado no art. 8º, § 1º, desta Resolução, não for publicadoaté 30 de agosto de 2019, os prazos posteriores a essa data previstos nesta resolução não serãoaplicados, situação que será regulamentada oportunamente.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2019.

Custódio Antônio de Mattos
Secretário de Estado de Governo

Anexo I de que trata a Resolução Segov nº 702, de 13 de maio de 2019
MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
Prazo para o Executivo apresentar impedimentos de ordem técnica ao Legislativo b) proposta saneadora para os demais impedimentos Prazo para o Executivo encaminhar Projeto de Lei de remanejamento ao Legislativo Prazo para a ALMG deliberar sobre o Projeto de Lei de remanejamento das programações Prazo para Segov e Seplag realizarem a carga de emendas no SISOR e Sigcon-MG – Módulo Saída e promover a abertura do SIGCON para indicação Prazo final para os autores de emenda realizarem a indicação** Prazo para beneficiário e autor da emenda apresentarem documentação e encaminhar proposta de plano de trabalho com emenda vinculada, com o benefício de poder entregar documentação complementar até 20/11/2019 Prazo para órgãos ou entidades gestoras aprovarem Plano de Trabalho junto a Segov, providenciar assinatura, publicação, empenho e pagamento dos instrumentos aprovados***
- Prazo para o autor da emenda corrigir proposta de remanejamento indicada de forma equivocada, desde que provocado pelo Executivo Prazo para Executivo analisar as propostas saneadoras efetivadas e a documentação recebida, e encaminhar resposta sobre viabilidade técnica de execução da emenda A permanência ou novo impedimento após essa data leva à perda da impositividade Prazo para os autores de emenda realizarem a indicação com o benefício de poder cancelar e indicar novamente até 11/10/2019 Prazo para órgãos ou entidades gestoras e Segov analisarem compatibilidade orçamentária das programações remanejadas e comunicarem impedimento ao autor da emenda Prazo final para o beneficiário e autor da emenda apresentarem documentação complementar, desde que tenham entregado documentos até 01/11/2019
- Prazo para o autor da emenda e o beneficiário efetivarem os saneamentos dos impedimentos superáveis, incluindo entrega de documentação necessária - Prazo para Executivo indicar ao autor da emenda e ao beneficiário justificativa sobre eventual impedimento não superado - A verificação de impedimento de ordem técnica na indicação leva à perda da impositividade - A verificação de impedimento de ordem técnica leva à perda da impositividade
* O prazo intermediário para cumprimento de cada diligência específica necessária à superação do impedimento de ordem técnica será definido por cada órgão ou entidade gestora, sendo 08/08/2019 o prazo final para conclusão do saneamento de todos os impedimentos superáveis.

** Prazo final para cancelamento e realização de nova indicação, conforme juízo de conveniência e oportunidade do autor da emenda, desde que tenha realizado a primeira indicação até 27/09/2019. *** Deve ser realizado o pagamento das emendas de, no mínimo, o montante correspondente a 0,35% da Receita Corrente Líquida de 2018.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo