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 Dados da Legislação 
 
Resolução 10, de 8/2/2019 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 10 Data Assinatura: 8/2/2019  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 13/2/2019  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 27/3/2019 Número: 29 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Acrescenta artigos 6ºA e 6ºB  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 5/2/2020 Número: 7 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 010, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Veículos Oficiais e Bens Destinados à Alienação e a Comissão Permanente de Alienação de Veículos Oficiais e Demais Materiais Permanentes e de Consumo Irrecuperáveis, Antieconômicos ou Inservíveis.

OSECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, inc. III da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo art. 38 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, considerando o previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Capítulo XII, Subseção I do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e na Seção II do Capítulo XII do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, e no uso da atribuição conferida pelo art. 34 da Resolução Seplag nº 37, de 09 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1° – Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Veículos Oficiais e Demais Materiais Permanentes e de Consumo Destinados à Alienação, a qual compete avaliar os veículos oficiais e demais materiais permanentes e de consumo da Administração Pública Estadual alocados no pátio de veículos oficiais e na Bolsa de Materiais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – Integram a Comissão a que se refere o art. 1º os servidores abaixo discriminados:

I – Como titulares, sob a presidência do primeiro:

a) Nildislene Coelho, Masp 904.053-6;

b) Lourivaldo Rodrigues de Souza, Masp 1.107.597-5;

c) Roberto Márcio dos Santos César, Masp 900.216-3.

II – Como suplentes:

a) Edemir Faria Júnior, Masp 351.361-1;

b) Murilo Nepomuceno Braga, Masp 380.886-2.

Parágrafo único – Ocorrendo impedimento de qualquer um dos membros titulares, um dos membros suplentes será convocado para substituí-lo e, no caso deste impedimento alcançar o Presidente, sua substituição recairá sobre o membro titular imediato.

Art. 3º – Fica instituída a Comissão Permanente de Alienação de Veículos Oficiais e Demais Materiais Permanentes e de Consumo Irrecuperáveis, Antieconômicos ou Inservíveis, a qual compete:

I – instruir o processo de alienação;

II – subsidiar e acompanhar o leiloeiro oficial ou administrativo em todas as fases do leilão;

III – disponibilizar os instrumentos necessários à realização do certame;

IV – emitir as autorizações para retirada dos bens alienados;

V – prestar contas das alienações efetuadas.

Art. 4º – Integram a Comissão a que se refere o art. 3º os servidores abaixo discriminados:

I – Como titulares, sob a presidência do primeiro:

a) Edson Timbuiba de Santana, Masp 365.543-8;

b) Luiz Vanderley Nunes Viana, Masp 386.429-5;

c) Eleutério Luiz Rocha, Masp 365.559-4.

II – Como suplentes:

a) Luciene Nogueira da Silva, Masp 1.376.451-9;

b) Victor Santos Mascarenhas, Masp 1.345.592-8.

Parágrafo único – Ocorrendo impedimento de qualquer um dos membros titulares, um dos membros suplentes será convocado para substituí-lo e, no caso deste impedimento alcançar o Presidente, sua substituição recairá sobre o membro titular imediato.

Art. 5º – A função dos membros das Comissões não será remunerada e será realizada sem prejuízo das demais atribuições legais inerentes ao cargo.

Art. 6º – A investidura dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Veículos Oficiais e Demais Materiais Permanentes e de Consumo Destinados à Alienação e da Comissão Permanente de Alienação de Veículos Oficiais e Demais Materiais Permanentes e de Consumo Irrecuperáveis, Antieconômicos ou Inservíveis será de 1 (um) ano.

Art. 7º – Fica revogada a Resolução Seplag nº 12, de 16 de fevereiro de 2018, e demais disposições em contrário.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 2019.

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.