Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 117, de 27/12/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 117 Data Assinatura: 27/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 112  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAGNº 117, DE 27DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos para a criação do Programa de Preparação para a Aposentadoria dos Servidores Públicos da Administração Direta,Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, §1º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais,pelo Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, pela Lei estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016 pelo Decreto nº 47.517, de 18 de outubro de 2018 e considerando a necessidade de que sejam estabelecidas diretrizes relativas ao Programa de preparação para aposentadoria,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e o fluxo das ações para a instituição do Programa de Preparação para a Aposentadoria - PPA, direcionado aos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Programa de Preparação para a Aposentadoria - PPA será estruturado e executado pelo órgão ou entidade, cabendo à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGESP, por meio da Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas – SCPGP e da Diretoria Central de Desenvolvimento – DCDES, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar orientações necessárias e supervisionar as atividades no que couber para a adequada execução do PPA de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º O Programa de Preparação para a Aposentadoria objetiva oportunizar aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais a construção de uma transição tranquila e bem planejada para a aposentadoria, conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.517/2018, dedicando-se, para tanto, a:

I - Disponibilizar orientações e informações sobre os aspectos psicossociais do processo de aposentadoria e estimular mudanças cognitivas, motivacionais e comportamentais necessárias para uma aposentadoria saudável;

II - Propor intervenções que minimizem os fatores de risco e otimizem os fatores de proteção que interferem no processo de adaptação saudável do servidor à aposentadoria, considerando as dimensões individual, psicossocial e organizacional;

III - Estabelecer um espaço de discussão sobre os aspectos positivos e negativos dessa transição, reforçando os potenciais e antecipando possíveis dificuldades para enfrentá-las;

IV - Auxiliar os participantes no desenvolvimento de estratégias para a adaptação à aposentadoria;

V - Estimular a participação social, cultural, desportiva e de lazer;

VI - Oportunizar o resgate e/ou a elaboração e execução de projetos de vida para o período pós carreira;

VII - Encaminhar, quando houver necessidade, servidores profissionais de saúde e de assistência social;

Art. 4º O programa se destina a todos os servidores aposentáveis, lotados nos órgãos/entidades do poder executivo estadual que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - São considerados servidores aposentáveis:

I - Servidores que já cumpriram as exigências para requererem a aposentadoria ao Regime de Previdência Própria Social- RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social – INSS;

II - Servidores que estão a 2 (dois) anos de cumprir as exigências para requererem a aposentadoria nos regimes supramencionados.

Art. 5º A adesão ao PPA é de livre e espontânea vontade do servidor e se dará por meio de processo de inscrição estruturado e coordenado pela Unidade Setorial de Recursos Humanos - USRH.

§ 1º A participação dos servidores no Programa é voluntária, mas uma vez inscrito, deverá o servidor comparecer às atividades propostas, sob pena de impedimento temporário de se inscrever em atividades futuras do PPA;

§ 2º O período de impedimento disposto no § 1º deste artigo será definido pela coordenação do programa, analisadas as peculiaridades de cada caso concreto;

§ 3º Fica resguardado o direito ao afastamento das atividades do PPA ao servidor que, mediante justo motivo, assim requeira à coordenação do programa;

§ 4º Caso o número de inscritos no programa supere a demanda oferecida, serão selecionados os de maior idade, e, subsidiariamente, os de maior tempo de contribuição.

§5º As USRH deverão estruturar o processo de divulgação, inscrição e seleção do servidor aposentável que participará do Programa;

§6º A USRH responsável pelo Programa fará o processo de seleção dos servidores que participarão do PPA em conformidade com os critérios estabelecidos no Art. 4º. A inscrição implica no conhecimento e na aceitação por parte do servidor de todas as condições constantes do Decreto nº 47.517/2018 e desta Resolução;

§7º O servidor somente poderá se inscrever no PPA do órgão/entidade ao qual pertence, a não ser nos casos em que os programas sejam estruturados em parceria entre órgãos, na sua integralidade ou somente para ações específicas;

§8º Deverão ser realizadas atividades específicas direcionadas às chefias imediatas dos servidores aposentáveis, principalmente relacionadas ao estímulo da Gestão do Conhecimento na unidade administrativa sob sua coordenação e envolvendo os servidores alvo do Programa.

Art. 6º Para implantação do Programa, os órgãos/entidades do Poder Executivo deverão formalizar junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, o projeto que contenha toda as informações relativas a estrutura da ação.

Parágrafo único - O projeto deverá ser encaminhado àDiretoria Central de Desenvolvimento da SEPLAG, unidade responsável para orientação e suporte necessário para implantação do PPA que avaliará a adequação do Projeto proposto aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução e fará os apontamentos necessários para que a referida adequação ocorra.

Art. 7º Compete às Autoridades máximas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais:

I - Mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para execução do Programa; e

II - Promover campanhas internas de divulgação, que contribuam para a implantação do Programa.

Art. 8º Compete àsUSRH, dos órgãos:

I – Formar equipe multidisciplinar de profissionais para planejar, implantar, coordenar e avaliar a execução do Programa;

II - Realizar levantamento periódico do público-alvo do PPA incluindo – a análise do perfil e necessidades específicas dos servidores em fase de preparação para aposentadoria, por meio de aplicação de instrumento de pesquisa apropriado;

III - Realizar efetivamente as atividades inerentes ao PPA;

IV - Envolver, quando possível, os aposentados que possuem experiências positivas pós-aposentadoria e familiares dos servidores inseridos no Programa;

V - Realizar a avaliação do PPA e a aplicação de outros questionários que podem vir a acrescentar informações importantes para a condução do Programa; e

VI - Divulgar, em todos meios hábeis e pertinentes, as ações relacionadas ao Programa;

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG:

I – Realizar evento (s) de sensibilização direcionado (s) às áreas de gestão de pessoas, visando o reconhecimento da importância da preparação para a aposentadoria;

II - Assessorar e colaborar na capacitação intra e inter setorial de servidores interessados na implementação do programa de preparação para aposentadoria.

III – Avaliar os projetos de realização do PPA encaminhados pelos órgãos e entidades, propor adequações necessárias para o cumprimento pleno dos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, supervisionar as atividades do Programa e prestar orientações necessárias, no que couber, conforme Art. 2º desta Resolução.

Art. 10 O PPA será realizado de modo contínuo e sistemático durante todo o exercício, conforme cronograma divulgado pela equipe coordenadora do programa e dar-se-á por meio de etapas interdependentes e complementares.

§1º As atividades do PPA serão desenvolvidas por meio de Dinâmicas de Grupo, Oficinas, Palestras e outras ações, conforme cronograma estabelecido pela equipe coordenadora do programa no órgão e entidade.

§2º Poderão ser utilizados como material de apoio e divulgação, cartilhas, informes e outros materiais similares, através dos canais de comunicação que a equipe coordenadora achar conveniente.

§3º As oficinas, dinâmicas de grupo e demais atividades do Programa serão ofertadas com conteúdo predeterminado, por profissionais com expertise e experiência na área escolhida utilizando-se de metodologias e recursos instrucionais de modo a melhor atender aos objetivos propostos, respeitando o perfil e demandas específicas do público-alvo.

§4º Os encontros terão limite de participantes conforme estabelecido para cada ação.

§5º Havendo condições adequadas para participação (de acordo com a capacidade dos auditórios e salas de treinamento ou outros espaços utilizados) e independentemente dos critérios de elegibilidade, será permitida a inscrição facultativa dos servidores não originalmente pertencentes ao público alvo do Programa.

§6º A realização do Programa deverá incluir palestra de abertura para sensibilização e inscrição de servidores interessados em participar do PPA;

§7º O programa poderá ser realizado anualmente com carga horária mínima de 12 horas ou a cada 2 (dois) anos, sendo neste caso o limite mínimo de carga horária de 24 (vinte e quatro) horas.

I – O programa não poderá ultrapassar o limite de 2 (dois) anos entre uma edição e outra.

Art. 11 O cronograma do PPA será definido pela equipe coordenadora e será previamente disponibilizado para os participantes de maneira a viabilizar o processo de inscrição, conforme descrito nesta Resolução.

Art. 12 Nas ações do Programa, serão abordados temas específicos estabelecidos pela coordenação do PPA e poderão abordar alguns dos temas sugeridos nesta Resolução:

I - Aspectos biopsicossociais da aposentadoria;

II - Projeto de vida;

III - Saúde e alimentação para o envelhecimento saudável;

IV - Regras atuais dos regimes de aposentadoria;

V - Educação financeira e orçamento familiar;

VI - Empreendedorismo;

VII - Voluntariado e ocupação continuada;

VIII - Dinâmica familiar pós-aposentadoria;

IX - Expressão corporal e atividade física;

X - Auto realização e autoestima;

XI - Lazer na aposentadoria;

XII - Planejamento pessoal;

XIII - Planejamento e organização do tempo;

XIV - Novas redes de relacionamento;

XV - Fatores de proteção que contribuam para uma aposentadoria saudável; e

XVI - Responsabilidade social e ambiental.

Parágrafoúnico A coordenação do Programa poderá verificar junto aos participantes o interesse por temas diversos daqueles sugeridos inicialmente.

Art.13 Poderão colaborar com o Programa profissionais convidados, internos ou externos, de diversas formações e experiências, de acordo com a análise da demanda dos servidores e capacidade de cada órgão e entidade.

Parágrafo único - Os cursos ou seminários voltados à preparação do servidor para o desempenho de atividades pós-aposentadoria poderão ser objeto de contratação específica;

Art. 14 Aos servidores públicos participantes do PPA serão aplicados formulários de consulta de opinião, cujas informações prestadas serão tratadas de forma sigilosa, e subsidiarão as USRH e a SEPLAG, no que couber, nas atividades de planejamento e gestão dos programas realizados.

Parágrafoúnico - Aos servidores participantes será garantido o recebimento de informes, boletins e comunicados sobre o PPA.

Art. 15 A Chefia Imediata do servidor inscrito no PPAdeverá participar das ações do Programa direcionadas para os gestores dos servidores inscritos no Programa, incentivar a participação dos servidores inscritos lotados na unidade sob sua coordenação e, havendo impeditivo da participação do servidor nas ações, a mesma se dará apenas em função de necessidade do serviço e deverá ser formalizada justificativa e submetida à análise da USRH.

Art. 16 Os casos especiais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas nesta Resolução deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria, devidamente justificados, para análise e deliberação.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2018.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIORSecretáriode Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.