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 Dados da Legislação 
 
Resolução 688, de 28/12/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 688 Data Assinatura: 28/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Governo - SEGOV  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 29/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 23  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 23/2/2019 Número: 689 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera os artigos 5º, 15 e o anexo.  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre procedimentos e prazos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual de 2019.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE GOVERNO, no exercício da função de Secretário de Estado de Governo, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 160, §§ 4º a 17, da Constituição do Estado, na Lei n° 23.086, de 17 de agosto de 2018, no art. 95 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no art. 77 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a apresentação, o registro e a operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória propostas por deputados estaduais à Lei Orçamentária Anual de 2019 – LOA 2019 –, bem como sobre prazos e procedimentos para superação de impedimento de ordem técnica no que se refere à indicação da emenda e formalização do instrumento jurídico.

§ 1º A indicação das emendas parlamentares individuais observará, prioritariamente, proposta de valores mínimos conforme anexo único desta Resolução.

§ 2º A apresentação, o registro e a operacionalização das demais emendas parlamentares seguirão prazos e procedimentos a serem definidos pela Subsecretaria de Assuntos Municipais - Subseam.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas parlamentares individuais, tais como:

a) incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;

b) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

c) incompatibilidade do objeto proposto com o grupo de despesas;

d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;

e) não apresentação da documentação exigida pela legislação específica conforme o instrumento jurídico utilizado para execução ou apresentação da documentação fora dos prazos previstos;

f) disponibilidade de recursos humanos e operacionais do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual insuficiente para a celebração e a gestão do quantitativo de instrumentos jurídicos indicados;

g) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;

h) não realização de complementação ou ajustes solicitados na documentação exigida pela legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos;

i) desistência da transferência voluntária pelo beneficiário;

j) reprovação da documentação conforme legislação específica;

k) registro de inadimplência do interessado no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi - MG – ou sua irregularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado;

l) impropriedade do instrumento jurídico indicado para a execução da emenda parlamentar;

m) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;

n) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

II - beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual, fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede pública estadual, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios ou organização da sociedade civil – OSC –, com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado de Minas Gerais;

III - órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual;

IV - indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda individual cadastra e encaminha no módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída – os beneficiários de cada emenda, o valor, o tipo de aplicação, o tipo de atendimento e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da prioridade de cada emenda;

V - remanejamento: procedimento por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, observada a impossibilidade de alteração de unidade orçamentária;

VI - nova indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda parlamentar individual cadastra e encaminha nova indicação após apresentação de impedimento de ordem técnica pelo Poder Executivo estadual, desde que a indicação seja realizada observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da LOA 2019;

VII - ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite a modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação), observado o beneficiário, o valor da emenda e a dotação orçamentária.

Art. 3º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e da forma de execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução inviabilizará a execução da emenda individual conforme regras previstas nesta Resolução.

Art. 4º - Para fins de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais constantes na LOA 2019, os procedimentos e os prazos abaixo deverão ser observados independente do instrumento jurídico utilizado:

I - em até 15 (quinze) dias contados da publicação da LOA 2019, a Secretaria de Estado de Governo – Segov – promoverá no módulo de emendas do Sigcon-MG – Módulo Saída a carga das emendas parlamentares individuais, com a identificação do autor, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como promoverá sua abertura para indicação;

II - em até 30 (trinta) dias, contados da abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída, os parlamentares indicarão o nome do beneficiário, o tipo de aplicação, o tipo de atendimento, o objeto, o valor e a prioridade de cada emenda, observado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III - no prazo do inciso II deste artigo poderá ser solicitado remanejamento para adequação orçamentária antes de realizar a indicação;

IV - em até 5 (cinco) dias, contados do recebimento da indicação, o órgão ou entidade gestora analisará se existem impedimento de ordem técnica conforme alíneas “a”, “b”, “c” e “n” do inciso I do art. 2º desta Resolução e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso de reprovação, a devida justificativa;

V - observado o prazo do inciso IV deste artigo, em caso de aprovação, a indicação será remetida à Segov para análise;

VI - na hipótese de impedimento de ordem técnica, após a devida comunicação pelo órgão ou entidade gestora, o autor da emenda parlamentar terá o prazo de até 10 (dez) dias para promover nova indicação, podendo solicitar remanejamento, se necessário, observado o prazo limite de 60 (sessenta) dias contados da publicação da LOA 2019;

VII - o órgão ou entidade gestora terá o prazo de até 5 (cinco) dias para apresentar resposta fundamentada sobre a nova indicação ao autor da emenda;

VIII - observado o prazo do inciso VII deste artigo, em caso de aprovação, a indicação será remetida à Segov para reanálise.

§ 1º Caso a indicação não observe o disposto no inciso II, o parlamentar poderá realizar a indicação no prazo limite de 60 (sessenta) dias da publicação da LOA 2019, sem possibilidade de remanejamento e de nova indicação em casos de impedimento de ordem técnica.

§ 2º Caso a indicação apresente impedimento de ordem técnica não sanável e nas hipóteses de descumprimento dos prazos e procedimentos desta Resolução deverá ser observado o § 10 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º Caso o parlamentar não atenda o disposto no § 8º do art. 160 da Constituição do Estado, a emenda parlamentar individual perderá seu caráter de obrigatoriedade conforme previsto no § 6º do citado artigo.

Art. 5º – Para fins de execução de emenda parlamentar individual por meio de convênios, termos de fomento e colaboração, os procedimentos e os prazos abaixo deverão ser observados:

I - caso a indicação da emenda seja aprovada, o autor da emenda e o beneficiário serão comunicados por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, devendo preencher a proposta de plano de trabalho no sistema e inserir, conforme o caso, a documentação prevista no art. 8º da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, no art. 1º da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 09 de junho de 2017, nos artigos 23 e 24 do Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nos artigos 26 a 34 do Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

II - o preenchimento da proposta de plano de trabalho no sistema e a inserção da documentação completa no Sigcon-MG – Módulo Saída deverão ser realizados no prazo limite de 15 (quinze) dias, a contar da aprovação da indicação, observado o prazo limite de 80 (oitenta) dias da publicação da LOA 2019;

III - no prazo do inciso II, observado o prazo limite de 80 (oitenta) dias da publicação da LOA 2019, o autor da emenda poderá solicitar ajuste de indicação desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora;

IV - no caso de ajuste de categoria e especificação ou somente de especificação, a proposta poderá ser editada observado o prazo do inciso III deste artigo.

V - o órgão ou entidade gestora analisará o plano de trabalho em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da proposta, observado o prazo limite de 95 (noventa e cinco) dias da publicação da LOA 2019 e, caso identifique impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária, comunicará o fato ao beneficiário e ao autor da emenda;

VI - recebida a comunicação a que se refere o inciso V deste artigo o beneficiário terá o prazo de até 15 (quinze) dias, observado o prazo limite de 110 (cento e dez) dias da publicação da LOA 2019, para sanear os impedimentos, incluindo as seguintes etapas no mesmo prazo:

a) possibilidade de ajuste de categoria e especificação desde que possua anuência do órgão ou entidade gestora;

b) nova análise do órgão ou entidade gestora;

c) encaminhamento do plano de trabalho do órgão ou entidade gestora para análise dos parâmetros básicos de preenchimento dos campos pela Segov;

d) encaminhamento do plano de trabalho da Segov ao órgão ou entidade gestora em caso de necessidade de correção do preenchimento dos campos;

e) encaminhamento do plano de trabalho para reanálise da Segov.

VII - findo o prazo a que se refere o inciso VI deste artigo, o órgão ou a entidade gestora apresentará resposta fundamentada em até 10 (dez) dias, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias da publicação da LOA 2019.

§ 1º Cabe ao órgão ou entidade gestora a análise do mérito, da constitucionalidade, da legalidade e da juridicidade da celebração do convênio de saída, do termo de fomento e do termo de colaboração.

§ 2º Somente poderá preencher proposta de plano de trabalho organização da sociedade civil beneficiária da indicação com o “status” regular no Cagec.

Art. 6º - Para fins de execução de emenda parlamentar individual por meio de transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – ao Fundo Municipal de Saúde – FMS – os procedimentos e os prazos abaixo deverão ser observados:

I - caso a indicação da emenda seja aprovada, o autor da emenda será comunicado da aprovação por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo apresentar a documentação necessária para a formalização de termo de compromisso conforme Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e Resolução SEGOV/CGE 001, de 26 de maio de 2017 – Modalidade Fundo Municipal de Saúde;

II - a documentação a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – pelo autor da emenda em até 10 (dez) dias, observado o prazo limite de 75 (setenta e cinco) dias da publicação da LOA 2019;

III - a Secretaria de Estado de Saúde – SES – terá até 15 (quinze) dias para analisar a documentação, observado o prazo limite de 90 (noventa) dias da publicação da LOA 2019 e, caso identifique impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária, comunicará ao autor da emenda por meio do SEI;

IV - o autor da emenda terá até 5 (cinco) dias para sanear os impedimentos, observado o prazo limite de 95 (noventa e cinco) dias da publicação da LOA 2019;

V - a SES terá até 25 (vinte e cinco) dias para promover nova análise, elaborar a Resolução para transferência dos recursos e providenciar resposta final ao autor da emenda por meio do SEI, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias da publicação da LOA 2019.

Art. 7º - Para fins de execução de emenda parlamentar individual por meio de termo de doação de bens móveis, os procedimentos e prazos abaixo deverão ser observados:

I - caso a indicação da emenda seja aprovada, o autor da emenda e o beneficiário serão comunicados por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, devendo apresentar a documentação necessária para a formalização de termo de doação, conforme Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009;

II - a documentação a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser inserida no SEI pelo beneficiário com apoio do autor da emenda em até 15 (quinze) dias contados da aprovação da indicação, observado o prazo limite de 80 (oitenta) dias da publicação da LOA 2019;

III - o órgão ou entidade gestora analisará a documentação em até 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, observado o prazo limite de 90 (noventa) dias da publicação da LOA 2019 e, caso identifique impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária, comunicará, por meio do SEI, o fato ao beneficiário e ao autor da emenda;

IV - recebida a comunicação a que se refere o inciso III deste artigo o beneficiário com o apoio do autor da emenda terão o prazo de até 10 (dez) dias, observado o prazo limite de 100 (cem) dias da publicação da LOA 2019, para sanear os impedimentos;

V - o órgão ou entidade gestora terá o prazo de até 10 (dez) dias para promover nova análise e providenciar resposta final ao beneficiário e ao autor da emenda, observado o prazo limite de 110 (cento e dez) dias da publicação da LOA 2019;

VI - o órgão ou entidade gestora terá até 10 (dez) dias para elaborar termo de doação e disponibilizá-lo no SEI para assinatura, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias da publicação da LOA 2019.

Art. 8º - Para fins de formalização de aditamento de termo de parceria com OSC qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip – e contrato de gestão com OSC qualificada como Organização Social – OS –, os procedimentos e os prazos abaixo deverão ser observados:

I - caso a indicação seja aprovada, o autor da emenda e o beneficiário serão comunicados por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída;

II - o órgão ou entidade gestora juntamente com a Oscip ou a OS deverá realizar, em até 20 (vinte) dias, a construção do processo de aditamento do termo de parceria ou do contrato de gestão, contendo todos os documentos previstos no art. 59 do Decreto Estadual nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018, ou no art. 62 do Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018, observado o prazo limite de 85 (oitenta e cinco) dias da publicação da LOA 2019;

III - após a construção do processo o órgão ou entidade gestora terá até 5 (cinco) dias para inserir, no SEI, toda a documentação necessária ao processo de aditamento do termo de parceria ou do contrato de gestão, observado o prazo limite de 90 (noventa) dias da publicação da LOA 2019;

IV - finda a inserção da documentação no SEI, o órgão ou entidade gestora terá até 15 (quinze) dias, observado o prazo limite de 105 (cento e cinco) dias da publicação da LOA 2019, para:

a) emitir parecer jurídico acerca do processo de aditamento do termo de parceria ou do contrato de gestão, respeitado o art. 17 da Resolução AGE nº 26, de junho de 2017;

b) elaborar possíveis ajustes saneadores; e

c) remeter o processo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

V - a Seplag terá até 5 (cinco) dias, observado o prazo limite de 110 (cento e dez) dias da publicação da LOA 2019 para analisar e manifestar sobre a conformidade técnica do processo de aditamento do termo de parceria ou do contrato de gestão e remeter o processo ao órgão ou entidade gestora;

VI - recebida a manifestação de que trata o inciso V deste artigo, o órgão ou entidade gestora, juntamente com a Oscip ou a OS, terão até 2 (dois) dias, observado o prazo limite de 112 (cento e doze) dias da publicação da LOA 2019 para elaboração de possíveis ajustes saneadores e encaminhar o processo para a Câmara de Orçamento e Finanças - COF;

VII - a COF terá até 8 (oito) dias, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias da publicação da LOA 2019 para se manifestar acerca do processo de aditamento do termo de parceria ou do contrato de gestão de que trata este artigo.

Art. 9º - Para fins de execução da emenda individual parlamentar por meio de caixa escolar e demais execuções diretas, o órgão ou entidade gestora terá até 55 (cinquenta e cinco) dias para elaborar e formalizar os instrumentos jurídicos necessários para a execução da emenda parlamentar individual, bem como providenciar resposta final ao autor da emenda, observado o prazo limite de 120 (cento e vinte dias) da publicação da LOA 2019.

Art. 10 - A Segov será responsável pela coordenação e pelo acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Resolução, promovendo comunicações aos interessados.

Parágrafo único - Demais assuntos não descritos nesta Resolução serão dirimidos pela Segov.

Art. 11 - A manutenção da regularidade da organização da sociedade civil durante todo o processo de formalização do instrumento jurídico até o pagamento é de responsabilidade do autor da emenda e do beneficiário.

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou a entidade gestora avaliar qualquer impedimento de ordem técnica quando do pagamento da emenda parlamentar individual.

Art. 12 - As comunicações com o autor da emenda e com o beneficiário por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída ocorrerão por meio de correio eletrônico devidamente cadastrado nos sistemas corporativos, sendo suas a responsabilidade da atualização.

Art. 13 - A Segov encaminhará diariamente à Presidência da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatório atualizado contendo as informações sobre a indicação, formalização do instrumento jurídico e pagamento das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária e financeira obrigatória conforme § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 14 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.

Art. 15 - Fica criada Comissão Transitória de Execução das Emendas Parlamentares Individuais, que será composta pelos seguintes servidores:

I - Mairon César José Machado Lopes, CPF: 038.085.846-02, Coordenador da Gestão das emendas parlamentares individuais à LOA 2019;

II - Júlia Mara Sousa Oliveira, Masp: 669.563-9, Coordenadora da Gestão de Convênios e Parcerias;

III - Rafael Roland Mazzieiro, CPF: 055.544.106-77, Coordenador do Sigcon-MG – Módulo Saída;

IV - Vitor Salim Dias, CPF: 096.677.246-62, ponto focal do Sigcon-MG – Módulo Saída no tocante ao processo de indicação e remanejamento;

V - Fernando Katsumi de Abreu Hada, Masp: 1.398.821-7, ponto focal do Sigcon-MG – Módulo Saída no tocante ao processo de indicação e remanejamento;

VI - Ana Paula Santos, CPF: 052.541.106-27 ponto focal de adequação da indicação ao orçamento;

VII - Leandro Siqueira Adão, CPF: 015.507.826-73, ponto focal de adequação da indicação ao orçamento;

VIII - Thiago Thales Ribeiro, Masp: 752.704-7, ponto focal de normatização de convênios, termos de fomento e termos de colaboração;

IX - Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes, Masp: 752.244-4, ponto focal de normatização da gestão das emendas parlamentares individuais à LOA 2019 e dos demais instrumentos jurídicos necessários à execução da emenda.

Parágrafo único - Compete à Comissão Transitória de Execução das Emendas Parlamentares Individuais o apoio estratégico e operacional aos parlamentares para a execução das emendas parlamentares individuais.

Art. 16 - Em observância ao princípio da economicidade, a Segov promoverá a publicação oficial do anexo desta Resolução em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, e deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

Parágrafo único - A edição impressa do Diário Oficial do Estado fará constar a observação de que o anexo desta Resolução Conjunta foi publicado na forma prevista do caput.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2018.

Francisco Eduardo Moreira

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE GOVERNO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Publicação Diário do Executivo