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 Dados da Legislação 
 
Resolução 105, de 18/12/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 105 Data Assinatura: 18/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 18  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 105, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza, nos termos do § 2º c/c o inciso III do art. 2º do Decreto nº. 46.968, de 11 de março de 2016, que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, sejam realizados por profissional médico não pertencente à Superintendência Central Saúde do Servidor e Perícia Médica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 38, inciso II, da Lei estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 51, inciso I do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018 e considerando o disposto no Decreto Estadual nº 46.968, de 11 de março de 2016,

RESOLVE:

Art.1º - Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254, 20 de julho de 1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, ficam autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica – SCSSPM da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag/MG, observadas as regras desta Resolução.

§ 1º O exame admissional constante no Caput será realizado em substituição ao exame realizado pela SCSSPM.

§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial desta SCSSPM, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências oficiais.

§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado, deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de inspeção pericial para fins admissionais junto a SCSSPM.

§ 4º Para os fins do disposto no Caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias no ano anterior, conforme modelo de declaração constante do Anexo I.

Art. 2º - Para concorrer à nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato, deverá se submeter à inspeção pericial para fins admissionais junto a SCSSPM, no âmbito de sua Unidade Central e dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor, devendo apresentar exames complementares e os documentos necessários, nos termos da Resolução Seplag nº 99, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 3º - O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma natureza, desde que não tenha:

I - Permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à assinatura do novo contrato;

II – Ocorrido interrupção do contrato após o primeiro ano de realização do exame admissional.

Parágrafo Único. Considera-se interrupção o período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do término do contrato imediatamente anterior.

Art. 4º - Aplicam-se ao à inspeção pericial para fins admissionais, prevista nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº. 46.968, de 11 de março de 2016 e na Resolução Seplag nº 99, de 10 de dezembro de 2018, publicada em 14 de dezembro de 2018

Art. 5º - Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 107, 14 de dezembro de 2012.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2018.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, não ter me afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a essa data e, portanto, ser autorizado, nos termos do art. 1º da Resolução Seplag nº 105/2018, a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica – SCSSPM – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag/MG.



_______________________, ____ de ________________ de _______.


Nome, CPF e assinatura do declarante
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.