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 Dados da Legislação 
 
Resolução 99, de 10/12/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 99 Data Assinatura: 10/12/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 10/12/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 14  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG N.º 99, de 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece os exames complementares e os documentos necessários passíveis de serem exigidos em inspeções periciais de competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, no âmbito de sua Unidade Central e dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições respectivamente conferidas pelo art. 93, inciso III, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 38, inciso II, da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e tendo em vista o disposto no artigo 51, inciso I do Decreto nº 47.337, de 12 de janeiro de 2018, no Decreto Estadual nº 46.968, de 11 de março de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução estabelece os exames complementares e os documentos necessários para realização de inspeções periciais de competência da Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, no âmbito de sua Unidade Central e dos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor.

Art.2º - As inspeções periciais, realizadas no âmbito da SCSS ou nos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor serão registradas em formulário próprio desta Superintendência, no qual constará minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, exame físico e mental e da análise da documentação médica e/ou odontológica apresentada pelo requerente.

Art. 3º - Em todas as inspeções periciais realizadas no âmbito da SCSS ou nos Núcleos Regionais de Saúde do Servidor, o requerente deverá apresentar-se na unidade com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado para a inspeção e de posse da seguinte documentação:

I – Boletim de Inspeção Médica – BIM – devidamente preenchido e assinado pelo requerente segundo a finalidade da inspeção pericial a ser realizada;

II – Documento original de identidade ou congênere, conforme Resolução SEPLAG nº 57, de 13 de agosto de 2018;

III – Documentação médica ou odontológica, conforme descrito no artigo 4º, nos casos de inspeções periciais para fins admissionais, e no artigo 5º, nos casos de inspeções periciais de avaliação de capacidade laborativa, ambos dispositivos desta Resolução.

Art. 4º Nos casos de inspeção pericial para fins admissionais, a documentação de que trata o inciso III, do artigo 3º desta Resolução referir-se-á aos resultados dos seguintes exames complementares originais, salvo disposição expressa em edital, regulamento de processo seletivo simplificado ou de designação, sendo o custo para a emissão dos mesmos por conta do requerente:

I - Hemograma completo;

II - Urina rotina;

III - Glicemia de jejum;

IV – Videolaringoscopia ou videolaringoestroboscopia, com laudo descritivo contendo, na filmagem, a imagem da face do requerente, bem como a data de realização do exame, para os candidatos à função pública/cargo efetivo de Professor de Educação Básica – PEB, do quadro de cargos e carreiras da Secretaria de Estado de Educação – SEE.

§1º Os exames descritos nos incisos I a III deste artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação da inspeção pericial e o exame descrito no inciso IV, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da inspeção pericial.

§2º O material de exame de urina de que trata o inciso II deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar do resultado do exame.

§3º Nos resultados de todos os exames descritos nos incisos acima deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.

§4º Na inspeção pericial poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.

§5º O candidato deverá responder ao Questionário de Antecedentes Clínicos e apresentar fotocópia da publicação de nomeação, para cargo de provimento efetivo, ou documento que comprove a convocação ou classificação em processo seletivo simplificado ou de designação, salvo dispensa por força de legislação vigente e pertinente.

§6º A apresentação da fotocópia da publicação de nomeação, de que trata o §5º desta Resolução, poderá ser dispensada nos casos em que a marcação da inspeção pericial, para fins admissionais, ocorra a cargo desta SCSS.

§7º As unidades setoriais de Recursos Humanos dos Órgãos ou das Entidades do Poder Executivo ou a unidade central competente e responsável pela elaboração de editais e regulamentos de processos seletivos encaminharão à SCSS a descrição das atribuições dos cargos e funções, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados, além dos descritos nos incisos do Caput deste artigo, quando aplicáveis.

Art. 5º - Nos casos de inspeção pericial para fins de avaliação de capacidade laborativa do requerente, a documentação de que trata o inciso III, do artigo 3º desta Resolução limitar-se-á ao comprovante de tratamento de saúde original (atestado ou relatório) que fundamente o requerimento, emitido de forma legível por médico assistente e/ou odontólogo, devidamente identificado, contendo diagnóstico por extenso ou Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

§1º Em complementação ao comprovante informado no Caput deste artigo, sempre que o requerente estiver em acompanhamento com outros profissionais da área de saúde, deverá apresentar relatório desses profissionais quando da submissão na inspeção pericial agendada.

§2º O Médico Perito poderá solicitar ao assistente, qual seja, médico, odontólogo ou outro profissional da área de saúde que acompanhe o requerente, esclarecimentos sobre a situação clínica do requerente, caso persista dúvida quando da análise da documentação apresentada no momento da inspeção pericial, nos termos do Caput deste artigo.

Art. 6º - Em toda e qualquer inspeção pericial não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digital, por fax ou fotocopiados.

Art. 7º - Compete ao Órgão responsável pela assinatura do contrato temporário ou da designação exigir o resultado de aptidão do exame admissional, no ato de posse, sob pena de responsabilização.

Art. 8º – A inobservância do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.

Art. 9º - Fica revogado o §1º do art. 3º da Resolução SEPLAG nº 119, de 27 de dezembro de 2013, sendo aplicável, em substituição ao dispositivo revogado, o disposto no artigo 5º, e seus parágrafos, desta Resolução.

Art. 10 - Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 77, de 15 de outubro de 2018.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.