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 Dados da Legislação 
 
Resolução 93, de 28/11/2018 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 93 Data Assinatura: 28/11/2018  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 30/11/2018  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 8  
 Texto 
 
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 93, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

Estabelece regras de funcionamento do Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, regulamentado pelo Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e nos Decretos nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009, nº 47.222, de 26 de julho de 2017, nº 47.441, de 03 de julho de 2018, e nº 47.524, de 6 de novembro de 2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta resolução estabelece regras de funcionamento do Cadastro Geral de Fornecedores – Cagef, regulamentado pelo Decreto nº 47.524, de 6 de novembro de 2018.

Art. 2º – O cadastro de fornecedores no Cagef será realizado por comissão de cadastramento da Seplag, formalmente designada pela autoridade competente, até a edição de ato que determine a sua desconcentração ou descentralização, nos termos do art. 7º do Decreto nº 47.524, de 2018.

Art. 3º – O Certificado de Registro Cadastral – CRC – é um documento público nato-digital que poderá ter sua autenticidade conferida por meio de código de verificação específico no Portal de Compras MG.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Dos procedimentos e documentos do credenciamento

Art. 4º – Para iniciar o procedimento de credenciamento no Cagef, o fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Cagef no Portal de Compras MG, no sítio eletrônico www.compras.mg.gov.br.

§ 1º – O representante do fornecedor deverá ser uma pessoa física e será responsável por desempenhar as atividades em nome do fornecedor no Portal de Compras MG e no Cagef.

§ 2º – O detentor de senha de acesso ao Cagef e ao Portal de Compras MG é responsável pelo seu uso, por todas as transações efetuadas e poderá responder administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º – O fornecedor interessado ou o seu representante deverá preencher os formulários eletrônicos e apresentar os seguintes documentos:

I – para o credenciamento de pessoa física:

a) documento de identidade;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) comprovante de residência;

II – para o credenciamento de pessoa jurídica:

a) documento de identidade do representante;

b) número de inscrição no CPF do representante;

c) número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

d) na hipótese de empresário individual, registro empresarial na Junta Comercial;

e) na hipótese de sociedade empresária, cooperativa ou empresa individual de responsabilidade limitada, ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações ou documentos equivalentes registrados na Junta Comercial, e ata de eleição da diretoria, conforme o caso;

f) especificamente na hipótese de sociedade anônima, além dos documentos previstos na alínea “e”, os documentos de eleição ou designação de seus administradores;

g) na hipótese de sociedade não empresária, ato constitutivo registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhado de registro de posse da diretoria em exercício;

h) na hipótese de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, decreto de autorização, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade exigir;

i) procuração, emitida no Módulo Cagef do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, que concede poderes de representação da empresa ao representante no âmbito do Portal de Compras MG e do Cagef, conforme Anexo I, na hipótese de o representante não ser sócio ou administrador que tenha poderes para representar a empresa, nos termos do ato constitutivo;

j) declaração, emitida no Módulo Cagef do Siad-MG, nos termos do Anexo II, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, conforme inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – O representante do fornecedor deverá selecionar no mínimo uma linha de fornecimento de materiais, prestação de serviços ou realização de obras, vinculada a sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Cnae, conforme registro na Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 2º – Os documentos elencados nas alíneas “i” e “j” do inciso II do caput serão obrigatoriamente assinados por meio de assinatura digital, nos termos do inciso II, do § 3º do art. 5º do Decreto nº 47.524, de 2018.

Art. 6º – O fornecedor deverá apresentar, além dos documentos definidos no art. 5º, cópia dos documentos de identidade dos sócios e administradores da empresa.

Parágrafo único – A documentação mencionada no caput será utilizada para fins de conferência de assinatura dos documentos em meio físico assinados pelos representantes do fornecedor em procedimentos licitatórios e sua eventual contratação.

Seção II

Do registro do porte do fornecedor no Cagef

Art. 7º – No credenciamento do fornecedor no Cagef será registrada a informação acerca do seu enquadramento como beneficiário do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido disposto no Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018, para fins de sua aplicação.

§ 1º – O enquadramento do beneficiário será realizado conforme as seguintes regras:

I – na hipótese de microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar pessoa jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa a informação sobre o porte será obtida por meio de integração de sistemas conforme regras definidas na Seção II do Capítulo IV;

II – na hipótese de agricultor familiar e produtor rural, ambos pessoa física, deverá ser entregue declaração demonstrando que a sua receita bruta anual é igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O dado de porte será registrado no Cagef da seguinte forma:

I – Micro: para o fornecedor classificado como microempresa;

II – Pequeno: para o fornecedor classificado como empresa de pequeno porte;

III – Outro: para o fornecedor não classificado nas hipóteses I e II.

§ 3º – A atualização das informações do porte do fornecedor no Cagef poderá ser realizada conforme as seguintes regras:

a) com periodicidade semanal, no primeiro dia útil da semana subsequente à data de atualização do porte do contribuinte na base cadastral do Siare-MG;

b) a qualquer momento, a critério da unidade cadastradora, para a compatibilização das informações constantes das bases de dados do Cagef às informações constantes da base de dados do Siare-MG ou do RFB, conforme o caso;

c) a qualquer momento, por solicitação do fornecedor, conforme requisitos estabelecidos para a comprovação de porte no art. 8º.

Art. 8º – O porte do fornecedor no Cagef e a informação sobre a Condição de Optante pelo Simples Nacional deverão ser definidos pela unidade cadastradora nas hipóteses de indisponibilidade, erro ou falha de integração entre os sistemas, ou de incorreção ou desatualização dos dados do sistema SIAD-MG em relação ao sistemas de origem desta informação.

§ 1º – Para que o porte seja definido como “Micro” ou “Pequeno”, nas hipóteses desse artigo, é necessário que:

I – a unidade cadastradora comprove a condição de empresa Optante pelo Simples Nacional, mediante consulta aos sítios do RFB ou do comitê Gestor do Simples Nacional; ou,

II – o fornecedor apresente documento comprobatório da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em data igual ou posterior à data da última atualização da informação de seu porte na base de dados do Cagef:

a) se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial ou órgão equivalente da sede da empresa;

b) se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração de enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da empresa.

§ 2º – Para a comprovação da Condição de Optante pelo Simples Nacional na hipótese deste artigo é necessária a realização da ação indicada no inciso I do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO

Art. 9º – O credenciamento do fornecedor, realizado nos termos do Capítulo II, supre as exigências para o seu cadastro relativas à habilitação jurídica e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, citadas nos incisos I e V do art. 11 do Decreto nº 47.524, de 2018.

Art. 10 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à qualificação técnica:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

II – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Art. 11 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à qualificação econômico-financeira:

I – certidão negativa de falência ou recuperação judicial da empresa, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

II – balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta.

§ 1º – A situação financeira do fornecedor que apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis exigidas será avaliada com base nos índices contidos no Anexo III.

§ 2º – Na hipótese de empresa constituída há menos de 1 (um) ano, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período da existência da sociedade.

Art. 12 – O cadastro no Cagef abrangerá os seguintes documentos relativos à prova de regularidade fiscal e trabalhista:

I – regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

II – regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

III – regularidade perante a Fazenda Federal;

IV – regularidade perante a Fazenda Estadual do respectivo Estado onde está instalada a pessoa jurídica, quando diferente de Minas Gerais;

V – regularidade perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;

VI – regularidade perante a Fazenda Municipal, do respectivo município onde está instalada a pessoa jurídica;

VII – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VIII – inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que está situada a sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da contratação.

Parágrafo único – A comprovação exigida nos incisos I e III será suprida pela apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Federal.

Art. 13 – A empresa estrangeira que não funcione no País deverá apresentar, para fins de seu cadastramento no Cagef, conforme o caso, e tanto quanto possível, documentos equivalentes aos definidos nos arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 11, traduzidos por tradutor juramentado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da entrega e validade dos documentos

Art. 14 – Os documentos, para fins de inscrição ou atualização cadastral no Cagef, poderão ser apresentados por qualquer uma das seguintes formas:

I – original;

II – cópia autenticada por cartório competente;

III – cópia a ser autenticada administrativamente; ou

IV – publicação em órgão da imprensa oficial.

Parágrafo único – Fica o fornecedor dispensado da apresentação de documentos relativos à comprovação de sua regularidade obtidos por meio das integrações entre sistemas de informação enumeradas na Seção II, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto nº 47.524, de 2018.

Art. 15 – O documento apresentado em meio físico pelo fornecedor deverá ser digitalizado e inserido no Módulo Cagef do Siad-MG pelo responsável pelo recebimento, conforme o disposto no Decreto nº 47.222, 26 de julho de 2017, e nas regras desta resolução.

Art. 16 – O fornecedor poderá anexar no Módulo Cagef do Siad-MG o documento nato-digital cuja autenticidade possa ser verificada por meio de acesso a internet pela comissão de cadastramento, dispensada sua apresentação por outros meios.

Art. 17 – Para fins de inscrição, alteração ou atualização do cadastro no Cagef as certidões que não possuam prazos de vigência próprios serão consideradas válidas pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua expedição, devendo ser renovadas após este período.

Parágrafo único – Excetuam-se da regra definida no caput os documentos citados no arts. 5º e 6º, necessários para realizar o credenciamento do fornecedor, que deverão ser apresentados uma única vez ao Cagef.

Seção II

Da obtenção de dados e documentos por meio de integrações entre sistemas

Art. 18 – Os dados referentes à Carteira de Identidade de pessoas registradas no Estado de Minas Gerais serão obtidos por meio de integração com o Sistema de Informações Policiais – SIP da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG para fins de inscrição no Cagef.

Parágrafo único – Excetuam-se da regra prevista no caput os documentos de identidade dos sócios e administradores da empresa, elencados no art. 6º.

Art. 19 – Para fins de inscrição e de atualização do registro cadastral no Cagef, os seguintes dados serão recuperados dos registros cadastrais do Sistema de Registro Mercantil – SRM, para os fornecedores registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg:

I – Nome empresarial;

II – Nome fantasia;

III – Endereço completo;

IV – Código Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE);

V – Número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – Nome e número dos documentos de identidade e Cadastro da Pessoa Física – CPF ou do CNPJ dos sócios e administradores

VII – Valor da cota de participação dos sócios;

VIII – Natureza jurídica;

IX – Situação empresa;

X – Status empresa;

XI – Nire;

XII – Capital social;

XIII – Capital integralizado;

XIV – Objetivo social;

XV – Datas de constituição, de início e de término da atividade;

XVI – Informações dos atos/eventos;

XVII – Imagens dos documentos arquivados.

Parágrafo único – Os dados de ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes, e ata de eleição da diretoria, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades anônimas, acompanhado de documentos de eleição ou designação de seus administradores, o registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual, e os registros e dados cadastrais da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e do Microempreendedor Individual – MEI, obtidos por meio desta integração, serão utilizados para a comprovação relativa à habilitação jurídica.

Art. 20 – Serão obtidos por meio de integração com a base do Sistema de Informações para Convenentes via Web Service – InfoConv-WS da RFB os dados referentes a:

I – pessoas físicas, constantes da base de dados do sistema Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

a) número de inscrição;

b) nome;

c) situação cadastral;

d) indicativo de residente no exterior;

e) código e nome do país, caso seja residente no exterior;

f) nome da mãe;

g) data de nascimento;

h) sexo;

i) código da natureza da ocupação;

j) código da ocupação principal;

k) exercício a que se referem o código da natureza da ocupação e o código da ocupação principal;

l) endereço do domicílio fiscal;

m) telefone;

n) unidade administrativa;

o) ano do óbito;

p) indicativo de estrangeiro;

q) data da inscrição no CPF ou da última operação de atualização;

II – pessoas jurídicas, constantes da base de dados dos sistema Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

a) número de inscrição;

b) indicador de matriz/filial;

c) nome empresarial;

d) nome de fantasia;

e) situação cadastral;

f) data da situação cadastral;

g) cidade no exterior, código e nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior;

h) natureza jurídica;

i) data de abertura;

j) Cnae principal;

k) Cnae secundário (até o número de 10);

l) endereço;

m) telefone;

n) e-mail.

III – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, referente a pessoas físicas e jurídicas.

Art. 21 – Os dados do porte da microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar pessoa jurídica, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, e a comprovação quanto a Condição de Optante pelo Simples Nacional, serão obtidos por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de Minas Gerais – SIARE-MG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na hipótese fornecedor registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.

Parágrafo único – Para os demais fornecedores os dados cadastrais enumerados no caput serão obtidos por meio de integração com com a base do Sistema de Informações para Convenentes via Web Service – InfoConv-WS da RFB.

Art. 22 – Na hipótese de produtor rural com o registro no SIARE-MG, os dados de seu Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física serão obtidos por meio da integração com este sistema.

Art. 23 – A prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que está situada a sede da pessoa jurídica será obtida por meio de integração com o sistema SIARE-MG, da SEF, na hipótese fornecedor registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.

Art. 24 – A prova de regularidade perante o FGTS será obtida por meio de integração com os sistemas da Caixa Econômica Federal.

Art. 25 – A prova de regularidade perante a Fazenda Municipal de Belo Horizonte será obtida por meio de integração com o Sistema de Administração Tributária e Urbana – SIATU da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 26 – Caso seja necessária a correção ou alteração de dados cadastrais obtidos por meio de integração de base de dados de sistemas de informação, o fornecedor deverá realizá-la junto ao órgão ou entidade responsável pelo sistema de origem dos dados.

Seção III

Da análise

Art. 27 – A análise da documentação apresentada para a inscrição do fornecedor será realizada pela comissão de cadastramento observando os seguintes critérios:

I – conformidade dos dados inseridos nos formulários eletrônicos com a documentação apresentada;

II – validade, conteúdo e forma legal de apresentação.

§ 1º – O Módulo Cagef do Siad-MG registrará a análise de três membros da comissão de cadastramento.

§ 2º – O prazo máximo para a análise pela comissão de cadastramento da documentação referente ao credenciamento do fornecedor, a partir do seu protocolo, é de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º – É facultada à comissão de cadastramento a promoção de diligências, inclusive perante os órgãos emitentes de documentos apresentados, destinadas a comprovar a sua veracidade, a esclarecer ou a complementar o processo cadastral.

Art. 28 – O fornecedor que tiver a sua inscrição indeferida terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do prazo recursal definido no art. 14 do Decreto nº 47.524, de 2018, para realizar as adequações necessárias.

Parágrafo único – Após 180 (cento e oitenta) dias do decurso do prazo mencionado no caput, os dados e a documentação registrados no Cagef poderão ser eliminados pela comissão de cadastramento.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO POR UNIDADE DE COMPRA

Art. 29 – O responsável na unidade de compra poderá realizar a inscrição do fornecedor que não for previamente cadastrado por unidade cadastradora a partir dos documentos apresentados para a sua habilitação no processo de compra.

§ 1º – Para realizar a inscrição, a unidade de compra deverá realizar o upload dos documentos mencionados no caput no Módulo Cagef do Siad-MG.

§ 2º – Adocumentação utilizada para a inscrição do fornecedor pela unidade de compra será arquivada junto aos autos do procedimento licitatório.

§ 3º – O Módulo Cagef do Siad-MG registrará os dados e informações dos documentos obtidos por meio de integração de sistemas na realização da inscrição por unidade de compras, ficando a mesma dispensada de sua inserção no sistema.

Art. 30 – Os dados e documentos inseridos no Cagef para a inscrição pela unidade de compra poderão ser aproveitados para o posterior cadastramento do fornecedor.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, os dados e documentos do fornecedor serão encaminhados por meio do Módulo Cagef do Siad-MG para a análise de uma unidade cadastradora.

§ 2º – A comissão de cadastramento responsável procederá à análise das informações incluídas na inscrição do fornecedor pela unidade de compras, podendo alterar ou validá-las para efeitos do cadastramento do fornecedor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – O Portal de Compras MG encaminhará notificações ao fornecedor, de procedimentos de compra eletrônicas cujos objetos correspondam às linhas de fornecimento selecionadas no procedimento de seu credenciamento.

Parágrafo único – Na hipótese de procedimento de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep, o Portal de Compras MG verificará automaticamente a vigência dos documentos de regularidade fiscal mencionados nos incisos I a IV do art. 12 para enviar as notificações citadas no caput.

Art. 32 – Na hipótese de o fornecedor excluir todos os seus representantes credenciados, o seu cadastro permanecerá válido até o fim da vigência, mas não permitirá a sua participação em compras eletrônicas, por força do disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 47.524, de 2018.

Art. 33 – O sistema Siad-MG verificará, automaticamente, o atendimento às exigências para a habilitação jurídica e regularidade fiscal definida nos incisos I a IV do art. 12 para a efetivação de contratação, emissão de nota de empenho e reforço de empenho em favor do fornecedor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único – O disposto no caput não exime o fornecedor de comprovar a regularidade de todos os documentos exigidos no processo de contratação, conforme determina o inciso XIII do art. 55, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 34 – Caberá à Seplag, mediante apresentação de formulário disponível no Portal de Compras MG preenchido pela unidade de compra, informar o número de inscrição administrativa mencionado no inciso I do art. 26 do Decreto nº 47.524, de 2018, para fins de inscrição no Cagef das pessoas estrangeiras que não sejam inscritas no CPF ou no CNPJ.

Art. 35 – O inciso I do art. 3º da Resolução Seplag nº 106, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................

I – inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Fornecedores de Minas Gerais – Cagef – para obtenção da senha de acesso ao Portal de Compras MG, apresentando os documentos para credenciamento e os documentos previstos nos incisos I a IV do art. 12 da Resolução Seplag n.º 93, de 28 de novembro de 2018;

.........................................................”.

Art. 36 – O caput e o § 2° do art. 5º da Resolução Seplag nº 106, de de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O preço de referência para o processo de compra será definido conforme disposições da Resolução Conjunta Seplag/CGE n.º 9.447, de 15 de dezembro de 2015.

............................................................................................

§ 2º – Para que o menor orçamento possa ser considerado como lance inicial na Cotep, o fornecedor por ele responsável deverá estar previamente inscrito no Cagef, conforme disposto no Decreto nº 47.524, de 06, de novembro de 2018”.

Art. 37 – O § 1° do art. 6º da Resolução Seplag nº 106, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ....................................

§ 1º – Os documentos relacionados nos incisos I e II que já tenham sido apresentados no Cagef poderão ser comprovados por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, conforme disposto no Decreto nº 47.524, de 2018.

.........................................................”.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Seplag n° 5, de 31 de janeiro de 2008.

Art. 39 – Esta resolução entra em vigor no dia 03 de dezembro de 2018.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão



ANEXO I

Procuração para Credenciamento de Representante do Fornecedor

Procuração por Instrumento Particular

Ao Cadastro Geral de Fornecedores

Ref.: Procuração para Credenciamento de Representante do Fornecedor

Por este presente instrumento, nomeio e constituo << nome do Representante >>, CPF << nº do CPF do Representante>>, RG <<nº da identidade do Representante>>, e-mail <<email do Representante>> como representante credenciado a responder pela <<nome empresarial>>, CNPJ <<nº do CNPJ >>, junto ao Cadastro Geral de Fornecedores, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG, para gerir o cadastro e ainda, realizar os seguintes procedimentos:

- Representar o fornecedor em Procedimentos de Compras Eletrônicas (no SIAD-MG/Portal de Compras MG);

- Excluir o cadastro do fornecedor.

Declaro que conheço e aceito as condições gerais e regulamentos do Governo do Estado de Minas Gerais, e que assumo como verdadeiras todas as transações realizadas pelo representante ora credenciado.

Declaro, adicionalmente, que tenho ciência de que a senha de acesso equivale à assinatura eletrônica do representante credenciado, considerado como signatário da proposta, ou de qualquer outro documento por ele elaborado. O uso da senha válida, por este representante é de inteira responsabilidade da empresa, incluindo qualquer transação efetuada por ele ou terceiros, não restando à Administração Pública Estadual qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da referida senha.

Dados do(s) Administrador(es)/Representante(s) Legal(is)

Nome: <<nome do Administrador/Representante Legal>>

CPF: <<nº do CPF do Administrador/Representante Legal >>

E-mail: <<e-mail do Administrador/Representante Legal >>

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE MENORES E FATO SUPERVENIENTE

Declaro para os devidos fins, junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais – CAGEF, sob as penas da lei, que as informações abaixo sobre o fornecedor <<Razão Social do Fornecedor>>, CNPJ nº <<CNPJ do Fornecedor>>, são firmes e verdadeiras e que nas instalações do mesmo não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.

Declaro ainda, que não existem fatos impeditivos para a minha inscrição junto ao CAGEF, e que me comprometo a informar formalmente ao CAGEF a ocorrência de qualquer fato impeditivo posterior a esta declaração que interfira nos dados constantes dos registros cadastrais do Governo do Estado de Minas Gerais. <<Município do Fornecedor>>-<<UF do Fornecedor>>, <<Data corrente do sistema - dd/mm/aaaa >>

ANEXO III

Liquidez Geral = (Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Exigível a Longo Prazo)

Solvência Geral = Ativo Total / (Passivo Circulante + Passivo Exigível a Longo Prazo)

Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.